Acordo Previdenciário Brasil-Portugal: Entenda as Regras para Aposentadoria

bandeira do Brasil e Portugual e a imagem sobre o acordo internacional previdenciário

A migração de brasileiros para Portugal tem crescido exponencialmente nos últimos anos, impulsionada por laços históricos, culturais e pela busca por melhor qualidade de vida.

Sendo assim, uma das maiores preocupações desses cidadãos reside na proteção social e na garantia de uma aposentadoria digna, considerando que muitos possuem períodos contributivos em ambos os países.

Portanto, é fundamental compreender que o Brasil e Portugal possuem um dos acordos de seguridade social mais robustos e antigos, visando justamente proteger o trabalhador migrante.

Veremos como é possível somar os tempos de contribuição vertidos para o INSS e para a Segurança Social portuguesa, garantindo que nenhum período de trabalho seja desperdiçado. Além disso, abordaremos os requisitos, a documentação necessária e as estratégias para otimizar o valor do benefício final.

O que é o acordo Previdenciário Brasil – Portugal?

O Acordo de Seguridade Social ou Segurança Social entre o Brasil e Portugal é um tratado internacional que estabelece normas de coordenação entre os sistemas previdenciários dos dois países, onde permite que os trabalhadores possam utilizar os períodos para obtenção de benefícios previdenciários. 

Outrossim, o acordo garante a igualdade de tratamento, assegurando que o brasileiro em Portugal tenha os mesmos direitos previdenciários que um nacional português, e vice-versa.

O primeiro acordo previdenciário entre esses países foi assinado em 1991 e promulgado pelo Decreto nº 1.457/1995, e, ao longo do período, aconteceram atualizações para abranger novos benefícios e situações jurídicas.

É importante destacar que este acordo não se limita apenas à aposentadoria por idade; ele também engloba pensão por morte, auxílio-doença (benefício por incapacidade temporária) e aposentadoria por invalidez (benefício por incapacidade permanente). 

Quem Tem Direito e Quais os Requisitos?

Para usufruir das vantagens do acordo, o segurado deve ter contribuído para o sistema de previdência de pelo menos um dos países e estar residindo ou ter trabalhado no outro. Em primeiro lugar, é necessário atingir a idade mínima exigida pela legislação do país onde se pleiteia o benefício.

No Brasil, após a EC 103/2019 (Reforma da Previdência), a idade para aposentadoria por idade é de 65 anos para homens e 62 anos para mulheres. Em Portugal, a idade padrão da reforma (aposentadoria) em 2026 é de 66 anos e 4 meses, podendo variar conforme a esperança média de vida.

Se um brasileiro trabalhou 10 anos no Brasil e 5 anos em Portugal, ele não teria o tempo mínimo em nenhum dos dois isoladamente (considerando a regra de 15 anos de carência no Brasil). Entretanto, através da totalização prevista no acordo, ele soma os 15 anos e pode requerer a aposentadoria proporcional em ambos os países. Finalmente, é fundamental que o segurado não tenha “perdido” a qualidade de segurado em determinados casos, embora a totalização ajude a manter esse status.

Como requerer seu direito previdenciário ?

O processo de requerimento internacional pode ser realizado sem que o segurado precise sair de sua residência atual. Se você mora em Portugal, o pedido deve ser iniciado perante a Segurança Social portuguesa, que atuará como organismo de ligação com o INSS.

Se reside no Brasil, o pedido é feito diretamente pelo portal “Meu INSS”, selecionando a opção de benefício por acordo internacional.

Posteriormente, a documentação exigida inclui:

  1. Documento de identificação válido (RG, Passaporte ou Cartão de Cidadão);
  2. CPF e número do PIS/NIT no Brasil;
  3. NISS (Número de Identificação da Segurança Social) em Portugal;
  4. Comprovantes de residência atualizados;
  5. Carteiras de Trabalho (CTPS) ou carnês de contribuição;
  6. Formulários específicos de ligação previstos no acordo (como o formulário PT/BR).

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O que diz a Jurisprudência sobre o acordo internacional

A jurisprudência brasileira tem consolidado a aplicação do Acordo para garantir a averbação de tempos de contribuição pretéritos e a concessão de benefícios. O Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3), por exemplo, reafirma essa possibilidade de forma pacífica:

Com base no Acordo de Seguridade Social firmado entre os Governos de Portugal e do Brasil o tempo de serviço exercido em Portugal pode ser computado, conforme disposto no art. 201, § 7º, I da CF/88 e no Decreto nº 1.457, de 17/04/95, que incorpora ao sistema legal brasileiro os termos do acordo de Seguridade Social ou Segurança Social entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Portuguesa TRF-3 — ApCiv 00163921720144036301 — Publicado em 12/09/2024

No mesmo sentido, o tribunal reforça a soma dos períodos para a aposentadoria por idade:

O tempo de serviço trabalhado em Portugal pode ser reconhecido e somado ao tempo de serviço trabalhado no Brasil, para efeito de aposentadoria por idade. Aplicação do Acordo Internacional de Seguridade Social, celebrado entre Brasil e Portugal. TRF-3 — ApReeNec 00374398620104036301 — Publicado em 15/01/2020

Um ponto de grande debate é a aplicação das regras de cálculo da EC 103/2019 em benefícios internacionais. O entendimento atual e a previsão legal determinam que o cálculo deve ser “pro-rata”, ou seja, o INSS paga apenas a parte proporcional ao tempo contribuído no Brasil. Essa regra está expressa no Regulamento da Previdência Social (Decreto nº 3.048/1999):

§ 1º A renda mensal inicial pro rata dos benefícios por totalização, concedidos com base em acordos internacionais, será proporcional ao tempo de contribuição para previdência social brasileira e poderá ter valor inferior ao do salário-mínimo. (Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020).

Por fim, uma das atualizações mais importantes diz respeito à retenção de 25% de Imposto de Renda na fonte pelo governo brasileiro sobre benefícios recebidos no exterior, onde o Supremo Tribunal Federal (STF) pacificou a questão ao julgar o Tema 1.174 da Repercussão Geral, declarando a inconstitucionalidade dessa cobrança:

Foi fixada a seguinte tese de repercussão geral: “É inconstitucional a sujeição, na forma do art. 7º da Lei nº 9.779/99, com a redação conferida pela Lei nº 13.315/16, dos rendimentos de aposentadoria e de pensão pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos a residentes ou domiciliados no exterior à incidência do imposto de renda na fonte à alíquota de 25% (vinte e cinco por cento)”. STF — ARE 00000000000001327491 — Publicado em 30/10/2024

Erros Comuns e Como Evitá-los

Um dos erros mais frequentes é acreditar que o tempo de Portugal será “transferido” para o Brasil para aumentar o valor do benefício. Na verdade, o tempo estrangeiro serve apenas para atingir o direito (carência), mas o valor pago pelo INSS será calculado apenas sobre as contribuições feitas no Brasil. Contudo, muitos segurados deixam de informar períodos trabalhados em Portugal, perdendo a chance de se aposentar mais cedo.

Outro erro crítico é não realizar um Planejamento Previdenciário antes de dar entrada no pedido. Sem o planejamento, o segurado pode escolher uma regra de transição desfavorável ou ignorar que, em alguns casos, é mais vantajoso contribuir como facultativo no Brasil enquanto reside no exterior. Embora o acordo facilite o processo, a burocracia entre os organismos de ligação pode levar meses, por isso, manter a documentação organizada desde o início é vital.

Perguntas Frequentes (FAQ)

Posso receber aposentadoria do Brasil e de Portugal ao mesmo tempo?

R: Sim, é perfeitamente possível receber dois benefícios, um de cada país, desde que você tenha cumprido os requisitos em ambos, utilizando ou não a totalização do acordo. Cada país pagará o valor proporcional ao tempo contribuído em seu território.

O tempo de contribuição em Portugal conta para a Aposentadoria Especial no Brasil?

R: Geralmente, os acordos internacionais não preveem a conversão de tempo especial em comum para períodos estrangeiros, a menos que haja previsão específica e comprovação técnica equivalente à legislação brasileira (PPP/LTCAT).

Como fica o pagamento do benefício se eu morar em Portugal?

R: O INSS pode realizar o pagamento através de transferência internacional para uma conta bancária em Portugal, ou você pode manter uma conta no Brasil e utilizar cartões internacionais. Vale destacar que o STF declarou inconstitucional a retenção automática de 25% de Imposto de Renda na fonte para residentes no exterior, garantindo maior proteção ao valor do seu benefício.

Preciso de advogado para pedir a aposentadoria pelo acordo?

R: Não é obrigatório, mas devido à complexidade das regras de cálculo pro-rata e à demora na comunicação entre os países, o auxílio de um especialista evita erros que podem reduzir o valor do seu benefício por toda a vida.

O acordo Brasil-Portugal cobre o período de serviço militar?

R: O acordo foca em períodos de contribuição por atividade laboral. Períodos de serviço militar geralmente seguem regras específicas de averbação interna de cada país antes de serem levados para a totalização internacional.

Se eu nunca contribuí para o INSS, posso usar o tempo de Portugal para me aposentar no Brasil?

R: Não. Para utilizar o acordo, é necessário ter pelo menos um período mínimo de contribuição no sistema brasileiro (geralmente 12 ou 15 meses, dependendo do benefício) para abrir o direito à totalização.

Conclusão

Em suma, o Acordo Previdenciário Brasil-Portugal é uma ferramenta jurídica indispensável para a proteção dos direitos dos migrantes, pois, garante que o esforço laboral realizado em diferentes terras seja reconhecido no momento da jubilação.

Diante do exposto, percebe-se que, embora o tratado facilite o acesso ao benefício, a complexidade dos cálculos e a necessidade de documentação precisa exigem atenção redobrada do segurado.

Portanto, estar bem informado e contar com suporte técnico é o melhor caminho para garantir uma transição tranquila para a aposentadoria, independentemente de qual lado do Atlântico você escolha viver.

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Foto de Ian Varella

Ian Varella

É o sócio fundador do escritório Varella Advocacia, especialista na matéria previdenciária e inscrito na OAB-SP com o número 374.459.

Com vasta experiência na área, ele possui especializações em Direito Previdenciário, Direito do Trabalho, Advocacia Empresarial Previdenciária e Previdência Privada e em Gestão jurídica.

Referências Oficiais e Legislativas

  1. BRASIL. Decreto nº 1.457, de 17 de abril de 1995. Promulga o Acordo de Previdência Social entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Portuguesa. Disponível em: www.planalto.gov.br/. Acesso em: 20 mai. 2026.
  2. BRASIL. Ministério da Previdência Social. Acordos Internacionais de Previdência Social: Brasil e Portugal. Disponível em: previdencia/pt-br Acesso em: 20 mai. 2026.
  3. PORTUGAL. Segurança Social. Acordos Internacionais de Segurança Social: Brasil. Disponível em: seg-social.ptAcesso em: 20 mai. 2026.
  4. BRASIL. Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019. Altera o sistema de previdência social e estabelece regras de transição e disposições transitórias. Disponível em: planalto.gov. Acesso em: 20 mai. 2026.
  5. CONSULADO GERAL DE PORTUGAL NO RIO DE JANEIRO. Acordo sobre Segurança Social entre Portugal e Brasil. Disponível em: riodejaneiro.consuladol. Acesso em: 20 mai. 2026.
  6. BRASIL. Ministério da Previdência Social. Notícia: Brasil e Portugal se reúnem para atualizar procedimentos operacionais do acordo previdenciário (Abril de 2025). Disponível em: brasil-e-portugal. Acesso em: 20 mai. 2026.
  7. BRASIL. Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991. Dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social e dá outras providências. Disponível em: planalto.gov.br/. Acesso em: 20 mai. 2026.
Publicado em:Direito Previdenciário