Empregado público aposentado pode ser demitido?
A Reforma da Previdência tem sido um tema bastante polêmico nos últimos anos, com muitas mudanças sendo propostas e aprovadas pelo Congresso Nacional.
Entre essas mudanças, está a inclusão do parágrafo 14 ao art. 37 da Constituição Federal, que determina que a aposentadoria concedida com o uso de tempo de contribuição de cargo, emprego ou função pública acarreta o rompimento do vínculo que gerou o referido tempo de contribuição.
No entanto, essa regra não se aplica às aposentadorias concedidas antes da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 103 de 2019.
O Decreto nº 10.410/2020 regulamentou a questão, estabelecendo que a concessão de aposentadoria com uso de tempo de contribuição decorrente de cargo, emprego ou função pública acarretará o rompimento do vínculo empregatício apenas para requerimentos realizados a partir de 14 de novembro de 2019.
Umas das formas de extinção do vínculo com a administração pública é a concessão de benefício de aposentadoria, do artigo 40 da Constituição Federal, pois é vedado a percepção simultânea de proventos de aposentadoria com a remuneração do cargo.
Então, o que mudou?
Quero saber mais sobre meus direitos
Aposentadoria pela EC 103/2019
A demissão voluntária atingirá os empregados públicos (servidores) que se aposentarem por tempo de contribuição com a utilização de tempo de contribuição decorrente de cargo, emprego ou função pública.
Uma das justificativas para essa proposição, é de que a mudança faz parte das medidas que o governo busca implementar para reduzir os gastos com servidores e funcionários de estatais.
Como funciona na iniciativa privada ?
Na CLT estava previsto sobre a extinção do contrato de trabalho quando ocorresse a aposentação do trabalhador, e um dos problemas era a multa de 40% do FGTS:
“Aposentadoria espontânea. Efeitos. A aposentadoria espontânea extingue o contrato de trabalho, mesmo quando o empregado continua a trabalhar na empresa após a concessão do benefício previdenciário. Assim sendo, indevida a multa de 40% do FGTS em relação ao período anterior à aposentadoria”.[1]
A aplicação da OJ 177 implicou um resultado econômico negativo para os empregados que se aposentavam espontaneamente.
Ao derivar automaticamente da aposentadoria, a extinção do contrato de trabalho trazia consigo o pressuposto da demissão voluntária do empregado, o que denotava a ausência de iniciativa do empregador e por decorrência não configurava o direito do empregado de receber a multa de 40% do FGTS e o aviso prévio ou sua indenização.
Entendimento do STF sobre a demissão automática
Na ADI 1.721 do STF julgou inconstitucional a previsão legal do §2º do artigo 453 da CLT, 6. A mera concessão da aposentadoria voluntária ao trabalhador não tem por efeito extinguir, instantânea e automaticamente, o seu vínculo de emprego.
Assim como julgou também a ADI 1.770 sobre a inconstitucionalidade do §1º do art. 453 da CLT, sobre o tema de readmissão de empregados da Administração indireta, que pressupunha a extinção do contrato de trabalho pela aposentadoria e a inviabilidade de cumulação de proventos com vencimentos.
O julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade 1.721 e 1.770 não resolveu as pendências sobre a aposentadoria espontânea do emprego público, aparentemente, ao contrário.
Permanecem sob intensa indagação questões relativas à estabilidade, reintegração, acumulação de proventos e vencimentos, extinção compulsória do vínculo empregatício por limite de idade, iniciativa da demissão, dever de pagar a multa do FGTS, necessidade ou não de motivação para demissão e mesmo, ainda, a competência para julgar processos dessa ordem.
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O que será aplicado após a reforma?
O entendimento jurisprudencial dos Tribunais Superiores é no sentido de que a aposentadoria espontânea não extingue o contrato de trabalho e que a vedação à percepção simultânea prevista no art. 37, § 10, da CF não se aplica aos empregados públicos aposentados pelo Regime Geral da Previdência Social.
Porém, na ADI 1.721-DF foi utilizado o argumento de que o legislador ordinário não pode criar modalidade de rompimento automático do vínculo de emprego.
E, a reforma da previdência incluiu no texto constitucional, por meio de emenda, a regra de extinção de vínculo por aposentadoria do empregado público.
Tal artigo pode violar vários preceitos constitucionais, como é o caso do artigo 5º, inc. XIII, da Constituição, consagrando o livre exercício de qualquer trabalho, desde que atendidas as qualificações profissionais.
O artigo 6º da Constituição, também reforça que o trabalho é um direito social.
Mas, por enquanto, o Poder Judiciário vem aplicando a disposição do §14º do artigo 37 do texto Constitucional para os casos em que o trabalhador se aposentou após 14/11/2019.
Demissão automática por aposentadoria – Dúvidas
Em conclusão, a EC 103/2019 trouxe mudanças significativas para a previdência social no Brasil, incluindo a possibilidade de rompimento do vínculo empregatício de servidores públicos que se aposentarem com tempo de contribuição decorrente de cargo, emprego ou função pública.
No entanto, é importante destacar que essa norma não se aplica a aposentadorias concedidas antes da entrada em vigor da emenda constitucional.
Em suma, é fundamental que os servidores públicos e demais interessados estejam cientes das regras e prazos para aposentadoria, a fim de evitar prejuízos decorrentes da interpretação equivocada da legislação previdenciária.
Nosso escritório, Varella Advocacia, está preparado para orientar e auxiliar segurados obrigatórios e facultativos na regularização de suas contribuições, garantindo que todos os procedimentos sejam realizados de forma correta e eficaz.
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Ian Varella
É o sócio fundador do escritório Varella Advocacia, especialista na matéria previdenciária e inscrito na OAB-SP com o número 374.459.
Com vasta experiência na área, ele possui especializações em Direito Previdenciário, Direito do Trabalho, Advocacia Empresarial Previdenciária e Previdência Privada e em Gestão jurídica.
Referências bibliográficas [2][3][4][5]
[1] OJ da SBDI-I 177 do TST.
[2] Oliveira, Fernão Justen de. EFEITOS DA APOSENTADORIA ESPONTÂNEA DO EMPREGADO PÚBLICO. Revista de Direito Administrativo Contemporâneo, 2016. Disponível em http://www.mpsp.mp.br/. Acesso em 21.10.2019.
[3] PEC 06/2019. Disponível em https://legis.senado.leg.br/sdleg-getter/documento?dm=7987584&ts=1571677827757&disposition=inline. Acesso em 21.10.2019.
[4] DUTRA, Vitor Martins. Reforma da previdência: servidores de estatais aposentados serão demitidos automaticamente. Será?. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 24, n. 5896, 23 ago. 2019. Disponível em: https://jus.com.br/pareceres/74364. Acesso em: 21 out. 2019.
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