Inclusão de todas as contribuições no período básico de cálculo
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Revisão da vida toda
A revisão da vida toda é utilizar todos os salários de contribuição na média dos 80% maiores salários de contribuição.
O segurado poderá optar:
- pela regra nova prevista na Lei nº 9.876/1999 na sua integralidade ou;
- utilizar os salários de 07 de 19994 até a data de entrada da aposentadoria
Regra de transição
Quem pode pleitear?
“O INSS deve conceder o melhor benefício a que o segurado fizer jus, cabendo ao servidor orientar nesse sentido”.
Sequer se poderia cogitar de ofensa ao equilíbrio financeiro e atuarial (art. 195, § 5º, CF), vez que o salário de benefício será proporcional ao número total de contribuições do segurado. Assim, respeita-se “a relação matemático-financeira entre o volume das contribuições e o nível dos benefícios programados”(Wladimir Novaes Martinez (Noções de Direito Previdenciário – 5ª. Ed. – São Paulo : LTR, 2013, p.738).
Decisão do STJ – Tema 999
O STJ publicou o acórdão do tema 999 (Revisão da vida toda):
- A Lei 9.876/1999 implementou nova regra de cálculo, ampliando gradualmente a base de cálculo dos benefícios que passou a corresponder aos maiores salários de contribuição correspondentes a 80% de todo o período contributivo do Segurado.
- A nova legislação trouxe, também, uma regra de transição, em seu art. 3o., estabelecendo que no cálculo do salário de benefício dos Segurados filiados à Previdência Social até o dia anterior à data de publicação desta lei, o período básico de cálculo só abarcaria as contribuições vertidas a partir de julho de 1994.
- A norma transitória deve ser vista em seu caráter protetivo. O propósito do artigo 3o. da Lei 9.876/1999 e seus parágrafos foi estabelecer regras de transição que garantissem que os Segurados não fossem atingidos de forma abrupta por normas mais rígidas de cálculo dos benefícios.
- Nesse passo, não se pode admitir que tendo o Segurado vertido melhores contribuições antes de julho de 1994, tais pagamentos sejam simplesmente descartados no momento da concessão de seu benefício, sem analisar as consequências da medida na apuração do valor do benefício, sob pena de infringência ao princípio da contrapartida.
- É certo que o sistema de Previdência Social é regido pelo princípio contributivo, decorrendo de tal princípio a necessidade de haver, necessariamente, uma relação entre custeio e benefício, não se afigurando razoável que o Segurado verta contribuições e não possa se utilizar delas no cálculo de seu benefício.
- A concessão do benefício previdenciário deve ser regida pela regra da prevalência da condição mais vantajosa ou benéfica ao Segurado, nos termos da orientação do STF e do STJ. Assim, é direito do Segurado o recebimento de prestação previdenciária mais vantajosa dentre aquelas cujos requisitos cumpre, assegurando, consequentemente, a prevalência do critério de cálculo que lhe proporcione a maior renda mensal possível, a partir do histórico de suas contribuições.
- Desse modo, impõe-se reconhecer a possibilidade de aplicação da regra definitiva prevista no art. 29, I e II da Lei 8.213/1991, na apuração do salário de benefício, quando se revelar mais favorável do que a regra de transição contida no art. 3o. da Lei 9.876/1999, respeitados os prazos prescricionais e decadenciais. Afinal, por uma questão de racionalidade do sistema normativo, a regra de transição não pode ser mais gravosa do que a regra definitiva.
Com base nessas considerações, sugere-se a fixação da seguinte tese:
Aplica-se a regra definitiva prevista no art. 29, I e II da Lei 8.213/1991, na apuração do salário de benefício, quando mais favorável do que a regra de transição contida no art. 3o. da Lei 9.876/1999, aos Segurado que ingressaram no Regime Geral da Previdência Social até o dia anterior à publicação da Lei 9.876/1999. .[1]
Casos reais de Revisão
Vejamos alguns casos reais de revisão de aposentadoria com a utilização da revisão da vida toda:
1º caso | Revisão da vida toda | Concedido em 2010 pelo INSS | Diferenças |
Renda Mensal inicial | R$ 2.487,04 | R$ 1.573,35 | R$ 913,69 |
Valor da causa | R$ 118.245,89 |
2º caso | Revisão da vida toda | Concedido em 2014 pelo INSS | Diferenças |
Renda Mensal inicial | R$ 3.930,43 | R$ 2.436,82 | R$ 1.493,61 |
Valor da causa | R$ 138.407,31 |
3º caso | Revisão da vida toda | Concedido em 2010 pelo INSS | Diferenças |
Renda Mensal inicial | R$ 2.039,98 | R$ 2.020.89 | R$ 19,09 |
Valor da causa | R$ 3.545,68 |
O que é importante analisar é que nem todos os segurados serão beneficiados com a mudança de regra e inclusão de todas as remunerações no período básico de cálculo.
Por isso, digo, na revisão é imprescindível que seja realizado os cálculos previdenciários por um advogado previdenciário.
Assim como, mesmo com a decisão do STJ, ainda está pendente o recurso extraordinário a ser julgado pelo STF.
Revisão da Vida Toda - Dúvidas
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