Revisão da vida toda para quem se aposentou após a reforma

imagem mostrando a agência do INSS e a frase sobre a revisão da vida toda para o aposentado após a 13/11/2019

A reforma da previdência, promulgada em novembro de 2019, trouxe mudanças significativas nas regras de concessão de aposentadoria e outros benefícios previdenciários.

No entanto, muitos segurados que se aposentaram após a reforma podem não estar recebendo o valor correto do benefício ao qual têm direito.

Nesse contexto, a revisão da vida toda surge como uma alternativa para corrigir eventuais erros de cálculo. Mas afinal, o que é a revisão da vida toda e quem pode solicitá-la? Confira a seguir.

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Sumário

Todo aposentado tem direito ao melhor benefício

É direito de todo aposentado do INSS e do serviço publico em ter o melhor benefício de aposentadoria e de acordo com sua trajetória salarial.

Desse modo, a obtenção do melhor benefício segue alguns critérios de análise e condições que balizam a classe e o valor da aposentadoria devida. São Elas:

  • Documentos apresentados no requerimento.
  • Direitos que deve ser provado e reconhecido pelo órgão público.
  • Momento em que o segurado implementou os requisitos à aposentadoria.
  • Data fixada para fins de início do benefício.

Nesse artigo trato sobre o passo a passo para que o segurado receba o melhor benefício de aposentadoria: É direito do aposentado receber o melhor benefício


O que é a revisão da vida toda?

A revisão da vida toda é uma tese jurídica que busca acabar com uma injustiça vivida por muitos aposentados, pois o valor do seu benefício não tem relação com a trajetória profissional.

Até 26/11/1999, o cálculo da aposentadoria poderia levar em conta os últimos 36 salários de contribuição referente ao período básico de cálculo de 48 meses.

Em 27/11/1999 entrou em vigor a nova redação do artigo 29 da Lei 8.213/1991 através da redação dada pela Lei 9.876/1999 onde ampliou o período básico de apuração dos salários de contribuição:

Art. 29. O salário-de-benefício consiste:

I – para os benefícios de que tratam as alíneas b e c do inciso I do art. 18, na média aritmética simples dos maiores salários-de contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, multiplicada pelo fator previdenciário;

II – para os benefícios de que tratam as alíneas a, d, e e h do inciso I do art. 18, na média aritmética simples dos maiores salários-de contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período[1]

Ocorre que o INSS aplica uma regra de transição do artigo 3º da Lei 9.876/1999 para os segurados filiados ao INSS até o dia anterior a publicação da Lei (26/11/1999).

Ao invés do INSS utilizar os 80% maiores salários de contribuição de todo o período contributivo, é utilizado apenas as contribuições de julho de 1994 para frente:

Art. 3 Para o segurado filiado à Previdência Social até o dia anterior à data de publicação desta Lei, que vier a cumprir as condições exigidas para a concessão dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, no cálculo do salário-de-benefício será considerada a média aritmética simples dos maiores salários-de contribuição, correspondentes a, no mínimo, oitenta por cento de todo o período contributivo decorrido desde a competência julho de 1994, observado o disposto nos incisos I e II do caput do art. 29 da Lei nº 8.213, de 1991, com a redação dada por esta Lei.[2]

Com isso, segurados que tinham mais contribuições ou maiores contribuições antes de julho de 1994 foram prejudicados ao requerer a aposentadoria do INSS.

Então, a revisão da vida toda busca melhorar o salário de aposentadoria por meio da utilização de todos os salários de contribuição ou somente, a partir, de julho de 1994.

A regra de transição, artigo 3º da Lei 9.876/99, só pode ser aplicada se mais benéfica do que a regra permanente – artigo 29 da Lei 8.213/1991.

Após, muitas discussões nos Tribunais Brasileiros, o STJ reconheceu o direito do aposentado, por meio do tema 999, vejamos o que tinha sido decidido:

Aplica-se a regra definitiva prevista no art. 29, I e II da Lei 8.213/1991, na apuração do salário de benefício, quando mais favorável do que a regra de transição contida no art. 3o. da Lei 9.876/1999, aos Segurado que ingressaram no Regime Geral da Previdência Social até o dia anterior à publicação da Lei 9.876/1999[3].

Com essa decisão, o INSS interpos um recurso extraordinário e o STF aprovou a revisão da vida toda através do tema 1102:

O segurado que implementou as condições para o benefício previdenciário após a vigência da Lei 9.876, de 26.11.1999, e antes da vigência das novas regras constitucionais, introduzidas pela EC 103/2019, tem o direito de optar pela regra definitiva, caso esta lhe seja mais favorável[4].

A decisão do STF, aparentemente, limitou a aplicação do cálculo da revisão da vida toda, pois será possível pleitear para o segurado que se aposentou pelas regras vigentes após 26/11/1999 e até 13/11/2019.

Quem pode pedir a revisão da vida toda?

Como dito inicialmente, todo aposentado pode requerer a revisão do seu benefício previdenciário desde que seja demonstrado erros, irregularidades ou aplicação equivocada da lei.

No caso da revisão da vida toda, o aposentado pode requerer a revisão do benefício previdenciário desde que cumpra alguns requisitos.

O aposentado deve ter seu benefício concedido (DIB) com base nas regras entre 29/11/1999 e 13/11/2019 e ter contribuições anteriores a julho de 1994.

Além disso, é necessário que seu benefício tenha sido concedido a menos de 10 anos, a contar do primeiro dia do mês seguinte ao recebimento da primeira prestação[5].

Muitos segurados que se aposentaram em 03/2013 pode ter perdido o direito de requerer a revisão do benefício através da revisão da vida toda, mas o advogado consegue analisar se é possível afastar a aplicação do prazo decadencial para solicitar a revisão.

Aposentado após a reforma pode pedir revisão?

Conforme o tópico anterior, o STF reconhece o direito à revisão da vida toda se a data de início do benefício (DIB) está entre 29/11/1999 a 13/11/2019.

É importante discorrer que quem teve o benefício concedido pelas novas regras da Reforma da Previdência – pedágio de 100% e outras regras[6] – não terá direito a revisão da vida toda.

Isso porque a forma de cálculo da Lei 9.876/1999 previa duas formas de cálculo: 

  • utilização dos 80% maiores salários de contribuição de todo o período contributivo ou;
  • a utilização dos 80% maiores salários de contribuição a partir de julho de 19994.

A Emenda Constitucional nº 103/2019 não trouxe duas formas de cálculo, sendo que a reforma dispõe que o cálculo será de 100% de todos os salários de contribuição a partir de 07/1994 ou após o início de contribuição se posterior a 07/1994, conforme o artigo 26 da EC 103/2019.[7]

Porém, é importante ressaltar que existem exceções em que o aposentado pode ser beneficiado, como no caso do direito adquirido. Esse direito é garantido aos trabalhadores que já haviam preenchido os requisitos para se aposentar antes da reforma da previdência entrar em vigor, mas ainda não haviam feito o pedido.

Direito adquirido

O direito adquirido é um direito constitucional previsto no artigo 5º, inciso XXXVI da Constituição Federal de 1988 e assegurado na reforma da previdência, conforme o artigo 3º da EC 103/2019:

Art. 3º A concessão de aposentadoria ao servidor público federal vinculado a regime próprio de previdência social e ao segurado do Regime Geral de Previdência Social e de pensão por morte aos respectivos dependentes será assegurada, a qualquer tempo, desde que tenham sido cumpridos os requisitos para obtenção desses benefícios até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, observados os critérios da legislação vigente na data em que foram atendidos os requisitos para a concessão da aposentadoria ou da pensão por morte.

(…)

§2º Os proventos de aposentadoria devidos ao segurado a que se refere o caput e as pensões por morte devidas aos seus dependentes serão apurados de acordo com a legislação em vigor à época em que foram atendidos os requisitos nela estabelecidos para a concessão desses benefícios.

Desse modo, se você requereu a concessão da aposentadoria entre 2019 a 2023 pode ser que já tinha atingido os requisitos da aposentadoria por tempo de contribuição, aposentadoria por idade, aposentadoria da pessoa com deficiência ou aposentadoria especial pelas regras previstas na Lei 8.213/1991 e na Lei Complementar nº 142/2013.[8]

Portanto, o advogado analisará sua trajetória profissional e verificará se a aplicação da regra antiga será mais vantajosa do que a aplicação das regras de transição da Reforma da Previdência.

Vamos ver um exemplo?

A Sra. Maria de Paula possui 53 anos de idade e 30 anos e 15 dias de contribuição em 13/11/2019 e continuou contribuindo até os dias atuais.

Desse modo, a Sra. Maria de Paula pode requerer a concessão da aposentadoria por meio de três regras:

  • Aposentadoria por tempo de contribuição + pedágio de 50% no valor de R$ 1.606,64.
  • Aposentadoria por tempo de contribuição – vigente até 13/11/2019 no valor de R$ 1.555,02.
  • Aposentadoria proporcional vigente até 13/11/2019 no valor de R$ 1.302,00.

Aparentemente, a aplicação da regra de transição de pedágio de 50% será mais benéfica do que as outras duas regras, mas se pedimos o cálculo da aposentadoria com a utilização de todos os salários, o valor do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição de 13/11/2019 será de R$ 1.943,37.

Portanto, o direito adquirido pode garantir um aumento significativo no valor da aposentadoria, como foi o caso da Sra. Maria Paula que passou a receber R$ 336,73 a mais todos os meses. Por isso, é essencial buscar o auxílio de um profissional qualificado para analisar seu direito a aposentadoria e garantir que seus direitos sejam respeitados.

Documentos necessários para a revisão da vida toda

O aposentado que pretender pedir a revisão de seu benefício deve apresentar ao advogado alguns documentos como carta de concessão, carteira de trabalho com as alterações salariais, extrato previdenciário – CNIS e outros documentos que possam aumentar o valor do benefício.

Em nosso escritório, os advogados analisam o direito de revisão do benefício previdenciário e elaboram os devidos cálculos, além da revisão da vida toda o aposentado pode requerer diversas espécies de revisões como: reconhecimento de tempo rural e/ou especial, alteração da data de entrada de requerimento (DER), reconhecimento de salários de contribuição e outras hipóteses de revisão de fato e/ou de direito.

Leia também:

Revisão do INSS – Dúvidas

Com este conteúdo, você vai entender como a Revisão da Vida Toda pode aumentar o valor da sua aposentadoria, mesmo que você tenha se aposentado após a Reforma da Previdência.

Inicialmente, é importante destacar que a Revisão da Vida Toda é um direito adquirido pelos segurados que se aposentaram antes da Reforma da Previdência e tiveram contribuições significativas antes de julho de 1994, mas que não foram consideradas no cálculo do benefício inicial.

No entanto, existem duas exceções que permitem que os segurados que se aposentaram após a Reforma também possam ter direito à revisão. São elas: ter um pedido em andamento antes da nova regra ou ter direito adquirido a um benefício nas regras anteriores à Reforma.

Para saber se você tem direito à Revisão da Vida Toda e se ela é benéfica para o seu caso, é recomendado que você consulte um advogado previdenciário de confiança.

Ele poderá analisar o seu histórico previdenciário e calcular quanto você pode ganhar na ação da Revisão da Vida Toda.

Não deixe de compartilhar essa informação com seus conhecidos, pois muitos segurados desconhecem esse direito e podem estar perdendo dinheiro na sua aposentadoria.

 

Se você está enfrentando um problema legal semelhante ou tem dúvidas sobre seus direitos, não hesite em entrar em contato conosco. 

Referências

[1] Lei de benefícios. Lei 8.213/1991. Disponível em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8213cons.htm. Acesso em 18/04/2023.

[2] Lei 9.876/1999. Disponível em https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9876.htm, Acesso em 18/04/2023.

[3] STJ reconhece revisão da vida toda. Tema 999 do STJ. Disponível em https://processo.stj.jus.br/repetitivos/temas_repetitivos/pesquisa.jsp?novaConsulta=true&tipo_pesquisa=T&cod_tema_inicial=999&cod_tema_final=999. Acesso em 18/04/2023.

[4] STF aprova a revisão da vida toda. Tema 1102 do STF. Disponível em https://portal.stf.jus.br/jurisprudenciaRepercussao/verAndamentoProcesso.asp?incidente=5945131&numeroProcesso=1276977&classeProcesso=RE&numeroTema=1102. Acesso em 18/04/2023.

[5] Art. 103, inciso I da Lei 8.213/1991 Disponível em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8213cons.htm. Acesso em 18/04/2023.

[6] A partir dos artigos 15 da EC 103/2019.

[7] Reforma da Previdência de 2019. EC 103/2019. Disponível em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/emendas/emc/emc103.htm. Acesso em 18/04/2023.

 

[8] Regulamenta o § 1o do art. 201 da Constituição Federal, no tocante à aposentadoria da pessoa com deficiência segurada do Regime Geral de Previdência Social – RGPS. Lei Complementar nº 142/2013. Disponível em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/lcp/lcp142.htm. Acesso em 18/04/2023.

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Ian Varella

É o sócio fundador do escritório Varella Advocacia, especialista na matéria previdenciária e inscrito na OAB-SP com o número 374.459.

Com vasta experiência na área, ele possui especializações em Direito Previdenciário, Direito do Trabalho, Advocacia Empresarial Previdenciária e Previdência Privada e em Gestão jurídica.

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