A aposentadoria do professor da Bahia

imagem de uma mão escrevendo e um computador com a frase sobre A aposentadoria do servidor público da Bahia e o logo do escritório

A aposentadoria do servidor da Bahia

Os servidores públicos têm direito a uma série de benefícios previdenciários, incluindo aposentadoria e a pensão para seus dependentes legais.

Sabendo que as regras para concessão da aposentadoria são complexa e podem variar de acordo com o cargo, função e tempo no serviço elaboramos esse artigo sobre as novas regras de aposentadoria do professor estadual.

Já elaboramos um artigo sobre as regras gerais para os servidores públicos do Estado da Bahia: Aposentadoria do servidor público da Bahia

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Reforma da Previdência da Bahia

Entre 2019 e 2020[1], os regimes previdenciários passaram por modificações nas regras de concessão e de cálculo do benefício previdenciário.

No caso do professor da Bahia que não tenha preenchido os requisitos até 31/01/2020, as regras a serem aplicadas são as previstas na Emenda Constitucional nº 26/2020.[2]

As principais modificações ocorreram na redução da idade mínima, mudança de alguns parâmetros das regras de transição, na forma de cálculo da pensão por morte e a forma de cálculo da média dos salários de contribuição dos benefícios previdenciários.

O que é tempo nas funções de magistério na educação básica?

Diz respeito ao tempo prestado por professores e especialistas em educação no desempenho de atividades educativos, quando exercidas em estabelecimento de educação básica em seus diversos níveis e modalidades, incluídas, além do exercício da docência, as de direção de unidade escolar e as de coordenação e assessoramento pedagógico.[3]

Aposentadoria do professor estadual da Bahia

Enquanto não entrar em vigor uma lei específica, o advogado deve analisar o caso de aposentadoria com base na Emenda Constitucional nº 26 de 2020, no artigo 6º é disposto as regras permanentes do artigo 42 da Constituição Federal da Bahia.

O professor pode se aposentar com aos 59 (cinquenta e nove) de idade, se homem e aos 56 (cinquenta e seis) anos, se mulher, desde que conte com 25 (vinte e cinco) anos de contribuição exclusivamente em efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio e 10 (dez) anos de efetivo exercício de serviço público, para ambos os sexos.

Mas, caso você não tenha 25 anos de contribuição exclusivamente em efetivo exercício das funções de magistério, sua aposentadoria pode ser concedida por uma das regras abaixo:

Aposentadoria compulsória com proventos proporcionais ao tempo de contribuição quando completar 75 anos de idade.

Aposentadoria por incapacidade permanente para o trabalho, no cargo em que estiver investido e insuscetível de readaptação para outro cargo.

Aposentadoria por idade será concedida quando o homem completar 64 anos de idade e a mulher completar 61 anos de idade e observando o tempo mínimo de 25 anos no serviço público e 10 anos de efetivo exercício no serviço público.

 

Regras de transição do professor estadual da Bahia

Apesar de toda reforma previdenciária ser gravosa para o professor, a Emenda Constitucional nº 26 de 2020 trouxe regras de transição de aposentadoria e que podem ser aplicadas ao seu caso[4].

 

Regra de aposentadoria do professor – pontos

O professor estadual que tenha ingressado no serviço público em cargo efetivo até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional poderá aposentar-se voluntariamente quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:

I – 49 (quarenta e nove) anos de idade e 25 (vinte e cinco) anos de contribuição de magistério na educação infantil, fundamental ou médio, se mulher.

II – 54 (cinquenta e quatro) anos de idade e 30 (trinta) anos de contribuição de magistério na educação infantil, fundamental ou médio, se homem.

Devem possuir um somatório da idade e do tempo de contribuição de 76 (setenta e seis) pontos, se mulher, e 86 (oitenta e seis) pontos, se homem, e será acrescido de 01 (um) ponto a cada 01 (um) ano e 03 (três) meses, até atingir o limite de 86 (oitenta e seis) pontos, se mulher, e de 94 (noventa e quatro) pontos, se homem.

É importante informa que o cálculo da pontuação será apurado em dias.

Regra de aposentadoria do professor – pedágio de 50%

O professor estadual que tenha ingressado no serviço público em cargo efetivo até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional poderá aposentar-se voluntariamente quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:

I – 52 (cinquenta e dois) anos de idade, se mulher, e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se homem;

II – 25 (vinte e cinco) anos de contribuição, se mulher, e 30 (trinta) anos de contribuição, se homem;

III – 20 (vinte) anos de efetivo exercício no serviço público;

IV – 05 (cinco) anos no cargo efetivo em que se der a aposentadoria, para os servidores públicos de que trata o inciso I do § 2º deste artigo;

V – Período adicional de contribuição correspondente a 50% (cinquenta por cento) do tempo que, na data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, faltaria para atingir o tempo mínimo de contribuição referido no inciso II do caput deste artigo.

Como ficou o cálculo da aposentadoria do professor?

De acordo com a EC 26/2020, o cálculo da aposentadoria do professor pode ser calculado de duas formas:

I – Em relação ao servidor público que tenha ingressado no serviço público em cargo efetivo até 31 de dezembro de 2003 e que não tenha feito a opção de que trata o § 16 do art. 40 da Constituição Federal, à totalidade da remuneração no cargo efetivo em que se der a aposentadoria, observado o disposto no § 7º do art. 3º desta Emenda Constitucional;

II – Para quem ingressou a partir de 01 de janeiro de 2004, o cálculo passa a incluir a média dos 90% maiores salários de contribuição, a partir de julho de 1994, ou do início do período contributivo, desprezando-se apenas os 10% (dez por cento) menores salários de contribuição[5].

O servidor que ultrapassar o tempo de contribuição mínimo exigido poderá requerer a exclusão dos salários de contribuição que diminuam o valor do benefício, conforme o artigo 36 do §11º da Lei nº 14.250 de 2020[5].

O valor do benefício de aposentadoria corresponderá a 60% (sessenta por cento) da média aritmética dos 90% maiores salários de contribuição, vejamos como é calculado:

Para receber o benefício integral (100%):

  • O homem deve contribuir por 40 anos.
  • A Mulher deve contribuir por 35 anos.

Portanto, o servidor público no cargo efetivo desde 31/12/2003 e que não faça parte do PREVBAHIA[6] pode se aposentar com a totalidade da remuneração do cargo e o servidor que tenha ingressado após essa data se aposentará pela média salarial.

Planejamento Previdenciário – Dúvidas

Pelas regras transitórias da Emenda Constitucional nº 26 de 2020, a partir dos 52 anos de idade a professora estadual da Bahia consegue se aposentar e aos 55 anos o professor estadual consegue se aposentar.

No planejamento previdenciário[7] é possível verificar qual das regras será mais vantajosa e se há períodos excedentes que podem ser utilizados no INSS ou no serviço público federal ou municipal que integra.

Pois, em muitos planejamentos previdenciários elaborados pelo escritório Varella Advogados, constatamos que o professor pode se aposentar no INSS e como servidor público.

Se o professor já cumpriu os requisitos antes da reforma previdenciária de 2020 é importante avaliar se as novas regras são mais benéficas. Caso contrário, é possível solicitar a aposentadoria pelas regras de transição da EC nº 26/2020.

É importante consultar um especialista em direito previdenciário para verificar as melhores opções de aposentadoria e garantir os direitos do professor.

Após essa análise, se for verificado o direito ao benefício, o escritório realiza o requerimento administrativa de aposentadoria visando a concessão da melhor regra de aposentadoria.

 

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Ian Varella

É o sócio fundador do escritório Varella Advocacia, especialista na matéria previdenciária e inscrito na OAB-SP com o número 374.459.

Com vasta experiência na área, ele possui especializações em Direito Previdenciário, Direito do Trabalho, Advocacia Empresarial Previdenciária e Previdência Privada e em Gestão jurídica.

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Referências

[1] Mudança legislativa no INSS, no Estado de São Paulo, para os servidores federais e outros Estados e munícipios.

[2] EC 26/2020. Disponível em http://www.pgdp.uefs.br/arquivos/File/EC026.pdf. Acesso em 29/08/2023

[3] STF: ADI 3772-DF, publicação em 11.12.2009.

[4] Manual de aposentadoria. Emendas à Constituição Estadual n.º 26/2020 e 27/2021. PGE. Disponível em https://www.pge.ba.gov.br/wp-content/uploads/2023/04/Manual-Aposentadoria-web.pdf. Acesso em 29/08/2023.

[5] Lei 14.250/2020 altera a redação da Lei 6.677 de 1994 e a redação da Lei 11.357/2009, Disponível em https://leisestaduais.com.br/ba/lei-ordinaria-n-14250-2020-bahia-altera-a-lei-n-6677-de-26-de-setembro-de-1994-a-lei-n-11-357-de-06-de-janeiro-de-2009-e-da-outras-providencias. Acesso em 29/08/2023.

[6] ESTATUTO SOCIAL DA FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO ESTADO DA BAHIA – PREVBAHIA. Disponível em http://www.saeb.ba.gov.br/arquivos/File/PrevBahia/Estatuto_Social_PrevBahia.pdf. Acesso em 29/08/2023.

[7] Planejando sua aposentadoria aos 55 anos: Dicas e orientações. Disponível em https://ianvarella.adv.br/planejando-sua-aposentadoria-aos-55-anos-dicas-e-orientacoes-importante/. Acesso em 29 de agosto de 2023.

 

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