Tenho dois empregos como me aposento?
Muitos profissionais hoje em dia acumulam empregos em diferentes empresas ou exercem mais de uma profissão. Se esse é o seu caso, você pode estar se perguntando: “Como me aposento com dois empregos?”
A legislação previdenciária considera todas as suas fontes de renda na hora de calcular a aposentadoria. Isso significa que, se você contribui para o INSS através de mais de um emprego, suas contribuições são somadas, o que pode resultar em um benefício maior ao se aposentar.
Além disso, em certos casos, pode haver a possibilidade de revisão do benefício ou até mesmo de abatimento da contribuição social, dependendo do total da remuneração e das particularidades de cada caso.
Portanto, se você possui múltiplas fontes de renda, é importante entender como elas podem beneficiá-lo na hora de se aposentar.
Este artigo irá explorar as nuances da aposentadoria para quem tem dois empregos, incluindo direitos a revisão e abatimentos possíveis.
Quero saber mais sobre meus direitos
Você contribui para o INSS
Caso você possua mais de duas atividades profissionais, seja como autônomo ou empregado, você contribuirá por cada uma delas no INSS.
Importante!
A sua contribuição, somando as múltiplas atividades, não pode ultrapassar o teto do INSS – atualmente em R$ 7.087,20 – pois você receberá até o teto do INSS mesmo que sua remuneração mensal seja de R$ 15.000,00.
Conforme o artigo 29, § 2º da Lei 8.213/1991 que trata sobre o salário de benefício e o artigo 33 da Lei 8.213/1991 que trata sobre o salário de contribuição é informado que deve ser observado o salário mínimo e o limite máximo do salário de contribuição na época da contribuição. [1]
Conta em dobro o tempo de contribuição?
Se você possui duas ou mais atividades profissionais e contribui para o INSS saiba que o tempo de contribuição contará como um único tempo.
Então, se você trabalhou por 30 anos em duas empresas – pelo mesmo período – a contagem de tempo feita pelo INSS e pela justiça será de 30 anos de contribuição.
Apesar de não ter um adicional na contagem de tempo de contribuição, saiba que a remuneração de atividades profissionais concomitantes será considerada pelo INSS.
Conta as remunerações concomitantes na aposentadoria
Vimos que o segurado deve contribuir sobre a sua remuneração mensal – observando o limite mínimo e máximo daquele mês para fins de cálculo de benefício previdenciário.
Até a edição da Lei 13.846/2019, o INSS realizava um cálculo de atividade concomitante, onde seria apurado o valor do salário de benefício da atividade principal e do salário de benefício das atividades secundárias e depois somaria o valor das duas médias para se chegar ao valor da aposentadoria do segurado.
Caso você queira entender um pouco sobre a forma de cálculo e a possibilidade de revisão para o aposentado que exerceu múltiplas atividades, leia o artigo do nosso blog: Revisão para Segurado que exerce múltiplas atividades.
O cálculo realizado pelo INSS, em muitos casos, era desvantajoso para o segurado, pois o valor do salário de benefício da atividade secundária poderia ser de R$ 10,00 a R$ 50,00.
Com isso, o valor da atividade secundária de R$ 10,00 seria somado ao valor da atividade principal de R$ 2.850,00, portanto, o segurado receberia R$ 2.860,00 – caso não fosse aplicado o fator previdenciário.
De 2003 até os dias atuais, o segurado conseguiria somar o valor da atividade principal com a atividade secundária naquele mesmo mês e sem realizar o cálculo desvantajoso de atividade concomitante.
Com isso, um segurado que trabalhou em janeiro de 2015 em duas atividades e recebeu R$ 1.550,00 e R$ 2.800,00, a sua remuneração total será de R$ 4.350,00 e será feito apenas um cálculo de salário de benefício.
Trabalho no setor privado e no setor público
Agora se você trabalha no setor privado e no setor público, de forma concomitante, saiba que há uma diferença quanto ao primeiro exemplo, tanto quanto ao tempo quanto ao cálculo de aposentadoria.
A Constituição Federal de 1988 assegura ao trabalhador a contagem recíproca do tempo de contribuição na atividade privada ou de serviço na administração pública – mas devem ser observadas algumas regras legais da Lei 8.213/1991 e das normas que tratam sobre o servidor público.
O artigo 96 da Lei 8.213/1991 dispõe que será expedida a certidão de tempo de contribuição para contagem em regime diverso desde que seja observado alguns pontos, como, por exemplo, o segurado não pode requerer a expedição de um tempo de atividade privada se concomitante com o período de serviço público.
Então, você não poderá contar o tempo concomitante, mas saiba que você pode requerer duas ou mais aposentadorias – a depender do caso – no INSS e no regime próprio que está vinculado como servidor público.
Em muitos casos de planejamento previdenciário é possível verificar a melhor forma de contabilizar o tempo e o salário de contribuição na aposentadoria do INSS e do SPPREV, por exemplo.
Averbação de salário do INSS no RPPS
Caso o período de atividade não seja concomitante, mas você tenha exercido mais de uma atividade no INSS, você poderá solicitar a expedição da Certidão de tempo de contribuição para o INSS e averbará no RPPS para contagem dessa remuneração.
Digamos que você trabalhou de 01/01/2001 a 05/12/2008 no INSS e de 10/03/1994 a 25/01/1999 e de 06/12/2008 a 07/04/2022 como servidor público, você pode requerer a CTC do INSS para averbar no RPPS.
Claro que é apenas um exemplo de planejamento previdenciário para aumentar o valor da aposentadoria no regime próprio que está vinculado.
Aposentadoria em caso de atividade concomitante – Dúvidas
Vimos que o segurado que exerce múltiplas atividades no INSS pode contar, só, como salário de contribuição e pode ser beneficiado com a nova forma de cálculo onde o INSS deve somar as múltiplas contribuições do mesmo mês.
Assim como o profissional que exerce uma atividade privada e uma atividade pública não pode contar o tempo concomitante em apenas um regime previdenciário, mas pode requerer duas aposentadorias – uma no INSS e a outra no RPPS.
Persistindo dúvidas, fique à vontade para comentar abaixo.
Leia também:
- Revisão da pensão por morte no caso do óbito ser anterior a Lei 9.528/1997
- REVISÃO] É direito do aposentado receber o melhor benefício.
[1] Art. 29. O salário-de-benefício consiste :
(…) § 2º O valor do salário-de-benefício não será inferior ao de um salário mínimo, nem superior ao do limite máximo do salário-de-contribuição na data de início do benefício.
Art. 33. A renda mensal do benefício de prestação continuada que substituir o salário-de-contribuição ou o rendimento do trabalho do segurado não terá valor inferior ao do salário-mínimo, nem superior ao do limite máximo do salário-de-contribuição, ressalvado o disposto no art. 45 desta Lei.
Fale conosco
No escritório Varella Advocacia, oferecemos uma consultoria completa para esclarecer suas dúvidas e desenvolver a melhor estratégia para a sua situação. Entre em contato conosco para uma avaliação criteriosa dos seus direitos.
Preencha o formulário abaixo ou ligue para (11) 2391-9440 para agendar uma consulta.
Ian Varella
É o sócio fundador do escritório Varella Advocacia, especialista na matéria previdenciária e inscrito na OAB-SP com o número 374.459.
Com vasta experiência na área, ele possui especializações em Direito Previdenciário, Direito do Trabalho, Advocacia Empresarial Previdenciária e Previdência Privada e em Gestão jurídica.