Planejamento Previdenciário – Quando se aposentar?

foto de uma pessoa escrevendo na lousa

Sumário

Como avaliar qual o melhor momento para se aposentar? 

A cada ano surgem algumas mudanças no sistema previdenciário e que podem alterar as regras de concessão, valor do benefício ou formas de comprovação.

Isso acontece porque as leis são atualizadas, porque nascem novas demandas sociais, porque as relações de trabalho se alteram e estabelecem novos modelos, porque o perfil demográfico muda com o decorrer dos anos.

Tudo isso exige que a seguridade social também se ajuste para atender às demandas da sociedade que estão em constante mudança.

Apesar de isso ser um movimento positivo, alguns efeitos negativos são inevitáveis, gerando alguns riscos para os segurados do INSS, que precisam estar sempre atentos ao cenário de momento e projeções futuras e garantir um planejamento previdenciário adequado para acessar todos seus direitos resguardados.

Vejamos, então, qual o cenário da previdência social no Brasil para os próximos anos.

(In) Segurança jurídica no Direito

Primeiramente, é importante diferenciarmos alguns públicos, uma vez que as regras e projeções que orientam a previdência social afetam cada grupo de maneiras diferentes a depender da sua condição de contribuinte. Podemos considerar 3 grandes grupos:

  1. Pessoas que já contribuíram ao INSS, mas falta um longo período para se aposentar;
  2. Pessoas que já contribuíram ao INSS por mais de três décadas e já pensam em se aposentar;
  3. Pessoas que já contribuíram tempo suficiente para se aposentar.

É importante ressaltar que todos os que ingressam no mercado de trabalho e contribuem para a previdência social, seja por meio do RGPS – Regime Geral de Previdência Social – ou RPPS – Regime Próprio de Previdência Social -, tem direitos previdenciários garantidos, mesmo que em diferentes proporções.

Assim, o planejamento previdenciário se faz essencial para todos, independentemente de estar próximo da aposentadoria ou se o ideal é seguir com a contribuição por mais alguns anos, afinal, ingressar no sistema previdenciário é um investimento de longo prazo, justamente por isso é tão importante acompanhar as oscilações regulatórias e adaptar o planejamento com frequência, minimizando a insegurança jurídica e ajustando-se às novas condições que surgirem ao longo do caminho.

 

Planejamento Previdenciário 

Como o Planejamento Previdenciário pode resguardar o trabalhador/servidor público ou segurado facultativo do INSS?

A principal função do Planejamento Previdenciário é garantir ao segurado o melhor benefício previdenciário possível, uma vez que esse é um direito garantido do cidadão, nos termos da Enunciado nº 1 do Conselho de Recursos da Previdência Social:

A Previdência Social deve conceder o melhor benefício a que o beneficiário fizer jus, cabendo ao servidor orientá-lo nesse sentido.

I – Satisfeitos os requisitos para a concessão de mais de um tipo de benefício, o INSS oferecerá ao interessado o direito de opção, mediante a apresentação dos demonstrativos financeiros de cada um deles.

II – Preenchidos os requisitos para mais de uma espécie de benefício na Data de Entrada do Requerimento (DER) e em não tendo sido oferecido ao interessado o direito de opção pelo melhor benefício, este poderá solicitar revisão e alteração para espécie que lhe é mais vantajosa, cujos efeitos financeiros remontarão à DER do benefício concedido originariamente, observada a decadência e a prescrição quinquenal.

III – Implementados os requisitos para o reconhecimento do direito em momento posterior ao requerimento administrativo, poderá ser reafirmada a DER até a data do cumprimento da decisão do CRPS. IV – Retornando os autos ao INSS, cabe ao interessado a opção pela reafirmação da DER mediante expressa concordância, aplicando-se a todas as situações que resultem em benefício mais vantajoso ao interessado.[1]

Assim, como o artigo 122 da Lei 8.213/1991 e o Tema 334 do Supremo Tribunal Federal asseguram o direito ao melhor benefício ao segurado:

Art. 122. Se mais vantajoso, fica assegurado o direito à aposentadoria, nas condições legalmente previstas na data do cumprimento de todos os requisitos necessários à obtenção do benefício, ao segurado que, tendo completado 35 anos de serviço, se homem, ou trinta anos, se mulher, optou por permanecer em atividade.       (Restabelecido com nova redação pela Lei nº 9.528, de 1997)[2]

Tema 334 do STF:

Para o cálculo da renda mensal inicial, cumpre observar o quadro mais favorável ao beneficiário, pouco importando o decesso remuneratório ocorrido em data posterior ao implemento das condições legais para a aposentadoria, respeitadas a decadência do direito à revisão e a prescrição quanto às prestações vencidas.[3]

Quando sabem disso, muitas pessoas questionam por que, então, o processo jurídico já não garante diretamente o melhor benefício possível.

A resposta para isso é a burocracia ou a necessidade de comprovação de tempo rural, tempo especial ou outra questão que ficou controversa no processo administrativo que negou seu direito ao benefício.

Podemos dizer que no direito surgem diversos entendimentos sobre o mesmo artigo de lei.

Por isso, recomendamos que seja feito uma análise prévia do direito, bem como seja reunido todos os documentos que possam auxiliar na concessão do melhor benefício que você faça jus.

Isto porque, apesar de ser uma responsabilidade do INSS, em muitas situações o segurado não tem o atendimento adequado para sua demanda e o seu benefício é negado ou o benefício é concedido em um valor menor do que o devido.

É exatamente isso o que fazemos no Planejamento Previdenciário. Analisamos todo o histórico laboral do segurado, avaliamos todas as variáveis envolvidas no processo, como idade, tempo de contribuição, segmento de atuação, possibilidade de configuração de atuação em caráter especial e todas as demais possibilidades que podem afetar a análise previdenciária e desenhamos algumas possibilidades mais prováveis de concessão de benefícios.

A partir dessa análise, o segurado do INSS ou o servidor público regido pelo regime próprio está capacitado a optar cenário que melhor lhe caiba, por exemplo, solicitar a aposentadoria já em 2023 ou aguardar até 2024 ou 2025 para conseguir valores mais altos do benefício.

Quero saber mais sobre meus direitos

Nossos serviços incluem levantamento minucioso de direitos, diagnóstico jurídico completo, mapeamento de cenários e elaboração de um plano personalizado para sua melhor aposentadoria ou outro benefício previdenciário possível.

O Sistema Previdenciário em 2023

Desde 2019, a Previdência Social passou por diversas mudanças legislativas através da Emenda Constitucional n. 103/2019 em relação aos servidores públicos federais e segurados do INSS, assim como os Estados e Municípios alteraram alguns pontos sobre os direitos previdenciários.

Com isso, o contribuinte da previdência social deve buscar o auxílio jurídico para verificar se preencheu os requisitos legais das aposentadorias pelas regras vigentes até 13/11/2019.

Mas, se a pessoa não preencheu os requisitos até a data da alteração das regras de aposentadoria, a análise jurídica será feita com base na nova lei.

Em muitas situações, as regras previstas na Emenda n. 103/2019 é mais vantajosa do que a regra antiga da Lei 8.213/1991, como é o caso da aposentadoria por idade e o milagre da contribuição única.

O sistema previdenciário ainda passará por mudanças nos próximos anos, conforme o que já está previsto na legislação previdenciária assim como é possível que ocorra outras alterações no direito previdenciário.

Alguns exemplos de alterações serão na aposentadoria por pontos do artigo 15 da Emenda nº 103/2019, na aposentadoria de idade mínima e de tempo de contribuição do artigo 16 da Emenda nº 103/2019.

Então, ao realizar o planejamento previdenciário será avaliado como tais mudanças impactaram no seu pedido de aposentadoria e no valor da aposentadoria.

Portanto, pode ser o caso de você ter alcançado os requisitos da aposentadoria por idade em 01/01/2023, mas se aguardar por mais dois anos pode requerer a aposentadoria por pontos e receber um valor maior de aposentadoria.

 

Vantagens e Desvantagens no Planejamento Previdenciário 

Um exemplo de planejamento previdenciário realizado por nosso escritório foi de uma segurara com 59 anos de idade e 30 anos e 9 meses de tempo de contribuição no dia 01/01/2023.

Com base nisso, a segurada atingiu os requisitos de 4 aposentadorias:

  1. Aposentadoria proporcional da EC 20/98.
  2. Aposentadoria por tempo de contribuição – idade mínima e 100% de pedágio da EC 103/19.
  3. Aposentadoria com idade mínima progressiva da EC 103/2019.
  4. Aposentadoria por tempo de contribuição – 50% de pedágio da EC 103/19

Dentro dessas 4 regras, qual será a mais vantajosa para a segurada do INSS?

  1. Na aposentadoria proporcional, o valor de concessão será de R$ 2.282,89
  2. Na aposentadoria da regra do pedágio de 50%, o valor de concessão será de R$ 2.663,98.
  3. Na aposentadoria da regra do pedágio de 100%, o valor de concessão será de R$ 4.294,68
  4. Na aposentadoria com idade mínima progressiva, o valor de concessão será de R$ 3.865,21.

A regra mais vantajosa é a do pedágio de 100%, pois o valor de concessão da aposentadoria será de R$ 4.294,68 em face da exclusão de 67 salários de contribuição, nos termos do artigo 26, §6º da EC 103/2019:

§6º Poderão ser excluídas da média as contribuições que resultem em redução do valor do benefício, desde que mantido o tempo mínimo de contribuição exigido, vedada a utilização do tempo excluído para qualquer finalidade, inclusive para o acréscimo a que se referem os §§ 2º e 5º, para a averbação em outro regime previdenciário ou para a obtenção dos proventos de inatividade das atividades de que tratam os arts. 42 e 142 da Constituição Federal.

Caso a segurada não tivesse aguardado até 2023 e tivesse solicitado o benefício em 2019, o valor de sua aposentadoria seria de R$ 2.282,89.

Sem que houvesse o planejamento previdenciário, a segurada teria um prejuízo mensal de R$ 2.011,79 – quase o valor do benefício que seria concedido em 2019!

Ao longo de 39 meses ou 3 anos, a segurada teria perdido R$ 78.459,81 por não ter aguardado a data do melhor benefício (31/01/2023).

Apesar de existem outras regras da EC 103/2019, mesmo se a segurada esperar até 01/01/2026 – quando completa 62 anos de idade – o valor do seu benefício ainda será inferior ao benefício concedido em 2023 e ainda deixaria de receber 39 parcelas de benefício. 

Por isso, é recomendável sempre realizar a análise do direito ao benefício pois após receber o primeiro pagamento não é possível cancelar a concessão da aposentadoria.

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Como garantir as melhores escolhas previdenciárias? 

A melhor forma de garantir o melhor benefício é por meio do planejamento previdenciário, pois será possível verificar o valor da aposentadoria e comparar com as outras regras de aposentadoria, bem como os valores que serão recebidos.

Diante de tantas possibilidades, realizar um planejamento previdenciário pode se tornar um desafio, pois é necessário sempre estar atento as mudanças previdenciárias.

Um exemplo disso, é o caso do segurado que completará os requisitos do melhor benefício em 2028 e como faltam 5 anos para preencher os requisitos, é necessário realizar a atualização do estudo previdenciário em razão das futuras mudanças na legislação e na correção monetária referente ao valor da aposentadoria calculado.

Então, para evitar que o segurado seja prejudicado, indicamos sempre recorrer a uma assessoria jurídica especializada em Direito Previdenciário, garantindo que todas as variáveis do processo sejam analisadas e consideradas antes de iniciar o processo jurídico e evitando perdas financeiras e emocionais ao trabalhador.

Como um escritório especializado em Direito Previdenciário, estamos sempre acompanhando todas as novidades na área e atentos as oportunidades que se abrem a cada cliente atendido.

Se você está enfrentando um problema legal semelhante ou tem dúvidas sobre seus direitos, não hesite em entrar em contato conosco. 

Ian Varella

Ian Varella

É o sócio fundador do escritório Varella Advocacia, especialista na matéria previdenciária e inscrito na OAB-SP com o número 374.459.

Com vasta experiência na área, ele possui especializações em Direito Previdenciário, Direito do Trabalho, Advocacia Empresarial Previdenciária e Previdência Privada e em Gestão jurídica.

Publicado em:Aposentadoria,Planejamento previdenciário