Muitos profissionais liberais podem se aposentar mais cedo em razão de exercerem uma atividade especial e, neste artigo, vamos mostrar os requisitos e as decisões mais recentes sobre a aposentadoria especial.
Assim como as empresas, os profissionais liberais devem adotar medidas preventivas para criar um ambiente de trabalho saudável e seguro. Isso inclui a utilização de Equipamentos de Proteção Coletiva (EPC) e Equipamentos de Proteção Individual (EPI), que são essenciais para minimizar os riscos à saúde e à integridade física dos profissionais.
Equipamentos de Proteção Coletiva (EPC) são medidas adotadas para proteger a todos os trabalhadores de determinado setor ou atividade, como sistemas de ventilação, isolamento acústico, entre outros. Já os Equipamentos de Proteção Individual (EPI) são fornecidos ao trabalhador para proteção específica, como capacetes, luvas, óculos de proteção, e máscaras respiratórias.
Quero saber mais sobre meus direitos
Quando as medidas de proteção coletiva não forem viáveis, eficientes e suficientes para a atenuação dos riscos e não oferecerem completa proteção, o trabalhador deve fazer uso do EPI.
Portanto, o EPI será obrigatório somente se o EPC não atenuar os riscos completamente ou se oferecer proteção parcialmente.[1]
Aposentadoria especial do autônomo
Conforme entendimento jurisprudencial do STJ[2], é possível a concessão da aposentadoria especial ao Segurado que cumpriu a carência e comprovou a realização do trabalho em condições especiais nocivas à sua saúde ou integridade física, nos termos da lei vigente à época da prestação do serviço, independentemente de ser contribuinte individual não cooperado.
O caput do artigo 57 da Lei 8.213 /1991 não traça qualquer diferenciação entre as diversas categorias de segurados, elegendo como requisitos para a concessão do benefício aposentadoria especial tão somente a condição de segurado, o cumprimento da carência legal e a comprovação do exercício de atividade especial pelo período de 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos.
Portanto, desde que sejam cumpridos os requisitos, o autônomo pode se aposentar pela regra de aposentadoria especial ou com a conversão do tempo especial.
Falta de uso de EPI após 1998 por um açougueiro
A TNU julgou um caso em que o açougueiro estava exposto ao agente físico frio.
Relator do processo na TNU, o juiz federal Sérgio de Abreu Brito, da Seção Judiciária de Alagoas, esclareceu que, a Turma Recursal de origem afastou a especialidade do período posterior a 11/12/1998, tendo em vista que não é possível reconhecer a especialidade do período laborativo do segurado contribuinte individual por exposição a agentes nocivos, na situação em que este possuía suficiente autonomia para adquirir e utilizar EPIs aptos a elidir a nocividade da exposição ao agente nocivo, já que o autor era sócio da empresa na qual trabalhava como açougueiro.
E, quando o autônomo não utiliza EPI pode se aposentar pela regra especial ?
O tema foi afetado como representativo da controvérsia, com a seguinte questão submetida a julgamento (Tema 188):
“Saber se o segurado contribuinte individual pode obter o reconhecimento de atividade especial para fins previdenciários após 11/12/1998, mesmo na hipótese em que a exposição a agentes nocivos à sua saúde ou à integridade física decorreu da não utilização deliberada de EPI eficaz (Súmula 62 da TNU)”.
Foi fixada a seguinte tese pela Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU):
“após 03/12/1998, para o segurado contribuinte individual, não é possível o reconhecimento de atividade especial em virtude da falta de utilização de equipamento de proteção individual (EPI) eficaz, salvo nas hipóteses de: (a) exposição ao agente físico ruído acima dos limites legais; (b) exposição a agentes nocivos reconhecidamente cancerígenos, constantes do Grupo 1 da lista da LINACH; ou (c) demonstração com fundamento técnico de inexistência, no caso concreto, de EPI apto a elidir a nocividade da exposição ao agente agressivo a que se submeteu o segurado”.
Se o segurado que trabalhou como autônomo e não fez uso de EPI eficaz não terá seu direito reconhecido: ou para se aposentar pela aposentadoria especial ou o reconhecimento da atividade especial para fins de conversão.
Há duas ressalvas na tese fixada:
- Para o agente nocivo cancerígeno e o ruído não existe EPI eficaz.
- O Segurado deve comprovar que não há EPI eficaz para o agente que estava exposto, por exemplo, o cirurgião-dentista deve comprovar que mesmo se utilizasse o EPI não haveria atenuação ou neutralização da nocividade do agente biológico.
Então, se o autônomo não fez uso do EPI para algum agente que estava exposto e há comprovação técnica-científica sobre a neutralização do efeitos nocivos em casos de utilização do EPI ou EPC o Poder Judiciário pode descaracterizar a atividade como especial.
Aposentadoria especial do profissional Liberal – dúvidas
Os Juízes Federais têm sustentado a tese de que o contribuinte individual, ao deixar de utilizar o EPI, estaria deliberadamente buscando a redução do tempo necessário para a aposentadoria especial. No entanto, entendo que essa falta de utilização do EPI muitas vezes se deve à ausência de informações adequadas por parte do segurado, e não a uma intenção de agir de má-fé.
É importante considerar que muitos trabalhadores desconhecem os riscos reais a que estão expostos e a importância do uso correto dos EPIs para sua proteção. Além disso, a exposição a agentes nocivos, como o frio acima dos limites legais, pode causar sérios danos à saúde e à integridade física, sendo imperativo que o uso de EPIs seja amplamente promovido e fiscalizado, para que os trabalhadores possam desempenhar suas funções com segurança e garantir seus direitos previdenciários de maneira justa.
O escritório Varella Advocacia está preparado para ajudar trabalhadores a reconhecerem a associação de agentes nocivos em seus ambientes de trabalho e a garantir seus direitos previdenciários. Atendemos em São Paulo e Osasco ou por videoconferência.
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[1] EPI – EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL – NÃO BASTA FORNECER É PRECISO FISCALIZAR.Sergio Ferreira Pantaleão. Disponível em http://www.guiatrabalhista.com.br/tematicas/epi.htm. Acesso em 28.08.2019.
[2] STJ – AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL AgInt no REsp 1617096 PR 2016/0198668-7 (STJ)
[3] Disponível em https://www.cjf.jus.br/cjf/noticias. Acesso em 28.08.2019. Processo n. 5000075-62.2017.4.04.7128/RS