Inventário negativo: quando ele pode ser necessário

inventário negativo é um procedimento jurídico ou extrajudicial utilizado para declarar formalmente que uma pessoa falecida não deixou bens a inventariar ou partilhar.

Você sabia que a ausência de bens após o falecimento de um familiar nem sempre desobriga a abertura de um procedimento jurídico?

Embora pareça contraditório fazer um inventário sem patrimônio, o inventário negativo é ferramenta indispensável para evitar sanções civis e prejuízos aos herdeiros — foi exatamente essa dúvida que levou Dona Nair, a buscar orientação antes de um novo casamento.

Este artigo explica:

  • o conceito jurídico de inventário negativo e sua função declaratória;
  • por que ele afeta o regime de bens de um novo casamento;
  • como a declaração de inexistência de bens protege o patrimônio dos herdeiros;
  • os documentos e as vias, judicial ou extrajudicial, para realizar o pedido.

O que é o inventário negativo e qual sua função declaratória?

É o procedimento que comprova oficialmente que uma pessoa faleceu sem deixar bens ou direitos a partilhar — sua função não é transferir riqueza, mas certificar sua ausência.

O Código de Processo Civil não traz uma seção específica detalhando o passo a passo dessa modalidade [3], mas que é amplamente aceita pela doutrina e pela jurisprudência, e admitida pelo Conselho Nacional de Justiça na Resolução nº 35/2007 [1].

A utilidade prática está em documentar a inexistência de acervo e evitar que os herdeiros sejam responsabilizados além das forças da herança. O Código Civil estabelece que o herdeiro não responde por encargos superiores ao patrimônio herdado e que a herança responde pelas dívidas do falecido.

Análise jurídica

A análise do seu caso pode indicar qual caminho é juridicamente adequado. A equipe da Varella Advocacia pode conferir sua documentação, instruir o pedido e acompanhar o procedimento até a decisão.

O inventário negativo pode ser necessário antes de um novo casamento?

Porque o Código Civil impõe uma “causa suspensiva” a quem tem filhos do cônjuge falecido e quer se casar novamente sem antes resolver a herança.

O art. 1.523, I, do Código Civil determina que não deve casar “o viúvo ou a viúva que tiver filho do cônjuge falecido, enquanto não fizer inventário dos bens do casal e der partilha aos herdeiros” [2]. A finalidade da regra é evitar confusão patrimonial entre o acervo do casamento anterior e o novo.

Casar sem observar essa regra impõe, como sanção, o regime de separação obrigatória de bens (art. 1.641, I, do Código Civil) [2].TJ-SP, Apelação Cível nº 1004127-12.2019.8.26.0191, 2020.

O parágrafo único do art. 1.523 permite aos nubentes pedir ao juiz o afastamento da causa suspensiva, provando a inexistência de prejuízo — e é aqui que o inventário negativo cumpre seu papel: demonstra ao Registro Civil que, como não havia patrimônio a partilhar, não há prejuízo possível aos herdeiros.

Há, inclusive, decisões de tribunais estaduais reconhecendo a necessidade do inventário negativo em situação peculiar: quando a certidão de óbito consigna, por erro, a existência de bens a inventariar, cabendo ao interessado demonstrar o contrário para afastar a causa suspensiva [5].

O inventário negativo protege meu patrimônio pessoal contra dívidas do falecido?

Sim. Ele funciona como prova de que a herança é nula, reforçando a limitação da responsabilidade dos herdeiros.

No Brasil, os herdeiros não respondem com patrimônio próprio pelas obrigações do falecido: a responsabilidade se limita às “forças da herança”, conforme o art. 1.792 do Código Civil [2]. Ou seja, ninguém pode ser executado além do que efetivamente recebeu.

Sem o inventário negativo, porém, o herdeiro pode ter dificuldade prática para demonstrar que nada recebeu, ficando exposto a cobranças e a alegações de ocultação de bens. Ao formalizar a inexistência de patrimônio, os sucessores documentam que não houve recebimento de valor algum que pudesse quitar os débitos.

Que certidões comprovam que o falecido não deixou bens?

É recomendável reunir, conforme o caso:

  • certidão de óbito, especialmente se registrar ausência de bens;
  • escritura pública de inventário negativo ou sentença judicial homologatória;
  • certidão negativa de testamento;
  • certidões de inexistência de inventário ou arrolamento anterior;
  • certidões negativas ou pesquisas imobiliárias nos cartórios competentes;
  • pesquisa de veículos e outros bens móveis;
  • extratos bancários e de investimentos na data do óbito;
  • declarações fiscais e informações patrimoniais disponíveis;
  • certidões negativas ou positivas de débitos, para demonstrar eventual passivo;
  • documentos contábeis e fiscais da empresa individual, se houver;
  • comprovante de inatividade, baixa ou ausência de ativos empresariais;
  • contratos de financiamento, busca e apreensão ou alienação fiduciária, quando determinado bem formalmente registrado não representar patrimônio líquido;
  • pesquisas judiciais em sistemas como RENAJUD, INFOJUD e SISBAJUD, quando necessárias à identificação do acervo.

O TJ-SP reconheceu a possibilidade de utilização desses sistemas para investigar bens, ativos e informações fiscais do falecido, sobretudo quando os herdeiros não conseguem acessar diretamente tais dados. TJ-SP, Agravo de Instrumento nº 22985434920258260000, 2026.

Se algum bem for descoberto durante o processo, o procedimento deixa de ser negativo e passa a seguir o rito comum de partilha. E se a descoberta vier depois de encerrado, o caminho é a sobrepartilha.

Posso fazer o inventário negativo em cartório ou preciso de um juiz?

Pode ser feito por escritura pública, desde que todos os herdeiros sejam maiores, capazes e estejam de acordo sobre a inexistência de bens.

O art. 28 da Resolução CNJ nº 35/2007 autoriza a via extrajudicial nessas condições [1]. Com a Resolução CNJ nº 571/2024, o inventário extrajudicial passou a ser possível até com herdeiros menores ou incapazes, desde que a partilha seja em frações ideais e haja manifestação favorável do Ministério Público [4] — requisitos que detalhamos em Inventário extrajudicial com menor ou incapaz: requisitos.

A via judicial se torna necessária diante de conflito entre os familiares ou quando as condições para a via extrajudicial não são atendidas. Em ambos os casos, sentença ou escritura têm o mesmo valor legal perante cartórios, bancos e credores.

Imagine que o Sr. Roberto faleceu deixando apenas dívidas de cartão de crédito, sem imóveis ou valores em conta. Sua viúva, Dona Nair, pretende se casar novamente com o Sr. Antônio, mantendo o regime de comunhão parcial de bens. Para evitar a separação obrigatória, ela realiza o inventário negativo, provando que não havia bens a partilhar com os filhos do primeiro casamento. O exemplo não garante resultado semelhante em casos reais.

 

Perguntas frequentes

Separamos algumas perguntas e respostas frequentes sobre o inventário negativo que podem te auxiliar:

O inventário negativo é obrigatório por lei?

Não existe obrigação geral. Ele se torna necessário em situações específicas, como novo casamento ou cobrança indevida de credores.

Posso fazer o inventário negativo se houver dívidas?

Sim. É justamente uma das suas principais utilidades: provar que não há patrimônio para quitá-las, dentro do limite das forças da herança [2].

O que acontece se eu casar sem fazer o inventário?

O Código Civil impõe o regime de separação obrigatória de bens ao novo casamento, conforme os arts. 1.523, I, e 1.641, I [2].

É preciso contratar advogado para fazer o inventário negativo?

Sim, tanto na via judicial quanto na extrajudicial, por exigência legal para a validade do ato.

O que acontece se descobrirmos um bem após o inventário negativo?

Faz-se uma sobrepartilha: o bem descoberto é inventariado e partilhado, com o recolhimento do ITCMD, se houver incidência.

Quanto custa para fazer um inventário negativo?

Emolumentos cartorários, taxas de certidões e honorários advocatícios; como não há transmissão, geralmente não incide ITCMD.

O inventário negativo pode ser feito com herdeiros menores?

Sim, desde a Resolução CNJ nº 571/2024, com partilha em frações ideais e concordância do Ministério Público [4].

Devo declarar a inexistência de bens ?

O procedimento tende a ser inadequado quando existe qualquer bem, crédito ou direito economicamente transmissível, ainda que de pequeno valor ou insuficiente para pagar as dívidas.

Nessa hipótese, o correto pode ser o inventário comum ou arrolamento, com apuração do ativo, passivo e eventual saldo. Em caso de patrimônio relevante, múltiplos credores e elevada litigiosidade, o STJ indicou que a solução pode ser a insolvência civil do espólio, e não a simples declaração de inventário negativo. STJ, REsp nº 2224228/SP, 2026.

Também não se deve confundir inventário negativo com levantamento de créditos trabalhistas, FGTS, seguro ou valores previdenciários. Havendo créditos dessa natureza, pode ser cabível alvará judicial específico, conforme a Lei nº 6.858/1980. TJ-MG, Apelação Cível nº 10024121085120001, 2022.

Portanto, o inventário negativo é instrumento de segurança jurídica para famílias que enfrentam o luto sem o amparo de um patrimônio deixado pelo falecido. Como a aplicação varia conforme a documentação disponível e a situação de cada família, a análise individual das certidões ajuda a identificar o caminho mais seguro.

Se você precisa comprovar que o falecido não deixou bens, reúna a certidão de óbito, os documentos pessoais dos herdeiros e as certidões negativas já obtidas e envie para uma análise personalizada com a equipe da Varella Advocacia antes de tomar qualquer decisão.

Foto de Ian Varella

Ian Varella

É o sócio fundador do escritório Varella Advocacia, especialista na matéria previdenciária e inscrito na OAB-SP com o número 374.459.

Com vasta experiência na área, ele possui especializações em Direito Previdenciário, Direito do Trabalho, Advocacia Empresarial Previdenciária e Previdência Privada e em Gestão jurídica.

Se você está enfrentando um problema legal semelhante ou tem dúvidas sobre seus direitos, não hesite em entrar em contato conosco. 

Atualização jurídica: conteúdo revisado em 12/09/2026 com base nas normas e fontes indicadas nas referências.

Referências

[1] CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. Resolução nº 35, de 24 de abril de 2007, art. 28. Disciplina a aplicação da Lei nº 11.441/07 pelos serviços notariais e de registro. Disponível em: https://atos.cnj.jus.br/atos/detalhar/179. Acesso em: 12 set. 2026.

[2] BRASIL. Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Código Civil — arts. 1.523, I e parágrafo único; 1.641, I; e 1.792. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406compilada.htm. Acesso em: 12 set. 2026.

[3] BRASIL. Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015. Código de Processo Civil. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm. Acesso em: 12 set. 2026.

[4] CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. Resolução nº 571, de 26 de agosto de 2024. Altera a Resolução CNJ nº 35/2007. Disponível em: https://atos.cnj.jus.br/atos/detalhar/5705. Acesso em: 12 set. 2026.

[5] Acórdãos de tribunais estaduais reconhecendo a necessidade de inventário negativo quando a certidão de óbito indica, por erro, a existência de bens a inventariar, com aplicação do art. 1.523, I e parágrafo único, do Código Civil. Recomenda-se conferir o inteiro teor e a numeração completa no tribunal de origem antes da citação em peça.

Publicado em:Direito Sucessório