Saiba quais familiares são considerados como dependentes para fins previdenciários
Uma das dúvidas mais comuns sobre o Direito Previdenciário é sobre os dependentes do segurado, uma vez que os dependentes são considerados beneficiários tanto quanto os segurados e têm direito a pensão por morte e ao auxílio reclusão
A questão dos dependentes é regulada especificamente na Lei 8.213/1991 e no Decreto 3.048/1999 e tem uma série de critérios que devem ser atendidos, sendo fundamental que tais critérios sejam de conhecimento do segurado para poder fazer um planejamento previdenciário, satisfatório e a família não ser surpreendida negativamente quando precisar de suporte do INSS.
Quem é beneficiário do INSS?
A regra geral define que tem direito a benefícios do INSS aquele que contribui como segurado obrigatório ou segurado facultativo. É o que dita os artigos 11 e 13, da Lei nº 8.213/1991[1] e os artigos 9º e 11 do Decreto 3.048/1999[2], vejamos quem são:
Art. 11. São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas:
I – como empregado;
II – como empregado doméstico;
V – como contribuinte individual;
VI – como trabalhador avulso;
VII – como segurado especial;
Entretanto, apesar do segurado ser o principal beneficiador do seguro social, tais direitos são estendidos, parcialmente, aos dependentes, conforme disciplina o artigo 10 da Lei 8.213/1991:
Art. 10. Os beneficiários do Regime Geral de Previdência Social classificam-se como segurados e dependentes, nos termos das Seções I e II deste capítulo.
Conforme o inciso V, do artigo 201, da Constituição Federal de 1988, os dependentes fazem jus ao recebimento de auxílio-reclusão, salário-família e pensão por morte:
Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a
IV – Salário-família e auxílio-reclusão para os dependentes dos segurados de baixa renda
V – pensão por morte do segurado, homem ou mulher, ao cônjuge ou companheiro e dependentes.
A Lei 8.213/1991, no artigo 16, define, então, quais vínculos familiares ou afetivos configuram a relação de dependência, que são:
- Primeira Classe: Cônjuge ou companheiro, filhos até 21 anos ou inválidos ou deficiente, enteado e menor sob guarda ou tutelado.
- Segunda Classe: Pai e mãe.
- Terceira classe: o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave;
A legislação dispõe a existência de dependentes de primeira classe exclui o direito da segunda classe e da terceira classe ao recebimento do benefício, vejamos o que dispõe o §1º do artigo 16 da lei 8.123/1991:
§1º A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes.
Quero saber mais sobre meus direitos
Dependentes – Casos Especiais
Apesar de as definições legais quanto à classe de segurados e dependentes serem claras, nem sempre é possível contemplar todos os casos com base na interpretação direta da regra, uma vez que a sociedade evolui e cria situações específicas que não foram previstas.
Nesses casos, é necessário averiguar o histórico de decisões judiciais e a jurisprudência para nortear as possibilidades de cada caso.
Vejamos alguns exemplos a seguir:
Ex-companheira.
Se o ex-companheiro ou ex-cônjuge estivesse recebendo pensão alimentícia do segurado falecido, concorrerá de forma igual com os dependentes de primeira classe na divisão da pensão por morte.
Mas, caso não recebia alimentos, o ex-cônjuge ou ex-companheiro deve comprovar a dependência econômica com relação ao de cujus para ser considerado dependente, sendo que o INSS solicita, no mínimo, três documentos.
Você pode ler o artigo que trata sobre os direitos do ex-cônjuge quanto ao recebimento de benefícios previdenciários: Ex-cônjuge tem direito à pensão por morte
Amante
No caso da Amante existia uma discussão sobre a possibilidade ou não de conceder o benefício previdenciário, o Supremo Tribunal Federal nega o reconhecimento de uniões estáveis concomitantes para fins previdenciários, nos termos do Tema 529[3]. Você pode ler o artigo completo sobre Amante pode receber a pensão por morte?
Maior de 21 Anos
Uma condição que gera muitos pedidos sem sucesso é o caso de filhos maiores de 21 anos que ainda tenham relação de dependência, como maiores de 21 cursando a faculdade, morando com os pais ou desempregados.
Nenhum desses casos configura relação de dependência para o sistema previdenciário, não sendo possível acessar qualquer tipo de benefício, conforme a Súmula 37 da Turma Nacional de Uniformização do JEF:
A pensão por morte, devida ao filho até os 21 anos de idade, não se prorroga pela pendência do curso universitário.
Então, por falta de previsão legal na Lei 8.213/91 (Regime Geral) ou na Lei 8.112/90 (Regime Próprio) não é possível requerer a prorrogação da cota individual até completar 24 anos de idade, se universitário.
Dependentes – Primeira Classe
Os dependentes de primeira classe possuem uma dependência econômica é presumida.
E, caso seja concedido para mais de um dependente de primeira classe, o valor do benefício será repartido de forma igualitária[4], salvo em casos de invalidez na pensão por morte.
Cônjuge ou companheiro
Nesse caso é fundamental frisar que a regra vale todos os casos de forma igualitária e sem distinção, contemplando casos de casamentos, união estável, união homoafetiva etc.
O cônjuge ou companheiro integral a primeira classe de beneficiários, sendo que essas pessoas não precisam comprovar a dependência econômica.
No momento do requerimento de benefício, o cônjuge ou companheira deve apresentar documentos que comprovar a união ou o casamento, como, por exemplo, certidão de casamento ou declaração de união estável.
A partir de 2015 o prazo para recebimento da pensão por morte, o artigo 74, inciso V da Lei 8.213/1991 foi alterado pela Lei 13.846/2019:
V – para cônjuge ou companheiro:
a) se inválido ou com deficiência, pela cessação da invalidez ou pelo afastamento da deficiência, respeitados os períodos mínimos decorrentes da aplicação das alíneas “b” e “c”;
b) em 4 (quatro) meses, se o óbito ocorrer sem que o segurado tenha vertido 18 (dezoito) contribuições mensais ou se o casamento ou a união estável tiverem sido iniciados em menos de 2 (dois) anos antes do óbito do segurado;
c) transcorridos os seguintes períodos, estabelecidos de acordo com a idade do beneficiário na data de óbito do segurado, se o óbito ocorrer depois de vertidas 18 (dezoito) contribuições mensais e pelo menos 2 (dois) anos após o início do casamento ou da união estável:
1) 3 (três) anos, com menos de 21 (vinte e um) anos de idade;
2) 6 (seis) anos, entre 21 (vinte e um) e 26 (vinte e seis) anos de idade;
3) 10 (dez) anos, entre 27 (vinte e sete) e 29 (vinte e nove) anos de idade;
4) 15 (quinze) anos, entre 30 (trinta) e 40 (quarenta) anos de idade;
5) 20 (vinte) anos, entre 41 (quarenta e um) e 43 (quarenta e três) anos de idade;
6) vitalícia, com 44 (quarenta e quatro) ou mais anos de idade.
Portanto, o prazo seguirá as hipóteses de prazo de pagamento da contribuição social pelo segurado, período do casamento ou união estável e idade do cônjuge ou do companheiro e será aplicado as mesmas regras para os casos de auxílio reclusão.
Menor de 21 Anos
O filho menor de 21 anos é considerado como dependente para fins previdenciários e, no momento do requerimento deve comprovar a qualidade de segurado do de cujus na data do óbito e não precisa comprovar a dependência econômica.
O filho receberá o benefício de pensão por morte até completar vinte e um anos de idade, conforme o artigo 77, §2º, inciso II da Lei 8.213/1991[5] e será aplicado as mesmas regras para os casos de auxílio-reclusão.
No momento do requerimento de benefício, o filho menor de 21 anos deve apresentar documentos que comprovar a filiação por meio da certidão de nascimento, RG ou outro documento público.
Invalidez e deficiência
Diferente, porém, de casos em que haja condição de invalidez ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave, mesmo quando maior de 21 anos, pois será possível pleitear o benefício.
A 10ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região condenou o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) ao pagamento da pensão por morte ao filho inválido[6].
Entenderam, para a concessão do benefício a filhos maiores de idade, é preciso ficar comprovada a situação de invalidez e a manutenção de sua dependência econômica.
Nesse caso, o laudo médico pericial atestou ser o autor portador de retardo mental e moderado, com comprometimento da cognição, além de epilepsia e oligofrenia moderada desde a infância.
Portanto, o filho que possua invalidez ou deficiência pode ser considerado como dependente legal mesmo que ocorra após completar 21 anos de idade, pois o que importa é a comprovação da dependência até a data do óbito, segundo decidiu o Tribunal Regional da 4ª Região:
Cumpre ressaltar que a lei de regência não exige que o filho maior inválido, que pretende receber pensão pela morte dos pais, tenha sua invalidez iniciada antes de completar 21 anos. O que a legislação determina é que o quadro mórbido seja preexistente ao óbito do segurado.
Menor Sob Guarda ou tutelado
Até hoje, o INSS não reconhece o direito do menor sob guarda em face da revogação dada pela Lei 9.528/1997, mas a Lei garante o direito aos menores.
Isto porque, o artigo 33, §3º do ECA discorre que o menor sob guarda é dependente do guardião e caso este venha a falecer, o menor pode requerer o benefício, nos termos do artigo 74 da Lei 8.213/1991.
Quando for realizado o pedido de concessão na justiça, a parte deve pedir a tutela da evidência, nos termos do Tema 732 do Superior Tribunal de Justiça – STJ, pois:
“O menor sob guarda tem direito à concessão do benefício de pensão por morte do seu mantenedor, comprovada sua dependência econômica, nos termos do art. 33, § 3º do Estatuto da Criança e do Adolescente, ainda que o óbito do instituidor da pensão seja posterior à vigência da Medida Provisória 1.523/96, reeditada e convertida na Lei 9.528/97. Funda-se essa conclusão na qualidade de lei especial do Estatuto da Criança e do Adolescente (8.069/90), frente à legislação previdenciária.” [5]
Discute-se agora, se é devido a concessão da pensão por morte se o óbito ocorreu após 13/11/2019, pois o §6º do artigo 23 da Emenda 103/19 manteve a exclusão do menor sob guarda no rol de dependentes legais:
§6º Equiparam-se a filho, para fins de recebimento da pensão por morte, exclusivamente o enteado e o menor tutelado, desde que comprovada a dependência econômica.[7]
Dependentes – Segunda Classe
Os pais podem fazer jus aos benefícios previdenciários de auxílio-reclusão ou de pensão por morte desde que não tenha um dependente de primeiro grau.
Assim como deve comprovar que era dependente econômico do filho que tenha contribuído para o INSS.
Em uma decisão judicial do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, o pai não comprovou que era dependente econômico do filho:
Considerando que o falecido não residia com os pais, portanto devia ter despesa própria, e que o fato de ajudar a fornecer alimentos para os pais ou ajudar comprar materiais de construção não tem o condão de, no caso, configurar dependência econômica essencial para fins do benefício em questão.[8]
Já em um segundo caso, a pensão por morte foi concedida ao pai por ter sido comprovado a qualidade de segurado do filho e a dependência econômica do pai:
Diz a Súmula/TFR nº. 229: “A mãe do segurado tem direito a pensão previdenciária, em caso de morte do filho, se provada a dependência econômica, mesmo não exclusiva”. No mesmo sentido, o Enunciado nº 14 das Turmas Recursais do Juizado Especial Federal/SP: “Em caso de morte de filho segurado, os pais têm direito à pensão por morte, se provada a dependência econômica mesmo não exclusiva 5. A prova produzida no feito foi suficiente para a comprovação da relação de dependência econômica entre o (a) genitor (a) e o (a) filho (a) falecido (a), correta a sentença que assegurou o deferimento do benefício de pensão por morte requerido.[9]
Dependentes- Terceira classe:
O irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave e deve comprovar a dependência econômica, da mesma forma que os pais.
O benefício será cessado quando o irmão completar 21 anos ou quando cessar a invalidez ou afastamento da deficiência.
Leia Também:
- Revisão da Pensão por Morte.
- [GUIA] Benefício assistencial: Amparo à pessoa com deficiência e ao idoso.
- Amante pode receber a pensão por morte? – Tema 529 do STF
Como avaliar as diferentes condições de dependência?
Apesar de haver um direcionamento jurídico claro, vimos que há muitas situações que podem ocasionar em decisões diferentes conforme a especificidade situacional e necessidades de cada núcleo familiar.
Onde, pode ocasionar um prejuízo financeiro para o dependente legal do segurado falecido nos casos de concessão de auxílio-reclusão ou de pensão por morte, mas nada impede da pessoa entrar com um pedido de revisão para receber o valor correto ou para receber por um prazo maior.
Assim, o caminho mais seguro para garantir os direitos do menor, dos dependentes e dos segurados é sempre contar com orientação jurídica especializada de forma a analisar cada caso e elaborar a argumentação mais fidedigna à realidade de cada família.
As informações encaminhadas estão protegidas pelo sigilo profissional, não sendo permitida qualquer divulgação.
Ian Varella
É o sócio fundador do escritório Varella Advocacia, especialista na matéria previdenciária e inscrito na OAB-SP com o número 374.459.
Com vasta experiência na área, ele possui especializações em Direito Previdenciário, Direito do Trabalho, Advocacia Empresarial Previdenciária e Previdência Privada e em Gestão jurídica.
Bibliografia
[1] Ler artigos 11 e 14 da Lei 8.213/1991. Disponível em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8213cons.htm. Acesso em 28/10/2022.
[2] Ler artigos 9º e 11 do Decreto 3.049/1999. Disponível em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/d3048.htm. Acesso em 28/10/2022.
[3] Tema 529 do STF: A preexistência de casamento ou de união estável de um dos conviventes, ressalvada a exceção do artigo 1723, §1° do Código Civil, impede o reconhecimento de novo vínculo referente ao mesmo período, inclusive para fins previdenciários, em virtude da consagração do dever de fidelidade e da monogamia pelo ordenamento jurídico-constitucional brasileiro.
[4]Art. 77. Art. 77 da Lei 8.213/1991. A pensão por morte, havendo mais de um pensionista, será rateada entre todos em parte iguais.
[5] Lei 8.213/1991. Disponível em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8213cons.htm. Acesso em 01/11/2022.
[6] Brasil. TRF3. Processo 0013963-43.2015.4.03.6301/SP
[7] Emenda da Constituição nº 103/19. Disponível em https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/emendas/emc/emc103.htm. Acesso em 01/11/2022.
[8] TRF-1 – AC: 00422821920124019199, Relator: JUIZ FEDERAL GRIGÓRIO CARLOS DOS SANTOS, Data de Julgamento: 16/08/2018, 2ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS, Data de Publicação: 11/09/2018.
[9] TRF-1 – AC: 00614446320134019199, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO NEVES DA CUNHA, Data de Julgamento: 15/06/2016, SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: 28/06/2016.