O reconhecimento de tempo especial traz uma possibilidade de melhorar o valor do benefício, antecipar a data da aposentadoria ou conceder um benefício sem redutores.
Lembrando que o reconhecimento desse período pode ser feito por categoria profissional ou pela demonstração de que estava exposto aos agentes nocivos.
No texto de hoje, vamos tratar sobre a possibilidade de reconhecimento do tempo para os profissionais que exercem alguma função na indústria têxtil.
Quero saber mais sobre meus direitos
Categoria profissional x agentes nocivos
O reconhecimento da atividade especial dos trabalhadores da indústria têxtil foi julgado pela Turma Nacional de Uniformização (TNU) e será usada como parâmetro para outros casos.
Por isso, esse tema é de suma importância para os advogados previdenciários que buscam reconhecer os direitos dos clientes.
Reconhecimento por categoria profissional
Os Tribunais Regionais Federais reconhecem que as atividades desempenhadas na indústria têxtil podem ser enquadradas como tempo especial por categoria profissional, dispensando a apresentação do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) até a data de 28/04/1995.
Esse entendimento é baseado no Parecer MT-SSMT nº 085/78[1], que foi amplamente utilizado para garantir o direito à aposentadoria especial para trabalhadores expostos a condições insalubres da indústria têxtil.
O Parecer nº 085/78 do Ministério da Segurança Social e do Trabalho confere caráter especial às atividades laborativas em indústrias de tecelagem.
Ele possibilita a conversão de tempo especial para fins de aposentadoria mesmo sem a exigência de um laudo técnico detalhado, especialmente para o período anterior à Lei 9.032/95, que passou a exigir provas mais rigorosas de exposição a agentes nocivos, como o ruído.
Em um caso um trabalhador solicitou o reconhecimento de seu tempo especial com base no Parecer MT-SSMT nº 085/78, argumentando que as atividades na indústria têxtil eram consideradas insalubres por presunção legal.
A 7ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo reconheceu a especialidade por categoria profissional até 28/04/1995.[2].
Mas, com o julgamento do tema 354 da TNU houve uma grande alteração na comprovação e que pode ser impactado o direito do segurado que busca reconhecer essa atividade especial.
Novo entendimento: impossibilidade de reconhecimento por categoria profissional
A Turma Nacional de Uniformização (TNU) decidiu recentemente sobre o reconhecimento de atividade especial para trabalhadores da indústria têxtil.
O caso envolveu um pedido de uniformização de interpretação de lei, no qual o segurado buscava o reconhecimento da natureza especial de suas atividades no período anterior à Lei 9.032/95, com base no Parecer MT-SSMT nº 085/78.
O caso trouxe à tona um debate sobre a existência do Parecer MT-SSMT nº 085/78, que supostamente permitiria o reconhecimento automático da atividade especial para trabalhadores de tecelagens.
No entanto, após investigações e pesquisas, concluiu-se que tal parecer não existe.
A relatora da TNU, a Juíza Federal Paula Emília Moura Aragão de Sousa Brasil, destacou que não há evidências da existência desse documento ou de um Ministério da Segurança Social e do Trabalho no Brasil.
Diante da inexistência do parecer, a turma julgada da TNU concluiu que o enquadramento especial por categoria profissional, com base exclusivamente nesse documento, não é possível.
A tese fixada pela TNU foi a seguinte:
À míngua da existência do Parecer MT-SSMT nº 085/78, impossível o enquadramento especial da atividade de trabalhador em indústria têxtil exercida até a edição da Lei 9.032/95[3], por analogia[4], em relação aos códigos 2.5.1 do Decreto 53.831/64[5] e 1.2.11 do Decreto 83.080/79[6], com esteio tão somente nesse fictício parecer.[7]
Desse modo, o segurado que busca o reconhecimento por categoria profissional deve ficar atento a esse novo entendimento que poderá ser aplicado ao seu caso.
Por isso, recomendamos que entre em contato com as empresas que trabalhou para que lhe seja fornecido os Perfis Profissiográficos Previdenciários – PPP.
Dúvidas sobre a comprovação da atividade especial
A decisão da TNU busca corrigir um erro histórico construído na jurisprudência nacional em razão de não existir o Parecer MT-SSMT nº 085/78 e por sua indevida utilização como parâmetro.
Por isso, os segurados que trabalharam na indústria têxtil devem buscar o reconhecimento da atividade especial através da demonstração da exposição aos agentes nocivos.
Muitos trabalhadores dessa área estão expostos aos agentes nocivos, por exemplo, ruído, químicos e biológicos a depender do tipo de atividade exercida, vejamos um exemplo de jurisprudência do TRF da 4ª Região:
Constatada pela perícia a exposição do obreiro aos produtos químicos utilizados na indústria têxtil e a ruído superior a 90 db, há de se fazer o enquadramento no Decreto nº 83.080/79, Anexo I, Códigos 1.2.11 e 1.1.5, computando-se o tempo de serviço exercido como especial.
O fato de o contato com os agentes nocivos ser intermitente e não permanente não retira a habitualidade, pois a exposição era diuturna, inerente às funções habituais que o autor exercia na empresa cotidianamente[8].
No escritório Varella Advocacia, estamos comprometidos em garantir que nossos clientes tenham seus direitos previdenciários plenamente assegurados.
Com uma equipe especializada em direito previdenciário, oferecemos atendimento personalizado para cada caso, utilizando nosso conhecimento jurídico para assegurar que cada trabalhador tenha o reconhecimento de sua atividade especial quando devido.
Atendemos em São Paulo e Osasco ou por videoconferência para todo o Brasil e exterior, oferecendo um atendimento dedicado e eficiente para resolver as questões previdenciárias de nossos clientes.
Se você precisa de orientação jurídica ou deseja agendar uma consulta, entre em contato conosco através do telefone (11) 2391-9440.
Estamos prontos para auxiliar na defesa dos seus direitos.
[1] Exemplos de jurisprudências utilizando o parecer. Disponível em https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/busca?q=parecer+mt-ssmt+n.+85%2F1978%2C+do+minist%C3%A9rio+do+trabalho. Acesso em 17/10/2024.
[2] TRF3. Acórdão. Processo nº 0001048-95.2016.4.03.6310 ..PROCESSO_ANTIGO: ..PROCESSO_ANTIGO_FORMATADO: 00010489520164036310;. Relator (a): Juiz Federal Jairo da Silva Pinto; . Data do julgamento: 15/12/2021.
[3] Lei 9.032/1995. Disponível em https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9032.htm. Acesso em 17/10/2024.
[4] É possível a qualificação de atividade especial por analogia. Disponível em https://ianvarella.adv.br/e-possivel-a-qualificacao-de-atividade-especial-por-analogia/. Acesso em 17/10/2024.
[5] Decreto 53.831/1964. Disponível em https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/D53831.htm. Acesso em 17/10/2024.
[6] Decreto 83.080/1979. Disponível em https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/d83080.htm. Acesso em 17/10/2024.
[7] Tema 354 da TNU. Disponível em https://eproctnu.cjf.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=processo_seleciona_publica&acao_origem=processo_consulta_publica&acao_retorno=processo_consulta_publica&num_processo=50020795920184025102&num_chave=&num_chave_documento=&hash=d0ad31fdfdf4815fe4916f3e5c293be1. Acesso em 17/10/2024.
[8] TRF4. Acórdão. Processo nº 96.04.61708-7;. Órgão Julgador: Sexta Turma. Relator (a): Luiz Carlos De Castro Lugon; . Data do julgamento: 02/05/2000.