Um dos problemas no direito previdenciário é o reajuste no valor do benefício previdenciário, pois há um descompasso entre os reajustes do teto de benefícios, da renda mensal e do salário mínimo. Em outro artigo, discorri sobre a equivalência do salário mínimo.
Neste artigo, vamos falar sobre algumas hipóteses em que o aposentado pode ter direito à revisão de seu benefício, também conhecida como índice teto.
Vamos tratar de uma revisão previdenciária prevista na Lei 8.870/1994 e Lei 8.880/1994.
Quero saber mais sobre meus direitos
O que é o Buraco verde no INSS?
A primeira hipótese de reajustamento de benefício é o buraco verde, nos termos do artigo 26 da Lei 8.870/1994[1], o segurado aposentado entre 05.04.1991 a 31.12.1993, cujo salário de benefício tenha ficado acima do teto, no primeiro reajustamento será aplicado o índice teto.
Exemplo Prático:
Maria se aposentou em julho de 1992, e seu salário de benefício ficou acima do teto previdenciário. Com a aplicação do índice teto, no primeiro reajuste, ela teve um aumento significativo no valor de sua aposentadoria.
Hermes Arrais Alencar explica o que é o índice teto:
Aplicação do percentual correspondente à diferença entre a média dos salários de contribuição, sem a incidência de limite máximo, e o salário de benefício considerado para a concessão.[2]
O Tribunal Regional Federal da 4ª Região concedeu o reajuste no valor da pensão por morte, pois a aposentadoria foi concedida no período compreendido do buraco verde:
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE PENSÃO DERIVADA DE APOSENTADORIA OBTIDA JUNTO AO INSS. RETROAÇÃO DA DIB. DIREITO ADQUIRIDO À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. IRSM. FEVEREIRO DE 1994. INCREMENTO DA LEI Nº 8.870/94. “BURACO VERDE”. CONSECTÁRIOS. 1. De acordo com o princípio da actio nata, não há falar em decadência em relação à pretensão da parte autora de revisão da pensão por morte por intermédio da revisão da renda mensal inicial da aposentadoria, se proposta a ação antes de decorridos 10 anos contados do ato de concessão do benefício derivado. 2. O segurado tem direito adquirido à concessão do benefício previdenciário mais vantajoso do ponto de vista econômico, seja quando há mudança da legislação previdenciária em relação à época do requerimento administrativo, seja quando pretende-se a retroação da DIB da aposentadoria estabelecida quando do requerimento administrativo ou da data do desligamento do emprego, para qualquer momento anterior em que atendidos os requisitos para a sua concessão. Precedentes do STF. 3. Deve ser aplicada, nos salários de contribuição componentes do PBC, a correção monetária integral, incluindo-se o IRSM de fevereiro de 1994 (Lei nº 8.880/94, art. 21 e § 1º). 4. Os critérios revisionais previstos no art. 26 da Lei nº 8.870/94 aplicam-se aos benefícios com data de início entre 05 de abril de 1991 e 31 de dezembro de 1993. Precedentes do STJ e desta Corte. 5. Diferimento, para a fase de execução, da fixação dos índices de correção monetária aplicáveis a partir de 30/06/2009. 6. Juros de mora simples de um por cento (1%) ao mês, a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29/06/2009, e, a partir de tal data, conforme o art. 5º da Lei 11.960/2009, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/1997. 8. Ordem para imediato cumprimento do acórdão. [3]
Portanto, nessa revisão não há que se falar em decadência somente em prescrição de valores que ultrapassarem 5 anos do pedido de revisão de benefício.
O que é Buraco Verde estendido no INSS?
No caso de concessão após 01.01.1994, há uma questão a ser dirimida, pois a Lei 8.880/1994 não trata dos benefícios concedidos entre 01.01.1994 a 28.02.1994, vejamos o que o artigo 21 determina:
Art. 21. Nos benefícios concedidos com base na Lei nº 8.213, de 1991, com data de início a partir de 1º de março de 1994, o salário-de-benefício será calculado nos termos do art. 29 da referida Lei, tomando-se os salários-de-contribuição expressos em URV.
(…)
§ 3º – Na hipótese da média apurada nos termos deste artigo resultar superior ao limite máximo do salário-de-contribuição vigente no mês de início do benefício, a diferença percentual entre esta média e o referido limite será incorporada ao valor do benefício juntamente com o primeiro reajuste do mesmo após a concessão, observado que nenhum benefício assim reajustado poderá superar o limite máximo do salário-de-contribuição vigente na competência em que ocorrer o reajuste.
Hermes Arrais Alencar entende que os benefícios deferidos nos meses de janeiro e fevereiro de 1994, estes não restaram abrangidos por nenhuma das duas normas de revisão. [4]
Em contraponto, o TRF da 2ª Região julgou a apelação cível e salientou que há possibilidade de requerer a revisão previdenciária para os benefícios concedidos nos meses de 01.01.1994 a 28.02.1994.[5]
Aqui também se aplica o índice teto no primeiro reajustamento do benefício previdenciário.
Outra hipótese de revisão de aposentadoria
Há possibilidade do aposentado que teve direito à revisão do buraco verde, buraco verde estendido (índice teto) fazer jus a revisão de readequação do teto de 1998 e do teto de 2003.
Exemplo Prático: Carlos se aposentou em dezembro de 1993 e teve direito à revisão pelo buraco verde. Posteriormente, ele também conseguiu a readequação do teto de 1998, aumentando ainda mais seu benefício.
Em outra oportunidade falei sobre a readequação do teto.
Além dessas revisões de direito, o aposentado pode buscar o reconhecimento de direitos no INSS ou na Justiça Federal para que seu benefício reflita sua trajetória profissional.
Veremos outras hipóteses de revisão de aposentadoria e que podem aumentar o valor atual e o INSS ser obrigado a pagar os valores retroativos referente aos últimos 5 anos.
Tempo rural
A aposentadoria é um direito fundamental do trabalhador, e muitas vezes o tempo de serviço rural pode ser uma chave para aumentar o valor do benefício. Muitos segurados não sabem, mas o tempo trabalhado no campo, desde que comprovado, pode ser incluído no cálculo da aposentadoria.
Com a inclusão do tempo rural, o segurado pode aumentar o valor do benefício, considerando que o tempo de contribuição será maior.
Exemplo Prático: Maria trabalhou em regime de economia familiar na zona rural desde criança até os 16 anos. Com a comprovação de documentos como certidão de nascimento, histórico escolar e registros de atividades agrícolas, Maria conseguiu aumentar o tempo de contribuição e, consequentemente, o valor do benefício.
Quem tem direito à revisão?
Trabalhadores rurais que atuaram em regime de economia familiar ou como empregados rurais podem solicitar a inclusão desse período.
Se você trabalhou no campo e acredita que este período não foi considerado na sua aposentadoria, entre em contato com a Varella Advocacia. Nossa equipe especializada pode ajudá-lo a revisar seu benefício e garantir todos os seus direitos.
Documentos Necessários:
Você deve apresentar, pelo menos, um documento da época e pode comprovar o reconhecimento por testemunhas:
- Certidão de nascimento;
- Histórico escolar;
- Declaração de sindicato rural;
- Notas fiscais de venda de produtos agrícolas;
- Registros de compra e venda de produtos agrícolas.
Tempo especial
O tempo especial é aquele trabalhado em condições que prejudicam a saúde ou a integridade física do trabalhador. Esse tempo é convertido em tempo comum com um fator de multiplicação, aumentando o período total de contribuição.
Quem tem direito à revisão?
Trabalhadores expostos a agentes nocivos, como químicos, físicos ou biológicos, têm direito ao tempo especial. Profissionais da saúde, da construção civil e da indústria, entre outros, são exemplos de categorias que podem se beneficiar dessa revisão.
Exemplo Prático: João trabalhou como técnico de raio-X por 20 anos, exposto a radiação. No cálculo da aposentadoria, esse tempo foi considerado comum. Com a revisão, João pode buscar o reconhecimento e converter em tempo especial, aumentando o valor de sua aposentadoria.
Documentos Necessários para solicitar a revisão:
- Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) ou
- Laudo Técnico de Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT)
- Laudo pericial na via judicial.
Reconhecimento de vínculo empregatício
Muitos trabalhadores enfrentam problemas na hora de comprovar vínculos empregatícios que não foram formalizados adequadamente. Esses períodos não contabilizados podem prejudicar o cálculo da aposentadoria.
Quem tem direito à inclusão do tempo?
Qualquer trabalhador que tenha exercido atividades laborais sem o devido registro pode buscar o reconhecimento desse vínculo. É necessário reunir provas como recibos de pagamento, testemunhas e documentos que atestem a relação de trabalho.
Exemplo Prático: Ana trabalhou como empregada doméstica sem carteira assinada por 10 anos. Com a ajuda de recibos de pagamento, declarações de empregadores e testemunhos, ela conseguiu reconhecer esse vínculo empregatício, resultando em um aumento no tempo de contribuição e, portanto, no valor do seu benefício.
Nessa revisão, a Ana conseguiu mudar a aposentadoria proporcional para aposentadoria integral.
Salários de contribuição
No cálculo do benefício previdenciário são utilizados os salários de contribuição – a partir de julho de 1994 ou em outra data futura – e é importante verificar se o extrato de contribuições – CNIS possui alguma irregularidade.
Em nossa análise jurídica sempre verificamos se constam todos os salários de contribuição, os vínculos empregatícios e, se há algum direito que pode ser reconhecimento em um processo de concessão de benefício previdenciário ou em um processo de revisão de benefício previdenciário.
Entendemos que os erros nos salários de contribuição podem reduzir o valor e é importante que o beneficiário busque a revisão para que seu salário reflita em sua trajetória profissional.
Exemplo Prático: No caso do Pedro verificamos que seus salários de contribuição estavam registrados incorretamente, com valores menores do que realmente recebeu. Mas, em um processo de revisão previdenciária, apresentamos os contracheques, as declarações de empregadores e os comprovantes de pagamento.
Em conclusão ao nosso pedido revisional, ficou reconhecido o direito ao computo dos reais salários de contribuição.
Documentos Necessários para requerer a revisão para reconhecimento de salários:
- Contracheques
- Declarações de empregadores
- Comprovantes de pagamento
Melhor benefício previdenciário
A aposentadoria é um direito fundamental do trabalhador, garantido pela Constituição Federal e regulamentado por diversas leis previdenciárias.
A legislação previdenciária permite ao segurado optar pelo benefício mais vantajoso, desde que sejam observadas as regras e os requisitos estabelecidos.
Muitas vezes, o segurado pode não ter escolhido a melhor modalidade de aposentadoria no momento da concessão do benefício, seja por falta de informação, pressa ou orientação inadequada.
Exemplo Prático:
Fernanda, ao se aposentar, não sabia que poderia se aposentar como professora e, de forma antecipada, e, com isso, o INSS não concedeu o melhor benefício previdenciário.
No entanto, com o passar do tempo e após uma análise mais detalhada de seu histórico de contribuições e de simulações de benefícios, descobriu-se que ela poderia ter escolhido uma modalidade que lhe proporcionaria um valor de benefício significativamente maior.
Isto porque constatamos que a Fernanda era professora de ensino fundamental, mas o INSS ao conceder o benefício previdenciário não concedeu com base na lei específica para os professores. Com isso, o valor da aposentadoria foi muito inferior aquele que tinha direito.
Solicitamos a revisão administrativa e o INSS reconheceu nosso pedido, onde modificou para o melhor benefício que a Fernanda tinha direito e realizou o pagamento dos últimos 5 anos.
Para solicitar a revisão da aposentadoria visando o melhor benefício previdenciário, é fundamental reunir todos os documentos que comprovem o direito ao benefício revisado. Entre os documentos mais importantes estão:
-
Processos Administrativos: É essencial ter acesso a todo o processo administrativo que resultou na concessão do benefício original. Esse processo inclui a carta de concessão, a memória de cálculo e qualquer comunicação oficial entre o INSS e o segurado.
-
Históricos de Contribuições: O histórico completo de todas as contribuições previdenciárias feitas ao longo da vida laboral do segurado é crucial. Esse documento é conhecido como Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS). Ele deve ser analisado detalhadamente para verificar se todas as contribuições foram corretamente registradas e se há períodos que podem ser considerados para aumentar o benefício.
-
Simulações de Benefícios: Realizar simulações com diferentes modalidades de aposentadoria pode revelar qual delas é a mais vantajosa. Essas simulações devem ser feitas por um especialista em direito previdenciário, que pode utilizar programas específicos ou ferramentas disponibilizadas pelo próprio INSS.
Optar pelo melhor benefício previdenciário é um direito do segurado, garantido por lei. A revisão de aposentadoria é um processo complexo, que exige conhecimento técnico e uma análise detalhada de cada caso.
Como posso aumentar o valor da aposentadoria?
Em toda revisão previdenciária, é de suma importância a realização da análise e dos cálculos previdenciários para saber se o segurado faz jus à revisão e qual será o valor de atrasados para fins de fixação da competência do tribunal. Recomendo que a carta de concessão, processo administrativo e carteira profissional sejam analisadas por nossa equipe especializada em Direito Previdenciário.
Se você ainda tem dúvidas sobre a revisão de aposentadoria e como garantir o melhor suporte financeiro em momentos de necessidade, não hesite em nos contatar. Nossa equipe de especialistas em direito previdenciário está à disposição para esclarecer suas dúvidas e ajudá-lo a tomar as melhores decisões.
Atendemos em São Paulo, Osasco ou por videoconferência, proporcionando o suporte necessário onde quer que você esteja. Para agendar uma consulta ou obter mais informações, entre em contato pelo telefone 11 2391-9440 ou preencha o formulário abaixo.
Fique tranquilo, as informações que você nos fornecer são confidenciais e protegidas pelo sigilo profissional, garantindo total privacidade.
Ian Varella
É o sócio fundador do escritório Varella Advocacia, especialista na matéria previdenciária e inscrito na OAB-SP com o número 374.459.
Com vasta experiência na área, ele possui especializações em Direito Previdenciário, Direito do Trabalho, Advocacia Empresarial Previdenciária e Previdência Privada e em Gestão jurídica.
Referências
[1] Art. 26. Os benefícios concedidos nos termos da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, com data de início entre 5 de abril de 1991 e 31 de dezembro de 1993, cuja renda mensal inicial tenha sido calculada sobre salário-de-benefício inferior à média dos 36 últimos salários-de-contribuição, em decorrência do disposto no § 2º do art. 29 da referida lei, serão revistos a partir da competência abril de 1994, mediante a aplicação do percentual correspondente à diferença entre a média mencionada neste artigo e o salário-de-benefício considerado para a concessão.
[2] ALENCAR, Hermes Arrais. Cálculo de benefícios previdenciários: regime geral de previdência social. teses revisionais. Teoria à prática. 8 ed. São Paulo: Saraiva, 2017. p. 268.
[3] TRF-4 – AC: 50013826020164047104 RS 5001382-60.2016.4.04.7104, Relator: GISELE LEMKE, Data de Julgamento: 26/02/2019, QUINTA TURMA
[4] ALENCAR, Hermes Arrais. Cálculo de benefícios previdenciários: regime geral de previdência social. teses revisionais. Teoria à prática. 8 ed. São Paulo: Saraiva, 2017. p. 275.
[5] PROCESSO: 0010560-27.2010.4.02.5151. (2010.51.51.010560-1) – CLASSE: JUIZADO/PREVIDENCIÁRIA. Trata-se de pretensão autoral que se funda no fato de as Emendas Constitucionais nº 20/1998 e 41/2003 terem alterado o limite máximo dos valores dos benefícios, circunstância que, no entendimento da parte autora, implicaria na possibilidade de readequação de sua RMB até o limite dos novos tetos, tendo em perspectiva as Leis n. 8.870 e 8.880/94.
(…) Na linha do acima fundamentado, o pressuposto para aplicação das Leis 8.870/94 (art. 26) e 8.880/94 (art. 21, § 3º) é de que, além do salário de benefício limitado ao teto, sejam observados os períodos determinados, quais sejam: a) concessões entre 05/04/1991 a 31/12/1993 (Lei 8.870) e b) concessões a partir 01/03/1994 (Lei 8.880). Saliente-se que o Poder Judiciário estendeu o direito para o ínterim encravado entre as referidas leis (01/01/94 a 28/02/94), o denominado buraco verde.