Em 2020, Cláudia e os dois irmãos concluíram em cartório o inventário do pai. Para a família, era o ponto final de um período difícil.
Seis anos depois, porém, ao organizar papéis antigos, Cláudia encontrou extratos de uma poupança em nome do pai que ninguém conhecia.
A primeira dúvida foi imediata: seria preciso refazer todo o inventário?
Situações como essa são mais comuns do que parecem. Para elas, a lei prevê a sobrepartilha, um procedimento que trata apenas do bem descoberto.
Neste artigo, você compreenderá:
- o que é a sobrepartilha;
- a diferença entre bens sonegados, desconhecidos e litigiosos;
- o que o STJ decidiu sobre o prazo para pedir sobrepartilha;
- os documentos necessários;
- quando é possível resolver em cartório e o que observar sobre o ITCMD.
O inventário precisa ser refeito quando aparece um bem novo?
Nessas situações que os herdeiros descobrem que há bens que não foram inventariados é necessário realizar a sobrepartilha
Ela está prevista nos artigos 669 e 670 do Código de Processo Civil e nos artigos 2.021 e 2.022 do Código Civil [1] [2].
Na prática, a sobrepartilha funciona como uma extensão do inventário já encerrado.
Ou seja, a partilha feita em 2020 por Cláudia e pelos irmãos continua válida.
Por outro lado, a sobrepartilha não serve para rediscutir a divisão de um bem já conhecido e partilhado.
Se algum herdeiro se arrependeu da divisão, a discussão segue outros caminhos, com requisitos e prazos próprios.
Análise jurídica
Em quais situações a lei permite a sobrepartilha?
O art. 669 do CPC indica quatro hipóteses, resumidas na tabela abaixo [1].
| Hipótese | O que significa | |
|---|---|---|
| Bens sonegados | Ocultados de propósito por herdeiro ou pelo inventariante | |
| Bens descobertos após a partilha | Desconhecidos de todos durante o inventário | |
| Bens litigiosos ou de liquidação difícil | Dependem de outro processo ou de solução demorada | |
| Bens em local remoto | Situados longe da sede do juízo do inventário |
Nos casos de bens litigiosos ou distantes, a lei permite partilhar logo os demais bens e deixar esses para depois [2].
O bem de Cláudia foi sonegado ou apenas desconhecido?
Ao encontrar os extratos, Cláudia lembrou que o irmão mais velho cuidava das contas do pai.
Por isso, chegou a se perguntar se ele teria escondido a poupança. A distinção importa, porque sobrepartilha e pena de sonegados são consequências diferentes.
Isto porque o simples desconhecimento do bem já permite a sobrepartilha e não há qualquer penalidade.
Porém, no caso do bem sonegado, se houve má-fé do herdeiro que ocultou o bem, ele pode perder o direito sobre o bem escondido, conforme o art. 1.992 do Código Civil [2].
Além disso, se o bem não estiver mais com ele, o sonegador responde pelo valor e por perdas e danos (art. 1.995) [2].
No caso de Cláudia, nada indicava que o irmão soubesse da conta. Portanto, tratava-se de bem desconhecido, a ser dividido entre os três.
Existe prazo para pedir a sobrepartilha de um bem sonegado?
Em regra, sim: o STJ aplica o prazo de dez anos do art. 205 do Código Civil.
No REsp nº 1.698.732/MG, relatado pela Ministra Nancy Andrighi, a Terceira Turma adotou a chamada teoria da actio nata subjetiva [5].
Em termos simples, quando a ocultação impede o herdeiro de conhecer o bem, o prazo só começa com a ciência inequívoca da lesão.
No caso julgado, esse marco foi o trânsito em julgado de uma ação anterior sobre a propriedade do bem [5]
O TJSP segue essa linha, pois, na Apelação Cível nº 1003922-87.2021.8.26.0554, foi afastado a prescrição porque extratos antigos não provavam que a herdeira conhecia o bem [9].
Já para bens simplesmente desconhecidos, como a poupança de Cláudia, a lei não fixa prazo específico.
Por causa da possibilidade de multas e juros sobre o ITCMD, Cláudia decidiu não deixar o assunto para depois.
Que documentos reunir para regularizar o bem descoberto?
É preciso provar a existência do novo bem e resgatar o histórico do inventário anterior. Em geral, são necessários:
- a escritura do inventário em cartório ou o formal de partilha, que é o documento expedido pelo juiz para comprovar a divisão;
- matrícula atualizada do imóvel, extratos bancários, documento do veículo ou certidão de objeto e pé, que resume o andamento de um processo;
- RG, CPF, certidões de estado civil e comprovantes de residência de todos;
- certidões negativas de débitos e a declaração do ITCMD exigida pelo estado.
Para a sobrepartilha, Cláudia pediu ao banco o extrato atualizado da conta e localizou a escritura de 2020. Os irmãos, por sua vez, separaram os documentos pessoais.
Na via judicial, o juízo também pode exigir novas declarações, plano de partilha e certidões fiscais – TJSP no AI nº 2261779-64.2025.8.26.0000 [10].
Sobrepartilha em cartório ou na Justiça?
A escolha depende, sobretudo, do acordo entre os herdeiros.
Com consenso, a sobrepartilha pode ser feita por escritura pública no tabelionato de notas, que é o cartório responsável por esse tipo de documento.
Segundo a Resolução CNJ nº 35/2007, isso vale mesmo quando o inventário original foi judicial [3]. O inverso também é possível quando falta acordo.
| Ponto | Sobrepartilha em cartório | Sobrepartilha judicial |
|---|---|---|
| Quando é usada | Todos os herdeiros de acordo | Falta de acordo |
| Onde tramita | Qualquer tabelionato de notas | No inventário original |
| Advogado | Obrigatório | Obrigatório |
Como Cláudia e os irmãos estavam de acordo e eram maiores e capazes, o cartório era o caminho mais simples para eles.
E se houver herdeiro menor ou incapaz?
A Resolução CNJ nº 571/2024 alterou esse cenário [4], pois, na via extrajudicial será possível desde que haja consenso, preservação dos interesses do menor ou incapaz e manifestação favorável do Ministério Público
Os requisitos estão detalhados em Inventário extrajudicial com menor ou incapaz: requisitos.
O ITCMD precisa ser pago antes da sobrepartilha?
Em cartório, a Resolução CNJ nº 35/2007 prevê que os tributos sejam recolhidos antes da lavratura, isto é, da assinatura da escritura [3].
Na via judicial, há uma particularidade no arrolamento sumário. Trata-se da forma simplificada de inventário, usada quando todos os herdeiros são capazes e concordam.
Nesse rito, segundo o Tema 1.074 do STJ, a homologação da partilha e a expedição do formal não dependem do pagamento prévio do ITCMD [6].
Ainda assim, devem estar quitados os tributos relativos aos bens e às rendas do espólio [6].
Além disso, o imposto continua devido e pode ser cobrado pelo estado. Portanto, esse entendimento não se estende automaticamente a toda sobrepartilha.
No caso de Cláudia, o ITCMD foi apurado apenas sobre o saldo da poupança e recolhido antes da escritura.
Como a Varella Advocacia pode atuar na sobrepartilha?
Primeiramente, a equipe da Varella Advocacia pode conferir a escritura ou o formal de partilha anterior e reunir a documentação do bem descoberto.
Em seguida, o escritório pode verificar a situação fiscal do bem e calcular o ITCMD devido, conforme a lei do estado competente.
Havendo consenso, o advogado pode orientar os herdeiros e assisti-los na lavratura da escritura de sobrepartilha no tabelionato.
Sem acordo, ou diante de indícios de ocultação, o escritório pode requerer a sobrepartilha nos autos do inventário ou ajuizar a ação de sonegados.
Além disso, o acompanhamento das exigências do cartório ou do juízo pode ser conduzido pela equipe até a conclusão do procedimento.
O que muda depois que a sobrepartilha é concluída?
Com a escritura de sobrepartilha, o banco liberou o saldo da poupança, dividido entre Cláudia e os dois irmãos.
Afinal, encontrar um bem anos depois não significa recomeçar do zero tendo em vista que a sobrepartilha permite resolver a pendência preservando o que já foi decidido.
Ainda assim, a via adequada, o prazo e o tratamento do imposto variam conforme o bem, o estado e o acordo entre os herdeiros.
Se você descobriu um bem que ficou de fora de um inventário já encerrado, reúna a escritura ou o formal de partilha anterior, a prova do novo bem e os documentos dos herdeiros.
Em seguida, envie tudo para uma análise personalizada com a equipe da Varella Advocacia antes de tomar qualquer decisão.
Ian Varella
É o sócio fundador do escritório Varella Advocacia, especialista na matéria previdenciária e inscrito na OAB-SP com o número 374.459.
Com vasta experiência na área, ele possui especializações em Direito Previdenciário, Direito do Trabalho, Advocacia Empresarial Previdenciária e Previdência Privada e em Gestão jurídica.
Perguntas frequentes
Reunimos abaixo outras dúvidas comuns de famílias que encontraram bens depois do inventário encerrado.
Posso fazer a sobrepartilha em um cartório diferente do inventário original?
Sim. A escolha do tabelionato de notas é livre, mas o ITCMD segue as regras do estado competente.
Quem pode pedir a sobrepartilha?
Qualquer herdeiro, assim como o cônjuge ou companheiro com direito à meação. Na via judicial, o juiz pode nomear inventariante para o procedimento.
Herdeiro que mora no exterior pode participar da sobrepartilha em cartório?
Sim. Ele pode ser representado por procurador com procuração pública, que pode ser feita em consulado brasileiro.
E se um dos herdeiros já tiver falecido?
A parte dele no bem descoberto integra a herança dele. Por isso, os sucessores dele participam da sobrepartilha.
Dívidas descobertas depois do inventário entram na sobrepartilha?
Não propriamente. O credor pode cobrar os herdeiros, cada um na proporção do que recebeu da herança (art. 1.997 do Código Civil).
A sobrepartilha pode incluir mais de um bem?
Sim. Todos os bens descobertos podem ser reunidos na mesma escritura ou no mesmo pedido, o que evita procedimentos repetidos.
Referências
[1] Planalto — Lei nº 13.105/2015 (Código de Processo Civil), arts. 669 e 670. Acesso em 12/09/2026.
[2] Planalto — Lei nº 10.406/2002 (Código Civil), arts. 205, 1.992, 1.995, 1.997, 2.021 e 2.022. Acesso em 12/09/2026.
[3] CNJ — Resolução nº 35/2007 (compilada). Acesso em 12/09/2026.
[4] CNJ — Resolução nº 571/2024. Acesso em 12/09/2026.
[5] STJ — REsp nº 1.698.732/MG, Terceira Turma, Rel. Min. Nancy Andrighi (julgamento noticiado em 03/08/2020).
[6] STJ — Tema Repetitivo nº 1.074 (arrolamento sumário e recolhimento do ITCMD).
[7] TJSP — Agravo de Instrumento nº 2130848-36.2026.8.26.0000, j. 26/06/2026.
[8] TJSP — Agravo de Instrumento nº 2307440-03.2024.8.26.0000.
[9] TJSP — Apelação Cível nº 1003922-87.2021.8.26.0554.
[10] TJSP — Agravo de Instrumento nº 2261779-64.2025.8.26.0000.
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