Sumário
Os direitos previdenciários do Agente Penitenciário
Em cada caso é realizado uma avaliação jurídica adequada às condições laborais em que os trabalhadores são expostos cotidianamente.
Alguns desses casos geram critérios específicos também para a aposentadoria, demandando uma análise específica para a concessão do benefício previdenciário justo em relação ao trabalho exercido ao longo da vida.
O caso do Agente Penitenciário é analisado da mesma forma que algumas outras atuações dentro do escopo da segurança no ambiente prisional, como agente de escolta e vigilância penitenciária, por exemplo.
Esse grupo profissional passou por algumas mudanças legislativas em relação à concessão de benefícios previdenciários nos últimos anos.
Vejamos as principais mudanças no âmbito estadual e como isto impactou a vida dos servidores públicos que atuam como Agente de Segurança Penitenciária.
Reforma Previdenciária no Estado de São Paulo
O sistema previdenciário abrange os servidores públicos municipais, estaduais e federais e os trabalhadores regidos pela Consolidação de Leis Trabalhistas – CLT.
No caso do Agente de Segurança Penitenciária e Agente de Escolta e Vigilância Penitenciária do Estado de São Paulo, o regime próprio passou por algumas modificações, conforme a Lei Complementar nº 1.354/2020 e a Emenda Constitucional nº 49/2020.
Para outros Estados e para os agentes penitenciários federais, a norma jurídica a ser aplicada será outra em face de contribuírem para outros regimes próprios de servidores públicos.
Então, veremos como a reforma da previdência estadual impactou a vida dos servidores de segurança pública.
Aposentadoria do Agente Penitenciário
A aposentadoria dos trabalhadores atuantes na segurança do ambiente prisional era regida pela Lei Complementar nº 51 de 1985[1]
E, atualmente, a regra a ser seguida está prevista na Emenda nº 49 de 2020 e na Lei Complementar nº 1.354/2020 que estabelece requisitos diferenciados das demais categorias de servidores públicos estaduais, nos termos do artigo 126, §4º, inciso II da EC 49/2020.
- Idade;
- Gênero;
- Tempo de Contribuição;
- Tempo Efetivo no Serviço.
Ela prevê ainda condições especiais quanto ao valor do benefício de aposentadoria especial, a depender da data de ingresso no serviço público.
A Lei Complementar nº 51/1985 pode ser aplicada para os agentes penitenciários e de escolta que tenham atingido os requisitos até 06/03/2020 e pode ser solicitada a aposentadoria desde que tenha:
a) 30 (trinta) anos de contribuição, desde que conte, pelo menos, 20 (vinte) anos de exercício em cargo de natureza estritamente policial, se homem;
b) após 25 (vinte e cinco) anos de contribuição, desde que conte, pelo menos, 15 (quinze) anos de exercício em cargo de natureza estritamente policial, se mulher.”
A partir de 07/03/2020, o servidor público deve observar o novo regramento de aposentadoria, conforme a reforma estadual de previdência social.
Regra de Transição
Para não criar situações de injustiça com os trabalhadores que já estavam prestes a solicitar a aposentadoria, foi definido um período de transição entre a regra vigente e a nova regra.
Assim, foram minimizados os prejuízos aos trabalhadores em final de carreira, garantindo que os direitos constitucionais vigentes na maior parte do seu período de atuação laboral fossem concretizados.
A reforma da previdência do Estado de São Paulo garante ao servidor público da segurança prisional três tipos de regras de transição para a aposentadoria especial.
Serão apresentadas as regras de idade mínima, idade reduzida e sem idade mínima, nos termos da Emenda que alterou a Constituição Estadual de São Paulo:
Idade mínima
Até 06/03/2020, o servidor público que ingressou antes da entrada em vigor da lei complementar nº 1.354/2020 pode requerer a aposentadoria desde que sejam observadas as seguintes condições:
I – 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, para ambos os sexos;
II – 25 (vinte e cinco) anos de contribuição, se mulher, e 30 (trinta) anos de contribuição, se homem;
III – 15 (quinze) anos de exercício em cargo de natureza estritamente policial, se mulher, e 20 (vinte) anos, se homem.
Idade mínima reduzida
A servidora pública que tenha 20 anos de contribuição em 06/03/2020 pode se aposentar pela modalidade especial desde que complete os requisitos de 25 anos de tempo de contribuição, 15 anos de exercício em cargo de natureza estritamente policial e com a idade reduzida para 52 anos de idade.
O servidor público que tenha 24 anos de contribuição em 06/03/2020 pode se aposentar pela modalidade especial desde que complete os requisitos de 30 anos de tempo de contribuição, 15 anos de exercício em cargo de natureza estritamente policial e com a idade reduzida para 53 anos de idade.
Essa regra de transição está prevista no artigo 12, §6º da Emenda Constitucional nº 49 de 2020.[2]
Sem idade mínima
Ao servidor policial civil que, na data de entrada em vigor desta lei complementar, tiver preenchidos os requisitos das regras anteriores, aplicara-se a Lei Complementar n.º 51, de 20 de dezembro de 1985.
Regra Permanente
A Lei complementar nº 1.354 foi publicada em 06/03/2020 e é a regra base que orienta a aposentadoria do Agente de Segurança Penitenciária e Agente de Escolta e Vigilância Penitenciária do âmbito do Estado de São Paulo.
Então para aqueles que ingressaram no serviço público em 07/03/2020, as regras a serem observadas para a concessão de aposentadoria será a Lei Complementar nº 1.354/2020.
A sua redação do artigo 4º predispõe que:
O servidor integrante das carreiras de Policial Civil, Polícia Técnico-Científica, Agente de Segurança Penitenciária ou Agente de Escolta e Vigilância Penitenciária será aposentado voluntariamente, desde que observados, cumulativamente, os seguintes requisitos:
Assim, atualmente, para requerer a aposentadoria, profissionais atuantes no ambiente de segurança prisional devem comprovar:
I – 55 (cinquenta e cinco) anos de idade;
II – 30 (trinta) anos de contribuição;
III – 25 (vinte e cinco) anos de efetivo exercício em cargo de natureza estritamente policial;
IV – 5 (cinco) anos na carreira em que se dará a aposentadoria.
A regra permanente será muito mais prejudicial ao agente penitenciário ao dispor o requisito de idade mínima, um maior tempo de efetivo exercício em cargo de natureza estritamente policial
Isto porque na regra de transição, não há idade mínima para requerer a concessão da aposentadoria especial.
Quero saber mais sobre meus direitos
Valores do Benefício
Por fim, uma vez definidos os critérios legais considerados na análise da aposentadoria especial para essa classe profissional, há ainda diferenças quanto à remuneração e reajuste do benefício mantido pela São Paulo Previdência – SPPREV
Como sabemos, a previdência social tem como objetivo oferecer uma contrapartida justa e equivalente aos esforços exigidos por cada atuação profissional, sendo oferecida tanto como uma forma de seguridade social quanto compensação pelos anos de serviço do cidadão à sociedade.
Assim, os valores que cada atuação tem direito variam conforme a trajetória profissional de cada indivíduo.
Dentro da categoria de segurança do ambiente prisional é prevista a integralidade e a paridade de reajustes, mas essas condições ganharam novos critérios com a Reforma da Previdência.
Vejamos como os valores de benefícios dessa categoria são definidos de acordo com os critérios adotados.
Paridade e integralidade
No caso da atuação dos agentes penitenciários, é previsto a integralidade e paridade do benefício em virtude da data de ingresso no serviço público.
Então, servidores estaduais que tenham ingressado até 31/12/2003 os proventos da aposentadoria serão iguais a remuneração no cargo efetivo em que for concedida a aposentadoria e será reajustado na mesma proporção e na mesma data que se modificar a remuneração dos servidores ativos.
Assim, profissionais que iniciaram sua atuação profissional como servidor público estadual até 31/12/2003 terão o valor do benefício definido de acordo com a regra do artigo 10, §6º, inciso I, artigo 11, §2º, inciso I, artigo 12, §2º da Emenda Constitucional nº 49/2020.
Aposentadoria calculada pela média
Se o servidor ingressou no serviço com vinculação ao regime próprio após 31/12/2003 e até a implementação da Previdência Complementar, o valor corresponderá a 100% da média dos 80% maiores salários desde 07/1994 ou data posterior.
Já para o Agente de Segurança Penitenciária ou Agente de Escolta e Vigilância Penitenciária que tenha ingressado após a implementação da Previdência Complementar, o valor corresponderá a 60% da média com acréscimo de 2% para cada ano de contribuição que supere o tempo de 20 anos de contribuição.
Portanto, os profissionais que iniciaram sua atuação como servidor público a partir de 31/12/2003 terão o valor do benefício definido de acordo com a regra do artigo 10, §2º, inciso II e artigo 12, §3º da EC 49/2020.
Leia também:
- Familiares considerados como dependentes para fins previdenciários
- Requisitos Básicos da Aposentadoria
- Aposentadoria do Policial Civil: Quais são as regras?
Planejando a Aposentadoria do agente penitenciário
Sabemos que o Direito Previdenciário é um ramo complexo e com muitas minúcias, o que dificulta a compreensão do funcionamento da previdência social e gera muitas dúvidas ao segurado no momento de planejar seu futuro e aposentadoria.
O advogado pode verificar os direitos dos servidores segundo a legislação estadual, assim como outras possibilidades de aposentadoria no âmbito federal ou do INSS por meio da contagem recíproca. Você ler sobre O servidor público pode contar o tempo do INSS na aposentadoria
Por isso, é sempre fortemente indicado que o profissional não faça seu planejamento previdenciário sem a ajuda de uma assessoria jurídica especializada, uma vez que pode não fazer valer todos os seus direitos devidos.
Como um escritório focado em Direito Previdenciário, nossa missão é garantir que o trabalhador receba sempre o benefício mais vantajoso, condição que configura um direito social previsto na Constituição.
O escritório Varella Advogados está acompanhando todas as novidades no direito previdenciário. Entre em contato para estudarmos juntos os melhores direcionamentos para o seu caso.
As informações encaminhadas estão protegidas pelo sigilo profissional, não sendo permitida qualquer divulgação.
Ian Varella
É o sócio fundador do escritório Varella Advocacia, especialista na matéria previdenciária e inscrito na OAB-SP com o número 374.459.
Com vasta experiência na área, ele possui especializações em Direito Previdenciário, Direito do Trabalho, Advocacia Empresarial Previdenciária e Previdência Privada e em Gestão jurídica.
Referências
[1] LC 51/1985. Disponível em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/lcp/lcp51.htm. Acesso em 09/01/2023.
[2] EC 49/2020. Disponível em http://www.spprev.sp.gov.br/novaprevidencia/arquivo_pdf/Lei%20Complementar%201354_2020.pdf. Acesso em 10/01/2023.