Aposentadoria do Aeroviário
Muitas profissões são reconhecidas como nocivas a integridade física e a saúde do trabalhador, seja pela atividade em si ou pelo meio ambiente trabalhista, e, no artigo vamos tratar sobre a aposentadoria do aeroviário.
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1. Aeroviário
Será que o aeroviário possui o direito de se aposentar mais cedo, isto é, a aposentadoria do aeroviário se enquadra nas regras especiais do artigo 57 da Lei 8.213/1991?
Antes de responder esta pergunta, vamos esclarecer que o aeroviário:
é todo funcionário de companhia área, de manutenção de aeronaves ou que presta serviços auxiliares às empresas de aviação, que atua em terra e não é funcionário da infraero.[1]
E a denominação dada ao cargo não lhe retirará a classificação como aeroviário, se for diversa ao previsto legalmente.[2]
Por fim, a profissão de aeroviário compreende os trabalhadores que exercem a função de manutenção, de operações, de auxiliares ou gerais.
Para cada uma dessas funções, o Decreto 1.232/1962 exemplifica as atividades:
- Manutenção: Engenheiros, Mecânicos de Manutenção etc.
- Operações: Tráfego, às telecomunicações e a meteorologia, compreendendo despachantes e controladores de vôo etc.
- Auxiliares: escrituração contabilidade e outras relacionadas com a organização técnica e comercial da empresa etc.
- Gerais: limpeza e vigilância de edifícios, hangares etc.
Então, todos os profissionais que exercem uma atividade profissional relacionada com o transporte aéreo são enquadrados como aeroviário.
Vamos agora tratar sobre a aposentadoria do aeroviário.
2. Aposentadoria do Aeroviário
A aposentadoria do aeroviário estava prevista no Decreto 53.831/1964 e poderia ser concedida se fossem preenchidos alguns requisitos legais.
Mas, como veremos em 1995, houve uma mudança quanto a comprovação da atividade especial para fins de aposentadoria.
A Lei nº 3.807/1960 previa que a aposentadoria especial seria concedida ao segurado que tivesse 25 anos de tempo de contribuição, desde que comprovasse a exposição aos agentes nocivos ou que integrasse uma atividade profissional.
O Decreto 53.831/1964 previa um rol de agentes nocivos e categorias profissionais que seriam consideradas no momento da concessão da aposentadoria especial, e, a profissão do aeroviário era uma delas.
Estava previsto no código 2.4.1 do quadro anexo deste Decreto que:
os profissionais que desenvolviam as atividades no setor de transporte aéreo, incluindo os aeronautas e aeroviários de serviço de pista, de oficinas, de manutenção, de conservação, de carga e descarga, de recepção e despacho de aeronaves fariam jus a aposentadoria especial.
Assim como o código 1.1.4 do mesmo quadro anexo previa que o trabalhador exposto a radiação faria jus se exercesse as atividades de aeroviário, de manutenção de aeronaves e motores, tubo-hélices e outros.
3. Comprovando o tempo especial do aeroviário
A pessoa que pretende requerer o reconhecimento do tempo especial ou aposentadoria especial deve comprovar por dois meios: formulário (PPP) ou Carteira de trabalho.
Como vimos até 1995 o segurado consegue enquadrar o tempo especial se ele exercia uma atividade profissional prevista no rol dos Decretos 53.831/1964 e 83.080/1979.
O meio comprobatório é por meio da carteira profissional, contrato de trabalho, Holerite ou outro documento que conste a profissão exercida.
Já quando está exposto aos agentes nocivos, o segurado deve apresentar o formulário técnico (PPP, DIRBEN, DSS).
No caso do aeroviário, a legislação permite que até 1995 comprove por meio da carteira profissional, após esta data, deve apresentar o DSS, DIRBEN ou PPP que demonstre que na época estava exposto aos agentes nocivos inerentes com a atividade profissional (físico, químico, biológico).
4. Requerimento administrativo e judicial
Após a análise dos documentos que comprovem o tempo de contribuição e a atividade especial, por exemplo, deve ser feito a contagem do tempo de contribuição para ser verificado o melhor momento para se aposentar.
Cumprido esse procedimento, será feito o requerimento administrativo de aposentadoria no sistema digital do INSS, onde será apresentado os documentos pessoais (RG e CPF) e os documentos laborais (CTPS, PPP) conjuntamente com uma petição.
O INSS deve analisar o requerimento no prazo de 30 dias (prorrogáveis por mais 30 dias), se não for cumprido o prazo, é cabível uma reclamação na ouvidoria ou impetração do mandado de segurança.
Se foi feito a análise e houve o indeferimento, é possível interpor um recurso ordinário e especial para o CRPS.
Porém, em muitos casos, o prosseguimento na esfera administrativa não surtirá efeitos, e por isso, é recomendável o ajuizamento da ação judicial visando o reconhecimento do tempo especial e a concessão da aposentadoria.
Lembrando que deve ser anexado todos os documentos que comprovem o exercício profissional como aeroviário para que seja concedido a aposentadoria dentro os melhores parâmetros.
Atividade especial – Dúvidas
Caso você ainda tenha alguma dúvida sobre a aposentadoria do aeroviário, entre em contato conosco, pelos meios de contato do escritório.
As informações encaminhadas são apenas para contato e estão protegidas pelo sigilo profissional, não sendo permitida qualquer tipo de divulgação.
[1] Sobre os aeroviários. Disponível em https://fentac.org.br/aeroviarios/#:~:text=Aerovi%C3%A1rio%20%C3%A9%20todo%20funcion%C3%A1rio(a,n%C3%A3o%20%C3%A9%20funcion%C3%A1rio%20da%20Infraero. Acesso em 06.11.2020.
[2] Conforme artigo 4º do Decreto 1.232/1962.