A nova sistemática de cálculo do valor dos benefícios
A Emenda Constitucional 103/2019 trouxe significativas mudanças para o sistema previdenciário brasileiro, incluindo uma nova forma de calcular o valor dos benefícios previdenciários. Essas inovações representam um desafio na proteção social, mas também oferecem oportunidades para os segurados se beneficiarem das regras de transição.[1]
Anteriormente, o sistema previsto na Lei 8.213/1991 era vantajoso em muitos casos, porém, a reforma da previdência trouxe uma nova realidade que requer compreensão e planejamento por parte dos segurados.
Neste artigo, vamos explorar as mudanças na sistemática de cálculo das aposentadorias, destacando as regras da lei 8.213/1991[2], as regras de transição e as regras permanentes após a reforma da EC 103/2019).
Quero saber mais sobre meus direitos
1. Aposentadoria por tempo de contribuição
Esta primeira regra de aposentadoria estava prevista na Lei 8.213/1991 e o segurado pode ser aposentar por esta regra até 13.11.2019.
Inicialmente, a Lei 8.213/1991 previa requisitos menos penosos ao segurado, o cálculo do benefício era feito com base nas últimas 36 contribuições num período básico de cálculo de 48 meses.
O valor de todas as contribuições era dividido por 36 e por fim, se aplicava o coeficiente, vejamos um exemplo:
- Segurado com 50 anos de idade e com 32 anos de tempo de contribuição e em 14.11.1995 pede sua aposentadoria:
Aposentadoria por tempo de contribuição – proporcional |
|||||
36 contribuições |
Divididos por 36 |
Teto do INSS |
Coeficiente teto |
Coeficiente da espécie do benefício |
Renda mensal Inicial |
R$ 33.089,40 |
R$ 919,15 |
R$ 832,66 |
1,1039 |
82% |
R$ 682,78 |
Como podemos ver, o segurado receberá R$ 682,78 em 1995 (valor atual R$ 3.391,35) e terá direito à revisão do índice teto (buraco verde).
Esta regra estava vigente até 26.11.1999 e era muito benéfica ao segurado que tivesse menos de 60 anos de idade.
Com a introdução da Lei 9.876/1999, a aposentadoria por tempo de contribuição proporcional foi extinta e o segurado deveria cumprir 35 anos de tempo de contribuição e a segurada deveria cumprir 30 anos de tempo de contribuição.
Agora veremos um exemplo de uma segurada, com 52 anos de idade e com 30 anos de tempo de contribuição que se aposentou em 26.10.2018:
80% das maiores contribuições (07/1994 até 9.2018) – 222 meses |
Divididos por 222 meses |
Fator Previdenciário |
Coeficiente da espécie do benefício |
Renda mensal Inicial |
R$ 416.889,36 |
R$ 1.877,88 |
0,6669 |
100% |
R$ 1.252,36 |
Como podemos ver nesse caso, a segurada teve uma redução drástica do valor inicial de aposentadoria em razão do fator previdenciário (0,6669) e recebeu em 2018, o valor de R$ 1.252,36.
Portanto, a aposentadoria por tempo de contribuição com aplicação do fator previdenciário era muito prejudicial ao trabalhador que se aposentava com menos de 60 anos de idade.
2. Aposentadoria por pontos
A aposentadoria por pontos é uma modalidade de aposentadoria por tempo de contribuição criada pela lei 13.183/2015. Para ter direito a essa modalidade, é necessário cumprir uma pontuação mínima, que é a soma da idade do trabalhador com o tempo de contribuição ao INSS.
Antes da Reforma da Previdência (13/11/2019), a aposentadoria por pontos era bastante procurada, pois não incluía nenhum redutor no cálculo do benefício.
Com a nova lei previdenciária, a aposentadoria por pontos ainda está disponível para quem tem direito adquirido às regras anteriores à Reforma ou se enquadra na regra de transição.
No decorrer do texto, explicarei com mais detalhes as regras e o cálculo da aposentadoria por pontos, fornecendo informações essenciais para quem busca se aposentar por essa modalidade.
2.1 Antes da reforma de 2019
Inicialmente, em 2015, a pontuação exigida era de 95 pontos para o homem e 85 pontos para a mulher.
Para os anos seguintes até 13.11.2019:
Ano |
Homem |
Mulher |
2016 |
95 |
85 |
01.01.2017 |
96 |
86 |
01.01.2018 |
96 |
86 |
01.01.2019 |
96 |
86 |
Vejamos o caso de um segurado com 54 anos de idade e com 45 anos, 4 meses e 5 dias de tempo de contribuição.
Será que o fator previdenciário será vantajoso em razão do tempo de contribuição?
80% das maiores contribuições (07/1994 até 9.2018) – 242 meses |
Divididos por 242 meses |
Fator Previdenciário |
Coeficiente da espécie do benefício |
Renda mensal Inicial |
R$ 616.954,80 |
R$ 2.549,40 |
0,8934 |
100% |
R$ 2.549,40 |
Mesmo com um alto tempo de contribuição, o fator previdenciário poderia reduzir o valor inicial de aposentadoria se não fosse pela sistemática de pontos.
Sem fator |
Com fator |
|
Renda Mensal Inicial |
R$ 2.549,40 |
R$ 2.197,22 |
Uma redução mensal de R$ 352,17 no valor da aposentadoria do segurado.
E, caso você não tenha os pontos necessários para se aposentar até 31/12/2019 (86/96), é possível que já esteja sujeito a regra de transição dos pontos da reforma da previdência, dependendo do seu histórico contributivo.
2.2 Após a reforma de 13/11/2019
A reforma da previdência estabeleceu que é assegurado a concessão da aposentadoria por pontos, quando preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos:
- 30 anos de contribuição, se mulher e 35 anos de contribuição, se homem.
- Somatório da idade e do tempo de contribuição deve ser equivalente a:
Ano |
Homem |
Mulher |
2020 |
97 |
87 |
01.01.2021 |
98 |
88 |
01.01.2022 |
99 |
89 |
01.01.2023 |
100 |
90 |
01.01.2024 |
101 |
91 |
01.01.2025 |
102 |
92 |
01.01.2026 |
103 |
93 |
01.01.2027 |
104 |
94 |
01.01.2028 |
105 |
95 |
01.01.2029 |
105 |
96 |
01.01.2030 |
105 |
97 |
01.01.2031 |
105 |
98 |
01.01.2032 |
105 |
99 |
01.01.2033 |
105 |
100 |
Já em relação ao cálculo previdenciário, o valor da aposentadoria corresponderá a 60% do valor da média integral de todos os salários de contribuição desde julho de 1994, e, com acréscimo de 2% para cada ano que exceder o tempo mínimo de contribuição.[3]
Um segurado que terá o direito em 09.10.20222, pois completará 99 pontos (62 anos de idade e 37 anos de tempo de contribuição) receberá:
100% das maiores contribuições (07/1994 até 10.2022) |
Divididos por 303 meses |
Coeficiente da espécie do benefício |
Renda mensal Inicial |
R$ 1.544.197,08 |
R$ 5.096,36 |
94% |
R$ 4.790,57 |
Porém há uma possível discussão de cálculo, o segurado que começou a recolher antes da reforma, o cálculo do coeficiente deve partir do 15º ano ou do 20º ano, se partir do 15
º o valor será:
100% das maiores contribuições (07/1994 até 10.2022) |
Divididos por 303 meses |
Coeficiente da espécie do benefício |
Renda mensal Inicial |
R$ 1.544.197,08 |
R$ 5.096,36 |
100% |
R$ 5.096,36 |
Uma diferença de R$ 305,78 entre os dois cálculos e que pode beneficiar o segurado se for aplicada a regra correta.
3. Aposentadoria por idade
A aposentadoria por idade foi uma das únicas que permaneceram tanto em relação aos cálculos como em relação aos requisitos de aposentadoria.
Em termos de requisitos de concessão e de elaboração dos cálculos, a reforma da previdência alterou alguns aspectos.
3.1 Regra permanente
Quanto aos requisitos de concessão da aposentadoria por idade urbana, a reforma alterou a idade mínima da mulher e o tempo de contribuição do homem:
Aposentadoria por idade urbana |
||
|
Homem |
Mulher |
Até 13.11.2020 |
65 anos de idade + 180 contribuições |
60 anos de idade + 180 contribuições |
A partir de 14.11.2020[4] |
65 anos de idade + 240 contribuições |
62 anos de idade + 180 contribuições |
Em relação a aposentadoria do professor, a única diferença da aposentadoria urbana é o requisito da idade mínima, pois o homem que comprovar o efetivo tempo no magistério, se aposenta com 60 anos de idade e a mulher se aposenta com 57 anos de idade.[5]
Quanto aos requisitos de concessão da aposentadoria por idade rural, a reforma não alterou os requisitos[6]:
Aposentadoria por idade rural |
||
|
Homem |
Mulher |
|
60 anos de idade + 180 contribuições |
55 anos de idade + 180 contribuições |
Já em relação aos cálculos previdenciários da aposentadoria por idade urbana e rural, a modificação foi grande:
Antes da reforma:
O cálculo utiliza 80% das maiores contribuições divididas pelos meses correspondentes e dessa média se aplica o coeficiente que parte de 70% e pode ser acrescido 1% para cada grupo de doze contribuições (até 100).[7]
Por exemplo, um trabalhador urbano que tivesse 20 anos de tempo de contribuição, o valor do benefício seria 90% da média das 80% maiores contribuições.
Após a reforma:
O cálculo utiliza 100% das contribuições divididas pelos meses correspondentes e dessa média se aplica o coeficiente que parte de 60% e poderia ser acrescido 2% para cada grupo de doze contribuições (até 100).
Por exemplo, um trabalhador urbano que tivesse 20 anos de tempo de contribuição, o valor do benefício seria 70% da média de contribuições.
Há uma redução de 20% no valor do benefício entre o segurado que se aposentou antes da reforma da previdência. Vejamos um exemplo de uma segurada com 20 anos de carência:
|
Antes da reforma |
Após a reforma |
20 anos de contribuição (240 meses de carência) |
90% da média de R$ 3.400,00 = R$ 3.060,00 |
70% da média de R$ 3.400,00 = R$ 2.380,00 |
15 anos de contribuição (240 meses de carência |
85% da média de R$ 2.200,00 = R$ 1.870,00 |
60% da média de R$ 2.200,00 = R$ 1.320,00 |
Entre as duas regras de aposentadoria por idade há uma grande discrepância entre os valores de R$ 550,00 até 680,00 – conforme os exemplos.
Em relação à aposentadoria rural: O segurado especial de aposenta com 1 salário mínimo.[8]
3.2 Regra de transição
Já em relação a regra de transição da aposentadoria por idade, a reforma da previdência dispõe que a partir de 1º de janeiro de 2020, a idade de 60 (sessenta) anos da mulher será acrescida em 6 (seis) meses a cada ano, até atingir 62 (sessenta e dois) anos de idade.
E, o valor da aposentadoria será igual a regra permanente:
- 100% das contribuições e 60% da média + 2 pontos percentuais para cada ano que exceda o tempo mínimo de contribuição.
4. Aposentadoria + pedágio de 50%
A regra de transição de aposentadoria prevista na EC 103/2019 dispõe que o segurado filiado até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional e que na referida data contar com mais de 28 (vinte e oito) anos de contribuição, se mulher, e 33 (trinta e três) anos de contribuição, se homem, fica assegurado o direito à aposentadoria quando preencher, cumulativamente:
I – 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; e |
II – Cumprimento de período adicional correspondente a 50% (cinquenta por cento) do tempo que, na data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, faltaria para atingir 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem. |
Nesse caso, a forma de cálculo será feita com base na Lei 8.213/1991 e a nova sistemática de cálculo, pois se utiliza todas as contribuições, mas aplica-se o fator previdenciário.
O benefício terá seu valor apurado de acordo com a média aritmética simples dos salários de contribuição e das remunerações calculada na forma da lei, multiplicada pelo fator previdenciário.[9]
Comparando com a aposentadoria por tempo de contribuição anterior a reforma, uma segurada com 30 anos de contribuição + 50% de pedágio será penalizada em:
Aposentadoria por tempo de contribuição |
||
|
Antes da reforma (80%) |
Depois da reforma (100) |
Média |
R$ 3.415,99 |
R$ 3.182,06 |
Fator Previdenciário |
0,7757 |
0,7757 |
Valor inicial |
R$ 2.649,78 |
R$ 2.483,92 |
Gerando uma diferença de R$ 165,86 somente pela inclusão dos 20% menores salários de contribuição.
5. Aposentadoria + pedágio de 100%
Por fim, vamos tratar sobre a regra de aposentadoria que o segurado deve ter 100% do tempo que faltava para se aposentar antes da reforma.
Como exemplo, dessa regra, podemos considerar um segurado que tivesse 50 anos, e contasse com 30 anos de tempo de contribuição quando a reforma da previdência entrou em vigor, ele terá que trabalhar os cincos anos que faltam para completar os 35 anos, mais 5 anos de pedágio. E, com isso terá também os 60 anos de idade exigidos.
O que mais atrai, em relação às demais regras, é a possibilidade de aposentar com menor idade e o coeficiente de cálculo do benefício que será de 100% da média integral de todo período contributivo (07/94 até a DER). [10]
A segurado com 58 anos, 6 meses e 7 dias e 30 anos, 9 meses e 12 dias, em 28.02.2020, poderia pleitear a aplicação desta regra de transição:
Média integral de todas as contribuições |
Divididos por 228 |
Coeficiente da espécie do benefício |
Renda mensal Inicial |
R$ 725.509,68 |
3.182,06 |
1,00 |
R$ 3.182,06 |
A aplicação desta regra, para esta segurada, só perde para aposentadoria por pontos, pois seria utilizado os 80% maiores salários e elevaria o valor inicial do benefício em R$ 3.415,99 (+ R$ 233,93).
Dúvidas sobre as regras e cálculos de aposentadoria
Planejar a aposentadoria é fundamental para garantir um futuro tranquilo e seguro. No entanto, as constantes mudanças nas regras previdenciárias podem gerar dúvidas e inseguranças sobre o melhor caminho a seguir.
Se você ainda tem dúvidas sobre o planejamento previdenciário e como garantir os melhores benefícios para o seu futuro, não hesite em nos contatar. Nossa equipe de especialistas em direito previdenciário está à disposição para esclarecer suas dúvidas e ajudá-lo a tomar as melhores decisões.
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Ian Varella
É o sócio fundador do escritório Varella Advocacia, especialista na matéria previdenciária e inscrito na OAB-SP com o número 374.459.
Com vasta experiência na área, ele possui especializações em Direito Previdenciário, Direito do Trabalho, Advocacia Empresarial Previdenciária e Previdência Privada e em Gestão jurídica.
[1] Referências: LAZZARI, João Batista [et al.] Comentários à reforma da previdência. Rio de Janeiro: Forense.2020
[2] Referências: ALENCAR. Hermes Arrais. Cálculo de benefícios previdenciários. São Paulo: Editora Saraiva. 2017.
[3] Art. 15, §4º c.c art. 26, §2º, inciso I da EC 103/2019.
[4] Art. 201, §7º, inciso I da CF/1988.
[5] Art. 201, §8 da CF/1988.
[6] Art. 201, §7º, inciso II da CF/1988.
[7] Art. 50 da Lei 8.213/1991.
[8] Art. 39 da Lei 8.213/1991.
[9] Parágrafo único. Art. 17 da EC 103/2019.
[10] Art. 26, §3º. Inciso I da EC 103/2019.