O INSS não pode negar o benefício em razão do inadimplemento

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Já falamos sobre 6 tipos de descontos legalmente previstos na lei.

Débito de contribuições

Em razão disso, o artigo tem como fim falar sobre débito de contribuições previdenciárias e a concessão de benefícios.

O INSS poderia negar a concessão do benefício em razão de dívida perante a União em decorrência do inadimplemento de contribuição previdenciária?

Na instrução normativa do INSS 77 de 2015 no artigo 167 dispõe que a existência de débito relativa a contribuições devidas pelo segurado não é óbice para concessão de benefício.

Concessão do benefício

A título de exemplo, o artigo 378 da mesma instrução normativa exemplifica que caberá a concessão do benefício previdenciário, desde que comprovada a manutenção da qualidade do segurado na data do óbito.

Cobrança Administrativa ou Judicial

Portanto como não é previsto como condição para concessão de benefício que o segurado não possua débitos previdenciários. Caberá ao INSS pagar o benefício e, se regularmente constituído e não prescrito ou débito, descontar mensalmente da sua renda os valores devidos a guisa de contribuições previdenciárias.

De suma importância, informar sobre o procedimento e a forma de que deverá ser descontado, vejamos:

  1. Concedido o benefício, cabe ao INSS notificar à União, através da secretaria da Receita Federal do Brasil, sobre a existência de contribuições previdenciárias devidas e não pagas.
  2. Ajuizamento do devido processo legal administrativo e/ou judicial.
  3. Posteriormente, uma vez constituído o crédito tributário previdenciário poderá ser descontado do benefício parceladamente as contribuições previdenciárias devidas pelo aposentado, nos termos do artigo 115, inciso primeiro, da lei 8213/91.

Espero que o artigo auxilie questionamentos presentes ou futuros sobre os descontos relacionados com débitos de contribuições previdenciárias, bem como a concessão de uma aposentadoria ou de qualquer outro tipo de benefício previdenciário.

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Bibliografia

AMADO, Frederico. Curso de Direito e Processo Previdenciário. 2016. P. 967.

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Publicado em:Aposentadoria,Direito Previdenciário,Planejamento previdenciário