Regras e condições da Aposentadoria da Pessoa com Deficiência
A aposentadoria por deficiência é o benefício concedido pelo INSS para pessoas com algum tipo de deficiência, contemplando a deficiência física, mental, intelectual ou sensorial.
As variáveis consideradas são as mesmas condições básicas para o benefício previdenciário (idade, gênero, tempo de contribuição) acrescidas da comprovação da deficiência.
Muitas pessoas acreditam que o benefício só é concedido para trabalhadores que ocuparam vagas especiais.
Confira quais os aparatos legais que regularizam esse tipo de benefício previdenciário e todas as condições que incidem na análise de cada caso.
Conceito de pessoa com deficiência.
Para tratar das regras e condições da aposentadoria por deficiência, primeiramente vamos analisar as definições existentes quanto à pessoa com deficiência:
A definição de pessoa deficiente presente na Convenção de nº 159/83 da OIT (Organização Internacional do Trabalho) é a seguinte:
Todas as pessoas cujas possibilidades de obter e conservar um emprego adequado e de progredir no mesmo fiquem substancialmente reduzidas devido a uma deficiência de caráter físico ou mental devidamente comprovada.
Já o Decreto 3.956/2001 promulgou a Convenção Interamericana para a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra as Pessoas Portadoras de Deficiência e define que o termo “deficiência” significa:
Uma restrição física, mental ou sensorial, de natureza permanente ou transitória, que limita a capacidade de exercer uma ou mais atividades essenciais da vida diária, causada ou agravada pelo ambiente econômico e social.
A Lei complementar 142/2013 que trata sobre a aposentadoria considera como pessoa com deficiência aquela que:
Tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
Percebe-se que os termos usado e as definições para a condição de deficiência de uma pessoa evoluíram ao longo do tempo, surgindo perspectivas mais amplas e diversas entre si, mas que, por fim, complementam-se e integram-se.
Atualmente, os termos pessoa deficiente e portador de deficiência já caíram em desuso e são considerados inadequados, sendo o correto o termo pessoa com deficiência (PcD).
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Tipos de deficiência
É de certo consenso no meio jurídico a inexistência de um rol fechado de deficiências a serem consideradas, uma vez que existem diversas formas e graus de deficiência e cada caso deve ser analisado como único, mas é possível tomar como base as categorias de deficiência definidas pelo Decreto 3.298/99, vejamos:
I – deficiência física – alteração completa ou parcial de um ou mais segmentos do corpo humano, acarretando o comprometimento da função física, apresentando-se sob a forma de paraplegia, paraparesia, monoplegia, monoparesia, tetraplegia, tetraparesia, triplegia, triparesia, hemiplegia, hemiparesia, ostomia, amputação ou ausência de membro, paralisia cerebral, nanismo, membros com deformidade congênita ou adquirida, exceto as deformidades estéticas e as que não produzam dificuldades para o desempenho de funções;
II – deficiência auditiva – perda bilateral, parcial ou total, de quarenta e um decibéis (dB) ou mais, aferida por audiograma nas freqüências de 500HZ, 1.000HZ, 2.000Hz e 3.000Hz;
III – deficiência visual – cegueira, na qual a acuidade visual é igual ou menor que 0,05 no melhor olho, com a melhor correção óptica; a baixa visão, que significa acuidade visual entre 0,3 e 0,05 no melhor olho, com a melhor correção óptica; os casos nos quais a somatória da medida do campo visual em ambos os olhos for igual ou menor que 60o; ou a ocorrência simultânea de quaisquer das condições anteriores;
IV – deficiência mental – funcionamento intelectual significativamente inferior à média, com manifestação antes dos dezoito anos e limitações associadas a duas ou mais áreas de habilidades adaptativas, tais como: a) comunicação; b) cuidado pessoal; c) habilidades sociais; d) utilização dos recursos da comunidade; e) saúde e segurança; f) habilidades acadêmicas; g) lazer; h) trabalho;
V – deficiência múltipla – associação de duas ou mais deficiências.
De conhecimento do que é e quais as variadas manifestações e necessidades de uma pessoa com deficiência, podemos discernir sobre as regras e condições específicas para a concessão de aposentadoria por deficiência.
Aposentadoria da Pessoa com Deficiência
Há duas normas principais no ordenamento jurídico que visam integrar a pessoa com deficiência à sociedade eliminando todas as formas de discriminação e favorecendo a adaptação ou readaptação da pessoa com deficiência ao mercado de trabalho.
São elas: a Convenção 159/83 da OIT (Organização Internacional do Trabalho e o Decreto nº 3.956/2001.
A Lei de nº 8.213/91, através de seu artigo 93, assegura a obrigatoriedade de empresas com 100 ou mais colaboradores manterem de 2% a 5% de seus quadros ocupados por beneficiários reabilitados ou pessoas com deficiência, variando a porcentagem conforme aumenta o número de funcionários da empresa.
Essa lei ficou popularmente conhecida como Lei de Cotas para PcD (Pessoas com Deficiência) e garante atualmente, 3 décadas após sua criação, o emprego de 500 mil pessoas com deficiência no país.
Em 2013, a Lei Complementar de nº 142 e o Decreto de nº 8.145 passaram a regulamentar também a aposentadoria da pessoa com deficiência por tempo de contribuição e por idade.
Explicaremos cada uma delas a seguir.
Aposentadoria da PcD por tempo de contribuição
É assegurada a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição ao segurado com deficiência pelo Regime Geral da Previdência Social, considerando um tempo de contribuição específico de acordo com o grau de deficiência em questão (grave, moderada e leve).
No caso de segurado com deficiência grave, a aposentadoria se dará aos 25 (vinte e cinco) anos de tempo de contribuição, se homem, e 20 (vinte) anos, se mulher.
No caso de segurado com deficiência moderada, a aposentadoria se dará aos 29 (vinte e nove) anos de tempo de contribuição, se homem, e 24 (vinte e quatro) anos, se mulher.
No caso de segurado com deficiência leve, a aposentadoria se dará aos 33 (trinta e três) anos de tempo de contribuição, se homem, e 28 (vinte e oito) anos, se mulher.
Portanto, além da deficiência, o segurado deve comprovar o grau de deficiência para que seja apurado em quanto tempo poderá solicitar a aposentadoria no INSS.
Aposentadoria da PcD por idade
Da mesma forma, é assegurada também à pessoa com deficiência a aposentadoria por idade, concedida quando o segurado completar:
- 60 (sessenta) anos de idade, se homem;
- 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher.
A concessão da aposentadoria por idade independe do grau de deficiência, sendo observado o mesmo parâmetro de idade em todos os casos, desde que cumprido tempo mínimo de contribuição de 15 (quinze) anos e comprovada a existência de deficiência durante igual período.
Perícia médica
A comprovação da deficiência e dos respectivos tipo e grau manifestados deverá ser realizada através de avaliação médica e funcional, devendo ser indicado a data provável do início da deficiência, assim como identificar a ocorrência de variação no grau de deficiência, indicando os respectivos períodos em cada grau.
Essas condições foram estabelecidas pela Portaria 01/14 do INSS.
Nosso escritório realiza o planejamento previdenciário para pessoas com deficiência, onde verificamos os requisitos da aposentadoria, os documentos necessários e a elaboração do cálculo do grau da deficiência.
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Aposentadoria por Deficiência – Dúvidas
O tema ainda é pouco explorado e conhecido, mas vem ganhando espaço nas discussões jurídicas.
Apesar de tardia, a introdução da aposentadoria para pessoas com deficiência assegura a concessão do benefício também de forma retroativa, para aqueles que que exerceram uma atividade profissional antes de 2013.
Há casos em que os Juízes reconhecem o direito à aposentadoria da pessoa com deficiência para aqueles que solicitaram a partir de 2005 – conforme a EC 47/2005 – tanto para os trabalhadores contribuintes do INSS como para servidores públicos.
Para avaliar cada caso, é indicado procurar um advogado especializado em Direito Previdenciário para garantir o acesso a todos os direitos do segurado.
Ian Varella
É o sócio fundador do escritório Varella Advocacia, especialista na matéria previdenciária e inscrito na OAB-SP com o número 374.459.
Com vasta experiência na área, ele possui especializações em Direito Previdenciário, Direito do Trabalho, Advocacia Empresarial Previdenciária e Previdência Privada e em Gestão jurídica.
Entendimento Jurisprudencial da Aposentadoria da pessoa com Deficiência
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA. APOSENTADORIA À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. LEI COMPLEMENTAR Nº 142/2013. REQUISITOS PREENCHIDOS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. OPÇÃO NA ESFERA ADMINISTRATIVA. (..)
III – A Lei Complementar nº 142/2013 regulamenta o dispositivo constitucional acima transcrito, estabelecendo que, para o reconhecimento do direito à aposentadoria por ela instituída, é considerada pessoa com deficiência aquela que possui impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, conforme disposto em seu artigo 2º.
IV – No que se refere ao requisito atinente à deficiência, o artigo 6º, § 1º, define que, sendo anterior à data da vigência da Lei Complementar 142/2013, a condição de deficiente deverá ser certificada, inclusive quanto ao seu grau, por ocasião da primeira avaliação, sendo obrigatória a fixação da data provável do início da deficiência.
V – O artigo 70-D do Decreto 8.145/2013 define a competência do INSS para a realização da perícia médica, com o intuito de avaliar o segurado e determinar o grau de sua deficiência, sendo que o § 2º ressalva que esta avaliação será realizada para fazer prova dessa condição exclusivamente para fins previdenciários.
VI – Os critérios específicos para a realização da perícia estão determinados pela Portaria Interministerial SDH/MPS/MF/MOG/AGU nº 1 /14, que adota a Classificação Internacional de Funcionalidade, Incapacidade e Saúde-CIF da Organização Mundial de Saúde, em conjunto com o instrumento de avaliação denominado Índice de Funcionalidade Brasileiro aplicado para fins de aposentadoria – IFBra.
VII – Em que pese a competência administrativa do INSS para realização da avaliação médica, não há que se falar em nulidade da perícia judicial, cujo objeto é certificar a capacidade de trabalho do segurado em face à sua deficiência, bastando que o perito seja médico regularmente inscrito no CRM e que atenda aos critérios definidos pela aludida legislação.
VIII – De acordo com o laudo pericial judicial, o expert concluiu que o autor possui deficiência física de grau moderado, em razão de sequela de poliomielite bilateral, com data de início desde os dois anos de vida. Portanto, o requerente deverá comprovar o tempo mínimo de contribuição previsto no inciso II, art. 3º da Lei Complementar 142/13.
IX – O autor faz jus à concessão do benefício de aposentadoria à pessoa com deficiência, com renda mensal inicial calculada nos termos dos artigos 8º e 9º da Lei Complementar 142/2013. (..)
(TRF-3 – Ap: 00099526820144036183 SP, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO, Data de Julgamento: 12/12/2017, DÉCIMA TURMA, Data de Publicação: e-DJF3 Judicial 1 DATA:19/12/2017)
Texto escrito em 13/03/2018, revisto e atualizado em 07/12/2021 por Ian Varella.