O que é o dano estético?

 

Aspecto estético

O aspecto estético caracteriza a imagem-retrato, imediata, do individuo. Constitui um elemento externo da configuração física.

Não importa a questão da “beleza ou feiúra de alguém”, isto porque no âmbito jurídico devemos nos ater para modificação física gerada pelo dano e que, de maneira permanente, altere o aspecto físico da pessoa lesada.

Todavia, Rizzato Nunes assevera que:

‘‘Tem-se admitido, por exemplo, que se o acidente físico ao invés do consequente enfeiamento ou dificultação do funcionamento físico do corpo tiver gerado um embelezamento ou nenhuma consequência trouxer ao seu funcionamento normal, não há que se falar em dano estético. ’’ (Comentários ao Código de Defesa do Consumidor, 7. Ed, p.150)

E continua que:

‘‘Apesar disso, isto é, ainda que da lesão não resulte dano estético, tal circunstancia não afasta a existência do dano moral (nem do dano material). ’’ (idem)

Direito do consumidor

O entendimento do Tribunal de Justiça, sobre o dano moral e estético:

RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS. EXPLOSÃO DE BOTIJÃO DE GÁS QUE PROVOCOU QUEIMADURAS NO CORPO DA AUTORA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. FATO DO PRODUTO. DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. IMPOSSIBILIDADE. Hipótese na qual os autores buscam a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos materiais, morais e estéticos, em decorrência de conduta (drenagem de gás) adotada pelo preposto (juarez da Silva) da segunda ré (estação do gás Ltda), dando causa a explosão de botijão de gás, que resultou em graves queimaduras na autora, envolvendo face, membros superiores e inferiores e lesões nas vias aéreas, tendo inclusive que ser submetida a procedimento cirúrgico, além de diversas avarias em sua residência. (…) No caso em exame, o dano estético, distinto do dano moral, corresponde à alteração morfológica da formação corporal da autora, à deformidade (cicatrizes) causada pelas queimaduras; enquanto que o dano moral corresponde ao sofrimento mental – Dor da alma, aflição e angústia a que as vítimas foram submetidas. (…)(TJRS – AC: 03381931620148217000, Relator: TÚLIO DE OLIVEIRA MARTINS, DÉCIMA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/12/2015).

Direito Acidentário

Em outro artigo, falamos sobre o direito acidentário e indenização em decorrência de acidente de trabalho.

Vejamos o entendimento do TRT sobre o dano estético:

DANOS MORAIS E ESTÉTICOS DECORRENTES DE ACIDENTE DE TRABALHO. RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA DO EMPREGADOR. DEVER DE INDENIZAR. Considerando que restou demonstrado nos autos o dano acometido à empregada em decorrência do acidente de trabalho, bem como o nexo de causalidade e a culpa da empregadora, que inobservou as regras de segurança e higiene do trabalho, impõe-se o dever de reparar os danos morais e estéticos causados.

(TRT-17 – RO: 00170002120145170132, Relator: WANDA LÚCIA COSTA LEITE FRANÇA DECUZZI, Data de Julgamento: 04/07/2019, Data de Publicação: 16/07/2019)

Conclusão

Portanto, o dano estético trata-se, na verdade, de dois danos: o estético propriamente dito e o moral (que sempre existe).

 

 

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