Inventário extrajudicial com menor ou incapaz: requisitos

imagem de uma familia e a frase sobre inventário extrajudicial menor incapaz

Muitas famílias acreditam que a presença de um herdeiro menor ou incapaz obriga a realização de um inventário judicial demorado.

Contudo, a Resolução nº 571/2024 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) alterou essa regra, permitindo o inventário extrajudicial menor incapaz diretamente em cartório — foi essa novidade que trouxe alívio para Dona Cristina.

Neste artigo, você encontrará esclarecimentos sobre:

  • as mudanças trazidas pela Resolução CNJ nº 571/2024;
  • os requisitos para realizar o inventário em cartório com menores;
  • a função do Ministério Público na fiscalização da escritura;
  • as situações em que a via judicial permanece obrigatória.

Quero saber mais sobre meus direitos

A escolha entre inventário extrajudicial e judicial depende da situação concreta da família. Envie a documentação para uma análise individual com a equipe da Varella Advocacia.

Ainda preciso de um juiz para fazer inventário se tenho herdeiro menor?

Com a  Resolução CNJ nº 571/2024, a partilha amigável e o divórcio consensual pode ser feita em cartório, com fiscalização do Ministério Público, por escritura pública mesmo com filhos menores ou herdeiros incapazes [2].

A mudança não nasceu de ofício: decorreu do Pedido de Providências nº 0001596-43.2023.2.00.0000, formulado pelo Instituto Brasileiro de Direito de Família (IBDFAM) e julgado pelo CNJ em 20 de agosto de 2024 [2].

Portanto, a via extrajudicial tornou-se uma opção viável, mas o rigor na proteção do incapaz permaneceu como prioridade.

Quais requisitos precisam ser observados?

Quatro requisitos precisam ser observados em conjunto, sob pena de nulidade do ato, para que o inventário seja realizado na via extrajudicial:

  1. todos precisam concordar com a divisão; qualquer disputa afasta a via extrajudicial [1];
  2. o incapaz deve receber sua parte em fração ideal de cada um dos bens inventariados, sendo vedada a partilha “cômoda”, em que se atribuem bens específicos a cada herdeiro [2];
  3. obrigatória para todos os envolvidos, que confere a legalidade da partilha e assina a escritura [3];
  4. a presença de testamento, em regra, exige a via judicial, embora alguns estados permitam a continuidade extrajudicial após a abertura judicial do testamento [1].

O requisito da fração ideal é o mais rígido e o mais criticado pela doutrina, justamente por impedir arranjos que, em alguns casos, poderiam ser mais vantajosos para o próprio menor. 

Qual é o papel do Ministério Público no inventário extrajudicial?

O Ministério Público atua como fiscal da ordem jurídica, e só após seu parecer favorável o tabelião pode lavrar a escritura.

O fluxo segue etapas específicas:

  1. o advogado da família apresenta uma minuta da escritura ao Tabelião de Notas;
  2. o cartório encaminha o documento ao Ministério Público local [2];
  3. o promotor verifica se a divisão respeita os direitos do menor e se não há conflito de interesses entre o representante legal e o herdeiro.
  4. Se o Ministério Público identificar irregularidades, a família precisa corrigir a proposta ou migrar para o inventário judicial.4].

Como a Varella advocacia auxilia no pedido de inventário extrajudicial? 

A atuação do escritório começa antes do cartório: na verificação de viabilidade do caso concreto, inicialmente, o advogado avalia se a família enquadra nos requisitos do art. 12-A da Resolução nº 35/2007, com a redação dada pela Resolução CNJ nº 571/2024. Nessa etapa, confere-se o consenso entre os herdeiros, a inexistência de testamento (consulta à CENSEC) e a ausência de litígio sobre a partilha.

Em seguida, vem a organização documental, feita com critério para reduzir o risco de indeferimento ou de oposição ministerial:

  • Documentos do falecido: certidão de óbito, RG, CPF, certidão de casamento ou união estável e certidão negativa de testamento (CENSEC);
  • Documentos dos herdeiros: certidões de nascimento (para os menores), RG, CPF e comprovantes de residência;
  • Prova de propriedade: matrículas atualizadas de imóveis, registro de veículos, extratos bancários e documentos de empresas, se houver;
  • Certidões negativas: débitos tributários federais, estaduais e municipais em nome do falecido;
  • Manifestação do Ministério Público: protocolo de envio e a posterior manifestação favorável, que integra a escritura.

Depois da documentação reunida, o trabalho se concentra na redação da minuta e no diálogo com o tabelionato. A manifestação desfavorável do Ministério Público é hipótese expressamente prevista na norma, e não um cenário remoto. Ou seja, a minuta precisa demonstrar, desde o início, que a partilha preserva o interesse do menor.

Por fim, caso o Ministério Público emita parecer desfavorável ou oponha dúvida sobre a integridade do quinhão, a via extrajudicial fica bloqueada, cabendo às partes prosseguirem na via jurisdicional (TJ-MT, Embargos de Declaração Cível 1026415-49.2025.8.11.0000, j. 17/10/2025

Situações em que a via judicial permanece obrigatória

A Resolução CNJ nº 571/2024 ampliou o alcance do inventário em cartório, mas não substituiu o processo judicial. Em outras palavras, a presença de herdeiro menor deixou de ser um impedimento automático — e, passou a ser uma condição sujeita a requisitos.

Por isso, antes de procurar o tabelionato, convém verificar se o caso não se enquadra em alguma das hipóteses abaixo.

Em quatro situações:

  • conflito de interesses;
  • divergência na partilha;
  • oposição fundamentada do Ministério Público ou necessidade de alvará complexo e;
  • Testamento não chancelado.

O caminho administrativo começa com a escolha de um Tabelionato de Notas e a contratação de um advogado. Após a documentação e a minuta, o processo passa pelo crivo do Ministério Público; com parecer favorável, a escritura é assinada e serve para a transferência dos bens.

Um ponto de atenção recente é a Resolução CNJ nº 695/2026, que dispensou a comprovação do prévio recolhimento do ITCMD no momento da assinatura da escritura — sem extinguir o imposto.

Tratamos dessa mudança em detalhe em ITCMD no inventário: o que mudou com a Resolução CNJ 695/2026.

Perguntas frequentes

Separamos algumas perguntas e respostas frequentes sobre o inventário extrajudicial com menor ou incapaz.

O inventário com menor no cartório é mais rápido?

Costuma ser, pois evita a tramitação judicial. O prazo depende da entrega dos documentos e da análise do Ministério Público.

Preciso de um juiz para fazer o inventário se meu filho é menor?

Não necessariamente. Com a Resolução CNJ nº 571/2024, a partilha amigável pode ser feita em cartório, se o MP concordar com a minuta.

O que significa partilha em frações ideais?

O menor recebe um percentual de cada bem do espólio, e não bens específicos — regra criada para evitar que fique com o patrimônio menos líquido [2].

O Ministério Público pode impedir o inventário no cartório?

Sim. Se entender que a partilha prejudica o menor, emite parecer desfavorável, o que impede o tabelião de lavrar a escritura.

Posso vender bens herdados pelo menor diretamente no cartório?

A partilha é permitida, mas a venda posterior de bens do menor geralmente exige alvará judicial específico.

Quais são os custos do inventário extrajudicial com incapaz?

Emolumentos cartorários, honorários advocatícios e o ITCMD. A via extrajudicial costuma ter custos e prazos mais previsíveis.

O advogado pode ser o mesmo para todos os herdeiros?

Sim, desde que haja consenso total entre eles, o que reduz custos e agiliza o processo.

Vale a pena tentar o inventário em cartório quando há herdeiro menor?

Depende do consenso familiar e da forma da partilha, mas a via extrajudicial pode ser mais ágil sem abrir mão da proteção ao menor.

A possibilidade aberta pela Resolução CNJ nº 571/2024 equilibra agilidade familiar e proteção rigorosa dos incapazes, mantendo a fiscalização ministerial e a exigência de consenso. Como cada sucessão tem particularidades próprias, o planejamento cuidadoso da minuta ajuda a evitar nulidades e a oposição do Ministério Público.

Se você precisa organizar um inventário com herdeiro menor ou incapaz, reúna a certidão de óbito, os documentos dos herdeiros e as matrículas ou comprovantes de propriedade dos bens e envie para uma análise personalizada com a equipe da Varella Advocacia antes de tomar qualquer decisão.

Foto de Ian Varella

Ian Varella

É o sócio fundador do escritório Varella Advocacia, especialista na matéria previdenciária e inscrito na OAB-SP com o número 374.459.

Com vasta experiência na área, ele possui especializações em Direito Previdenciário, Direito do Trabalho, Advocacia Empresarial Previdenciária e Previdência Privada e em Gestão jurídica.

Referências

[1] BRASIL. Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015. Código de Processo Civil. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/. Acesso em: 12 set. 2026.

[2] CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. Resolução nº 571, de 26 de agosto de 2024. Inclui o art. 12-A na Resolução CNJ nº 35/2007, permitindo inventário e partilha extrajudiciais com interessado menor ou incapaz. Originada do Pedido de Providências nº 0001596-43.2023.2.00.0000 (IBDFAM), julgado em 20 ago. 2024. Disponível em: https://atos.cnj.jus.br/atos. Acesso em: 12 set. 2026.

[3] CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. Resolução nº 35, de 24 de abril de 2007. Disciplina a aplicação da Lei nº 11.441/07 pelos serviços notariais e de registro. Disponível em: https://atos.cnj.jus.br/atos Acesso em: 12 set. 2026.

[4] CONSELHO NACIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO. Resolução CNMP nº 301/2024. Disciplina a atuação do Ministério Público nos inventários extrajudiciais com interessado incapaz.

[5] Caso noticiado de escritura pública de inventário extrajudicial com herdeiros menores lavrada pelo 1º Tabelião de Notas de Santo André/SP, em conformidade com a Resolução CNJ nº 571/2024 (coluna Migalhas Notariais e Registrais).

[6] CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. Resolução nº 695, de 26 de agosto de 2026. Altera o art. 15 da Resolução CNJ nº 35/2007 quanto ao ITCMD. Disponível em: https://atos.cnj.jus.br/atosAcesso em: 12 set. 2026.

Publicado em:Direito Sucessório