[3] .ARE 742005 AgR, Rel. Min. TEORI ZAVASCKI, Segunda Turma, DJe 1º.4.2014.
[3] .ARE 742005 AgR, Rel. Min. TEORI ZAVASCKI, Segunda Turma, DJe 1º.4.2014.
A discussão sobre a legalidade da aplicação do fator previdenciário na aposentadoria dos professores que contribuem para o INSS é um tema de grande relevância e interesse para a categoria. O fator previdenciário é um índice aplicado no cálculo das aposentadorias por tempo de contribuição e idade, que leva em consideração o tempo de contribuição, a idade do segurado e a expectativa de vida da população brasileira.
No caso dos professores, essa questão se torna ainda mais complexa, pois muitos ingressam na carreira de forma precoce e dedicam grande parte de suas vidas ao magistério, o que poderia resultar em aposentadorias com valores reduzidos devido à aplicação do fator previdenciário.
A jurisprudência sobre o tema tem oscilado ao longo dos anos, com decisões que ora reconhecem a aplicação do fator previdenciário para os professores, ora entendem que a natureza da atividade docente deve ser considerada como atividade especial, o que afastaria a aplicação do fator.
Com a promulgação da Emenda Constitucional 103/2019, que trouxe novas regras para a aposentadoria, incluindo a instituição de uma idade mínima e o cálculo dos benefícios pela média de contribuições, o debate sobre a aplicação do fator previdenciário para os professores ganhou novos contornos.
Diante desse cenário, é fundamental que os professores busquem orientação especializada para entender seus direitos previdenciários e tomar decisões conscientes em relação à sua aposentadoria. A legislação previdenciária é complexa e está sujeita a interpretações diversas, por isso, contar com o auxílio de profissionais qualificados é essencial para garantir a segurança jurídica e o melhor encaminhamento para cada caso específico.
Inicialmente, a aposentadoria do professor era considerada como especial, e o segurado se aposentava com 25 anos de tempo de contribuição, nos termos código 2.1.4 do Decreto 53.831/1964.
Porém, em 1981, houve a revogação da aposentadoria especial e o professor poderia pleitear a aposentadoria, nos seguintes termos:
Aposentadoria para o professor após 30 anos e, para a professora, após 25 anos de efetivo exercício em funções de magistério, com salário integral.
Saliento que a Jurisprudência do TRF da 3ª e da 4ª Região entendem que até 1981 é possível converter o tempo especial para comum. [1] e [2].
Importante dizer que o STF entende que a partir da EC 18/1981, o professor não consegue converter o tempo especial para comum. [3]
Portanto, desde 1981, a aposentadoria do professor se transformou em uma espécie da aposentadoria por tempo de contribuição com requisitos diferenciados.
Em 1988, houve a criação da nova Constituição Federal e que passou por diversas transformações através de Emendas Constitucionais.
E, desde 1988 até 2019, os requisitos de aposentariam era:
Entretanto, ao longo desses anos aconteceu uma modificação em relação ao valor da aposentadoria:
Até a Lei 9.876/99, o período utilizado no cálculo era de 36 meses, então se no momento anterior a aposentadoria, o aposentado tivesse 36 contribuições, o valor seria dividido por 36.
Em 1999, houve a modificação do cálculo, onde o período básico de cálculo começaria em julho de 1994 até a data de entrada do requerimento e ao final seria aplicado sobre a média o fator previdenciário.
E, é aqui que começa a dor de cabeça dos professores.
Isto porque muitos professores completam o tempo mínimo de contribuição na faixa etária de 40/50 anos e o fator previdenciário privilegia aqueles que possuem uma idade avançada (entre 58 a 65 anos).
Para ilustrar como o fator previdenciário “beneficia” o segurado com 61 anos de idade e 30 anos de tempo de contribuição:
Data de nascimento | 13/12/1958 |
Idade na DIB | 61 anos, 6 meses e 5 dias |
Sexo | Masculino |
Resultado | |
Valor da RMI | R$ 2.582,60 |
DICB | 13/11/2019 |
Fator Previdenciário | 0,82 |
Vejamos, uma professora que tenha 52 anos de idade e 28 anos de tempo de contribuição.
Data de nascimento | 07/06/1966 |
Idade na DIB | 52 anos, 5 meses e 26 dias |
Sexo | Feminino |
Resultado | |
Valor da RMI | R$ 2.875,91 |
DICB | 13/11/2019 |
Fator Previdenciário | 0,7065 |
Desse modo, muitos professores foram prejudicados ao longo dos anos, porém em 2015, foi criado um sistema de pontuação em que não seria aplicado o fator previdenciário.
Para saber clique no artigo abaixo:
O Supremo Tribunal Federal reafirmou sua jurisprudência dominante sobre a constitucionalidade do fator previdenciário.
Portanto, a tese de repercussão geral fixada foi a seguinte:
“É constitucional o fator previdenciário previsto no artigo 29, caput, incisos e parágrafos, da Lei 8.213/1991, com a redação dada pelo artigo 2º da Lei 9.876/1999”.
A matéria já foi julgada pelo STJ quanto a incidência ou não do fator previdenciário nas aposentadorias dos professores contribuintes do INSS:
Incide o fator previdenciário no cálculo da renda mensal inicial de aposentadoria por tempo de contribuição de professor vinculado ao Regime Geral de Previdência Social, independente da data de sua concessão, quando a implementação dos requisitos necessários à obtenção do benefício se der após o início da vigência da Lei 9.876/1999, ou seja, a partir de 29/11/1999.
A questão também foi apreciada pelo STF no tema 960:
É constitucional a incidência do fator previdenciário ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição de professor, quando reunidos os requisitos para concessão após a edição da Lei n°. 9.876/1999.
Portanto, os aposentados que buscam a revisão da aposentadoria não podem requerer a exclusão do fator previdenciário em razão do entendimento do STJ e do entendimento do STF.
Vejamos que a nova aposentadoria do professor será concedida quando completar:
Além dessa regra, existem 3 regras de transição:
Vejamos, a regra de transição para os trabalhadores do INSS, onde o professor deve comprovar, em 2020, 92 pontos, se homem e 82 pontos, se mulher.
Será concedida quando preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos:
Nesta regra, a partir de 1º de janeiro de 2020, a idade será acrescida de 6 (seis) meses a cada ano, até atingir 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem.
Na ultima regra, o segurado do INSS deve preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I – 52 anos de idade, se mulher, e 55 anos de idade, se homem;
II – 25 anos de contribuição, se mulher, e 30 anos de contribuição, se homem;
III – período adicional de contribuição correspondente ao tempo que, na data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, faltaria para atingir o tempo mínimo de contribuição referido no inciso II.
Conforme as novas regras, o professor que se aposentar pela nova regra fará jus a:
60% do valor da média dos salários com acréscimo de dois pontos percentuais para cada ano.
Então, para que receba 100% da média:
Planejar a aposentadoria é fundamental para garantir um futuro tranquilo e seguro. No entanto, as constantes mudanças nas regras previdenciárias podem gerar dúvidas e inseguranças sobre o melhor caminho a seguir.
Se você ainda tem dúvidas sobre o planejamento previdenciário e como garantir os melhores benefícios para o seu futuro, não hesite em nos contatar. Nossa equipe de especialistas em direito previdenciário está à disposição para esclarecer suas dúvidas e ajudá-lo a tomar as melhores decisões.
Atendemos em São Paulo, Osasco ou por videoconferência, proporcionando o suporte necessário onde quer que você esteja. Para agendar uma consulta ou obter mais informações, entre em contato pelo telefone 11 2391-9440 ou preencha o formulário abaixo.
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É o sócio fundador do escritório Varella Advocacia, especialista na matéria previdenciária e inscrito na OAB-SP com o número 374.459.
Com vasta experiência na área, ele possui especializações em Direito Previdenciário, Direito do Trabalho, Advocacia Empresarial Previdenciária e Previdência Privada e em Gestão jurídica.
[1] TRF-3 – APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA ApReeNec 00041410420094039999 SP APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. PROFESSORA. PERÍODO ANTERIOR À EC 18 /81. ATIVIDADE ESPECIAL CONFIGURADA. (TRF-3)
[2] TRF-4 – APELAÇÃO CIVEL AC 7227 RS 2007.71.00.007227-7 PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL DE PROFESSOR. REGRA EXCEPCIONAL. APURAÇÃO DO SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO. INCIDÊNCIA DO FATOR PREVIDENCIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. CONVERSÃO PARA TEMPO COMUM. ATÉ A EC 18 /81. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. (TRF-4)
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