É assegurado aos segurados e aos dependentes alguns benefícios previdenciários desde que sejam cumprido os requisitos legais estabelecidos na Constituição Federal, na Lei 8.213/1991 ou em outra lei que trata sobre direitos específicos.
Neste artigo buscaremos responder a dúvida de muitos dependentes que podem fazer jus ao recebimento da pensão por morte deixada pelo segurado do INSS: Qual é o prazo de recebimento do benefício previdenciário?
Pensão por morte
A Pensão por morte é um benefício previdenciário concedido aos dependentes do segurado do INSS ou de outro regime de previdência social, como os dos Estados, dos Municípios e da União.
Em um artigo anterior, falei sobre quem pode solicitar a pensão por morte, após a leitura, acesse aqui.
Inicialmente, a nova temática a ser discutida no artigo é aplicada aos servidores públicos e aos demais trabalhadores que contribuem para o INSS.
A duração do recebimento da pensão por morte é definida por lei?
No artigo de hoje vamos falar sobre a percepção da pensão por morte, será que é vitalício ou têm duração certa?
Vamos, antes, a um caso prático:
Um Segurado com 40 anos, falece e deixa 3 dependentes:
- Um filho com 12 anos;
- uma filha de 6 anos de idade.
- Uma companheira com 39 anos de idade.
Nesse caso, os dois filhos receberão a pensão por morte até os 21 anos de idade, já a companheira receberá o benefício por 15 anos.
Prazo de duração do benefício previdenciário
Desde a MP 664/2014 – Lei nº 13.135/2015 – a legislação previdenciária afastou a vitaliciedade da percepção da pensão por morte sempre que o dependente (companheiro, cônjuge) tenha uma expectativa de vida inferior a 35 anos.
Por exemplo um cônjuge que tenha uma expectativa de vida maior que 55 anos de idade receberá o benefício de pensão por morte por, apenas, três anos.
Então, transcorridos os seguintes períodos, de acordo com a idade do beneficiário na data de óbito do segurado, se o óbito ocorrer depois de vertidas 18 (dezoito) contribuições mensais e pelo menos 2 (dois) anos após o início do casamento ou da união estável:
Idade | Expectativa de vida |
Duração da pensão |
44 anos ou mais | Até 35 | Vitalícia |
39 a 43 anos | Entre 35 e 40 | 15 anos |
33 a 38 anos | Entre 40 e 45 | 12 anos |
28 a 32 anos | Entre 45 e 50 | 9 anos |
22 a 27 anos | Entre 50 e 55 | 6 anos |
21 anos ou menos | Maior que 55 | 3 anos |
Salientando, que sempre que o IBGE verificar que houve o incremento mínimo de um ano inteiro na média nacional única, para ambos os sexos, correspondente à expectativa de vida, haverá uma nova idade de referência para os dependentes.
Quero saber mais sobre meus direitos
Novas regras de pensão por morte
Vimos acima que a Previdência Social criou um prazo de duração para o recebimento da pensão por morte e teve como intuito equilibrar a relação custeio/benefício, evitando o desfalque nas contas do RPPS ou do INSS.
Assim como visa inibir situações em que pessoas plenamente capazes ao trabalho e jovens e recebessem o benefício por um longo período de tempo.
Em razão disso, a nova previsão legal, a pensão por morte pode ser concedida por um prazo determinado ou indeterminado:
- Aos filhos, em regra, será concedida até os 21 anos de idade.
- Ao companheiro pode ser concedida pelo prazo mínimo de 3 anos ou por prazo indeterminado, e vai depender da idade do companheiro na data do óbito.
- O segurado não tem 18 contribuições mensais e a união estável ou casamento não tenha 2 anos, a percepção será de,
apenas, quatro meses, salvo no caso de acidente.
Portanto, o caso deve ser analisado com base nas contribuições do segurado, tempo de união com o companheiro, se deixou filhos e a idade dos dependentes.
É essencial compreender essas nuances da legislação previdenciária para garantir que os dependentes recebam os benefícios pelos períodos corretos, proporcionando segurança financeiras nos momentos difíceis.
Se você se encontra em uma situação semelhante ou com dúvidas, uma consulta especializada com nosso escritório pode esclarecer suas dúvidas e assegurar seus direitos previdenciários.
Ian Varella
É o sócio fundador do escritório Varella Advocacia, especialista na matéria previdenciária e inscrito na OAB-SP com o número 374.459.
Com vasta experiência na área, ele possui especializações em Direito Previdenciário, Direito do Trabalho, Advocacia Empresarial Previdenciária e Previdência Privada e em Gestão jurídica.
Referências utilizadas no texto:
ALENCAR, Hermes Arrais. Cálculo de benefícios previdenciários: regime geral da previdência Social – teses revisionais – da teoria à prática. 8 ed. São Paulo: Saraiva, 2017.
CAMPOS, Marcelo Barroso Lima Brito. Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores Públicos. 6ª ed. Curitiba: Juruá. 2015.
Lei nº 8.213/91.
Lei nº 13.135/15.