Para ilustrar, considere Roberto, 59 anos, vendedor autônomo, que encontrou duas simulações de aposentadoria com diferenças que não conseguia explicar.
Uma considerava os salários anteriores à Reforma; a outra apresentava uma média diferente e aplicava outro coeficiente.
Como ele contribui há décadas, surgiu a preocupação de escolher uma regra sem compreender o cálculo.
A dúvida de Roberto é comum: a Reforma da Previdência não alterou apenas a idade ou o tempo de contribuição, alterou também a forma de cálculo dos benefícios previdenciários.
Por isso, este artigo compara os principais critérios antes e depois da EC nº 103/2019, sem substituir a análise do histórico individual.
A comparação precisa ser feita com atenção porque duas simulações podem usar datas, bases salariais ou regras diferentes. Além disso, um vínculo ausente ou uma remuneração não registrada pode mudar o tempo reconhecido e a média considerada.
Neste artigo, você entenderá:
- o que mudou na média dos salários de contribuição;
- como funcionavam os cálculos anteriores à Reforma;
- quais regras de transição possuem fórmulas diferentes;
- por que CNIS, datas e documentos influenciam a comparação.
Análise jurídica
Como era o cálculo antes da EC nº 103/2019?
Antes da Reforma, a Lei nº 9.876/1999 alterou a forma de cálculo e, em determinadas aposentadorias, estabeleceu a utilização da média dos maiores salários de contribuição correspondentes a 80% de todo o período contributivo.
A mesma lei disciplinou o fator previdenciário, calculado considerando idade, expectativa de sobrevida e tempo de contribuição.2
Aposentadoria por tempo de contribuição
Esta primeira regra de aposentadoria estava prevista na Lei 8.213/1991 e o segurado pode ser aposentar por esta regra até 13.11.2019.
Inicialmente, a Lei 8.213/1991 previa requisitos menos penosos ao segurado, o cálculo do benefício era feito com base nas últimas 36 contribuições num período básico de cálculo de 48 meses.
O valor de todas as contribuições era dividido por 36 e por fim, se aplicava o coeficiente, vejamos um exemplo:
- Segurado com 50 anos de idade e com 32 anos de tempo de contribuição e em 14.11.1995 pede sua aposentadoria:
Aposentadoria por tempo de contribuição – proporcional | |||||
36 contribuições | Divididos por 36 | Teto do INSS | Coeficiente teto | Coeficiente da espécie do benefício | Renda mensal Inicial |
R$ 33.089,40 | R$ 919,15 | R$ 832,66 | 1,1039 | 82% | R$ 682,78 |
Como podemos ver, o segurado receberá R$ 682,78 em 1995 (valor atual R$ 3.391,35) e terá direito à revisão do índice teto (buraco verde).
Esta regra estava vigente até 26.11.1999 e era muito benéfica ao segurado que tivesse menos de 60 anos de idade.
Com a introdução da Lei 9.876/1999, a aposentadoria por tempo de contribuição proporcional foi extinta e o segurado deveria cumprir 35 anos de tempo de contribuição e a segurada deveria cumprir 30 anos de tempo de contribuição.
Agora veremos um exemplo de uma segurada, com 52 anos de idade e com 30 anos de tempo de contribuição que se aposentou em 26.10.2018:
80% das maiores contribuições (07/1994 até 9.2018) – 222 meses | Divididos por 222 meses | Fator Previdenciário | Coeficiente da espécie do benefício | Renda mensal Inicial |
R$ 416.889,36 | R$ 1.877,88 | 0,6669 | 100% | R$ 1.252,36 |
Como podemos ver nesse caso, a segurada teve uma redução drástica do valor inicial de aposentadoria em razão do fator previdenciário (0,6669) e recebeu em 2018, o valor de R$ 1.252,36.
Portanto, a aposentadoria por tempo de contribuição com aplicação do fator previdenciário era muito prejudicial ao trabalhador que se aposentava com menos de 60 anos de idade.
Aposentadoria por pontos
A aposentadoria por pontos é uma modalidade de aposentadoria por tempo de contribuição criada pela lei 13.183/2015. Para ter direito a essa modalidade, é necessário cumprir uma pontuação mínima, que é a soma da idade do trabalhador com o tempo de contribuição ao INSS.
Inicialmente, em 2015, a pontuação exigida era de 95 pontos para o homem e 85 pontos para a mulher.
Para os anos seguintes até 13.11.2019:
Ano | Homem | Mulher |
2016 | 95 | 85 |
01.01.2017 | 96 | 86 |
01.01.2018 | 96 | 86 |
01.01.2019 | 96 | 86 |
Vejamos o caso de um segurado com 54 anos de idade e com 45 anos, 4 meses e 5 dias de tempo de contribuição.
Será que o fator previdenciário será vantajoso em razão do tempo de contribuição?
80% das maiores contribuições (07/1994 até 9.2018) – 242 meses | Divididos por 242 meses | Fator Previdenciário | Coeficiente da espécie do benefício | Renda mensal Inicial |
R$ 616.954,80 | R$ 2.549,40 | 0,8934 | 100% | R$ 2.549,40 |
Mesmo com um alto tempo de contribuição, o fator previdenciário poderia reduzir o valor inicial de aposentadoria se não fosse pela sistemática de pontos.
Sem fator | Com fator | |
Renda Mensal Inicial | R$ 2.549,40 | R$ 2.197,22 |
Uma redução mensal de R$ 352,17 no valor da aposentadoria do segurado.
E, caso você não tenha os pontos necessários para se aposentar até 31/12/2019 (86/96), é possível que já esteja sujeito a regra de transição dos pontos da reforma da previdência, dependendo do seu histórico contributivo.
Como funciona o cálculo depois da Reforma?
Na regra geral prevista pela EC nº 103/2019, o cálculo parte da média aritmética simples de todo o período contributivo desde julho de 1994, observada a legislação aplicável. Sobre essa média, aplica-se, em linhas gerais, um coeficiente inicial de 60%, com acréscimo de dois pontos percentuais para cada ano que ultrapassar o tempo mínimo de contribuição considerado pela regra.1
Esse critério é diferente do modelo que excluía automaticamente os 20% menores salários.
Assim, mesmo quando a pessoa possui salários antigos mais baixos, eles podem interferir na média após a Reforma.
A regra dos pontos, a idade mínima progressiva, o pedágio de 50% e o pedágio de 100% possuem requisitos próprios e podem levar a fórmulas diferentes.
Por exemplo, o pedágio de 50% mantém a relação com o fator previdenciário, enquanto o pedágio de 100% prevê cálculo de 100% da média aritmética dos salários considerados, desde que todos os requisitos sejam preenchidos.1
Dessa forma, “depois da Reforma” não significa que exista um único valor ou uma única fórmula para todos.
Aposentadoria por pontos
A reforma da previdência estabeleceu que é assegurado a concessão da aposentadoria por pontos, quando preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos:
- 30 anos de contribuição, se mulher e 35 anos de contribuição, se homem.
- Somatório da idade e do tempo de contribuição deve ser equivalente a:
Ano | Homem | Mulher |
2020 | 97 | 87 |
01.01.2021 | 98 | 88 |
01.01.2022 | 99 | 89 |
01.01.2023 | 100 | 90 |
01.01.2024 | 101 | 91 |
01.01.2025 | 102 | 92 |
01.01.2026 | 103 | 93 |
01.01.2027 | 104 | 94 |
01.01.2028 | 105 | 95 |
01.01.2029 | 105 | 96 |
01.01.2030 | 105 | 97 |
01.01.2031 | 105 | 98 |
01.01.2032 | 105 | 99 |
01.01.2033 | 105 | 100 |
Já em relação ao cálculo previdenciário, o valor da aposentadoria corresponderá a 60% do valor da média integral de todos os salários de contribuição desde julho de 1994, e, com acréscimo de 2% para cada ano que exceder o tempo mínimo de contribuição.[3]
Um segurado que terá o direito em 09.10.20222, pois completará 99 pontos (62 anos de idade e 37 anos de tempo de contribuição) receberá:
100% das maiores contribuições (07/1994 até 10.2022) | Divididos por 303 meses | Coeficiente da espécie do benefício | Renda mensal Inicial |
R$ 1.544.197,08 | R$ 5.096,36 | 94% | R$ 4.790,57 |
Porém há uma possível discussão de cálculo, o segurado que começou a recolher antes da reforma, o cálculo do coeficiente deve partir do 15º ano ou do 20º ano, se partir do 15
º o valor será:
100% das maiores contribuições (07/1994 até 10.2022) | Divididos por 303 meses | Coeficiente da espécie do benefício | Renda mensal Inicial |
R$ 1.544.197,08 | R$ 5.096,36 | 100% | R$ 5.096,36 |
Uma diferença de R$ 305,78 entre os dois cálculos e que pode beneficiar o segurado se for aplicada a regra correta.
Aposentadoria por idade
A aposentadoria por idade foi uma das únicas que permaneceram tanto em relação aos cálculos como em relação aos requisitos de aposentadoria.
Em termos de requisitos de concessão e de elaboração dos cálculos, a reforma da previdência alterou alguns aspectos.
Quanto aos requisitos de concessão da aposentadoria por idade urbana, a reforma alterou a idade mínima da mulher e o tempo de contribuição do homem:
Aposentadoria por idade urbana | ||
Homem | Mulher | |
Até 12.11.2020 | 65 anos de idade + 180 contribuições | 60 anos de idade + 180 contribuições |
A partir de 13.11.2020[4] | 65 anos de idade + 240 contribuições | 62 anos de idade + 180 contribuições |
Em relação a aposentadoria do professor, a única diferença da aposentadoria urbana é o requisito da idade mínima, pois o homem que comprovar o efetivo tempo no magistério, se aposenta com 60 anos de idade e a mulher se aposenta com 57 anos de idade.[5]
Quanto aos requisitos de concessão da aposentadoria por idade rural, a reforma não alterou os requisitos[6]:
Aposentadoria por idade rural | ||
Homem | Mulher | |
60 anos de idade + 180 contribuições | 55 anos de idade + 180 contribuições | |
Já em relação aos cálculos previdenciários da aposentadoria por idade urbana e rural, a modificação foi grande:
O cálculo utiliza 100% das contribuições divididas pelos meses correspondentes e dessa média se aplica o coeficiente que parte de 60% e poderia ser acrescido 2% para cada grupo de doze contribuições (até 100).
Por exemplo, um trabalhador urbano que tivesse 20 anos de tempo de contribuição, o valor do benefício seria 70% da média de contribuições.
Há uma redução de 20% no valor do benefício entre o segurado que se aposentou antes da reforma da previdência. Vejamos um exemplo de uma segurada com 20 anos de carência:
Antes da reforma | Após a reforma | |
20 anos de contribuição (240 meses de carência) | 90% da média de R$ 3.400,00 = R$ 3.060,00 | 70% da média de R$ 3.400,00 = R$ 2.380,00 |
15 anos de contribuição (240 meses de carência | 85% da média de R$ 2.200,00 = R$ 1.870,00 | 60% da média de R$ 2.200,00 = R$ 1.320,00 |
Entre as duas regras de aposentadoria por idade há uma grande discrepância entre os valores de R$ 550,00 até 680,00 – conforme os exemplos.
Em relação à aposentadoria rural: O segurado especial de aposenta com 1 salário mínimo.[8]
Aposentadoria + pedágio de 50%
A regra de transição de aposentadoria prevista na EC 103/2019 dispõe que o segurado filiado até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional e que na referida data contar com mais de 28 (vinte e oito) anos de contribuição, se mulher, e 33 (trinta e três) anos de contribuição, se homem, fica assegurado o direito à aposentadoria quando preencher, cumulativamente:
I – 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; e |
II – Cumprimento de período adicional correspondente a 50% (cinquenta por cento) do tempo que, na data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, faltaria para atingir 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem. |
Nesse caso, a forma de cálculo será feita com base na Lei 8.213/1991 e a nova sistemática de cálculo, pois se utiliza todas as contribuições, mas aplica-se o fator previdenciário.
O benefício terá seu valor apurado de acordo com a média aritmética simples dos salários de contribuição e das remunerações calculada na forma da lei, multiplicada pelo fator previdenciário.[9]
Comparando com a aposentadoria por tempo de contribuição anterior a reforma, uma segurada com 30 anos de contribuição + 50% de pedágio será penalizada em:
Aposentadoria por tempo de contribuição | ||
Antes da reforma (80%) | Depois da reforma (100) | |
Média | R$ 3.415,99 | R$ 3.182,06 |
Fator Previdenciário | 0,7757 | 0,7757 |
Valor inicial | R$ 2.649,78 | R$ 2.483,92 |
Gerando uma diferença de R$ 165,86 somente pela inclusão dos 20% menores salários de contribuição.
Aposentadoria + pedágio de 100%
Por fim, vamos tratar sobre a regra de aposentadoria que o segurado deve ter 100% do tempo que faltava para se aposentar antes da reforma.
Como exemplo, dessa regra, podemos considerar um segurado que tivesse 50 anos, e contasse com 30 anos de tempo de contribuição quando a reforma da previdência entrou em vigor, ele terá que trabalhar os cincos anos que faltam para completar os 35 anos, mais 5 anos de pedágio. E, com isso terá também os 60 anos de idade exigidos.
O que mais atrai, em relação às demais regras, é a possibilidade de aposentar com menor idade e o coeficiente de cálculo do benefício que será de 100% da média integral de todo período contributivo (07/94 até a DER). [10]
A segurado com 58 anos, 6 meses e 7 dias e 30 anos, 9 meses e 12 dias, em 28.02.2020, poderia pleitear a aplicação desta regra de transição:
Média integral de todas as contribuições | Divididos por 228 | Coeficiente da espécie do benefício | Renda mensal Inicial |
R$ 725.509,68 | 3.182,06 | 1,00 | R$ 3.182,06 |
A aplicação desta regra, para esta segurada, só perde para aposentadoria por pontos, pois seria utilizado os 80% maiores salários e elevaria o valor inicial do benefício em R$ 3.415,99 (+ R$ 233,93).
Como a Varella Advocacia analisa um caso como o de Roberto?
A Varella Advocacia pode iniciar a análise pela linha do tempo, antes de olhar apenas o valor final da simulação.
Primeiro, a equipe confere a data de filiação, os períodos de trabalho, as contribuições e os requisitos eventualmente preenchidos antes da Reforma.
Em seguida, confronta o CNIS com a Carteira de Trabalho, carnês, comprovantes de recolhimento e memórias de cálculo disponíveis.
Para cada hipótese, é necessário identificar quais salários entram na média, qual coeficiente será utilizado e se o fator previdenciário pode interferir.
No caso de Roberto, a equipe não escolheria uma regra apenas porque uma simulação apresentou valor maior.
A primeira pergunta seria por que as simulações são diferentes: mudança na média, inclusão de salários, regra aplicada, fator previdenciário ou erro no histórico.
Ao final, a transformação esperada é compreender a origem da diferença e saber quais documentos precisam ser conferidos antes de qualquer pedido.
Dúvidas sobre as regras e cálculos de aposentadoria
Planejar a aposentadoria é fundamental para garantir um futuro tranquilo e seguro. No entanto, as constantes mudanças nas regras previdenciárias podem gerar dúvidas e inseguranças sobre o melhor caminho a seguir.
Se você ainda tem dúvidas sobre o planejamento previdenciário e como garantir os melhores benefícios para o seu futuro, não hesite em nos contatar. Nossa equipe de especialistas em direito previdenciário está à disposição para esclarecer suas dúvidas e ajudá-lo a tomar as melhores decisões.
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Ian Varella
É o sócio fundador do escritório Varella Advocacia, especialista na matéria previdenciária e inscrito na OAB-SP com o número 374.459.
Com vasta experiência na área, ele possui especializações em Direito Previdenciário, Direito do Trabalho, Advocacia Empresarial Previdenciária e Previdência Privada e em Gestão jurídica.
[1] Referências: LAZZARI, João Batista [et al.] Comentários à reforma da previdência. Rio de Janeiro: Forense.2020
[2] Referências: ALENCAR. Hermes Arrais. Cálculo de benefícios previdenciários. São Paulo: Editora Saraiva. 2017.
[3] Art. 15, §4º c.c art. 26, §2º, inciso I da EC 103/2019.
[4] Art. 201, §7º, inciso I da CF/1988.
[5] Art. 201, §8 da CF/1988.
[6] Art. 201, §7º, inciso II da CF/1988.
[7] Art. 50 da Lei 8.213/1991.
[8] Art. 39 da Lei 8.213/1991.
[9] Parágrafo único. Art. 17 da EC 103/2019.
[10] Art. 26, §3º. Inciso I da EC 103/2019.
Atualização jurídica: conteúdo revisado em 31/08/2026 com base na EC nº 103/2019, na Lei nº 9.876/1999 e nas orientações oficiais do INSS indicadas nas referências.