Você sabia que um assalto no trabalho ou um acidente grave de trânsito pode gerar um direito a uma indenização mensal paga pelo INSS para o resto da vida, mesmo que você continue trabalhando?
Muitas pessoas acreditam que o Auxílio-Acidente é destinado apenas a quem perdeu um membro ou sofreu uma lesão física visível.
No entanto, o Transtorno de Estresse Pós-Traumático (TEPT) é uma das sequelas mais incapacitantes e, quando comprovada a redução da capacidade laboral, garante o direito a esse benefício indenizatório [1].
O TEPT não é apenas uma “tristeza” ou “medo passageiro”.
É uma ferida invisível que altera a química do cérebro e a forma como o trabalhador interage com seu ambiente.
Neste artigo, você aprenderá:
- Como o TEPT se caracteriza como um acidente de trabalho ou de qualquer natureza.
- Os requisitos legais para transformar o seu diagnóstico em um benefício indenizatório.
- Por que o INSS costuma negar esse direito
- O checklist de documentos essenciais para garantir sua vitória na perícia.
Quero saber mais sobre meus direitos
1. O que é o auxílio acidente?
O auxílio-acidente é um benefício de natureza acidentária, pago ao segurado do INSS que, após a consolidação de lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, apresenta sequelas que reduzem sua capacidade para o trabalho habitual.
O segurado com TEPT precisa cumprir, de forma geral, três requisitos:
- Ter qualidade de segurado
- Comprovar que o Transtorno de Estresse Pós-Traumático reduziu sua capacidade laborativa.
- Ser empregado, empregado doméstico ou segurado especial.
Desse modo, cumprido os requisitos, o segurado diagnostico com o transtorno de estresse poderá requerer o benefício acidentário previsto na Lei de benefícios do INSS.
2. O Trauma invisível: Entendendo o TEPT
O Transtorno de Estresse Pós-Traumático (TEPT) é um quadro psiquiátrico grave que surge após a exposição a um evento traumático extremo, como assaltos à mão armada, acidentes graves, explosões ou violência no ambiente de trabalho.
No geral, os sintomas do transtorno de estresse pós-traumático (TEPT) podem começar nos primeiros três meses após um evento traumático.
No entanto, às vezes, os sintomas podem aparecer até anos depois. Esses sintomas duram mais de um mês e causam grandes problemas em situações sociais ou profissionais, afetando também o relacionamento com outras pessoas. Além disso, podem prejudicar a capacidade de realizar tarefas cotidianas.
De modo geral, os sintomas do TEPT são agrupados em quatro tipos:
- memórias intrusivas, evitação, alterações negativas no pensamento e no humor e alterações nas reações físicas e emocionais.
Se o trauma ocorreu durante o expediente ou no trajeto, ele é considerado um acidente de trabalho ou se ocorreu em sua vida privada (como um assalto na rua), ainda assim pode gerar o auxílio-acidente, pois a lei protege contra acidentes de “qualquer natureza” [3].
Os tribunais brasileiros têm se posicionado favoravelmente aos segurados em muitos casos, reconhecendo a gravidade do TEPT e seu impacto na capacidade de trabalho.
(…) Conjunto probatório, que corrobora a tese inicial no sentido de que a obreira foi exposta a atos violentos em seu ambiente de trabalho, além do nexo de causalidade entre estes atos e a enfermidade psíquica de que é portadora, transtorno de adaptação e estresse pós-traumático, tratando-se, pois, de doença ocupacional. Existência de laudo emitido por perito do INSS e outros firmados por médicos particulares, psiquiatras e psicólogos, com textual referência a assaltos ocorridos no local de trabalho e àquela enfermidade. Laudo administrativo da autarquia previdenciária, que ainda considerou a segurada inapta ao exercício de suas atividades habituais e legitimou a concessão de auxílio doença acidentário em período anterior ao ajuizamento da ação . Autora, que foi submetida, administrativamente, a programa de reabilitação fornecido pela autarquia ré, sendo a final reabilitada para exercer outro tipo de atividade, a administrativa sem contato com o público e sem esforço manual. Este fato também demonstra a consolidação dos sintomas da doença ocupacional, de forma a não permitir o regular desempenho das atividades habituais então desenvolvidas pela obreira. Presença dos requisitos do auxílio acidente. (…)
(TJ-RJ – APELACAO / REMESSA NECESSARIA: 00809281820098190001 201729501741, Relator.: Des(a). DENISE LEVY TREDLER, Data de Julgamento: 15/08/2017, SEXTA CAMARA DE DIREITO PUBLICO (ANTIGA 21ª CÂMARA CÍVEL), Data de Publicação: 21/08/2017)
Constatado o nexo causal entre o transtorno de estresse pós-traumático sofrido pelo reclamante e o acidente de trabalho típico (agressão física) vivenciado no desempenho de suas atividades laborativas, cumpre reconhecer a responsabilidade objetiva da reclamada pelos danos daí advindos, tendo em vista que a atividade desenvolvida pelo reclamante (fiscal de trânsito) o expõe a maior risco de agressões.
(TRT-4 – ROT: 00213584920195040024, Data de Julgamento: 12/11/2021, 1ª Turma)
3. Auxílio-Acidente: O que é e por que o TEPT se enquadra
Diferente do auxílio-doença, que é pago enquanto você está afastado, o Auxílio-Acidente é uma indenização, nos termos do art. 86 da Lei 8.213/1991.
Ele é pago quando, após a consolidação da lesão (fim do tratamento), você fica com uma sequela permanente que reduz sua capacidade para o trabalho que habitualmente exercia [4].
Um equívoco do INSS é alegar que o TEPT não consta no Anexo III do Decreto 3.048/99 (que lista situações de auxílio-acidente).
Contudo, a Justiça já consolidou que esse rol é exemplificativo. Ou seja, se houver redução da capacidade comprovada por perícia, o benefício é devido, independentemente de estar na lista do governo [5].
4. Como seu direito pode ser reconhecido?
Para garantir o benefício, o segurado deve preencher quatro requisitos: qualidade de segurado, ocorrência de um acidente, consolidação da lesão e a redução da capacidade laboral.
É aqui que entra uma das decisões mais importantes do Superior Tribunal de Justiça (STJ): o Tema 416.
Tema 416 do STJ: “Exige-se, para concessão do auxílio-acidente, a existência de lesão que implique redução da capacidade laboral, ainda que em grau mínimo.” [6]
Isso significa que, se o TEPT faz com que você precise de um “maior esforço” para trabalhar ou se você não pode mais exercer exatamente a mesma função (ex: um vigilante que não pode mais portar arma devido ao trauma), você tem direito ao benefício.
Portanto, não importa se a redução é pequena; se ela existe e é permanente, a indenização é obrigatória.
5. Pedido administrativo no INSS e na justiça
Após a consolidação da lesão ou a cessação do auxílio-doença (atual auxílio por incapacidade temporária), o INSS tem a obrigação de conceder o auxílio-acidente caso a capacidade para o trabalho habitual esteja reduzida. Esse benefício deve retroagir à data da cessação do auxílio anterior.
Infelizmente, é comum o INSS indeferir o pedido de auxílio-acidente por TEPT (Transtorno de Estresse Pós-Traumático) ou outras lesões psicológicas. Os peritos administrativos frequentemente alegam a “ausência de sequela física” ou que o quadro é “tratável”.
Contudo, a taxa de reversão dessas negativas na Justiça é alta. Quando a perícia judicial é conduzida por um psiquiatra especialista, a limitação funcional costuma ser devidamente reconhecida, garantindo o direito ao benefício indenizatório.
Checklist de Documentos Essenciais para Comprovar o TEPT e a Redução da Capacidade
Categoria | Documento | Finalidade |
Do Acidente | CAT (Comunicação de Acidente de Trabalho) | Prova o nexo causal entre o trabalho e o trauma. |
Boletim de Ocorrência (B.O.) | Comprova a ocorrência do evento traumático (assalto, acidente). | |
Laudo de Vistoria/Perícia | Se for acidente de trânsito ou similar, ajuda a detalhar o evento. | |
Médicos | Laudo Psiquiátrico Detalhado | Deve conter o CID (F43.1 – TEPT), a descrição dos sintomas e, crucialmente, a conclusão sobre a incapacidade/redução da capacidade para a função habitual. |
Relatórios de Psicoterapia/Psicologia | Demonstram a persistência do quadro e a resistência ao tratamento. | |
Receitas de Medicamentos Controlados | Comprovam a gravidade e a necessidade de tratamento contínuo. | |
Do Trabalho/INSS | CNIS (Cadastro Nacional de Informações Sociais) | Comprova a qualidade de segurado. |
CTPS (Carteira de Trabalho) | Comprova a função habitual. | |
Comprovante de Afastamento | Se houve auxílio-doença (B-31 ou B-91), comprova o período de tratamento. | |
Histórico Funcional | Se houve mudança de função após o trauma, comprova a redução da capacidade. |
Sabemos que o Transtorno de Estresse Pós-Traumático é uma marca profunda que um evento violento deixa na vida de um trabalhador.
O caminho para o reconhecimento desse direito no INSS é, infelizmente, repleto de obstáculos e negativas infundadas. No entanto, a legislação e a jurisprudência do STJ estão do seu lado.
Não aceite o “não” do INSS como a palavra final. Se você passou por um trauma e sente que sua capacidade de trabalho nunca mais foi a mesma, você pode ter direito a uma indenização que trará mais segurança financeira para o seu futuro. Na Varella Advocacia, lutamos para que as feridas invisíveis sejam respeitadas e indenizadas.
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REFERÊNCIAS
[1] Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991. Art. 86. Disponível em: planalto
[2] Organização Mundial da Saúde (OMS). Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados à Saúde (CID-10). Código F43.1.
[3] Instrução Normativa INSS nº 128/2022. Disciplina o reconhecimento de direitos dos segurados. [Fonte: INSS.gov.br]
[4] Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999. Regulamento da Previdência Social. Art. 104.
[5] Superior Tribunal de Justiça (STJ). Jurisprudência consolidada sobre o rol exemplificativo do Anexo III do Decreto 3.048/99. [VERIFICAR em STJ.jus.br]
[6] Superior Tribunal de Justiça (STJ). Tema Repetitivo 416. Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho.
Transtornos relacionados a trauma e estresse. In: Manual Diagnóstico e Estatístico de Transtornos Mentais DSM-5-TR. 5ª ed. Associação Psiquiátrica Americana; 2022. https://dsm.psychiatryonline.org. Acesso em 25 de abril de 2024.
Ian Varella
É o sócio fundador do escritório Varella Advocacia, especialista na matéria previdenciária e inscrito na OAB-SP com o número 374.459.
Com vasta experiência na área, ele possui especializações em Direito Previdenciário, Direito do Trabalho, Advocacia Empresarial Previdenciária e Previdência Privada e em Gestão jurídica.