Como fica aposentadoria do Professor na reforma?

pessoas estudando em uma mesa e a frase Como ficou aposentadoria do Professor?

A carreira docente é uma jornada de dedicação e desafios.

Após anos moldando o futuro de gerações, chega o momento de pensar na aposentadoria.

Mas, com as recentes mudanças na legislação previdenciária, muitos professores nos perguntam: 

Como ficou minha aposentadoria?

Neste guia completo, desvendamos as novas regras e oportunidades para que você, educador, possa planejar seu futuro com confiança.

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A história da aposentadoria do professor

Quando foi criada aposentadoria do professor, os requisitos eram que fossem comprovados 25 anos de tempo na atividade de magistério.

A atividade era reconhecida como especial em razão do desgaste físico e mental, o contato com o pó de giz e outras situações da atividade.

Contudo, em 1981, ocorreu uma mudança através da Emenda Constitucional nº 18 e retirou a atividade do professor da categoria profissional como penosa.

E, então, a partir de 1981, o artigo 165 da Constituição Federal de 1967, trouxe novos requisitos de aposentadoria:

A aposentadoria para o professor após 30 anos e para a professora, após 25 anos de efetivo exercício em funções de magistério, com salário integral.

Com essa alteração legislativa revogou-se a aposentadoria especial para os futuros professores e professoras.

E, muitos professores entram em contato para saber se podem converter o tempo especial até 1981, e a resposta é sim

Em ações judiciais, os professores conseguem reconhecer o tempo especial até 1981, vejamos um exemplo:

Como o enquadramento das atividades por insalubridade, penosidade ou periculosidade, deve ser feito conforme a legislação vigente à época da prestação laboral, mediante os meios de prova legalmente exigidos, é possível reconhecer a atividade especial de professor até 09/07/81, data da publicação da EC nº 18 /81, que criou forma especial de aposentadoria aos professores. Precedentes da 3ª Seção desta Corte.

Sendo os períodos laborados pelo autor como professor anteriores à vigência da EC n.º 18 /81, faz jus ao reconhecimento de sua especialidade. 

TRF-4 – AC: 50161970620184047100 RS 5016197-06.2018.4.04.7100, Relator: TAÍS SCHILLING FERRAZ, Data de Julgamento: 07/04/2021, SEXTA TURMA

Entendemos que deve ser avaliado todo o histórico e trajetória profissional para que você alcance a melhor regra de aposentadoria. 

Após a extinção da aposentadoria especial e com a criação do fator previdenciário em 1999, muitos professores discutiam em ações judiciais que não devia ser aplicado o fator previdenciário em razão de ser uma regra específica. 

Mas, após muitos julgamentos, o Supremo Tribunal Federal (STF) estabeleceu, através do Tema 960, que é constitucional a aplicação do fator previdenciário na aposentadoria por tempo de contribuição de professores.

Esta decisão se aplica aos casos em que os requisitos para a concessão do benefício foram cumpridos após a promulgação da Lei nº 9.876/1999.

Esta decisão considera que, embora os professores tenham direito a um tempo de contribuição reduzido, sua aposentadoria não é considerada especial, estando sujeita às regras gerais de cálculo do benefício, incluindo o fator previdenciário.

 

Quais são as regras de aposentadoria do professor até 13/11/2019?

Com essa pequena introdução histórica, vamos falar das regras vigentes até 13/11/2019 para os professores e professoras, tanto no regime geral como no regime próprio, vejamos:

As regras de aposentadoria do INSS

O professor podia se aposentar por uma das regras específicas de aposentadoria:

  1. Aposentadoria por tempo de contribuição: 30 anos para professor e 25 anos para a professora e com a aplicação do fator previdenciário.
  2. Aposentadoria por pontos: 81 pontos para as mulheres (25 anos + 56 anos de idade) e 91 pontos para os homens (30 anos +61 anos de idade).
  3. Aposentadoria da pessoa com deficiência:
  • Grau leve: 28 anos, 3 meses e 15 dias para o homem e 23 anos e 4 meses para a mulher.
  • Grau moderado: 24 anos, 10 meses e 10 dias para o homem e 20 anos para a mulher.
  • Grau grave: 21 anos, 5 meses e 5 dias para o homem e 16 anos e 9 meses para a mulher.

Quanto a redução na aposentadoria da pessoa com deficiência, utilizamos a exposição argumentativa da Doutrina do Professor João Marcelino Soares[1]

Agora, vejamos as regras de aposentadoria prevista para os servidores.

As regras de aposentadoria do Regime próprio dos servidores

A partir de 1998, os requisitos de idade e de tempo de contribuição foram reduzidos em cinco anos em relação à aposentadoria integral.

Não incidindo tal norma sobre a aposentadoria por idade com proventos proporcionais ao tempo de contribuição.

Portanto, os dois requisitos para se aposentar são:

1. Professor: Cinquenta e cinco anos de idade e trinta anos de contribuição.

1.1. Professora: Cinquenta anos de idade e vinte e cinco anos de contribuição.

2. Ter exercido as funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio.[2]

Caso seja aplicado a mesma tese da aposentadoria da pessoa com deficiência, as regras seriam daquelas previstas para o segurado do INSS.

 

Há regras de transição para os professores?

Será que as regras de transição serão benéficas para os professores?

Quais são as regras do INSS?

A primeira regra de transição determina que para o titular do cargo de professor que comprovar exclusivamente:

1.1 vinte e cinco anos de contribuição, se mulher, e trinta anos de contribuição, se homem, em efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio,

1.2 o somatório da idade e do tempo de contribuição, incluídas as frações, será equivalente a oitenta e um pontos, se mulher, e noventa e um pontos, se homem, aos quais serão acrescentados, a partir de 1º de janeiro de 2020, um ponto a cada ano para o homem e para a mulher, até atingir o limite de noventa e cinco pontos, se mulher, e de cem pontos, se homem.

O valor da aposentadoria concedida corresponderá a sessenta por cento da média aritmética, com acréscimo de dois por cento para cada ano de contribuição que exceder o tempo de vinte anos de contribuição, até atingir o limite de cem por cento.

A segunda regra de transição determina que para o titular do cargo de professor que comprovar exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio.

O tempo de contribuição e a idade serão reduzidos em cinco anos, aos quais serão acrescentados, a partir de 1º de janeiro de 2020, seis meses a cada ano nas idades, até atingir sessenta anos para ambos os sexos, inicialmente:

  • 25 anos de tempo e 51 anos de idade, para a mulher;
  • 30 anos de tempo e 56 anos de idade, para o homem.

O valor da aposentadoria concedida corresponderá a sessenta por cento da média aritmética, com acréscimo de dois por cento para cada ano de contribuição que exceder o tempo de vinte anos de contribuição, até atingir o limite de cem por cento.

Quais são as regras do Regime próprio?

Para o titular do cargo de professor que comprovar exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio, os requisitos de idade e tempo de contribuição de que tratam os incisos I e II do caput, de idade de que trata o § 1º e o somatório da idade e do tempo de contribuição, incluídas as frações serão:

I – Cinquenta e um anos de idade, se mulher, e cinquenta e seis anos de idade, se homem, na data de promulgação desta Emenda à Constituição;

II – vinte e cinco anos de contribuição, se mulher, e trinta anos de contribuição, se homem, na data de promulgação desta Emenda à Constituição; e

III – cinquenta e dois anos de idade, se mulher, e cinquenta e sete anos de idade, se homem, a partir de 1º de janeiro de 2022.

O somatório da idade e do tempo de contribuição, incluídas as frações, será equivalente a:

I – oitenta e um pontos, se mulher, e noventa e um pontos, se homem, na data de promulgação desta Emenda à Constituição; e

II – a partir de 1º de janeiro de 2020, será aplicado o acréscimo de um ponto, até atingir o limite de noventa e cinco pontos, se mulher, e de cem pontos, se homem.

 

Regras da reforma da previdência EC 103/2019

A Reforma da Previdência, instituída pela Emenda Constitucional 103/2019, trouxe mudanças significativas para o sistema previdenciário brasileiro.

Promulgada em 13 de novembro de 2019, a reforma estabeleceu novas regras para aposentadoria, tanto para o Regime Geral de Previdência Social (RGPS) quanto para o Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) da União.

A Emenda Constitucional 103/2019 trouxe novos desafios. Agora, professores enfrentam uma realidade diferente daquelas que estavam vigentes até 13/11/2019 ou que não tinham direito adquirido:

  • Mulheres: idade mínima de 57 anos
  • Homens: idade mínima de 60 anos
  • Ambos: 25 anos de contribuição exclusiva no magistério.

Mas, para quem já estava na estrada da educação antes da reforma, existem as regras de transição, que são como pontes entre o antigo e o novo sistema.

 

1. Aposentadoria por pontos

Na aposentadoria por pontos do professor, para 2024, você teve somar sua idade e tempo de contribuição:

As professoras devem atingir 86 pontos com tempo mínimo de 25 anos e os professores devem alcançar 96 pontos com tempo mínimo de 30 anos.

A cada ano, essa pontuação aumenta, como um desafio crescente.

 

2. Idade mínima progressiva

Uma outra regra é a aposentadoria da idade mínima progressiva, onde a idade sobe 6 meses a cada um ano. Em 2024:

  • Professoras: 53 anos e 6 meses de idade com 25 anos de contribuição.
  • Professores: 58 anos e 6 meses de idade com 30 anos de contribuição.

Esta escada continua subindo até 2031, quando atingirá o topo.

 

3. Pedágio de 100%

Esta regra é para quem estava quase lá quando a reforma chegou. É como uma corrida extra no final do percurso:

  • Professoras: 51 anos de idade e 25 anos de contribuição + um pedágio de 100% do tempo que faltava para se aposentar em 2019.
  • Professores: 56 anos de idade e 30 anos de contribuição + um pedágio de 100% do tempo que faltava para se aposentar em 2019.

Entre essas três regras, veremos que a mais vantajosa é a terceira, conforme o tópico de cálculo do benefício previdenciário

 

O Cálculo do Benefício previdenciário

O valor da sua aposentadoria agora é calculado de forma diferente. Imagine uma receita com os seguintes ingredientes:

  1. Média de todos os salários desde julho de 1994
  2. 60% dessa média como base
  3. Acréscimo de 2% por ano que exceder:
    • 20 anos para homens
    • 15 anos para mulheres
 

Já regra de pedágio de 100%, o valor do benefício será a média salarial sem aplicar qualquer redutor ou coeficiente: 

  1. Será utilizada a média aritmética simples dos salários de contribuição, atualizados monetariamente, correspondentes a 100% (cem por cento) do período contributivo desde a competência julho de 1994 ou desde o início da contribuição, se posterior àquela competência.
  2. Após, o valor corresponderá a 100% da média salarial.

Planejamento previdenciário é a chave

Como em uma sala de aula bem organizada, planejar sua aposentadoria é essencial. Considere:

  1. Acompanhar suas contribuições regularmente
  2. Entender qual regra de transição melhor se aplica ao seu caso
  3. Considerar contribuições adicionais, se possível

Assim como você ensina seus alunos, é hora de aprender sobre investimentos e planejamento financeiro. Isso pode fazer uma grande diferença no seu futuro pós-sala de aula.

A aposentadoria do professor pode parecer complexo, mas com o conhecimento certo, você pode alcançar a melhor regra de aposentadoria em um menor tempo.

Mantenha-se informado, planeje com cuidado e, acima de tudo, valorize cada momento da sua jornada educacional. Afinal, o conhecimento que você compartilhou ao longo dos anos continuará a iluminar o caminho de muitos, mesmo após sua aposentadoria.

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Ian Varella

É o sócio fundador do escritório Varella Advocacia, especialista na matéria previdenciária e inscrito na OAB-SP com o número 374.459.

Com vasta experiência na área, ele possui especializações em Direito Previdenciário, Direito do Trabalho, Advocacia Empresarial Previdenciária e Previdência Privada e em Gestão jurídica.

Referências

[1] Curitiba: Juruá Editora, 2016. p. 186-190.

[2] Aposentadoria do servidor público que exerce as funções de magistério. Disponível em https://ianvarella.jusbrasil.com.br/artigos/381067661/aposentadoria-do-servidor-público-que-exerce-as-funcoes-de-magisterio. Acesso em 25.05.2019.

INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL. Entenda como ficou a aposentadoria do professor. Disponível em: https://www.gov.br/inss/pt-br/noticias/entenda-como-ficou-a-aposentadoria-do-professor. Acesso em 13/11/2024.

INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL. Professor tem regras diferenciadas para aposentadoria. Disponível em: https://www.gov.br/inss/pt-br/noticias/professor-tem-regras-diferenciadas-para-aposentadoria. Acesso em 13/11/2024.

FOGLIATO, Alessandra. Novas regras para a aposentadoria do professor estão em vigor desde 1º de janeiro. Extra Classe. Disponível em: https://www.extraclasse.org.br/opiniao/2024/01/novas-regras-para-a-aposentadoria-do-professor-estao-em-vigor-desde-1o-de-janeiro/. Acesso em 13/11/2024.

MINISTÉRIO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. Aposentadoria do Professor. Disponível em: https://www.gov.br/previdencia/pt-br/assuntos/previdencia-social/beneficios/aposentadoria-do-professor. Acesso em 13/11/2024.

AGÊNCIA BRASIL. Entenda as novas regras para aposentadoria de professores. Disponível em: https://agenciabrasil.ebc.com.br/economia/noticia/2024-01/entenda-as-novas-regras-para-aposentadoria-de-professores. Acesso em 13/11/2024.

Texto escrito em 25/05/2019, revisto e atualizado em 13/11/2024.

Publicado em:Direito Previdenciário