A Reforma da Previdência, promulgada pela Emenda Constitucional nº 103 de 2019, trouxe uma série de mudanças significativas para a aposentadoria dos servidores públicos, incluindo os policiais federais.
Essas alterações foram implementadas com o objetivo de garantir a sustentabilidade financeira do sistema previdenciário, mas impactaram diretamente as condições de aposentadoria desta categoria, que exerce funções de alto risco e responsabilidade.
Neste artigo, vamos explorar como essas mudanças afetam os policiais federais, detalhando as novas exigências de idade e tempo de contribuição, as regras de transição para aqueles que já estavam em serviço, e como o cálculo dos benefícios foi ajustado.
Compreender essas mudanças é fundamental para que os policiais possam planejar adequadamente sua aposentadoria e assegurar que todos os seus direitos sejam efetivados.
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Aposentadoria do servidor público
A aposentadoria é um benefício previdenciário concedido para os servidores públicos que cumpriram os requisitos legais previstas nas legislações gerais ou específicas.
É um tema de grande dúvida dos trabalhadores e está no centro dos debates previdenciários devido às especificidades e benefícios diferenciados desta categoria.
Com a reforma previdenciária através da promulgação da Emenda Constitucional nº 103 de 2019, ocorreram mudanças significativas nas regras para a aposentadoria dos servidores públicos federais, estaduais e municipais.
Neste artigo, vamos tratar de forma específica, sobre as regras de aposentadoria do Policial Federal.
A antiga aposentadoria do Policial Federal
A aposentadoria do policial federal sempre foi um tema de grande relevância devido às características peculiares da carreira, que envolve riscos e responsabilidades especiais.
Antes da Reforma da Previdência de 2019, a aposentadoria dos policiais federais estava disciplinada principalmente pelas Leis Complementares nº 51/1985 e nº 144/2014[1].
Caso você não tenha lido, escrevi um artigo no site do escritório sobre a aposentadoria do policial civil – com base na lei complementar.
Vamos explorar as regras anteriores e as mudanças trazidas pela reforma.
Regras de aposentadoria do Policial Federal
Até 13/11/2019, o Policial Federal que cumpriu os requisitos da Lei Complementar nº 51 de 1985 pode se aposentar quando complementar:
- Para os homens, a aposentadoria será concedida após 30 anos de contribuição desde que pelo menos 20 anos de atividade policial.
- Para as mulheres, a aposentadoria será concedida após 25 anos de contribuição desde que pelo menos 15 anos de atividade policial.
Importante, dizer que a lei complementar não exigia idade mínima para a aposentadoria, focando apenas no tempo de serviço e na natureza da atividade desempenhada.
Quanto ao valor do benefício, no tema 1019, o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que policiais civis que tenham preenchido os requisitos para a aposentadoria especial voluntária têm direito ao cálculo dos proventos com base na regra da integralidade. [2]
A Nova Realidade da Aposentadoria dos Policiais Federais
A Emenda Constitucional nº 103/2019 alterou drasticamente as regras dos benefícios previdenciários e a forma de cálculo dos benefícios trazendo uma nova realidade para os policiais federais.
Essas mudanças trouxeram um impacto significativo na forma como os servidores públicos planejam sua aposentadoria. A exigência de idade mínima e o novo cálculo dos benefícios, baseados na média salarial, alinham o regime próprio ao regime geral, visando equidade e sustentabilidade financeira.
A transição para essas novas regras exige um planejamento previdenciário para os policiais federais que pretendem receber o melhor benefício previdenciário, considerando os diferentes cenários possíveis, especialmente para aqueles próximos à aposentadoria.
Veremos quais são as novas regras de transição da Reforma da previdência.
Reforma da Previdência Social
A EC 103/2019 que trata sobre a reforma da Previdência foi aprovada e publicada no dia 13.11.2019, portanto, os policiais que não cumpriram os requisitos de aposentadoria da LC 51/1985 entrará na regra de transição ou na regra permanente.
A reforma da previdência garantiu a aposentadoria pelas regras antigas de aposentadoria da Lei Complementar nº 51, de 20 de dezembro de 1985 desde que tenham ingressado na respectiva carreira até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional e tenha a idade mínima de 55 (cinquenta e cinco) anos para ambos os sexos.
Mas, se você completar um pedágio de 100% do tempo que faltava para se aposentar em 13/11/2019, a idade mínima pode ser reduzida para 52 anos de idade, se mulher e para 53 anos de idade, se homem.
Porém, a questão de integralidade e paridade não foram mencionadas no artigo 5º da EC 103/2019.
Mas, deve ser aplicado os incisos I e II do § 2º do artigo 20 da EC 103/2019, pois também trata de regra de transição (pedágio e idade mínima), e, com isso, seja garantido a paridade e integralidade para quem tenha ingressado no serviço público antes de 01/01/2004.
Tal regra é aplicada para os seguintes profissionais da área da segurança pública:
- Policial Civil, militar, bombeiro militar do Distrito Federal;
- Polícia Legislativa Federal do Congresso Nacional;
- Polícia Federal;
- Polícia Rodoviária Federal;
- Polícia Ferroviária Federal.
Conforme a nova legislação previdenciária, os policiais podem requerer aposentadoria por 1 regra permanente e por 2 regras de transição, vejamos os requisitos legais:
-
Regra permanente: aos 55 anos de idade, com 30 anos de contribuição e 25 anos de efetivo exercício em cargo dessas carreiras, para ambos os sexos;
Para os homens, as regras de transição são essas:
-
1ª Regra de transição para o Homem: aos 55 anos de idade, com 30 anos de contribuição e com 20 (vinte) anos de exercício em cargo de natureza estritamente policial.
- 2ª Regra de transição para a mulher: Pedágio de 100% do tempo que faltava para se aposentar, 52 anos de idade, após 25 anos de contribuição, desde que conte, pelo menos, 15 anos de exercício em cargo de natureza estritamente policial.
Para as mulheres, as regras de transição são essas:
-
1ª Regra de transição para a mulher: aos 55 anos de idade, após 25 anos de contribuição, desde que conte, pelo menos, 15 anos de exercício em cargo de natureza estritamente policial.
- 2ª Regra de transição para o homem: Pedágio de 100% do tempo que faltava para se aposentar, 53 anos de idade, com 30 anos de contribuição e com 20 (vinte) anos de exercício em cargo de natureza estritamente policial.
Outras regras de aposentadoria do servidor público
Além das regras específicas dos policiais federais, caso você não preencha os requisitos acima por ter mudado de profissão ou por outro motivo, saiba que a Emenda Constitucional nº 103 de 2019, introduziu várias regras de transição para os servidores públicos federais que já estavam no serviço antes de sua promulgação. As principais regras de transição são:
1. Regra dos Pontos (Art. 15 da EC 103/2019)
Esta regra combina a idade do servidor com o tempo de contribuição. Os requisitos são:
- Mulheres: 30 anos de contribuição, 20 anos de serviço público, 5 anos no cargo e somatório de idade e tempo de contribuição igual a 86 pontos.
- Homens: 35 anos de contribuição, 20 anos de serviço público, 5 anos no cargo e somatório de idade e tempo de contribuição igual a 96 pontos.
A partir de 2020, a pontuação exigida aumenta anualmente em um ponto até atingir 100 para mulheres e 105 para homens.
2. Regra da Idade Progressiva (Art. 16 da EC 103/2019)
Nesta regra, além do tempo de contribuição, é necessário cumprir uma idade mínima que aumenta gradualmente:
- Mulheres: 30 anos de contribuição, 20 anos de serviço público, 5 anos no cargo e idade mínima de 56 anos (subindo 1 ano a cada dois anos até atingir 62 anos).
- Homens: 35 anos de contribuição, 20 anos de serviço público, 5 anos no cargo e idade mínima de 61 anos (subindo 1 ano a cada dois anos até atingir 65 anos) (Ingrácio Advocacia) (Varella Advocacia).
3. Regra do Pedágio de 100% (Art. 20 da EC 103/2019)
O servidor público federal que ingressado no serviço público em cargo efetivo até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional poderá aposentar-se voluntariamente quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:
- Mulheres: 57 anos de idade, 30 anos de contribuição, 20 anos de serviço público, 5 anos no cargo e pedágio de 100% do tempo faltante para completar 30 anos de contribuição.
- Homens: 60 anos de idade, 35 anos de contribuição, 20 anos de serviço público, 5 anos no cargo e pedágio de 100% do tempo faltante para completar 35 anos de contribuição.
Além dos requisitos acima, para os servidores públicos, é necessário ter 20 anos de efetivo exercício no serviço público e 5 anos no cargo efetivo em que se der a aposentadoria;
Regra Permanente da EC 103/2019
Para os servidores públicos federais que ingressarem após a promulgação da EC 103/2019, as regras permanentes são:
- Mulheres: 62 anos de idade, 25 anos de contribuição, 10 anos de serviço público e 5 anos no cargo.
- Homens: 65 anos de idade, 25 anos de contribuição, 10 anos de serviço público e 5 anos no cargo.
Portanto, é essencial que os servidores públicos estejam atentos às novas exigências e planejem suas aposentadorias de acordo com as novas normativas.
Como fica o valor da aposentadoria do policial?
O valor da aposentadoria do policial federal após a Reforma da Previdência (EC 103/2019) depende de quando ele ingressou no serviço público e qual regra de transição ou regra permanente ele se enquadra.
Para os policiais que possuem o direito pela regra de aposentadoria vigente até 13/11/2019, o valor do provento será integral.
Já nas situações das regras de transição da idade mínima e do pedágio de 100%, o valor é calculado com base na média de todas as contribuições, sem direito à integralidade e paridade, mas sem redutores adicionais.
E, por fim, para os policiais que ingressaram após a reforma, o valor da aposentadoria será de 60% da média de todas as contribuições realizadas desde julho de 1994, acrescido de 2% para cada ano que ultrapassar 20 anos de contribuição. Para receber 100% da média, é necessário trabalhar por, pelo menor, 40 anos.
Com essas informações, os policiais podem entender melhor como planejar sua aposentadoria e quais benefícios esperar, conforme as novas regras estabelecidas pela Reforma da Previdência.
Como você foi prejudicado pela reforma da previdência?
A reforma previdenciária tem sido alvo de críticas principalmente por aumentar a idade mínima e introduzir o pedágio, o que prolonga o período de contribuição e, consequentemente, a permanência no serviço ativo.
É importante que os servidores públicos e os contribuintes do INSS, especialmente os que estão próximos da aposentadoria, entendam essas novas regras e ajustem seus planos de aposentadoria conforme necessário.
Por exemplo, um policial ferroviário federal que ingressou no cargo aos 25 anos de idade – e que tenha 5 anos de contribuição no INSS – completaria os requisitos da Lei Complementar aos 48 anos de idade.
Entretanto, se for se aposentar pela regra de transição, um policial legislativo do congresso nacional que tenha 47 anos de idade e 25 anos de tempo – falta apenas 5 anos para completar os requisitos da LC 51/85.
Com isso, deve completar mais 100% do tempo que faltava e ter 53 anos de idade, onde se aposentará quando cumprir 35 anos de tempo trabalhado – isto é, daqui 10 anos.
Lembrando que na EC 103/2019 há outras regras de transição para servidores públicos federais e trabalhadores que contribuem para o INSS.
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Ian Varella
É o sócio fundador do escritório Varella Advocacia, especialista na matéria previdenciária e inscrito na OAB-SP com o número 374.459.
Com vasta experiência na área, ele possui especializações em Direito Previdenciário, Direito do Trabalho, Advocacia Empresarial Previdenciária e Previdência Privada e em Gestão jurídica.
Referências:
Aqui no Estado de São Paulo, os Policiais civis tem direito à paridade e integralidade: IRDR Nº 0007951-21.2018.8.26.0000
[1] LC 144/2014. Disponível em https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/lcp/lcp144.htm. Acesso em 17/06/2024.
[2] Policial civil pode ter aposentadoria especial com proventos integrais e paridade. Disponível em https://portal.stf.jus.br/noticias/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=514623&ori=1. Acesso em 17/06/2024.