Revisão de Aposentadoria por Invalidez e Auxílio Doença do Artigo 29

imagem de uma pessoa trabalhando, o logo do escritório de advocacia previdenciária e a frase Descubra sobre a revisão do art. 29 do INSS

Revisão de Aposentadoria por Invalidez e Auxílio Doença do Artigo 29

Se você é aposentado por invalidez ou recebe auxílio-doença do INSS, preste atenção! Você pode ter direito à revisão do valor mensal do seu benefício previdenciário.

De acordo com a legislação vigente, muitos segurados têm direito à revisão do artigo 29, II da Lei 9.876, para ter o valor devido refletido em seus benefícios.

A revisão do artigo 29 inclui os casos de benefícios concedidos entre 17/04/2002 e 17/04/2009.

Veremos os meios de saber se você tem direito, como cálculo e como solicitar a revisão de benefício previdenciário.

A Revisão do artigo 29, II da Lei 9.876 pode incidir nos benefícios de aposentadoria por invalidez, auxílio-doença, pensão por morte ou auxílio-reclusão em razão da modificação no período básico de cálculo (PBC).

Isto porque o INSS não excluiu os 20% menores salários do cálculo desses benefícios e, por isso, houve uma redução no valor mensal e gerou um valor de atrasados.

Conforme ficou determinado o INSS deve recalcular o valor dos benefícios aplicando-se o percentual inicialmente fixado pela Lei nº 9.876/99, ou seja, 80% dos maiores salários-de-contribuição dentro do período básico de cálculo.

Elaborei um artigo sobre o novo cálculo da aposentadoria por invalidez (por incapacidade permanente), nos termos da reforma da previdência social trazida pela Emenda 103/19.

Período básico de cálculo (PBC)

É sabido que o trabalhador deve contribuir ao sistema previdenciário de forma compulsória em razão do exercício da atividade remunerada, nos termos do artigo 11 da Lei 8.213/91.

Com isso, o segurado obrigatório passa toda sua vida laboral contribuindo com a Previdência.

Porém, nem todo esse período é considerado no cálculo de benefício: há um período específico, do qual serão extraídos os salários a serem considerados na apuração da renda mensal inicial devida ao segurado (obrigatório ou facultativo) ou dependentes.

Atualmente o período básico de cálculo (PBC) leva em conta as contribuições previdenciárias da competência de julho de 1994 para frente, nos termos do artigo 3º da Lei 9.876/99 e a média aritmética simples é os 80% maiores salários de contribuição que resultaria na renda mensal inicial.

Porém, nem sempre o período foi este, antes da modificação introduzida pela Lei 9.876/99. Os benefícios previdenciários:

  • Aposentadoria por invalidez, auxílio-doença, pensão por morte ou auxílio-reclusão, o período básico de cálculo (PBC) era a média dos últimos 36 salários de contribuição.

Fundamento da revisão de benefício previdenciário

Sendo que o Decreto 3.265/99 e o Decreto 5.545/05 definiu que o salário-de-benefício consiste na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo.

Nos casos de auxílio-doença e de aposentadoria por invalidez, contando o segurado com menos de cento e quarenta e quatro contribuições mensais no período contributivo, o salário-de-benefício corresponderá à soma dos salários-de-contribuição dividido pelo número de contribuições apurado.

Com isso, aqueles que somente possuíam, menos de, 144 contribuições no período contributivo não haveria o descarte dos 20% menores salários em seu média, o que causou prejuízo a muitos segurados.

Revisão do artigo 29, II da Lei 9.876

Para fazer jus à revisão de benefício previdenciário, o segurado deve ver na carta de concessão:

  • Se foi concedido a partir de 29.11.1999 a 19.08.2009;
  • que não tiveram o descarte dos 20% menores salários.

Fundamento legal

No cálculo do salário de benefício do auxílio-doença e a aposentadoria por invalidez, se entre a competência de julho de 1994 e a data de início do benefício, o segurado não contasse com contribuições equivalentes a, no mínimo, 144 contribuições mensais no período contributivo, seria contabilizado todos os salários de contribuição e não com base nos 80% maiores salários.

Entretanto, essa disposição era ilegal, pois não seguia os ditames da Lei 8.213/91 e inovou no ordenamento jurídico em prejuízo aos segurados e dependentes.

Isto porque o artigo 3º da Lei 9.876/99 e a média aritmética simples é os 80% maiores salários de contribuição que resultaria na renda mensal inicial.

Somente em 18.08.2009, o Decreto 6.939/99 revogou as disposições ilegais dos outros Decretos.

Definido que o salário-de-benefício consiste na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento do período contributivo decorrido desde a competência julho de 1994 até a data do início do benefício.

Entendimento dos tribunais

Os tribunais entendiam de forma favorável ao segurado, vejamos:

Diante do reconhecimento do direito por meio do Memorando-Circular-Conjunto nº 21/DIRBEN/PFEINSS de 15/04/2010, que autorizou a revisão dos benefícios concedidos com data de início posterior a 29/11/1999, mediante a aplicação do artigo 29, II da Lei 8.213/91, a decadência deve ser contada a partir desta data. (TRF-4 – AC: 177236820144049999 RS 0017723-68.2014.404.9999, Relator: PAULO PAIM DA SILVA, Data de Julgamento: 19/11/2014, SEXTA TURMA, Data de Publicação: D.E. 28/11/2014).

Há interesse processual, porquanto, apesar de reconhecido administrativamente o direito à revisão, ainda não houve o pagamento das parcelas devidas. Ademais, o prazo administrativo para pagamento tem sido dilatado, em muitos casos, e há discussão sobre a prescrição. (TRF-4 – AC: 254819820144049999 RS 0025481-98.2014.404.9999, Relator: PAULO PAIM DA SILVA, Data de Julgamento: 08/04/2015, SEXTA TURMA, Data de Publicação: D.E. 16/04/2015).

Bem como a Súmula 57 da TNU, onde dispõe que:

O auxílio-doença e a aposentadoria por invalidez não precedida de auxílio-doença, quando concedidos na vigência da Lei n. 9.876/1999, devem ter o salário de benefício apurado com base na média aritmética simples dos maiores salários de contribuição correspondentes a 80% do período contributivo, independentemente da data de filiação do segurado ou do número de contribuições mensais no período contributivo.

Recebeu a Carta do INSS?

Por força da ACP de nº 0002320-59.2012.4.03.6183 de São Paulo, o INSS firmou Acordo para pagar administrativamente tais revisões, de formas escalonada, com os últimos pagamentos previstos para 05/2022.

Além do mais, o INSS se comprometeu a revisar o benefício a partir de 17.04.2002, porém como vimos a injustiça ocorreu desde 29.11.1999.

Para cumprir o acordo, o INSS encaminhou correspondências aos segurados informado o direito à revisão do benefício previdenciário.

Vejamos, a data em que receberão:

COMPETÊNCIA DE PAGAMENTO SITUAÇÃO DO BENEFÍCIO EM 17/04/2012 FAIXA ETÁRIA FAIXA ATRASADOS
01/03/2013 Ativo A partir de 60 anos Todas as faixas
01/05/2014 Ativo De 46 a 59 anos até R$ 6.000,00
01/05/2015 Ativo De 46 a 59 anos de R$ 6.000,01 até R$ 19.000,00
01/05/2016 Ativo De 46 a 59 anos a partir de R$ 19.000,01
01/05/2016 Ativo Até 45 anos até R$ 6.000,00
01/05/2017 Ativo Até 45 anos de R$ 6.000,01 até R$ 15.000,00
01/05/2018 Ativo Até 45 anos a partir de R$ 15.000,01
01/05/2019 Cessado ou Suspenso A partir de 60 anos Todas as faixas
01/05/2020 Cessado ou Suspenso De 46 a 59 anos Todas as faixas
01/05/2021 Cessado ou Suspenso Até 45 anos até R$ 6.000,00
01/05/2022 Cessado ou Suspenso Até 45 anos a partir de R$ 6.000,01

Porém, muitos não receberam tal notificação, tendo direito a pleitear esta revisão, seja pela via administrativa ou judicial.

Cálculos necessários na Revisão do artigo 29

Recomenda-se que seja feita a consulta da carta de concessão do benefício, para saber se foram considerados apenas os 80% maiores salários ou que não tenha ocorrido o descarte.

No caso de não ter ocorrido o descarte, é necessário apurar e corrigir os salários de contribuição do período contributivo do segurado, selecionar os 80% e fazer a média aritmética simples para encontrar o salário de benefício e ao final, recalcular a renda mensal inicial.

Revisão de benefício

Se você recebe um benefício previdenciário, seja por incapacidade ou por tempo de contribuição, saiba que existe hipóteses de revisão que podem ser pleiteadas no INSS ou na justiça.

O prazo para pedir a revisão é de 10 anos da concessão e você pode receber os últimos 5 anos.

Revisão do artigo 29, II – Dúvidas

Vimos que a partir de 1999 até 2009 muitos benefícios (aposentadoria por invalidez, auxílio-doença ou pensão por morte) foram cálculos de forma errada.

Pois, o INSS ignorou os termos da Lei que dispunha sobre o período básico de cálculo (PBC) e se utilizou de um Decreto ilegal para calcular.

Não é necessário se aguardar a data agendada para requerer o pagamentos dos valores que são devidos em razão do erro administrativo.

Importante que seja realizado os cálculos para verificar se há direito à revisão do artigo 29, bem como consultar os dados que constam no sistema da Previdência Social.

Caso já tenha passado da data de pagamento, você pode requerer no INSS ou na Justiça o pagamento dos atrasados.

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Ian Varella

É o sócio fundador do escritório Varella Advocacia, especialista na matéria previdenciária e inscrito na OAB-SP com o número 374.459.

Com vasta experiência na área, ele possui especializações em Direito Previdenciário, Direito do Trabalho, Advocacia Empresarial Previdenciária e Previdência Privada e em Gestão jurídica.

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