Aposentadoria do Aeroviário

imagem de uma pista com um avião e a frase aposentadoria do aeroviário por Ian Varella

Aposentadoria do Aeroviário

Muitas profissões são reconhecidas como nocivas a integridade física e a saúde do trabalhador, seja pela atividade em si ou pelo meio ambiente trabalhista, e, no artigo vamos tratar sobre a aposentadoria do aeroviário.

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1. Aeroviário

Será que o aeroviário possui o direito de se aposentar mais cedo, isto é, a aposentadoria do aeroviário se enquadra nas regras especiais do artigo 57 da Lei 8.213/1991?

Antes de responder esta pergunta, vamos esclarecer que o aeroviário:

é todo funcionário de companhia área, de manutenção de aeronaves ou que presta serviços auxiliares às empresas de aviação, que atua em terra e não é funcionário da infraero.[1]

E a denominação dada ao cargo não lhe retirará a classificação como aeroviário, se for diversa ao previsto legalmente.[2]

Por fim, a profissão de aeroviário compreende os trabalhadores que exercem a função de manutenção, de operações, de auxiliares ou gerais.

Para cada uma dessas funções, o Decreto 1.232/1962 exemplifica as atividades:

  • Manutenção: Engenheiros, Mecânicos de Manutenção etc.
  • Operações: Tráfego, às telecomunicações e a meteorologia, compreendendo despachantes e controladores de vôo etc.
  • Auxiliares: escrituração contabilidade e outras relacionadas com a organização técnica e comercial da empresa etc.
  • Gerais: limpeza e vigilância de edifícios, hangares etc.

Então, todos os profissionais que exercem uma atividade profissional relacionada com o transporte aéreo são enquadrados como aeroviário.

Vamos agora tratar sobre a aposentadoria do aeroviário.

2. Aposentadoria do Aeroviário

A aposentadoria do aeroviário estava prevista no Decreto 53.831/1964 e poderia ser concedida se fossem preenchidos alguns requisitos legais.

Mas, como veremos em 1995, houve uma mudança quanto a comprovação da atividade especial para fins de aposentadoria.

A Lei nº 3.807/1960 previa que a aposentadoria especial seria concedida ao segurado que tivesse 25 anos de tempo de contribuição, desde que comprovasse a exposição aos agentes nocivos ou que integrasse uma atividade profissional.

O Decreto 53.831/1964 previa um rol de agentes nocivos e categorias profissionais que seriam consideradas no momento da concessão da aposentadoria especial, e, a profissão do aeroviário era uma delas.

Estava previsto no código 2.4.1 do quadro anexo deste Decreto que:

os profissionais que desenvolviam as atividades no setor de transporte aéreo, incluindo os aeronautas e aeroviários de serviço de pista, de oficinas, de manutenção, de conservação, de carga e descarga, de recepção e despacho de aeronaves fariam jus a aposentadoria especial.

Assim como o código 1.1.4 do mesmo quadro anexo previa que o trabalhador exposto a radiação faria jus se exercesse as atividades de aeroviário, de manutenção de aeronaves e motores, tubo-hélices e outros.

3. Comprovando o tempo especial do aeroviário

A pessoa que pretende requerer o reconhecimento do tempo especial ou aposentadoria especial deve comprovar por dois meios: formulário (PPP) ou Carteira de trabalho.

Como vimos até 1995 o segurado consegue enquadrar o tempo especial se ele exercia uma atividade profissional prevista no rol dos Decretos 53.831/1964 e 83.080/1979.

O meio comprobatório é por meio da carteira profissional, contrato de trabalho, Holerite ou outro documento que conste a profissão exercida.

Já quando está exposto aos agentes nocivos, o segurado deve apresentar o formulário técnico (PPP, DIRBEN, DSS).

No caso do aeroviário, a legislação permite que até 1995 comprove por meio da carteira profissional, após esta data, deve apresentar o DSS, DIRBEN ou PPP que demonstre que na época estava exposto aos agentes nocivos inerentes com a atividade profissional (físico, químico, biológico).

4. Requerimento administrativo e judicial

Após a análise dos documentos que comprovem o tempo de contribuição e a atividade especial, por exemplo, deve ser feito a contagem do tempo de contribuição para ser verificado o melhor momento para se aposentar.

Cumprido esse procedimento, será feito o requerimento administrativo de aposentadoria no sistema digital do INSS, onde será apresentado os documentos pessoais (RG e CPF) e os documentos laborais (CTPS, PPP) conjuntamente com uma petição.

O INSS deve analisar o requerimento no prazo de 30 dias (prorrogáveis por mais 30 dias), se não for cumprido o prazo, é cabível uma reclamação na ouvidoria ou impetração do mandado de segurança.

Se foi feito a análise e houve o indeferimento, é possível interpor um recurso ordinário e especial para o CRPS.

Porém, em muitos casos, o prosseguimento na esfera administrativa não surtirá efeitos, e por isso, é recomendável o ajuizamento da ação judicial visando o reconhecimento do tempo especial e a concessão da aposentadoria.

Lembrando que deve ser anexado todos os documentos que comprovem o exercício profissional como aeroviário para que seja concedido a aposentadoria dentro os melhores parâmetros.

Atividade especial – Dúvidas

Caso você ainda tenha alguma dúvida sobre a aposentadoria do aeroviário, entre em contato conosco, pelos meios de contato do escritório.

As informações encaminhadas são apenas para contato e estão protegidas pelo sigilo profissional, não sendo permitida qualquer tipo de divulgação.


[1] Sobre os aeroviários. Disponível em https://fentac.org.br/aeroviarios/#:~:text=Aerovi%C3%A1rio%20%C3%A9%20todo%20funcion%C3%A1rio(a,n%C3%A3o%20%C3%A9%20funcion%C3%A1rio%20da%20Infraero. Acesso em 06.11.2020.

[2] Conforme artigo 4º do Decreto 1.232/1962.

Ian Ganciar Varella
Ian Ganciar Varella

Advogado Previdenciário
Especializando em Planejamento Previdenciário, Faculdade Legale. 2021-2022.
Especialista em Advocacia Empresarial Previdenciária e Previdência Privada, EBRADI. 2020.
Especialista em Direito Previdenciário – Faculdade Legale, 2016.

Publicado em:Direito Previdenciário