Como fica aposentadoria do Professor na reforma?

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A reforma da previdência social pretende introduzir novas regras para os servidores públicos, trabalhadores com registro em carteira e militares.

1. Aposentadoria do professor

Inicialmente, a aposentadoria do professor era caracterizada como uma aposentadoria especial, onde o trabalhador teria que ter 25 anos de tempo de serviço.

Em 1981, a Emenda Constitucional nº 18 veio para alterar o artigo 165 da Constituição Federal de 1967, aplicando a seguinte regra: a aposentadoria para o professor após 30 anos e para a professora, após 25 anos de efetivo exercício em funções de magistério, com salário integral.

Com essa alteração legislativa revogou-se a aposentadoria especial para os futuros professores e professoras.

Nova alteração constitucional tem como foco exigir que o tempo de magistério fosse exclusivo na educação infantil, no ensino fundamental e médio para a concessão da aposentadoria de natureza constitucional.

2.Regras atuais de aposentadoria

Com essa pequena introdução histórica, vamos falar das regras atuais de aposentadoria para os professores e professoras, tanto no regime geral como no regime próprio, vejamos:

2.1 Regras do INSS

Aposentadoria por tempo de contribuição: 30 anos para professor e 25 anos para a professora e com a aplicação do fator previdenciário.

Aposentadoria por pontos: 81 pontos para as mulheres (25 anos + 56 anos de idade) e 91 pontos para os homens (30 anos +61 anos de idade).

Aposentadoria da pessoa com deficiência:

  • Grau leve: 28 anos, 3 meses e 15 dias para o homem e 23 anos e 4 meses para a mulher.
  • Grau moderado: 24 anos, 10 meses e 10 dias para o homem e 20 anos para a mulher.
  • Grau grave: 21 anos, 5 meses e 5 dias para o homem e 16 anos e 9 meses para a mulher.

Tal exposição argumentativa advém da Doutrina do Professor João Marcelino Soares sobre a aposentadoria da pessoa com deficiência e a possível redução[1]

2.2 Regime próprio

A partir de 1998, os requisitos de idade e de tempo de contribuição foram reduzidos em cinco anos em relação à aposentadoria integral.

Não incidindo tal norma sobre a aposentadoria por idade com proventos proporcionais ao tempo de contribuição.

Portanto, os dois requisitos para se aposentar são:

1. Professor: Cinquenta e cinco anos de idade e trinta anos de contribuição.

1.1. Professora: Cinquenta anos de idade e vinte e cinco anos de contribuição.

2. Ter exercido as funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio.[2]

Caso seja aplicado a mesma tese da aposentadoria da pessoa com deficiência, as regras seriam as mesmas.

3. Regras de Transição

Será que as regras de transição serão benéficas para os professores?

3.1 Regras do INSS

A primeira regra de transição determina que para o titular do cargo de professor que comprovar exclusivamente:

1.1 vinte e cinco anos de contribuição, se mulher, e trinta anos de contribuição, se homem, em efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio,

1.2 o somatório da idade e do tempo de contribuição, incluídas as frações, será equivalente a oitenta e um pontos, se mulher, e noventa e um pontos, se homem, aos quais serão acrescentados, a partir de 1º de janeiro de 2020, um ponto a cada ano para o homem e para a mulher, até atingir o limite de noventa e cinco pontos, se mulher, e de cem pontos, se homem.

O valor da aposentadoria concedida corresponderá a sessenta por cento da média aritmética, com acréscimo de dois por cento para cada ano de contribuição que exceder o tempo de vinte anos de contribuição, até atingir o limite de cem por cento.

A segunda regra de transição determina que para o titular do cargo de professor que comprovar exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio.

O tempo de contribuição e a idade serão reduzidos em cinco anos, aos quais serão acrescentados, a partir de 1º de janeiro de 2020, seis meses a cada ano nas idades, até atingir sessenta anos para ambos os sexos, inicialmente:

  • 25 anos de tempo e 51 anos de idade, para a mulher;
  • 30 anos de tempo e 56 anos de idade, para o homem.

O valor da aposentadoria concedida corresponderá a sessenta por cento da média aritmética, com acréscimo de dois por cento para cada ano de contribuição que exceder o tempo de vinte anos de contribuição, até atingir o limite de cem por cento.

3.2 Regime próprio

Para o titular do cargo de professor que comprovar exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio, os requisitos de idade e tempo de contribuição de que tratam os incisos I e II do caput, de idade de que trata o § 1º e o somatório da idade e do tempo de contribuição, incluídas as frações serão:

I – Cinquenta e um anos de idade, se mulher, e cinquenta e seis anos de idade, se homem, na data de promulgação desta Emenda à Constituição;

II – vinte e cinco anos de contribuição, se mulher, e trinta anos de contribuição, se homem, na data de promulgação desta Emenda à Constituição; e

III – cinquenta e dois anos de idade, se mulher, e cinquenta e sete anos de idade, se homem, a partir de 1º de janeiro de 2022.

O somatório da idade e do tempo de contribuição, incluídas as frações, será equivalente a:

I – oitenta e um pontos, se mulher, e noventa e um pontos, se homem, na data de promulgação desta Emenda à Constituição; e

II – a partir de 1º de janeiro de 2020, será aplicado o acréscimo de um ponto, até atingir o limite de noventa e cinco pontos, se mulher, e de cem pontos, se homem.

Regras da reforma da previdência

A Lei complementar definirá os requisitos de elegibilidade para a aposentadoria do professor, conforme alínea e, item 2, do inciso Ido § 1º do artigo 40 e artigo 201§ 7º, inciso III, da CF de 1988 – PEC 06/2019.

Então, se o professor vai depender da boa vontade do legislador para que seja reduzido os tempos de contribuição ou de idade, senão a aposentadoria será pelas regras de transição ou com 65 anos de idade, se homem e 62 anos de idade, se mulher.

Lembrando que as leis complementares que tratam de aposentadoria são a dos policiais civis (LC 144) e das pessoas com deficiência (LC 142). Assim como o servidor público só pode se aposentar por causa do mandado de injunção e Súmula Vinculante de nº 33 do STF, pois nunca foi regulamentado nos termos da Constituição Federal de 1988.

Atualmente, nossa atuação no Direito Previdenciário, preventiva e postulatória, interliga-se também nas áreas do Direito Tributário e Acidentário.

Artigo produzido pelo advogado Ian Ganciar Varella.

Leia também:


[1] Curitiba: Juruá Editora, 2016. p. 186-190.

[2] Aposentadoria do servidor público que exerce as funções de magistério. Disponível em https://ianvarella.jusbrasil.com.br/artigos/381067661/aposentadoria-do-servidor-público-que-exerce-as-funcoes-de-magisterio. Acesso em 25.05.2019.

Ian Ganciar Varella

Advogado Previdenciário

Professor. Advogado Previdenciário – Atuação: Planejamento Previdenciário, Revisão de Benefício previdenciário, Aposentadoria do INSS e SPPREV (Servidor Público). Pós graduando em Advocacia Empresarial Previdenciária e Previdência Privada, EBRADI. Pós graduando em MBA do Direito do Trabalho e Previdenciário, 2017-2018. Especialista em Direito Previdenciário – Faculdade Legale, 2016. Bacharel em Direito – UNIFIEO, 2015. Faremos a avaliação do seu caso, fique à vontade para nos contatar através de nosso formulário de contato.
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Publicado em:Direito Previdenciário