Aposentadoria especial
A concessão da aposentadoria especial têm como intuito proteger o trabalhador que esteve exposto a condições prejudiciais à saúde ou a integridade física.
Está prevista na Constituição Federal, onde dispõe que no artigo 201, §1°:
§ 1º É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos beneficiários do regime geral de previdência social, ressalvados os casos de atividades exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física e quando se tratar de segurados portadores de deficiência, nos termos definidos em lei complementar.
Também é assegurado no artigo 40,§ 4° da Constituição, no âmbito dos servidores públicos:
§ 4º É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos abrangidos pelo regime de que trata este artigo, ressalvados, nos termos definidos em leis complementares, os casos de servidores:
I – portadores de deficiência;
II que exerçam atividades de risco;
III cujas atividades sejam exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física.
Ressalto que na legislação anterior já havia a previsão de aposentadoria especial para os servidores públicos e para os demais trabalhadores da iniciativa da aposentadoria.
Portanto, ao analisar um caso, o advogado deve verificar as regras jurídicas de cada período, bem como a regra atual para verificar o que será aplicado.
Atividade especial
A profissão de vigilante, vigia ou daquele que exerce alguma atividade profissional da área da segurança é considerada como nociva à integridade física, pois as funções precípuas é proteger um patrimônio ou pessoas.
Portanto, no caso de um assalto, o vigilante pode sofrer uma lesão ou até ser morto. Isto é, o risco é inerente à profissão.
Aposentadoria do vigilante
O segurado que exerce a profissão de segurança, vigia ou vigilante pode requerer ao INSS o reconhecimento do tempo especial até 1995, com base na carteira profissional.
Para período posterior, terá que ingressar judicialmente, isto porque o INSS não reconhece a atividade de risco como especial mesmo nos casos em que o segurado apresenta o PPP com as devidas informações.
Então, é possível comprovar o tempo como especial da seguinte forma:
- Até 1995: carteira profissional – no INSS ou no Judiciário.
- Após 28.04.1995: Formulário que conste as informações de que o segurado é vigilante e portava arma de fogo. – no Poder Judiciário.
STJ reconhece aposentadoria do vigilante
A aposentadoria do vigilante é considerada como especial, conforme explicado acima.
Agora, veremos decisões recentes do STJ sobre a aposentadoria especial:
Conforme a jurisprudência do STJ, caracteriza-se o tempo de serviço especial, para fins de concessão de aposentadoria por tempo de serviço, na hipótese em que o segurado se utiliza de arma de fogo na atividade de vigilante. Isso porque o segurado se encontra exposto a fator de enquadramento da atividade como perigosa. (REsp 1718876 PE 2017/0312963-2).
É possível o reconhecimento da especialidade da categoria profissional de vigilante independente do uso de arma de fogo ou não, desde que apresentadas provas da permanente exposição do trabalhador à atividade nociva. é possível o reconhecimento da especialidade da categoria profissional de vigilante independente do uso de arma de fogo ou não, desde que apresentadas provas da permanente exposição do trabalhador à atividade nociva. (Recurso Especial nº 1.410.057 – RN).
STF decidirá sobre a aposentadoria especial
Após a decisão favorável do Superior Tribunal de Justiça, o INSS apresentou um recurso extraordinário para que o Supremo Tribunal Federal decida sobre o tema.
O tema 1209 julgará se é possível o Reconhecimento da atividade de vigilante como especial, com fundamento na exposição ao perigo, seja em período anterior ou posterior à promulgação da Emenda Constitucional 103/2019.
Será analisado se é possível, conforme os artigos 201, § 1º, e 202, II, da Constituição Federal, a concessão de aposentadoria especial, pelo Regime Geral de Previdência Social (RGPS), ao vigilante que comprove exposição a atividade nociva com risco à integridade física do segurado, considerando-se o disposto no artigo 201, § 1º, da Constituição Federal e as alterações promovidas pela Emenda Constitucional 103/2019.
Por enquanto, as ações de revisão de aposentadoria e de concessão de aposentadoria que buscam o reconhecimento do tempo especial como vigilante estão paralisadas, mas a parte pode ingressar com o pedido administrativo ou judicial visando esse reconhecimento.
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Ian Varella
É o sócio fundador do escritório Varella Advocacia, especialista na matéria previdenciária e inscrito na OAB-SP com o número 374.459.
Com vasta experiência na área, ele possui especializações em Direito Previdenciário, Direito do Trabalho, Advocacia Empresarial Previdenciária e Previdência Privada e em Gestão jurídica.