Descubra seus direitos previdenciários do INSS

Imagem de agência do INSS e a frase descubra seus direitos previdenciários e o site do escritório varella advocacia

Quais são os benefícios previdenciários do INSS?

A população brasileira historicamente enfrenta grande dificuldade de saber sobre seus direitos.

Não aprendemos sobre isso na escola, não temos clara orientação sobre direitos ao longo da carreira e ficamos à mercê de nossa própria iniciativa para compreender quais direitos e deveres nos competem, principalmente em termos previdenciários e de segurança social.

Assim, esse texto visa ajudar o cidadão a entender quais são seus direitos, quais são as leis e as regras que orientam esses direitos e como acessá-los juridicamente.

Descubramos juntos quais são os seus direitos.

Quais são os meus direitos previdenciários?

A seguridade social é composta por três institutos a Previdência, Assistência Social e a Saúde e hoje vamos tratar sobre os direitos estipulados na Previdência Social.

Fará jus ao benefício previdenciário aquele que contribui para o sistema previdenciário (RPPS e INSS) de forma obrigatória ou facultativa, bem como os dependentes do segurado podem pleitear alguns direitos.

Os artigos 40 e 201 da Constituição Federal dispõe sobre a previdência social do regime próprio dos servidores federais e do INSS, além disso cada estado e município pode ter um regramento diferente sobre a previdência social para os servidores.

 

Agora, vamos tratar sobre os direitos previstos no Direito Previdenciário.

Quero saber mais sobre meus direitos

Nossos serviços incluem levantamento minucioso de direitos, diagnóstico jurídico completo, mapeamento de cenários e elaboração de um plano personalizado para sua melhor aposentadoria ou outro benefício previdenciário possível.

Direito Previdenciário – Analisando os casos

Para que uma pessoa faça jus ao benefício previdenciário deve demonstrar que é um segurado ou dependente de um segurado, que preencheu os requisitos legais como, por exemplo, carência, tempo de contribuição, dependência econômica e requerer administrativamente no órgão público (INSS, SPPREV) ou judicialmente (Justiça Federal, estadual ou outra).

Benefícios concedidos aos segurados do INSS

A pessoa que contribui para o INSS como segurado obrigatório (exerce atividade remunerada) ou como segurado facultativo (dona de casa, estagiário e outros) podem, requerer os benefícios previdenciários desde que cumpra os requisitos legais.

Os itens a seguir mostrarão, de maneira genérica, quais são os principais benefícios e direitos previdenciários devidos aos segurados e que estão previstos pela legislação:

Benefício por incapacidade

No caso do benefício por incapacidade, o segurado pode requerer três benefícios: aposentadoria por incapacidade permanente, auxílio por incapacidade temporária e auxílio-acidente.

Os dois primeiros são concedidos para o segurado que demonstre que está incapaz para sua atividade laborativa por um período determinado ou sem previsão de melhora no quadro de saúde[1], e no último, o segurado receberá o auxílio-acidente em razão de um acidente de qualquer natureza que tenha limitado por lesão[2].

Aposentadoria

O segurado pode pleitear a aposentadoria a depender do tipo de trabalho e da trajetória profissional, pois existem 6 tipos de aposentadoria e cada uma delas preveem requisitos diferenciados.

A maioria das regras preveem o requisito de carência, tempo mínimo de contribuição ou de exposição a nocividade ou requisito de idade.

Aposentadoria rural

A constituição federal dispõe que o trabalhador rural tem direito a mesma cobertura previdenciária devida aos trabalhadores urbanos, mas é assegurado a aposentadoria por idade com requisitos diferenciados.

O art. 201, § 7º, II, da CF, com a redação dada pela EC n. 103/2019, de 12.11.2019, publicada em 13.11.2019, garantiu a aposentadoria por idade aos trabalhadores rurais e para os que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, nestes incluídos o produtor rural, o garimpeiro e o pescador artesanal, ao completar 60 anos, se homem, e 55 anos, se mulher e 180 meses de carência.

No artigo sobre a aposentadoria rural trato especificamente sobre as regras e demais conceitos, e você pode ler sobre a Súmula 14 da TNU e a Comprovação do tempo rural .

Aposentadoria por idade

Para os demais trabalhadores urbanos ou que não possuam uma condição específica sobre a redução de idade, o segurado pode requerer a aposentadoria por idade quando tiver 180 meses de carência e completar:

  • 65 anos de idade, para o homem.
  • 60 anos de idade, para a mulher.

Lembrando que a reforma da previdência trazida pela EC 103/19 modificou os requisitos para as mulheres que contribuem para o INSS.

Você pode ler o artigo sobre a aposentadoria por idade: Como está a aposentadoria por idade? 

Aposentadoria especial

A aposentadoria especial pode ser concedida, somente, para os segurados obrigatórios.

Isto porque é um trabalhador que exerce uma atividade remunerada e que o expõe a condições nocivas a saúde e a integridade física, como, por exemplo, o vigilante, o médico, a enfermeira, o médico veterinário.

Antes da reforma da previdência, bastava que o segurado comprovasse, por meio do PPP, a nocividade da atividade por um tempo mínimo de 15, 20 ou 25 anos – a depender do grau de nocividade.

Mas, caso você não tenha preenchido os requisitos até a 13/11/2019, o escritório elaborou um artigo sobre as novas regras de aposentadoria especial. 

Aposentadoria proporcional

A aposentadoria proporcional estava prevista na redação original da Lei 8.213/1991 e até 15/12/1998, o segurado poderia se aposentar quando completasse:

  • 25 (vinte e cinco) anos de serviço, se do sexo feminino;
  • 30 (trinta) anos, se do sexo masculino.

Sendo que a renda mensal inicial seria proporcional ao tempo de serviço do trabalhador:

  • 70% + 6% para cada ano completo de atividade a partir de 25 anos de serviço;
  • 70% +6% para cada ano completo de atividade a partir de 30 anos de serviço;

Com a Emenda Constitucional nº 20 de 1998, a aposentadoria proporcional foi extinta, e o segurado poderia se aposentar desde que cumprisse um pedágio de 40%:

§1º – O segurado de que trata este artigo, desde que atendido o disposto no inciso I do “caput”, e observado o disposto no art. 4º desta Emenda, pode aposentar-se com valores proporcionais ao tempo de contribuição, quando atendidas as seguintes condições: 

I – contar tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de: 

a) trinta anos, se homem, e vinte e cinco anos, se mulher; e

b) um período adicional de contribuição equivalente a quarenta por cento do tempo que, na data da publicação desta Emenda, faltaria para atingir o limite de tempo constante da alínea anterior.[3]

A regra de transição da aposentadoria proporcional pode ser requerida até 13/11/2019 e você pode ler sobre a revisão do duplo redutor aqui: Aposentou-se em 2010? Confira a carta de concessão.

Aposentadoria por tempo de contribuição

Com o fim da aposentadoria proporcional, os segurados podem requerer a aposentadoria por tempo de contribuição quando completassem 180 meses de carência e 35 anos de tempo de contribuição, se homem e 30 anos de tempo de contribuição, se mulher.

Para o professor que comprovar exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio serão reduzidos, para ambos os sexos, os requisitos de idade e de tempo de contribuição em 5 (cinco) anos.

Nesse artigo explicamos sobre o fator previdenciário, o benefício integral e como obter o melhor benefício. 

Aposentadoria da pessoa com deficiência

Por fim, o último grupo que possui requisitos diferenciados de aposentadoria são as pessoas com deficiência, conforme a EC 47/2005 que alterou o §1º do artigo 201 da Constituição Federal:

§1º É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos beneficiários do regime geral de previdência social, ressalvados os casos de atividades exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física e quando se tratar de segurados portadores de deficiência, nos termos definidos em lei complementar.

A Lei Complementar 142/2013 regulamenta e dispõe sobre os direitos de aposentadoria das pessoas com deficiência, onde há uma redução etário e de tempo de contribuição.

  • Na aposentadoria por idade há uma redução de 5 anos tanto para o homem como para a mulher.
  • Na aposentadoria por tempo de contribuição há redução ocorre a depender do grau de deficiência (leve, moderada ou grave).

Elaborei um vídeo sobre a aposentadoria da pessoa com deficiência e publicamos no canal do youtube do escritório 

Regras de transição

No Brasil, devemos observar as diversas mudanças na legislação previdenciária, pois desde a promulgação da Constituição Federal em 1988 ocorreram diversas mudanças quanto aos requisitos, formas de cálculos, formas de reajuste, valor do benefício previdenciário e outras questões que podem impactar no planejamento previdenciário.

O advogado ao analisar seu direito deve observar o que dispõe a Constituição Federal, a EC 20/98, a EC 103/19, a Lei 8.213/1991, o Decreto 3.048/1999 e demais leis esparsas pelo ordenamento jurídico.

Após a reforma da previdência de 2019, o segurado pode se aposentar por 5 regras: pontos, idade mínima progressiva, idade mínima, pedágio de 100% e pedágio de 50%.

Deve ser feito uma avaliação, cuidadosa, dos documentos como, por exemplo, carteira de trabalho, CNIS, PPP, contrato de trabalho e o holerite para que seja garantido o melhor benefício previdenciário que você faça jus.

Salário família

O salário família é concedido ao segurado empregado, empregado doméstico ou avulso com renda bruta não superior a R$ 1.425,56 que mantém filhos de até 14 anos de idade incompletos ou inválidos de qualquer idade[4].

Não fazem jus ao benefício: os segurados contribuinte individual, segurado especial e segurado facultativo.

O segurado receberá, mensalmente, o valor de 56,47 da empresa para cada filho que se enquadra na regra[5].

Salário-maternidade

O salário-maternidade[6] é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 (cento e vinte) dias, com início no período entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção à maternidade.  

Assim como é devido para o segurado que adotar ou obtiver a guarda judicial para fins de adoção de criança, conforme o artigo 71-A da Lei 8213/1991 incluído pela Lei 12.873/2013.

Caso ocorra o falecimento da segurado ou segurado, o benefício será pago ao cônjuge ou companheiro sobrevivente que tenha a qualidade de segurado.

Benefícios concedidos aos dependentes

O dependente do segurado pode requerer dois benefícios previdenciários e ambos estão ligados com a situação do segurado referente ao falecimento ou referente à prisão em regime fechado.

Ao longo dos anos, a pensão por morte e o auxílio-reclusão sofreram diversas alterações legais tanto em relação aos requisitos, ao valor do benefício e a forma de requerimento.

Pensão por morte

A pensão por morte será concedida ao dependente do segurado que tenha falecido por morte natural ou presumida.

No caso da morte presumida, o Juiz declara a morte após 6 meses de ausência ou sem prazo se desaparecido em catástrofe, acidente ou desastre.[7]

Nesse benefício deve ser comprovado que o segurado tinha qualidade de segurado na data do óbito e que a pessoa é dependente (cônjuge, filho, mãe e irmão).

O benefício é concedido por ordem de preferência:

I – o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de vinte e um anos de idade ou inválido ou que tenha deficiência intelectual, mental ou grave; 

II – os pais; ou

III – o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de vinte e um anos de idade ou inválido ou que tenha deficiência intelectual, mental ou grave.   

Equiparam-se a filho, na condição de dependente da classe 1, exclusivamente, o enteado e o menor tutelado, desde que comprovada a dependência econômica.

Exceção: menor sob guarda pode requerer a pensão por morte, conforme o tema 732 do Superior Tribunal de Justiça [8].

Você pode ler o artigo completo sobre a Pensão por morte ser um benefício previdenciário concedido ao dependente.

Auxílio-reclusão

Aqui há um certo desconhecido, por parte da população, pois muitos acreditam que todos os presos fazem jus ao benefício.

Sendo que é um benefício previdenciário concedido aos dependentes do segurado que está preso em regime fechado e que seja de baixa renda, conforme a previsão constitucional:

IV – salário-família e auxílio reclusão para os dependentes dos segurados de baixa renda; 

Para que o dependente tenha direito ao auxílio reclusão, o segurado deve ter contribuído 24 meses em dia, se a prisão ocorrer a partir de 18/01/2019.[9]

Antes de 18/01/2019, a carência não era exigida, mas se exige a qualidade de segurado.

O valor do benefício será de 50% + 10% por dependente até o limite de 100% referente ao valor da aposentadoria por invalidez a que o segurado teria direito na data da prisão em regime fechado a partir de 13/11/2019.

Até que lei discipline o valor do auxílio reclusão, o valor a ser pago não pode exceder o valor de 1 (um) salário-mínimo[10].

 

Serviços devidos ao segurado e ao dependente 

Os segurados e os depedentes podem requerer os benefícios previdenciários desde que ocorra o fato gerador, mas agora veremos os serviços do INSS que podem ser solicitados através do MEU INSS, 135 ou por meio de um advogado.          

Serviço social

Compete ao Serviço Social[11] esclarecer junto aos beneficiários seus direitos sociais e os meios de exercê-los e estabelecer conjuntamente com eles o processo de solução dos problemas que emergirem da sua relação com a Previdência Social, tanto no âmbito interno da instituição como na dinâmica da sociedade.

E, o INSS deve dar prioridade aos segurados em benefício por incapacidade temporária e atenção especial aos aposentados e pensionistas.

 

Reabilitação ou habilitação profissional

A cobertura previdenciária abrange não só o pagamento de benefícios. Deve também colocar à disposição do segurado e dependentes, incapacitados total ou parcialmente, e aos portadores de deficiência, serviços que os preparem para o retorno ao mercado de trabalho e para o convívio social[12].

Para os dependentes o serviço só é prestado na medida das possibilidades administrativas, técnicas, financeiras e locais do órgão previdenciário e de forma obrigatória, será fornecido aos segurados.

Os serviços de reabilitação profissional compreendem os relacionados no art. 89, parágrafo único, da Lei 8.213/1991:

  • o fornecimento de aparelho de prótese, órtese e instrumentos de auxílio para locomoção quando possibilitem atenuar a perda ou redução da capacidade funcional;
  • a reparação ou substituição dos equipamentos mencionados, desde que desgastados pelo uso normal ou por ocorrência estranha à vontade do beneficiário;
  • o transporte do acidentado do trabalho, quando for necessário[13].

 

Dúvidas sobre os direitos previdenciários

Como vimos, é possível que alguns casos tenham direito a diferentes possibilidades de aposentadoria, benefício previdenciários ou até mesmo serviços sociais e reabilitação profissional.

Muitas pessoas desconhecem que o INSS dispõe sobre 8 benefícios previdenciários concedidos aos segurados e 2 benefícios previdenciários concedidos aos dependentes, além dos dois serviços concedidos aos segurados e dependentes.

O escritório Varella Advogados está acompanhado todas as novidades no direito previdenciário. Não deixe de acompanhar nosso Telegram e, se precisar de uma análise específica do seu caso, entre em contato pelo formulário abaixo.

As informações encaminhadas estão protegidas pelo sigilo profissional, não sendo permitida qualquer divulgação.

 

 

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Ian Varella

É o sócio fundador do escritório Varella Advocacia, especialista na matéria previdenciária e inscrito na OAB-SP com o número 374.459.

Com vasta experiência na área, ele possui especializações em Direito Previdenciário, Direito do Trabalho, Advocacia Empresarial Previdenciária e Previdência Privada e em Gestão jurídica.

Referências e bibliografia

[1] Art. 42 e 59 da Lei 8.213/1991 tratam sobre a aposentadoria por incapacidade permanente e o auxílio por incapacidade temporária.

[2] Art. 86 da Lei 8213/1991 trata sobre o auxílio-acidente.

[3] Art. 9º da EC 20/98. Disponível em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/emendas/emc/emc20.htm. Acesso em 22/11/2022.

[4] Previsto no artigo 7º e 201, inciso IV da Constituição Federal c.c artigo 18, inciso I, alínea f e artigo 65 da Lei 8.213/1991.

[5] De acordo com a Portaria Interministerial N° 12 do MTP/ME de 2022. Disponível em https://www.in.gov.br/en/web/dou/-/portaria-interministerial-mtp/me-n-12-de-17-de-janeiro-de-2022-375006998. Acesso em 22/11/2022.

[6][6] Estava previsto no artigo 392 da CLT e a Constituição Federal de 1988 garante a licença à gestante pelo prazo de 120 dias sem prejuízo do emprego ou do salário.

[7] Artigo 112 do Decreto 3.048/1999. Disponível em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/d3048.htm. Acesso em 22/11/2022.

[8] Tema 732 do STJ. Disponível em https://processo.stj.jus.br/repetitivos/temas_repetitivos/pesquisa.jsp?novaConsulta=true&tipo_pesquisa=T&cod_tema_inicial=732&cod_tema_final=732. Acesso em 22/11/2022.

[9] MP n. 871, convertida na Lei n. 13.846/2019.

[10] De acordo com o artigo 27, §1º da EC 103/19. Disponível em https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/Emendas/Emc/emc103.htm#art1. Acesso em 22/11/2022.

[11] Está previsto no artigo 88 da Lei 8.213/1991 e no artigo 161 do Decreto 3.048/1999.

[12] Santos, Marisa Ferreira dos Direito previdenciário esquematizado / Marisa Ferreira dos Santos. – Coleção esquematizado® / coordenador Pedro Lenza – 10. ed. – São Paulo : Saraiva Educação, 2020.

 

[13] V. in <www.inss.gov.br/orientacoes/reabilitacao-profissional/.

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