A manutenção do plano de saúde após a demissão

Mulher pensativa em frente ao notebook, representando dúvidas sobre a manutenção do plano de saúde após a demissão.

Demitido tem direito de permanecer no plano de saúde da empresa?

A manutenção do plano de saúde preocupa os trabalhadores demitidos. Ela representa uma das maiores dúvidas nessa situação.

Afinal, o plano de saúde é um dos benefícios mais valorizados pelos brasileiros. Por isso, perder acesso a ele gera insegurança imediata

O que nem todo trabalhador sabe é que é possível usufruir do plano de saúde da empresa visto que é um direito garantido pela Lei nº 9.656/1998 aos trabalhadores demitidos sem justa causa que contribuíram para o plano durante o contrato.[1].

Neste artigo, você descobre as condições, prazos e como exercer esse direito fundamental para manter sua cobertura assistencial sem interrupções.

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Requisitos Essenciais para Manter o Plano de Saúde Após Demissão

A Lei 9.656/1998 estabelece cinco requisitos obrigatórios:

  • Você precisa ter contribuído para o plano durante o contrato de trabalho;
  • Você deve ter pago, integral ou parcialmente, o custo do plano durante sua permanência na empresa;
  • Após desligamento, você arca com o custo completo mensal do plano. Este é o maior impacto financeiro dessa manutenção;
  • Você não pode ser admitido em outra empresa que ofereça plano coletivo. Se isso acontecer, perde automaticamente o direito de manter o plano anterior e;
  • Você tem um prazo curto para comunicar à operadora sua intenção de manter o plano. Deixe registrado por escrito e solicite confirmação.

Plano de Saúde é direito do trabalhador?

Plano de saúde é um benefício opcional, regulamentado pela lei nº 9.656/1998, concedido aos empregados.

Não há qualquer disposição na Consolidação de Leis trabalhistas – CLT a obrigatoriedade, mas pode ser que conste na convenção coletiva de trabalho – CCT que a empresa é obrigada a fornecer o plano de saúde ao trabalhador.

Entendemos que é uma ótima ferramenta para diminuir os gastos tributários e previdenciários para a empresa em face da isenção, assim como o trabalhador se sentirá valorizado.

A empresa não pode fornecer o plano de saúde tão somente para um grupo de empregados, mas deve fornecer para todos os trabalhadores da empresa.

O que pode existir é o fornecimento de planos de saúde específicos para certos grupos da empresa, como, é o caso de pessoas idosas e de grávidas.

Por exemplo, em um caso julgado pelo Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, uma empresa foi condenada:

A empresa não pode conceder tratamento mais vantajoso para um determinado grupo de empregados sem uma correlação lógica com uma situação diferenciada, como empregados idosos que fazem jus a um plano de saúde especial em razão da sua própria categorização.

Além disso, a aferição da igualdade deve levar em consideração quem são os iguais e quem são os desiguais, com critérios baseados na proibição geral do arbítrio.

No caso em questão, a empresa não apresentou prova capaz de justificar a concessão do plano de saúde para alguns empregados e negar para outros, o que configura uma violação arbitrária da igualdade jurídica. Por essa razão, o apelo foi negado. [2]

Portanto, se a empresa ofereceu o plano de saúde, todos os trabalhadores têm direito de usá-lo com coparticipação ou sem participação.

Diferentes Modalidades de Trabalho 

Se o benefício de plano de saúde não é uma obrigatoriedade trabalhista, como ela é analisada nas diferentes modalidades de relação de trabalho existentes hoje?

Essa é uma questão que gera bastantes dúvidas. O ponto principal quanto a isso é garantir que o oferecimento do benefício não seja usado de forma irregular ou abusiva.

Vejamos então quais são as balizas para regulamentação do benefício em cada modalidade de trabalho, além do caso do empregado:

Prestação de serviço – PJ

A pessoa que presta o serviço para a empresa, como pessoa jurídica, pode fazer jus ao plano de saúde desde que a empresa forneça, mas não faz jus à extensão do plano após o término do contrato de prestação de serviço, pois a lei não garante esse direito.

Mas, caso seja reconhecido o vínculo empregatício em uma reclamação trabalhista, a pessoa pode pleitear a extensão do plano de saúde mesmo após o término da prestação de serviço.

Temporário

O contrato temporário segue a CLT. Ele tem características diferentes do trabalho convencional.

O empregado temporário goza dos mesmos direitos do empregado efetivo. Isso inclui carteira assinada, salário da categoria, jornada diária, horas extras, vale-transporte e benefícios adicionais.

Além disso, você acessa as mesmas instalações (refeitório, armários) de um funcionário convencional.

Se a empresa oferece plano aos demais empregados, você também tem direito de mantê-lo após desligamento.

Período de experiência

O contrato de experiência é uma modalidade de contrato por prazo determinado utilizado para verificar se o empregado tem aptidão para exercer a função para a qual foi contratado e se adapta às condições de trabalho e à estrutura hierárquica da empresa.

De acordo com a CLT, a duração do contrato de experiência não pode exceder 90 dias e só pode sofrer uma única prorrogação, sob pena de ser considerado contrato por prazo indeterminado.

Qualquer das partes pode rescindir antecipadamente o contrato, mas só haverá aviso prévio se houver cláusula recíproca de rescisão antecipada no contrato.

Há casos em que a empresa não disponibiliza o plano de assistência médica aos empregados em período de experiência, conforme podemos no caso dos Correios:

Nesse sentido, o teor do item “2.4” do “Manual de Pessoal” dos Correios (1ª Ré) juntado no Id. 46c047b – Pág. 2 (norma interna que vigora em âmbito nacional) e do Regulamento da Postal Saúde (2ª Reclamada), sintetizado por meio do “Manual do Beneficiário” de Id. 0a073cd – Pág. 8 (tópico “Quem Tem Direito a Postal Saúde”).[3]

 

Vigência e Abrangência do Plano de saúde

A Lei 9.656/1998 sempre baliza as condições básicas de fornecimento do plano ao funcionário demitido.

Você e sua família inscrita no contrato mantêm a condição de beneficiário, conforme artigo 30, parágrafo 2 da Lei 9.656/1998

Os artigos 30 e 31 da Lei 9.656/1998 determina alguns requisitos que devem ser observados pelos aposentados e trabalhadores demitidos:

  • Ter sido beneficiário de plano coletivo em razão do contrato de trabalho;
  • Ter contribuído com pelo menos parte do pagamento deste plano;
  • Assumir o pagamento integral depois da demissão ou aposentadoria;
  • Você não pode ingressar em novo emprego que ofereça plano de saúde e;
  • Fazer a opção pela continuidade do plano no prazo de 30 dias.

No caso de falecimento do trabalhador demitido ou do aposentado, a lei assegura aos dependentes o direito de permanência.

Por quanto tempo o aposentado mantém o direito de ter o plano?

Há duas situações que podem influenciar o prazo de manutenção do plano de saúde após a aposentadoria, se o aposentado permanece na empresa o prazo será indeterminado.

Já se o aposentado não continuar na mesma empresa, o prazo pode ser determinado ou indeterminado:

  1. Se você contribuiu mínimo 10 anos, tem direito indeterminado. Mantém as mesmas condições de cobertura. Basta assumir o pagamento integral.
  2. Se você contribuir por período inferior a dez anos, terá direito à manutenção como beneficiário na proporção de um ano por cada ano contribuído. Assim, se trabalhou 5 anos, mantém o plano por 5 anos, desde que pague integralmente.

E para o trabalhador demitido sem justa causa?

O trabalhador demitido sem justa causa pode manter o direito por período correspondente a 1/3 (um terço) do tempo de permanência em que tenha contribuído para o plano, com um mínimo assegurado de 6 e máximo de 24 meses, desde que assuma o pagamento integral.

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Como requerer o plano de saúde após a demissão? 

Em resumo, a Lei 9.656/1998 garante o direito de continuidade do plano de saúde aos trabalhadores demitidos sem justa causa e aos aposentados que tenham sido beneficiários de plano coletivo em razão do contrato de trabalho e tenham contribuído para o pagamento do plano.

Para isso, é necessário assumir o pagamento integral do plano e observar os requisitos e prazos. Além disso, é importante que você esteja ciente desses direitos.

É importante que os trabalhadores estejam cientes desses direitos e exijam seu cumprimento por parte das empresas para garantir a segurança e a qualidade de sua assistência médica.

É também altamente indicado procurar suporte de uma assessoria jurídica de modo a garantir que todos os direitos do trabalhador sejam contemplados e garantidos na forma da lei.

Garanta Seus Direitos Agora

manutenção do plano de saúde após a demissão oferece tranquilidade médica durante transição profissional. Você tem até 24 meses de cobertura garantida pela lei. O essencial é agir rápido: notifique a operadora em até 30 dias, reúna documentação e, se negado, procure orientação jurídica especializada.

Seu direito à saúde não termina com a demissão. Portanto, conheça as regras, cumpra os prazos e proteja você e sua família

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Ian Varella

É o sócio fundador do escritório Varella Advocacia, especialista na matéria previdenciária e inscrito na OAB-SP com o número 374.459.

Com vasta experiência na área, ele possui especializações em Direito Previdenciário, Direito do Trabalho, Advocacia Empresarial Previdenciária e Previdência Privada e em Gestão jurídica.

Referências

[1] Brasil. Planalto. Lei 9.656/1998.Disponível em https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9656.htm. Acesso em 23/02/2023

[2] TRT-1 – RO: 00184009020095010035 RJ, Relator: Leonardo Dias Borges, Data de Julgamento: 17/01/2012, Oitava Turma, Data de Publicação: 26/01/2012.

[3] TRT-3 – RO: 00114153020155030168 MG 0011415-30.2015.5.03.0168, Relator: Sercio da Silva Pecanha, Data de Julgamento: 15/03/2017, Oitava Turma, Data de Publicação: 20/03/2017. DEJT/TRT3/Cad.Jud. Página 1263. Boletim: Não.

Publicado em:Direito Previdenciário