Como recolher para o INSS por mais de uma atividade profissional? Muitas pessoas têm dúvidas sobre como contribuir para o INSS se exercem mais de uma atividade profissional ou se pertencem a mais de uma categoria de segurado, como autônomo, empregado ou facultativo.
Neste artigo, vamos explicar qual é a forma correta de recolhimento para cada situação e como o STJ decidiu sobre o cálculo da atividade concomitante.
Além disso, vamos mostrar como o planejamento previdenciário pode aumentar o valor da sua aposentadoria.
Sumário
Quem são os segurados do INSS e como eles devem recolher?
No direito previdenciário há dois tipos de segurados do INSS: obrigatório ou facultativo.
No caso do segurado obrigatório, em resumo, a pessoa exerce atividade remunerada, com ou sem vínculo de emprego, de natureza urbana ou rural[1].
São segurados obrigatórios:
- Empregado urbano ou rural: aquele que presta serviço de natureza não eventual a empregador, mediante remuneração;
- Contribuinte individual: aquele que trabalha por conta própria, como autônomo, empresário ou prestador de serviços;
- Segurado especial: aquele que trabalha na atividade rural, em regime de economia familiar, sem empregados permanentes;
- Trabalhador avulso: aquele que presta serviço a diversas empresas, sem vínculo empregatício, como estivador, sindicalizado ou não.
Já no caso do segurado facultativo, a legislação define que é uma pessoa que não exerce uma atividade remunerada e se filia ao INSS de forma facultativa e espontânea.[2] Eles podem ser:
- Dona de casa;
- Estudante;
- Desempregado;
- Presidiário;
- Bolsista;
- Entre outros.
A lei prevê que quem exerce mais de uma atividade remunerada sujeita ao Regime Geral de Previdência Social deve contribuir em relação a cada uma delas.[3]
Neste artigo, vamos explicar como é feito esse recolhimento e quais são as suas vantagens e desvantagens.
Leia o artigo sobre os tipos de segurados do INSS: A diferença entre o segurado facultativo e o obrigatório
O empregado CLT pode recolher como autônomo?
Conforme a previsão legal, uma pessoa que exerce mais de uma atividade profissional deve recolher referente a cada uma delas.
Por exemplo, um médico que trabalha como Diretor Hospitalar (empregado), como clínico geral em um hospital (empregado) e como médico em sua clínica particular (autônomo).
O recolhimento da contribuição deve observar o teto previdenciário em 2023 – R$ 7.507,49 – e, o médico realiza sua contribuição por cada uma das atividades.
Caso supere o teto do INSS referente ao mês de contribuição deve ser notificado os empregadores para que não seja realizado o desconto da contribuição previdenciário, pois não é permitido contribuir além do teto do salário de contribuição, conforme o artigo 28 da Lei 8.212/1991.[4]
Portanto, uma pessoa que é segurado obrigatório pode recolher por mais de uma atividade profissional e deve observar o limite mínimo e limite máximo de salário de contribuição.
É importante ressaltar que o segurado obrigatório não pode recolher como segurado facultativo no mês, apenas quando não está exercendo uma atividade profissional remunerada.
Servidor público pode recolher como autônomo?
O servidor público está vedado para contribuir como segurado facultativo no âmbito do Regime Geral de Previdência Social – INSS, salvo na hipótese de afastamento em licença sem vencimentos e desde que não permitida, na condição de servidor, contribuição para o regime próprio.
Desde que permitida no Estatuto dos servidores, Lei Estadual ou Municipal, o servidor público pode exercer uma atividade remunerada na iniciativa privada e deverá recolher a contribuição social como segurado obrigatório.
Leia também:
- Reajuste Anual de Benefícios para Servidores Públicos
- Aposentadoria dos Servidores municipais e estaduais
Vejamos alguns servidores que exercem mais de uma atividade, podemos citar os da área da saúde e da educação, mas há também outros servidores públicos que possuem mais de um emprego na iniciativa pública e privada.
A legislação previdenciária discorre que o servidor ou militar que venham a exercer, concomitantemente, uma ou mais atividades abrangidas pelo Regime Geral de Previdência Social, tornar-se-ão segurados obrigatórios em relação a essas atividades[5].
Não trabalho, como recolho o INSS?
Como tratado no início do artigo, a pessoa que não trabalha pode recolher a contribuição do INSS na condição de segurado facultativo.
O valor da contribuição de 20% pode ser o limite mínimo ou limite máximo do salário de contribuição referente aquele período, conforme o artigo 21 da Lei 8.212/1991.
Mas, pode ser reduzida para 5% sobre o salário-mínimo vigente desde que o segurado facultativo comprove que não tem renda própria, que se dedique exclusivamente ao trabalho doméstico no âmbito de sua residência e que pertença a família de baixa renda.
Por fim, os segurados obrigatórios e os servidores públicos e militares não podem recolher como segurado facultativo por já contribuírem em outra modalidade.
Decisão do STJ sobre o cálculo da atividade concomitante
Por muito tempo, o INSS calculou as atividades concomitantes conforme a previsão do artigo 32 da Lei 8.213/1991, onde, em resumo, o INSS faria o cálculo da atividade principal e o cálculo das atividades secundárias e, com isso, somaria o valor da média das atividades concomitantes.
Muitos trabalhadores discutiam a forma de cálculo do INSS, pois buscavam a soma das contribuições concomitantes no cálculo da aposentadoria.
Até a edição da Lei 13.846/2019, no âmbito administrativo, o INSS só somava as contribuições concomitantes se a pessoa preenchia dos requisitos da aposentadoria por ambas as atividades.
Por exemplo, se o trabalhador trabalhasse 35 anos na atividade principal e 35 anos na atividade secundária, os salários de contribuição seriam somados, senão é feito o cálculo em separado.
A partir de 18/06/2019, todas as aposentadorias concedidas após esse período e que o trabalhador tivesse atividade concomitante, o cálculo das contribuições seria somado:
Art. 32. O salário de benefício do segurado que contribuir em razão de atividades concomitantes será calculado com base na soma dos salários de contribuição das atividades exercidas na data do requerimento ou do óbito, ou no período básico de cálculo, observado o disposto no art. 29 desta Lei.[6]
Mas, para os benefícios concedidos entre a edição da Lei 9.876/1999 e 17/06/2019, o trabalhador poderia ser prejudicado pela forma de cálculo feita pelo INSS.
Revisão da atividade concomitante
Para solucionar a questão, o Superior Tribunal de Justiça, no tema 1070, definiu que deve ser feito a soma das contribuições independentemente da legislação adotada pelo INSS:
Após o advento da Lei 9.876/99, e para fins de cálculo do benefício de aposentadoria, no caso do exercício de atividades concomitantes pelo segurado, o salário-de-contribuição deverá ser composto da soma de todas as contribuições previdenciárias por ele vertidas ao sistema, respeitado o teto previdenciário.[7]
Portanto, o trabalhador com múltiplas atividades pode requerer judicialmente, por meio da tutela da evidência, a concessão do novo valor do benefício, se mais vantajoso.
Onde, o INSS será obrigado a recalcular o valor da aposentadoria para que os salários concomitantes sejam somados e, com isso, gere uma diferença positiva na aposentadoria.
É importante buscar o auxílio de um advogado especializado em direito previdenciário para que todos os seus direitos sejam preservados e assegurados e você tenha acesso ao melhor benefício de aposentadoria que faça jus na época da concessão, com a respectiva parcela em atraso e não paga pelo INSS.
Leia o artigo completo sobre o tema: Como funciona a aposentadoria para quem tem mais de um emprego?
Planejamento Previdenciário
O planejamento previdenciário é fundamental para garantir que os segurados do INSS saibam como usufruir de todos os benefícios que têm direito e recebam o melhor valor de benefício.
Os segurados obrigatórios têm a possibilidade de contribuir para o INSS em mais de uma atividade, o que pode ser vantajoso para quem exerce mais de um emprego ou trabalha como autônomo em outra atividade remunerada, por exemplo.
No entanto, é importante realizar o cálculo correto levando em conta as diferentes faixas salariais de cada atividade e o limite mínimo e máximo de salário de contribuição referente ao mês trabalhado.
Vale ressaltar que é importante fazer uma análise prévia do histórico contributivo do segurado para definir a melhor estratégia de planejamento previdenciário.
Assim, o planejamento previdenciário é uma ferramenta importante para garantir uma aposentadoria mais vantajosa, levando em consideração as particularidades de cada caso. É recomendado buscar a orientação de um profissional especializado para realizar esse tipo de planejamento e evitar problemas futuros.
Veja o que já publicamos sobre o planejamento previdenciário:
- Planejando sua aposentadoria aos 55 anos: Dicas e orientações
- Planejamento Previdenciário – Quando se aposentar?
Atividade concomitante – Dúvidas
Se você possui mais de uma fonte de renda e está contribuindo para o INSS em mais de uma categoria, é importante estar ciente de que cada categoria deve ser recolhida separadamente como segurado obrigatório.
Além disso, se você já recebeu um benefício do INSS, pode ser que a revisão da atividade concomitante seja benéfica para você e é crucial realizar a análise jurídica e cálculos previdenciários para revisão do benefício.
Um planejamento previdenciário pode ajudar a garantir uma aposentadoria tranquila e com o melhor benefício possível.
Mesmo se você já se aposentou, ainda pode requerer a revisão da atividade concomitante se seu benefício foi concedido e pago há menos de dez anos.
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Se você está enfrentando um problema legal semelhante ou tem dúvidas sobre seus direitos, não hesite em entrar em contato conosco.
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Referências:
[1] O artigo 12 da Lei 8.212/1991 e o artigo 11 da Lei 8.213/1991 definem os segurados obrigatórios do INSS. Disponível em L8212 – Consolidada (planalto.gov.br). Acesso em 24/04/2023.
[2] Artigo 14 da Lei 8.212/1991 e o artigo 13 da Lei 8.231/1991 definem o conceito de segurado facultativo. Disponível em L8213consol (planalto.gov.br). Acesso em 24/04/2023.
[3] §2º do artigo 12 da Lei 8.212/1991. Disponível em L8212 – Consolidada (planalto.gov.br). Acesso em 24/04/2023.
[4] O artigo 28 da Lei 8.212/1991 define o conceito de salário de contribuição. Disponível em L8212 – Consolidada (planalto.gov.br). Acesso em 24/04/2023.
[5] Artigo 12 da Lei 8.213/1991 discorre sobre os servidores e militares e a condição de segurado no INSS. Disponível em L8213consol (planalto.gov.br). Acesso em 24/04/2023.
[6] Artigo 32, da Lei 8.213/1991 conforme a edição da Lei L13846 (planalto.gov.br). Acesso em 24/04/2023
[7] Tema 1070 do STJ. Disponível em STJ – Precedentes Qualificados. Acesso em 25/04/2023.
Ian Varella
É o sócio fundador do escritório Varella Advocacia, especialista na matéria previdenciária e inscrito na OAB-SP com o número 374.459.
Com vasta experiência na área, ele possui especializações em Direito Previdenciário, Direito do Trabalho, Advocacia Empresarial Previdenciária e Previdência Privada e em Gestão jurídica.