EPI e Aposentadoria Especial: Entenda as Regras e Proteja seus Direitos

foto de um equipamento de proteção individual - EPI e a frase sobre a aposentadoria especial
Desde a sua criação em 1960, a aposentadoria especial tem sido um direito importante para os trabalhadores expostos a condições nocivas à saúde e à integridade física em seus ambientes de trabalho.
 
Uma das formas de comprovar  a atividade especial é demonstrando que o EPI não eliminava ou neutralizava a nocividade do agente biológico, físico ou químico.
 
Neste artigo, vamos explorar 4 situações em que o EPI não é eficaz e o trabalhador pode ter direito à aposentadoria especial. Além disso, discutiremos a importância do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) e como ele é fundamental para a comprovação da atividade especial.

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Perfil Profissiográfico Previdenciário

A aposentadoria especial é um benefício previdenciário concedido aos trabalhadores expostos a agentes nocivos à saúde durante sua vida laboral.

A sua origem remonta à década de 1960, quando foi instituída como forma de compensar os trabalhadores que exerciam atividades consideradas insalubres ou perigosas.

Inicialmente, a comprovação da atividade especial era realizada por meio de formulários DSS, DIRBEN ou documentos como a carteira profissional. No entanto, a partir de 1995, tornou-se obrigatória a apresentação do formulário que ateste a exposição aos agentes nocivos.

Ao longo dos anos, a legislação previdenciária passou por diversas alterações que impactaram diretamente a concessão da aposentadoria especial. 

Em 2003, o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) regulamentou o PPP por meio da Instrução Normativa 99/2003, estabelecendo que o documento é um registro histórico-laboral do trabalhador, contendo informações como dados administrativos, registros ambientais e resultados de monitoração biológica.

Ele deve ser preenchido pela empresa em que o segurado trabalha ou trabalhou, com o objetivo de fornecer informações detalhadas sobre as condições de trabalho e a exposição a agentes nocivos à saúde.

Essas mudanças na legislação previdenciária evidenciam a importância do PPP na comprovação da atividade especial, pois, além de fornecer informações detalhadas sobre as condições de trabalho do segurado, o documento é essencial para garantir o reconhecimento e a concessão do benefício da aposentadoria especial.

As principais seções do PPP incluem:

  1. Dados Administrativos: Informações sobre a empresa, como razão social, CNPJ, endereço, entre outros.

  2. Registros Ambientais: Descrição detalhada das atividades desenvolvidas pelo segurado, incluindo a descrição dos agentes nocivos presentes no ambiente de trabalho, os períodos de exposição e as medidas de controle adotadas pela empresa.

  3. Resultados de Monitoração Biológica: Caso seja realizada, essa seção deve conter os resultados dos exames médicos ocupacionais, que podem comprovar a exposição do trabalhador a agentes nocivos.

Mas, o ponto principal do PPP que vamos destacar no artigo é seção de registros ambientais, no campo 15, que dispõe sobre a exposição a fatores de risco.

Neste campo, a empresa deve informar se havia exposição a agentes nocivos, qual era o agente nocivo, o critério de avaliação, EPI, EPC – equipameto de proteção coletiva – e o CA do EPI – Certificado de Aprovação-CA do MTE.

Equipamentos de Proteção Individual

A criação dos Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) e dos Equipamentos de Proteção Coletiva (EPCs) está intrinsecamente ligada à busca por ambientes de trabalho mais seguros e saudáveis. Vamos explorar como esses dispositivos surgiram e sua importância na proteção dos trabalhadores.

  1. EPIs (Equipamentos de Proteção Individual):

    • Legalmente, a história dos EPIs no Brasil começou em 1943, com a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).
    • O Decreto de Lei N° 5.452 determinou que o empregador deve fornecer EPIs em atividades específicas.
    • Antes disso, alguns profissionais já usavam equipamentos de proteção, mas a lei formalizou essa necessidade para proteger as equipes.
  2. EPCs (Equipamentos de Proteção Coletiva):

    • Os EPCs também surgiram com a CLT.
    • São dispositivos ou sistemas que visam proteger um grupo de pessoas no ambiente de trabalho.
    • Exemplos incluem extintores de incêndio, corrimãos, sinalização de segurança e barreiras físicas.

Ambos desempenham papéis essenciais na prevenção de acidentes e na promoção da saúde e segurança dos trabalhadores.

 

1. Ruído

Para a exposição ao ruído ser considerada como nociva ao trabalhador deve ser analisado se a medição verificou que estava acima do limite de tolerância.

Em uma jornada de 8 horas, se a média for superior a 85 dB (A), o período será enquadrado como especial.

E, no caso de fornecimento de EPI/EPC, a Jurisprudência entende que não há neutralização dos efeitos nocivos deste agente físico:

Tema 555 do STF:

II – Na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual – EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria.

2. Agente biológico

A segunda situação em que o EPI não é eficaz é a exposição ao agente biológico, como manuseio de materiais contaminados, preparo de soro, de vacina ou manipulação de resíduos de animais deteriorados, pois como veremos há um risco de contaminação.

Isto porque o:

Risco Biológico é a probabilidade da exposição ocupacional a agentes biológicos. [1]

Nesse caso, é muito importante analisar o campo 14 do PPP para verificar a questão da permanência:

O raciocínio que se deve fazer na análise dos agentes biológicos é diferente do que comumente se faz para exposição aos demais agentes, pois não existe “acúmulo” da exposição prejudicando a saúde e sim uma chance de contaminação.

O risco de contaminação está presente em qualquer estabelecimento de saúde e o critério de permanência se correlacionará com a profissiografia.[2]

Vejamos o entendimento do E. TRF da 4 Região entendeu que que o EPI não neutralizava os efeitos dos agentes nocivos:

(…)A eficácia dos equipamentos de proteção individual não pode ser avaliada a partir de uma única via de acesso do agente nocivo ao organismo, como luvas, máscaras e protetores auriculares, mas a partir de todo e qualquer meio pelo qual o agente agressor externo possa causar danos à saúde física e mental do segurado trabalhador ou risco à sua vida. (…)

(TRF4 5061336-88.2012.404.7100, QUINTA TURMA, Relator (AUXÍLIO PAULO AFONSO) TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 21/07/2016).

3. Agente químico 

Segundo a informação do INCA, cerca de 80% dos casos de câncer estão relacionados à exposição a agentes presentes nos ambientes onde se vive.

O ambiente de trabalho é um meio onde ocorrem as maiores concentrações de agentes cancerígenos, quando comparado a outros ambientes.

Já está comprovado cientificamente que a exposição a agentes químicos, físicos e biológicos utilizados em ambientes de trabalho e seu entorno causa diversos cânceres.[3]

O trabalhador que está exposto ao agente químico pode requerer o enquadramento da atividade especial pelo critério qualitativo e quantitativo.

 

3.1 Cancerígeno

No caso do agente cancerígeno, o critério de avaliação é o qualitativo, conforme a portaria interministerial nº 9/2014.

Então, se o trabalhador tiver contato com agentes que causam câncer pode pedir o reconhecimento do tempo como especial. Vejamos alguns agentes cancerígenos:

  • Aflatoxinas.
  • Arsênio.
  • Benzeno.
  • Hidrocarboneto.

Seguindo o entendimento científico, a Jurisprudência entende que nesta situação o EPI é ineficaz:

(…) 2. Não restando provada a neutralização os efeitos dos agentes nocivos a que foi exposto o segurado durante o período laboral pelo uso de EPI, deve-se enquadrar a respectiva atividade como especial.

APELAÇÃO CIVEL AC 50059477520184047111 RS 5005947-75.2018.4.04.7111 TRF-4

4. Atividade perigosa

O segurado que trabalhar em atividades reconhecidas como perigosas pode pleitear a aposentadoria especial mesmo que no PPP conste que o EPI é eficaz.

Vamos relatar duas profissões que o EPI não pode ser considerado como eficaz em razão do risco à integridade física e a vida:

4.1 Eletricidade acima de 250 volts

Recentemente, o STJ, em recurso repetitivo, considerou que a exposição ao agente físico eletricidade acima de 250 volts deve ser reconhecido como prejudicial ao trabalhador. Vejamos o tema 534 do STJ:

É cabível o enquadramento como atividade especial do trabalho exposto ao agente perigoso eletricidade, exercido após a vigência do Decreto nº 2.172/1997, para fins de aposentadoria especial, desde que a atividade exercida esteja devidamente comprovada pela exposição aos fatores de risco de modo permanente, não ocasional, nem intermitente, em condições especiais.

Quanto ao EPC ou EPI, a Jurisprudência reconhece que não é possível neutralizar a nocividade:

Os EPIs não são suficientes(…) como no caso dos autos, em que a profissão exercida expõe o trabalhador de forma habitual e permanente ao contato com (energia elétrica), ocasionando risco de morte, sendo que no caso de exposição do segurado a ruído a indicação do uso do EPI eficaz é irrelevante (…)

(Tribunal Regional Federal da 3ª Região TRF-3 – APELAÇÃO CÍVEL : Ap 0007411-91.2016.4.03.6183 SP)

4.2 Vigilante

Já fiz um vídeo sobre a aposentadoria do vigilante no canal do ABC do Direito Previdenciário, você pode assistir clicando aqui.

Como o vigilante pode pedir a aposentadoria especial caso comprove 25 anos de exposição ou conversão do tempo para comum, pois o trabalho desenvolvido pelo guarda patrimonial, vigia, vigilante e afins.

Tendo em vista que aquela expõe o trabalhador aos mesmos riscos desta.

Veremos que o fornecimento do EPI (colete, por exemplo) não é suficiente para descaracterizar a atividade especial em razão do risco de morte ou de lesão corporal:

5. Não há como se divisar que o uso de EPI seja suficiente para neutralizar a nocividade no caso de serviços de vigilância, em que o segurado está em constante risco de morte, não havendo como se sonegar tal direito do segurado (…)

(Tribunal Regional Federal da 3ª Região TRF-3 – APELAÇÃO CÍVEL : Ap 0002881-27.2015.4.03.6103 SP)

Situações que o EPI é ineficaz

Vimos que em 4 situações o trabalhador pode ter o direito ao computo do tempo trabalhado como uma atividade especial mesmo que o EPI ou EPC conste que era eficaz.

Portanto, quando for realizar o requerimento administrativo ou judicial, é importante que você faça a análise do Perfil Profissiográfico Previdenciário para analisar todas as questões e, principalmente, o campo 14 e 15 do formulário.

Diante da complexidade da legislação previdenciária e das diversas nuances envolvidas na comprovação da atividade especial, é fundamental que o trabalhador busque orientação especializada para garantir seus direitos previdenciários.

A correta análise do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), juntamente com a avaliação das condições reais de trabalho e a eficácia dos Equipamentos de Proteção Individual (EPIs), pode fazer toda a diferença na concessão da aposentadoria especial.

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Ian Varella

É o sócio fundador do escritório Varella Advocacia, especialista na matéria previdenciária e inscrito na OAB-SP com o número 374.459.

Com vasta experiência na área, ele possui especializações em Direito Previdenciário, Direito do Trabalho, Advocacia Empresarial Previdenciária e Previdência Privada e em Gestão jurídica.

[1] Risco Biológico: Guia técnico. Os riscos biológicos no âmbito da NR 32 apud VARELLA. Ian Ganciar. Manual de Aposentadoria especial: Conforme a Reforma da Previdência. São Paulo. 2020.

[2] VARELLA. Ian Ganciar. Manual de Aposentadoria especial: Conforme a Reforma da Previdência. São Paulo. 2020.

Publicado em:Aposentadoria,Aposentadoria especial,Direito Previdenciário