Confira do que se trata a Revisão de IRSM e se você tem direito
Em 1992, por meio da lei 8.419[1], foi instituído o Índice de Reajuste do Salário Mínimo – IRSM – como índice de correção monetária aos benefícios previdenciários concedidos pelo INSS.
Atualmente utiliza o INPC como índice de correção monetária, conforme o artigo 41-A da Lei 8.213/1991.
Vou deixar aqui uma lista dos índices de atualização dos benefícios previdenciários ao longo dos anos para você se situar:
- ORTN (Obrigação Reajustável do Tesouro Nacional) até 09/1984;
- INPC (Índice Nacional de Preços ao Consumidor) até 12/1991;
- IRSM (Índice de Reajuste de Salário Mínimo) até 02/1994;
- IPC-R (Índice de Preços ao Consumidor do Real) até 06/1995;
- INPC até 03/1996;
- IGP-DI (Índice Geral de Preços – Disponibilidade Interna) até 01/2004;
- INPC em diante.
Como você pode ter percebido, o IRSM foi aplicado entre janeiro de 1992 e fevereiro de 1994.
Então, a partir de março de 1994, o governo determinou a conversão em Unidade Real de Valor – URV – de todos os valores expressos em cruzeiros e que todos os benefícios concedidos a partir de março de 1994 deveria ser corrigido pelo IRSM.
O artigo 20, parágrafo único da Medida provisória 434 de 1994 determinava a inclusão do IRSM de fevereiro de 1994[2].
Mas, o INSS não realizou a correção dos salários dos segurados que tiveram seus benefícios concedidos nesse período da troca da moeda nacional.
Portanto, muitos segurados que se aposentaram entre 1994 a 1998 podem solicitar a revisão do IRSM de fevereiro de 1994 desde que observe alguns requisitos elencados abaixo:
Quero saber mais sobre meus direitos
O que é IRSM?
O IRSM é um índice de correção monetária que foi aplicado entre o período de janeiro de 1993 até 1996 em razão da vigência da Lei 8.419/1992, sendo que atualmente utilizamos o INPC para realizar os cálculos de correção monetária dos salários de contribuição:
Art. 29-B da Lei 8.213/1991. Os salários-de-contribuição considerados no cálculo do valor do benefício serão corrigidos mês a mês de acordo com a variação integral do Índice Nacional de Preços ao Consumidor – INPC, calculado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE.
Portanto, entre o período de março de 1994 até meados de 1998, o INSS deveria ter incluído o percentual de 39,67% referente ao índice de correção monetária do mês de fevereiro de 1994 nas correções dos salários.
Revisão do IRSM/94
Em razão do Brasil ter vividos momentos de inflação e hiperinflação em períodos anteriores a implementação do Real como moeda nacional, os benefícios previdenciários eram corrigidos pelo IRSM e convertidos de cruzeiros reais para unidade de valor real, e, por fim, para o real.
Nesse momento de mudança de leis quanto a moeda e quanto a correção monetária nasceu uma discussão legal quanto a inclusão do IRSM de fevereiro de 1994.
O INSS entendia que seria corrigido os salários anteriores a março de 1994 até o dia 27 de fevereiro de 1993 e o valor do resultado seria divido pela URV. – sem incluir o percentual de 39,67 no cálculo previdenciário.
Mas, o Poder Judiciário reconheceu que é devida a inclusão do percentual de 39,67% para os benefícios a partir de março de 1994:
PROCESSUAL E PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. IRSM 39,67% REFERENTE A FEVEREIRO DE 1994.
Na atualização do salário-de-contribuição para fins de cálculos da renda mensal inicial do benefício, deve-se levar em consideração o IRSM de fevereiro de 1994 (39,67%) antes da conversão em URV, tomando-se esta pelo valor de Cr$637,64 de 28 de fevereiro de 1994 (§ 5º do art. 20 da Lei 8.880⁄94).[3]
Revisão do IRSM/94 – Quem tem direito
Quem tem direito a revisão do IRSM são os segurados que:
- Tiveram seus benefícios concedidos após 1 de março de 1994 e o período básico de cálculo constava os salários de contribuição anteriores a março de 1994.
Quanto aos requisitos, podemos verificar pela Carta de Concessão do seu benefício e visualizar qual foi a data que sua aposentadoria foi deferida.
O STJ, no REsp 279.338 e AGREsp 1.062981, entendeu de que é devida a revisão, desde que o mês de fevereiro de 1994 tenha sido considerado no cálculo previdenciário.
O Professor Hermes Arrais Alencar discorre que a incidência do IRSM não é restrita ao salário de fevereiro de 1994:
Todos os salários de contribuição anteriores a março de 1994, desde que a data de início de benefício seja posterior a março, ensejam a aplicação do índice, conforme súmula 19 da TNU. [4]
Então, se você se aposentou entre o mês de março de 1994 até fevereiro de 1998 e tenha salários anteriores 03/1994 pode requerer a revisão do benefício previdenciário.
Revisão do IRSM/94 – Quem não tem direito
Quem não tem direito a revisão do IRSM são aqueles que já estavam aposentados antes de fevereiro de 1994, pois não é devido a utilização como índice de reajuste de benefício previdenciário.
Assim como não possui direito aquele que recebeu o benefício acidentário conhecido como auxílio-acidente no período de março de 1994 até abril de 1995.
Isto porque nesse período o cálculo do valor do benefício era o salário de contribuição vigente na data do acidente e não era utilizado os últimos 36 salários anteriores ao acidente.
Validade da Revisão de IRSM/94
De forma resumida, tem direito a entrar com a ação da revisão do IRSM são alguns aposentados dos estados de Sergipe, Paraná, Rio Grande do Sul em face de ações cíveis públicas.
Pois órgãos como Ministério Público Federal ajuizaram algumas ações civis públicas para garantir o direito à revisão do IRSM para os casos em que não houve a revisão automática em
Existe uma grande discussão jurídica quanto a validade do que é decidido nessa ações coletivas[3], mas por enquanto a validade é para aqueles aposentados que moram nos Estados de Sergipe, Paraná, Rio Grande do Sul.
Decadência da Revisão de IRSM/94
A decadência ocorre quando há a perda efetiva de um direito quando ela não for exercida dentro do prazo estipulado.
No Direito Previdenciário, o segurado tem o prazo de dez anos para solicitar uma revisão referente a concessão do benefício:
Art. 103 da Lei 8.213/1991. O prazo de decadência do direito ou da ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão, indeferimento, cancelamento ou cessação de benefício e do ato de deferimento, indeferimento ou não concessão de revisão de benefício é de 10 (dez) anos.
Para o caso de revisão, o prazo de decadência inicia no dia 1º do mês subsequente ao do recebimento da primeira prestação ou da data em que a prestação deveria ter sido paga com o valor revisto.
Caso você tenha direito à revisão do IRSM saiba que existe fundamentação jurídica para afastar a decadência e, com isso, você tenha o benefício reajustado.
Como bem fundamentado pelo Professor Emerson Costa Lemes, o INSS dispõe-se a pagar as diferenças, mesmo que após o prazo de dez anos. Ou seja, o Instituto abriu mão da decadência nestes casos.[6]
Assim como a IN 45/2010 e a IN 77/2015[7] dispunham que não se aplicam o prazo de decadência para as revisões de reajustamento de benefício.
Claro que a utilização da ação coletiva é mais benéfica, por exemplo, no Estado de São Paulo, o segurado receberia os atrasados desde novembro de 1998 até outubro de 2007 além do reajuste da aposentadoria a partir de 01 de novembro de 2007.
E, se você perdeu o prazo, só receberá os últimos 5 anos e terá o benefício reajustado de quando for concedida a revisão.
Leia também:
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Revisão de IRSM – Dúvidas
A Revisão do IRSM é um tema relevante no âmbito previdenciário. Para esclarecer algumas dúvidas, apresento informações importantes:
O que é a Nova Revisão do IRSM?
A Justiça Federal de São Paulo determinou que o INSS efetuasse a revisão do IRSM para todos os segurados que se aposentaram entre 1994 e 1997. O processo transitou em julgado em outubro de 2013 (ACP n. 0011237-82.2003.4.03.6183). No entanto, a decisão definiu que os atrasados deveriam ser pedidos individualmente pelos segurados. Isso significa que, para receber os valores gerados pela revisão, o interessado deve ingressar com uma ação.
Quem tem direito à revisão?
a) Aposentados com data de início do benefício entre 01/02/1994 a 31/03/1997.
Em alguns casos, benefícios posteriores a 31/03/1997 também fazem jus à revisão, desde que conste meses anteriores a março de 1994 no período básico de cálculo. b) Somente aposentados que não receberam os atrasados judicialmente ou administrativamente.
Posso pedir diretamente no INSS?
Não, por se tratar de uma ação de execução da ACP 0011237-82.2003.4.03.6183, é necessário o ingresso de uma ação judicial.
Quanto tenho para receber?
Para responder a essa pergunta, é essencial a realização de um cálculo de liquidação. Procure um profissional qualificado para obter essa estimativa.
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Juntos, podemos promover uma sociedade mais inclusiva e acolhedora para todos.
Ian Varella
É o sócio fundador do escritório Varella Advocacia, especialista na matéria previdenciária e inscrito na OAB-SP com o número 374.459.
Com vasta experiência na área, ele possui especializações em Direito Previdenciário, Direito do Trabalho, Advocacia Empresarial Previdenciária e Previdência Privada e em Gestão jurídica.
Bibliografia
[1] Brasil. Lei 8.419/1992. Disponível em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/1989_1994/l8419.htm
[2] Art. 20. Nos benefícios concedidos com base na Lei nº 8.213, de 1991, com data de início a partir de 1º de março de 1994, o salário de benefício será calculado nos termos do art. 29 da referida lei, tomando-se os salários de contribuição expressos em URV.
Parágrafo único. Para os fins do disposto neste artigo, os salários de contribuição referentes às competências anteriores a março de 1994 serão corrigidos monetariamente até o mês de fevereiro de 1994 pelos índices previstos no art. 31 da Lei nº 8.213, de 1991, com as alterações da Lei nº 8.542, de 23 de dezembro de 1992, e convertidos em URV, pelo valor em cruzeiros reais do equivalente em URV no dia 28 de fevereiro de 1994.
[3] Superior Tribunal de Justiça STJ – RECURSO ESPECIAL: REsp 163754 SP 1998/0008572-6
[4] ALENCAR, Hermes Arrais. Cálculos de benefícios previdenciários. São Paulo: Saraiva. 2021. p. 321.
[5] STF inicia debate sobre abrangência de ações civis públicas. Disponível em https://www.migalhas.com.br/quentes/341099/stf-inicia-debate-sobre-abrangencia-de-acoes-civis-publicas
[6] LEMES. Emerson Costa. Manual dos cálculos previdenciários. Curitiba: Juruá. 2016. P. 271.
[7] Art.565. Não se aplicam às revisões de reajustamento os prazos de decadência de que tratam os arts. 103 e 103-A da Lei nº8.213, de 1991. Parágrafo único. Os prazos de prescrição aplicam-se normalmente, salvo se houver a decisão judicial ou recursal dispondo de modo diverso.
Texto escrito em 02/04/2018, revisto e atualizado em 30/03/2022 por Ian Ganciar Varella.