Aposentadoria do cobrador de ônibus

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O que é Atividade especial?

A atividade especial refere-se a trabalhos que expõem o profissional a agentes nocivos que podem prejudicar à integridade física ou à saúde.

Os agentes nocivos podem ser ruído excessivo, produtos químicos, calor, vibração e outros riscos presentes no ambiente de trabalho. Vejamos quais agentes podem caracterizar uma atividade profissional como especial.

  1. Físicos: Incluem exposição a temperaturas extremas, ar comprimido e ruído acima dos limites permitidos.

  2. Químicos: Trabalhar com substâncias como chumbo ou mercúrio.

  3. Biológicos: Lidar com bactérias, fungos, vírus, esgoto, lixo urbano e outros elementos prejudiciais à saúde.

  4. Associação de Agentes: o trabalhador está exposto ao agente físico, químico e biológicos e pode fazer jus a aposentadoria especial aos 15 anos ou 20 anos de atividade especial.

  5. Periculosidade: Referem-se a situações de risco iminente, como trabalhar com explosivos ou eletricidade.

Os agentes nocivos estão elencados em listas exemplificativas dos decretos: 

  • Quadro Anexo ao Decreto 53.831/1964.
  • Quadro Anexo I e Anexo II do Decreto 83.080/1979.
  • Quadro Anexo IV do Decreto 3.048/1999.

Portanto, para que o segurado faça jus a aposentadoria especial, além de ter o tempo mínimo e a carência, deverá comprovar a exposição aos agentes nocivos.

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Aposentadoria do cobrador de ônibus 

Muitos segurados possuem o direito ao reconhecimento do tempo especial, e, uma das profissões é do cobrador de ônibus que está exposto ao ruído e à trepidação do ônibus, além de estar no rol de categoria profissional até 28/04/1995.

O reconhecimento do tempo especial pode gerar a concessão de aposentadoria especial ou de aposentadoria por tempo de contribuição.

Se está pensando em pedir a aposentadoria e exerceu a atividade profissional como cobrador de ônibus, este artigo foi feito para você.
 
Desde a criação da aposentadoria especial, o profissional que comprovasse, por meio da carteira profissional, que exercia uma atividade elencada nos decretos regulamentadores poderia se aposentar aos 15, 20 ou 25 anos de tempo de contribuição.

Conforme veremos, o cobrador de ônibus pode se aposentar aos 25 anos de tempo de contribuição, se exposto ao longo desses anos a condições especiais.

Até 28/04/1995, a atividade de cobrador de ônibus estava elencada no item 2.4.4 do Quadro Anexo ao Decreto 53.831/1964, mas isso não impede de você requerer o reconhecimento do tempo posterior a esta data.

Isto porque a partir de 29/04/1995 o segurado deve comprovar documentalmente que estava exposto aos agentes nocivos à saúde ou à integridade física. 

Como se comprova a atividade especial?

Como vimos, a profissão de cobrador estava prevista no rol de categorias profissionais e a sua forma de comprovação se dava por meio da carteira profissional, contrato de trabalho e outros documentos.

E, a partir de 29.04.1995, o trabalhador deve apresentar o formulário que consta se há ou não há exposição de agentes nocivos, como, por exemplo, ruído, em sua jornada de trabalho. Vejamos uma decisão do TRF-3:

PREVIDENCIÁRIO. AVERBAÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. COBRADOR DE ÔNIBUS. ENQUADRAMENTO. RUÍDO.

(…) 2. Admite-se como especial a atividade exposta a ruídos superiores a 80 decibéis até 05/03/1997, a 90 decibéis no período entre 06/03/1997 e 18/11/2003 e, a partir de então, até os dias atuais, em nível acima de 85 decibéis. (REsp 1398260/PR, Relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 14/05/2014, DJe 05/12/2014).(…)[1]

Os formulários comprobatórios, em questão, são o PPP, DIRBEN, DSS8030, etc.

Importante informar que a empresa é obrigada a fornecer o PPP dentro dos parâmetros exigidos pelo INSS, e, caso não forneça, é possível acionar a empresa no Poder Judiciário. Vejamos uma decisão do TRF

Novos requisitos da Aposentadoria especial

As regras de acesso à aposentadoria especial foram alteradas pela Emenda Constitucional nº 103, também conhecida como Reforma da Previdência Social.

Vou explicar os requisitos tanto para quem já possuía filiação ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS) antes da data de entrada em vigor da EC 103/2019 quanto para os segurados filiados a partir de 14/11/2019:

Para quem implementou as condições até 13/11/2019 (direito adquirido):

aposentadoria especial é concedida ao cidadão que trabalha exposto a agentes prejudiciais à saúde, como calor ou ruído, de forma permanente, não ocasional nem intermitente, em níveis de exposição acima dos limites estabelecidos em legislação própria.

É possível aposentar-se após cumprir 25 de contribuição e a carência de 180 contribuições.

Primeira Regra de Transição (art. 21 da EC 103/2019):

Aos segurados filiados ao RGPS até 13/11/2019 e que não tenham implementado as condições necessárias para se aposentar até essa data, podem pleitear a aplicação da regra de transição.

  • O requisito é uma pontuação mínima obtida pelo somatório de idade, tempo de contribuição e o tempo de efetiva exposição aos agentes nocivos:
  • Tempo de efetiva exposição de 25 anos: 86 pontos
  • Carência: Mínimo de 180 meses de contribuição.

Segunda Regra de transição (art. 19 da EC 103/2019):A

Aos segurados filiados ao RGPS a partir de 14/11/2019, aplica-se a nova regra:

  • Inclui a exigência de uma idade mínima;
  • Tempo de contribuição com efetiva exposição de 25 anos: Idade mínima de 60 anos;
  • Carência: Mínimo de 180 meses de contribuição.

Importante saber: Para a aposentadoria especial, é fundamental que o trabalhador apresente os documentos que comprovem a exposição a agentes prejudiciais à saúde, como o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), fornecido pelos empregadores. O PPP é o documento hábil para comprovação da exposição a agentes nocivos perante a Previdência Social desde 1º de janeiro de 2004, em substituição aos antigos formulários de atividade especial (SB-40, DISES BE 5235, DSS 8030 e DIRBEN 8030).

Requerimento administrativo e judicial de aposentadoria 

Após a análise dos documentos que comprovem o tempo de contribuição e a atividade especial, por exemplo, deve ser feito a contagem do tempo de contribuição para ser verificado o melhor momento para se aposentar.

Cumprido esse procedimento, será feito o requerimento administrativo de aposentadoria no sistema digital do INSS, onde será apresentado os documentos pessoais (RG e CPF) e os documentos laborais (CTPS, PPP) conjuntamente com uma petição.

O INSS deve analisar o requerimento no prazo de 30 dias (prorrogáveis por mais 30 dias), se não for cumprido o prazo, é cabível uma reclamação na ouvidoria ou impetração do mandado de segurança.

Se foi feito a análise e houve o indeferimento, é possível interpor um recurso ordinário e especial para o CRPS.

Porém, em muitos casos, o prosseguimento na esfera administrativa não surtirá efeitos, e por isso, é recomendável o ajuizamento da ação judicial visando o reconhecimento do tempo especial e a concessão da aposentadoria.

Lembrando que deve ser anexado todos os documentos que comprovem o exercício profissional como aeroviário para que seja concedido a aposentadoria dentro os melhores parâmetros.

Com as mudanças trazidas pela Reforma da Previdência, é essencial que os aeroviários estejam bem informados sobre seus direitos e as opções disponíveis para garantir uma aposentadoria justa e adequada às suas contribuições e exposições ao longo da vida profissional.

Planejar a aposentadoria é fundamental para garantir um futuro tranquilo e seguro. No entanto, as constantes mudanças nas regras previdenciárias podem gerar dúvidas e inseguranças sobre o melhor caminho a seguir.

Se você ainda tem dúvidas sobre o planejamento previdenciário e como garantir os melhores benefícios para o seu futuro, fale conosco. Nossa equipe de especialistas em direito previdenciário está à disposição para esclarecer suas dúvidas e ajudá-lo a tomar as melhores decisões.

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Ian Varella

É o sócio fundador do escritório Varella Advocacia, especialista na matéria previdenciária e inscrito na OAB-SP com o número 374.459.

Com vasta experiência na área, ele possui especializações em Direito Previdenciário, Direito do Trabalho, Advocacia Empresarial Previdenciária e Previdência Privada e em Gestão jurídica.

[1] Tribunal Regional Federal da 3ª Região TRF-3 – APELAÇÃO CÍVEL : ApCiv 0010795-33.2014.4.03.6183 SP

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