Aposentadoria do Eletricista

Imagem com eletricista em um quadro de luz com o texto aposentadoria do eletricista e a atividade exercida no setor de energia e a aposentadoria aos 25 anos de trabalho

A atividade exercida no setor de energia e aposentadoria aos 25 anos de trabalho 

Veremos que a atividade exercida no setor de energia pode ser motivo para antecipar a data da aposentadoria do homem ou da mulher que trabalha por 25 anos nesta atividade.

Pois, conforme o entendimento legal e dos Tribunais, a atividade profissional exercida em ambientes que possuem torres de energia e setores elétricos trazem um risco de vida ao trabalhador.

Assim como, se você trabalhou exposto a eletricidade é importante que solicite a documentação comprobatória para a empresa.

 

Aposentadoria aos 25 anos de trabalho

Quando o segurado comprova que estava exposto a condições nocivas no meio ambiente de trabalho pode antecipar a data da aposentadoria.

Vamos tratar da aposentadoria aos 25 anos de trabalho pelo profissional do setor de energia elétrica.

Atividade exercida no setor de energia elétrica pode ser considerada como especial, isto é, o tempo de contribuição pode ser majorado em 20% para a mulher e 40% para o homem, nos casos de aposentadoria aos 25 anos de tempo especial.

Existem outras regras de aposentadoria aos 15 ou 20 anos de tempo especial, como, por exemplo, profissional da mineração.

Portanto, até 13/11/2019, o segurado pode pleitear a aposentadoria especial apenas com o cumprimento do tempo de contribuição. 

 

Aposentadoria especial com idade mínima

A aposentadoria especial é um direito dos trabalhadores que enfrentam condições adversas, mas as mudanças recentes trouxeram um novo desafio: a exigência de idade mínima após 13/11/2019.

A Confederação Nacional dos Trabalhadores da Indústria (CNTI) entrou com uma Ação Direta de Inconstitucionalidade ADI 6309 no STF contra a idade mínima para aposentadoria especial da EC 103/2019.

A ação contesta a constitucionalidade da medida, argumentando que obriga trabalhadores expostos a agentes nocivos a permanecerem em atividade além do tempo seguro, violando direitos fundamentais. A CNTI pede uma audiência pública para ouvir especialistas e reforçar a necessidade de proteger os trabalhadores.

O Ministro Luiz Roberto Barroso, relator da ADI 6309, votou pela constitucionalidade da idade mínima para aposentadoria especial.
 
Em contrapartida, o Ministro Edson Fachin adiantou seu voto divergindo do Relator, defendendo a procedência da ADI e declarando a inconstitucionalidade dos dispositivos sobre a fixação da idade mínima. Com o placar atual em 1×1, ainda faltam os votos de mais 9 Ministros para a resolução final do caso.

 

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Atividade no setor de energia elétrica

A atuação no setor de energia elétrica exige exposição a uma série de riscos à integridade física do profissional. O principal deles é, claro, o risco de descargas e choques elétricos, que podem ser inclusive fatais.

Qualquer atividade biológica é originada de impulsos de corrente elétrica. Se a corrente elétrica interna for somada a outra corrente elétrica externa decorrente de um contato elétrico, haverá reações no organismo que podem afetar funções vitais e levar o indivíduo à morte.

Por isso, percebe-se que existe o risco inerente à atividade profissional independente do momento ou duração da exposição à corrente elétrica, pois trata-se de risco potencial, mesmo que a sujeição não se configure de modo habitual e/ou permanente.

A exposição à tensão elétrica superior a 250 volts, considerada alta tensão, está relacionada no Decreto 53.831/1964 e a sujeição constante à exposição à corrente elétrica é mencionada em julgamentos diversos, como no exemplo abaixo:

 

PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTE NOCIVO. ELETRICIDADE APÓS 05/03/1997. INTERMITÊNCIA NA EXPOSIÇÃO À ELETRICIDADE. (…) 4. A habitualidade e permanência do tempo de trabalho em condições especiais prejudiciais à saúde ou à integridade física referidas no artigo 57, § 3º, da Lei 8.213/91 não pressupõem a submissão contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho. Não se interpreta como ocasional, eventual ou intermitente a exposição ínsita ao desenvolvimento das funções cometidas ao trabalhador, que está integrada à sua rotina de trabalho. Em se tratando de exposição a altas tensões, o risco de choque elétrico é inerente à atividade, cujos danos podem se concretizar em mera fração de segundo. (…) (TRF-4 – APL: 50050355020144047004 PR 5005035-50.2014.404.7004, Relator: (Auxílio Favreto) TAÍS SCHILLING FERRAZ, Data de Julgamento: 07/03/2017, QUINTA TURMA)

 

Maria Helena Carreira Alvim Ribeiro assevera que:

As atividades exercidas em locais sujeitos a tensão elétrica superior a 250 volts representam sério risco para o trabalhador porque qualquer descarga elétrica nestes níveis de voltagem pode ser fatal, independente do momento que ocorra e de sua duração. (2016. p.329.)

Assim, embora a atividade perigosa não esteja expressamente prevista nos Decretos, as atividades exercidas no setor elétrico devem ser computadas como especiais, enquadrando a atuação profissional no setor de energia elétrica como atividade especial, quando da exposição à corrente elétrica.

 

Jurisprudência quanto à atividade no setor de energia elétrica

Confirmando essa posição está a jurisprudência dos nossos tribunais, que confirma a exposição constante ao risco de choque elétrico aos trabalhadores do setor de energia elétrica:

Nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 324 da SBDI-1 do TST, é devido o adicional de periculosidade a empregado que trabalha em unidade consumidora de energia elétrica, desde que a atividade exercida esteja ligada a sistema elétrico de potência ou a equipamentos e instalações elétricas similares que ofereçam riscos similares.[1]

No presente caso, a sentença está lastreada em laudo técnico e PPP, onde se constata a exposição habitual e permanente a agente nocivo (eletricidade). Ademais, de acordo com o E. STJ, o fato de o Decreto 2.172/97 não prever explicitamente o agente nocivo eletricidade não afasta o direito ao reconhecimento do tempo de serviço laborado sob essa condição de periculosidade após sua vigência, pois o rol ali contido não é exaustivo (REsp nº 1.306.113/SC, submetido à sistemática do artigo 543-C do CPC) [2]

As decisões judiciais vão no sentido de que a atividade no setor de energia elétrica é reconhecida como tempo especial em atenção a Jurisprudência Consolidada do Superior Tribunal de Justiça.

O risco inerente à atividade no setor de energia elétrica segundo estudos científico.

Ainda, o embasamento técnico e científico se mantém essencial e corrobora a assertividade da visão dos tribunais quanto ao risco.

O engenheiro eletricista e perito José Ronaldo Tavares Santos anota:

O trabalho realizado na área de sistemas elétricos é extremamente vulnerável à ocorrência de acidentes, inclusive fatais, sendo necessários treinamentos específicos e procedimentos operacionais eficazes e preventivos para sua realização. (…)
Exemplificando, o técnico eletricista ou eletricista que trabalhou muitos anos nas atividades de manutenção, testes e ensaios elétricos em painéis de baixa tensão, teve o seu devido risco ocupacional.
Geralmente, para execução do ensaio elétrico, é utilizado o Megômetro (…)
Este aparelho, após a interligação, aumenta à tensão para 5500 volts e apresenta desta maneira, a medida da resistência.
Se o trabalhador, por uma desatenção, toca no condutor do instrumento, pode, por consequência, fechar um curto-circuito e sofrer um choque elétrico.

José Ronaldo Tavares Santos exemplifica que uma simples lâmpada incandescente de 50 W, ligada em um circuito com tensão de 127 V terá uma corrente alternada de aproximada de 390 mA; ou seja, uma corrente quinze vezes superior à tolerância máxima do ser humano.

Os estudos científicos demonstram que mesmo a exposição a 127 volts pode causar danos a integridade física. Portanto, o entendimento legal do Decreto 53.831/64 e da Jurisprudência não poderia limitar a concessão da aposentadoria especial para os casos em que o segurado tenha sido exposto a tensão elétrica acima de 250 volts.

Leia também:

Aposentadoria do Eletricista – Dúvidas

Como vimos, apesar da defesa por juristas e especialistas em eletricidade da existência de risco inerente à atividade profissional no setor de energia elétrica, ainda há casos em que ele é desconsiderado na análise da aposentadoria profissional.

Assim, é preciso avaliar as variáveis de cada caso para definir as estratégias de defesa e comprovação da exposição ao risco à integridade física do profissional.

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Ian Varella

É o sócio fundador do escritório Varella Advocacia, especialista na matéria previdenciária e inscrito na OAB-SP com o número 374.459.

Com vasta experiência na área, ele possui especializações em Direito Previdenciário, Direito do Trabalho, Advocacia Empresarial Previdenciária e Previdência Privada e em Gestão jurídica.

Artigo escrito em 11/03/2018, revisado e atualizado em 08/07/2021.

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Bibliografia

RIBEIRO. Maria Helena Carreira Alvim. Aposentadoria especial: Regime Geral da Previdência Social. 8ª ed. Curitiba: Juruá, 2016.

SANTOS, José Ronaldo Tavares. Insalubridade em Sistemas Elétricos.

FILHO, João Mamede. Instalações Elétricas Industriais. 8. ed. LTC.

[1] TST – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA RECURSO DE REVISTA AIRR e RR 6434190420005155555 643419-04.2000.5.15.5555 (TST).Data de publicação: 22/09/2006

[2] TRF-1 – APELAÇÃO CIVEL (AC) AC 00007658920084013600 (TRF-1). Data de publicação: 28/01/2016.

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