Sobrepartilha: o que fazer com bem descoberto depois do inventário

Sobrepartilha: o que fazer com bem descoberto depois do inventário

Em 2020, Cláudia e os dois irmãos concluíram em cartório o inventário do pai. Para a família, era o ponto final de um período difícil.

Seis anos depois, porém, ao organizar papéis antigos, Cláudia encontrou extratos de uma poupança em nome do pai que ninguém conhecia.

A primeira dúvida foi imediata: seria preciso refazer todo o inventário?

Situações como essa são mais comuns do que parecem. Para elas, a lei prevê a sobrepartilha, um procedimento que trata apenas do bem descoberto.

Neste artigo, você compreenderá:

  • o que é a sobrepartilha;
  • a diferença entre bens sonegados, desconhecidos e litigiosos;
  • o que o STJ decidiu sobre o prazo para pedir sobrepartilha;
  • os documentos necessários;
  • quando é possível resolver em cartório e o que observar sobre o ITCMD.

O inventário precisa ser refeito quando aparece um bem novo?

Nessas situações que os herdeiros descobrem que há bens que não foram inventariados é necessário realizar a sobrepartilha 

Ela está prevista nos artigos 669 e 670 do Código de Processo Civil e nos artigos 2.021 e 2.022 do Código Civil [1] [2].

Na prática, a sobrepartilha funciona como uma extensão do inventário já encerrado.

Ou seja, a partilha feita em 2020 por Cláudia e pelos irmãos continua válida. 

Por outro lado, a sobrepartilha não serve para rediscutir a divisão de um bem já conhecido e partilhado.

Se algum herdeiro se arrependeu da divisão, a discussão segue outros caminhos, com requisitos e prazos próprios.

Análise jurídica

A escolha entre inventário extrajudicial e judicial depende da situação concreta da família. Envie a documentação para uma análise individual com a equipe da Varella Advocacia.

Em quais situações a lei permite a sobrepartilha?

O art. 669 do CPC indica quatro hipóteses, resumidas na tabela abaixo [1].

Hipótese O que significa  
Bens sonegados Ocultados de propósito por herdeiro ou pelo inventariante  
Bens descobertos após a partilha Desconhecidos de todos durante o inventário  
Bens litigiosos ou de liquidação difícil Dependem de outro processo ou de solução demorada  
Bens em local remoto Situados longe da sede do juízo do inventário  

Nos casos de bens litigiosos ou distantes, a lei permite partilhar logo os demais bens e deixar esses para depois [2].

O bem de Cláudia foi sonegado ou apenas desconhecido?

Ao encontrar os extratos, Cláudia lembrou que o irmão mais velho cuidava das contas do pai.

Por isso, chegou a se perguntar se ele teria escondido a poupança. A distinção importa, porque sobrepartilha e pena de sonegados são consequências diferentes.

Isto porque o simples desconhecimento do bem já permite a sobrepartilha e não há qualquer penalidade. 

Porém, no caso do bem sonegado, se houve má-fé do herdeiro que ocultou o bem, ele pode perder o direito sobre o bem escondido, conforme o art. 1.992 do Código Civil [2].

Além disso, se o bem não estiver mais com ele, o sonegador responde pelo valor e por perdas e danos (art. 1.995) [2].

No caso de Cláudia, nada indicava que o irmão soubesse da conta. Portanto, tratava-se de bem desconhecido, a ser dividido entre os três.

Existe prazo para pedir a sobrepartilha de um bem sonegado?

Em regra, sim: o STJ aplica o prazo de dez anos do art. 205 do Código Civil.

No REsp nº 1.698.732/MG, relatado pela Ministra Nancy Andrighi, a Terceira Turma adotou a chamada teoria da actio nata subjetiva [5].

Em termos simples, quando a ocultação impede o herdeiro de conhecer o bem, o prazo só começa com a ciência inequívoca da lesão.

No caso julgado, esse marco foi o trânsito em julgado de uma ação anterior sobre a propriedade do bem [5]

O TJSP segue essa linha, pois, na Apelação Cível nº 1003922-87.2021.8.26.0554, foi afastado a prescrição porque extratos antigos não provavam que a herdeira conhecia o bem [9].

Já para bens simplesmente desconhecidos, como a poupança de Cláudia, a lei não fixa prazo específico.

Por causa da possibilidade de multas e juros sobre o ITCMD, Cláudia decidiu não deixar o assunto para depois.

Que documentos reunir para regularizar o bem descoberto?

É preciso provar a existência do novo bem e resgatar o histórico do inventário anterior. Em geral, são necessários:

  • a escritura do inventário em cartório ou o formal de partilha, que é o documento expedido pelo juiz para comprovar a divisão;
  • matrícula atualizada do imóvel, extratos bancários, documento do veículo ou certidão de objeto e pé, que resume o andamento de um processo;
  • RG, CPF, certidões de estado civil e comprovantes de residência de todos;
  • certidões negativas de débitos e a declaração do ITCMD exigida pelo estado.

Para a sobrepartilha, Cláudia pediu ao banco o extrato atualizado da conta e localizou a escritura de 2020. Os irmãos, por sua vez, separaram os documentos pessoais.

Na via judicial, o juízo também pode exigir novas declarações, plano de partilha e certidões fiscais – TJSP no AI nº 2261779-64.2025.8.26.0000 [10].

 

Sobrepartilha em cartório ou na Justiça?

A escolha depende, sobretudo, do acordo entre os herdeiros.

Com consenso, a sobrepartilha pode ser feita por escritura pública no tabelionato de notas, que é o cartório responsável por esse tipo de documento.

Segundo a Resolução CNJ nº 35/2007, isso vale mesmo quando o inventário original foi judicial [3]. O inverso também é possível quando falta acordo.

Ponto Sobrepartilha em cartório Sobrepartilha judicial
Quando é usada Todos os herdeiros de acordo Falta de acordo
Onde tramita Qualquer tabelionato de notas No inventário original
Advogado Obrigatório Obrigatório
     

Como Cláudia e os irmãos estavam de acordo e eram maiores e capazes, o cartório era o caminho mais simples para eles.

E se houver herdeiro menor ou incapaz?

A Resolução CNJ nº 571/2024 alterou esse cenário [4], pois, na via extrajudicial será possível desde que haja consenso, preservação dos interesses do menor ou incapaz e manifestação favorável do Ministério Público

Os requisitos estão detalhados em Inventário extrajudicial com menor ou incapaz: requisitos.

O ITCMD precisa ser pago antes da sobrepartilha?

Em cartório, a Resolução CNJ nº 35/2007 prevê que os tributos sejam recolhidos antes da lavratura, isto é, da assinatura da escritura [3].

Na via judicial, há uma particularidade no arrolamento sumário. Trata-se da forma simplificada de inventário, usada quando todos os herdeiros são capazes e concordam.

Nesse rito, segundo o Tema 1.074 do STJ, a homologação da partilha e a expedição do formal não dependem do pagamento prévio do ITCMD [6].

Ainda assim, devem estar quitados os tributos relativos aos bens e às rendas do espólio [6].

Além disso, o imposto continua devido e pode ser cobrado pelo estado. Portanto, esse entendimento não se estende automaticamente a toda sobrepartilha.

No caso de Cláudia, o ITCMD foi apurado apenas sobre o saldo da poupança e recolhido antes da escritura.

Como a Varella Advocacia pode atuar na sobrepartilha?

Primeiramente, a equipe da Varella Advocacia pode conferir a escritura ou o formal de partilha anterior e reunir a documentação do bem descoberto.

Em seguida, o escritório pode verificar a situação fiscal do bem e calcular o ITCMD devido, conforme a lei do estado competente.

Havendo consenso, o advogado pode orientar os herdeiros e assisti-los na lavratura da escritura de sobrepartilha no tabelionato.

Sem acordo, ou diante de indícios de ocultação, o escritório pode requerer a sobrepartilha nos autos do inventário ou ajuizar a ação de sonegados.

Além disso, o acompanhamento das exigências do cartório ou do juízo pode ser conduzido pela equipe até a conclusão do procedimento.

O que muda depois que a sobrepartilha é concluída?

Com a escritura de sobrepartilha, o banco liberou o saldo da poupança, dividido entre Cláudia e os dois irmãos.

Afinal, encontrar um bem anos depois não significa recomeçar do zero tendo em vista que a sobrepartilha permite resolver a pendência preservando o que já foi decidido.

Ainda assim, a via adequada, o prazo e o tratamento do imposto variam conforme o bem, o estado e o acordo entre os herdeiros. 

Se você descobriu um bem que ficou de fora de um inventário já encerrado, reúna a escritura ou o formal de partilha anterior, a prova do novo bem e os documentos dos herdeiros.

Em seguida, envie tudo para uma análise personalizada com a equipe da Varella Advocacia antes de tomar qualquer decisão.

Foto de Ian Varella

Ian Varella

É o sócio fundador do escritório Varella Advocacia, especialista na matéria previdenciária e inscrito na OAB-SP com o número 374.459.

Com vasta experiência na área, ele possui especializações em Direito Previdenciário, Direito do Trabalho, Advocacia Empresarial Previdenciária e Previdência Privada e em Gestão jurídica.

Perguntas frequentes

Reunimos abaixo outras dúvidas comuns de famílias que encontraram bens depois do inventário encerrado.

Posso fazer a sobrepartilha em um cartório diferente do inventário original?
Sim. A escolha do tabelionato de notas é livre, mas o ITCMD segue as regras do estado competente.

Quem pode pedir a sobrepartilha?
Qualquer herdeiro, assim como o cônjuge ou companheiro com direito à meação. Na via judicial, o juiz pode nomear inventariante para o procedimento.

Herdeiro que mora no exterior pode participar da sobrepartilha em cartório?
Sim. Ele pode ser representado por procurador com procuração pública, que pode ser feita em consulado brasileiro.

E se um dos herdeiros já tiver falecido?
A parte dele no bem descoberto integra a herança dele. Por isso, os sucessores dele participam da sobrepartilha.

Dívidas descobertas depois do inventário entram na sobrepartilha?
Não propriamente. O credor pode cobrar os herdeiros, cada um na proporção do que recebeu da herança (art. 1.997 do Código Civil).

A sobrepartilha pode incluir mais de um bem?
Sim. Todos os bens descobertos podem ser reunidos na mesma escritura ou no mesmo pedido, o que evita procedimentos repetidos.

 

Referências

[1] Planalto — Lei nº 13.105/2015 (Código de Processo Civil), arts. 669 e 670. Acesso em 12/09/2026.

[2] Planalto — Lei nº 10.406/2002 (Código Civil), arts. 205, 1.992, 1.995, 1.997, 2.021 e 2.022. Acesso em 12/09/2026.

[3] CNJ — Resolução nº 35/2007 (compilada). Acesso em 12/09/2026.

[4] CNJ — Resolução nº 571/2024. Acesso em 12/09/2026.

[5] STJ — REsp nº 1.698.732/MG, Terceira Turma, Rel. Min. Nancy Andrighi (julgamento noticiado em 03/08/2020).

[6] STJ — Tema Repetitivo nº 1.074 (arrolamento sumário e recolhimento do ITCMD).

[7] TJSP — Agravo de Instrumento nº 2130848-36.2026.8.26.0000, j. 26/06/2026.

[8] TJSP — Agravo de Instrumento nº 2307440-03.2024.8.26.0000.

[9] TJSP — Apelação Cível nº 1003922-87.2021.8.26.0554.

[10] TJSP — Agravo de Instrumento nº 2261779-64.2025.8.26.0000.

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