Como o Fator Previdenciário implica na aposentadoria atualmente?

imagem de uma pessoa idosa lendo uma carta de concessão de aposentadoria e a frase Como o Fator Previdenciário implica na aposentadoria atualmente?

Fator previdenciário nas aposentadoria do INSS

O Fator Previdenciário é um tema polêmico que sempre gera muitas dúvidas ao trabalhador. Desde seu surgimento, em 26/11/1999 pela Lei 9.876, ganhou a fama de ser um vilão para os segurados do INSS por diminuir o valor das aposentadorias.

E ele realmente pode causar esse efeito, mas há também maneiras de utilizá-lo de forma mais estratégica.

Veremos também quais benefícios previdenciários terão a aplicação do fator previdenciário.

Vejamos ao longo do texto como ele tem sido aplicado na análise previdenciária.

 

Breve Histórico

Em 1998, pela Emenda Constitucional nº 20, os trabalhadores se aposentariam por tempo de contribuição quando completassem 35 anos de tempo de contribuição – se homem ou 30 anos de contribuição – se mulher.

Então, até 15/12/1998, o segurado conseguia se aposentar por tempo de contribuição com o valor integral da média das últimas 36 contribuições ou de forma proporcional ao tempo de contribuição referente a média dos últimos 36 meses.

Vejamos como funcionava a aposentadoria por tempo de contribuição até 1998:

Art. 52. A aposentadoria por tempo de serviço será devida, cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que completar 25 (vinte e cinco) anos de serviço, se do sexo feminino, ou 30 (trinta) anos, se do sexo masculino.

Art. 53. A aposentadoria por tempo de serviço, observado o disposto na Seção III deste Capítulo, especialmente no art. 33, consistirá numa renda mensal de:

I – para a mulher: 70% (setenta por cento) do salário-de-benefício aos 25 (vinte e cinco) anos de serviço, mais 6% (seis por cento) deste, para cada novo ano completo de atividade, até o máximo de 100% (cem por cento) do salário-de-benefício aos 30 (trinta) anos de serviço;

II – para o homem: 70% (setenta por cento) do salário-de-benefício aos 30 (trinta) anos de serviço, mais 6% (seis por cento) deste, para cada novo ano completo de atividade, até o máximo de 100% (cem por cento) do salário-de-benefício aos 35 (trinta e cinco) anos de serviço.

Portanto, o cálculo da renda mensal inicial da aposentadoria levava em conta o tempo de contribuição do segurado, ou seja, se um homem trabalhasse por 32 anos, o valor da aposentadoria seria 82% da média das contribuições.

Com a modificação dos requisitos legais da aposentadoria por tempo de contribuição, um ano após, os legisladores aprovaram a Lei 9.876/1999 que disciplinaram a forma de cálculo da aposentadoria e o coeficiente chamado por fator previdenciário a ser aplicado no cálculo da média dos salários.

Com base nessa mudança de cálculo criou-se a tese da revisão da vida toda, e, por isso, vamos explicar o cálculo dessa lei:

  • Quem começou a trabalhar até a publicação da Lei 9.876/1999, o cálculo da aposentadoria observará os 80% maiores salários de contribuição desde a competência de 1994 até a data do pedido de aposentadoria.
  • Quem começou a trabalhar após 27/11/1999, o cálculo da aposentadoria observará os 80% maiores salários de contribuição de todo período contributivo (a partir do momento que a pessoa começou a trabalhar).

A revisão da vida toda busca igualar os direitos de todos os segurados do INSS, onde o segurado que tenha iniciado sua carreira profissional em 1980 possa contar esse período no cálculo da renda mensal inicial da aposentadoria.

Após, calcularmos a média dos 80% maiores salários de contribuição e aplicamos o cálculo do fator previdenciário, como, por exemplo, a média foi de R$ 4.500,00 e o fator previdenciário foi de 0,66, onde o valor da aposentadoria será o resultado de R$ 4.500,00 x 0,66 = R$ 2.970,00.

Nesse caso, a aplicação do resultado do fator previdenciário diminuiu o valor da aposentadoria em R$ 1.530,00.

A partir de 17/06/2015 foi criada a medida provisória de nº 676 e introduziu uma nova forma do segurado do INSS receber o benefício de aposentadoria de forma integral

Em 04/11/2015, a medida provisória foi convertida em Lei e atualmente consta no artigo 29-C da Lei 8.213/1991, e dispõe que o segurado que completar a pontuação progressiva 85/95 pode solicitar a exclusão do fator previdenciário negativo.

Muitos segurados foram beneficiados e, mesmo após a reforma da previdência de 2019, os segurados ainda podem ser beneficiados com a aplicação do artigo 29-C.

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Como utilizar o Fator Previdenciário

O fator previdenciário pode ser utilizado nas aposentadorias: por idade, por pontos e por tempo de contribuição, sendo que na primeira e na segunda regra de aposentadoria sua aplicação é facultativa.

O fator previdenciário pode tanto reduzir como aumentar o valor da média da aposentadoria, pois o cálculo leva em conta a idade, tempo de contribuição e a expectativa de vida.

Então, você pode ser beneficiado com a aplicação do fator previdenciário desde que a idade ou o tempo de contribuição sejam elevados.

Como, por exemplo, no ano de 2020, o trabalhador com 66 anos de idade e 34 anos de tempo de contribuição seu fator previdenciário será de 1,028. Com isso, se a média for de R$ 3.800,00 o valor da aposentadoria ficará em R$ 3906,40.

 

Formas de aumentar o fator previdenciário

O segurado que completou os requisitos da aposentadoria por idade e por tempo de contribuição até 13/11/2019 pode tomar algumas medidas para aumentar o resultado do fator previdenciário.

A principal forma é reconhecer períodos de contribuição exercidos:

Além dessa forma de aumentar o tempo de contribuição e, consequentemente elevar o resultado do fator previdenciário, o segurado pode aguardar o momento exato para solicitar a aposentadoria quando completar os requisitos da aposentadoria por idade ou da aposentadoria por pontos (85/95).

Assim como, se você ainda não se aposentou, as regras de aposentadoria foram modificadas pela Emenda Constitucional 103/2019 e, em muitas situações não será aplicado o fator previdenciário.

Pois, atualmente, nas 5 novas regras de aposentadoria, apenas na regra de pedágio de 50% será aplicado o fator previdenciário.

Já para as três regras de aposentadorias que preveem requisitos de idade e de contribuição, o valor da aposentadoria será 60% da média + 2% para cada ano que supere a carência mínima (15 anos para mulher e 20 anos para o homem).[1]

E, para uma única regra da reforma da previdência[2] o valor da aposentadoria será a média das contribuições e não será aplicado qualquer redutor na média. Esta regra é chamada de idade mínima com pedágio de 100%, onde o trabalhador deve completar:

I – 57 (cinquenta e sete) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem;

II – 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem;

IV – período adicional de contribuição correspondente ao tempo que, na data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, faltaria para atingir o tempo mínimo de contribuição referido no inciso II.

Exceção à regra: Para o professor que comprovar exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio serão reduzidos, para ambos os sexos, os requisitos de idade e de tempo de contribuição em 5 (cinco) anos.

Casos em que o Fator Previdenciário não é prejudicial

Vimos que o segurado pode ser beneficiado com a aplicação do fator previdenciário na média de suas contribuições e as principais situações que beneficiam o segurado são quando possui uma idade e tempo de contribuição acima dos requisitos legais das regras de aposentadoria.

Portanto, quanto menor a idade no momento da aposentadoria, maior é o redutor do valor do benefício e quanto maior a idade no momento da aposentadoria, menor será o redutor do valor do benefício.

Para que você não seja prejudicado na hora de se aposentar, é importante verificar se está apresentado todos os documentos que possam auxiliar na concessão do melhor benefício de aposentadoria que faça jus.

Em um artigo anterior, explico situações que possam auxiliar na concessão da aposentadoria do INSS, leia o artigo: Dicas para ter a aposentadoria concedida pelo INSS

 

Optar ou não pela incidência do Fator Previdenciário

Até 13/11/2019, os segurados podem requerer a aplicação ou não do fator previdenciário no cálculo da aposentadoria e ocorrem nas seguintes situações:

  • Aposentadoria especial (não é possível optar, salvo se converter o tempo especial em comum).
  • Aposentadoria por idade.
  • Aposentadoria por pontos progressiva (85/95)
  • Aposentadoria da pessoa com deficiência da Lei Complementar 142/2013.

O próprio artigo 29-C da Lei 8.213/1991 discorre que o segurado pode optar pela não incidência do fator previdenciário, caso o resultado seja negativo e reduza o valor da aposentadoria.

Assim como, o §23º do artigo 32 do Decreto 3.048/1999 dispunha que o segurado com deficiência pode optar pela incidência do fator previdenciário:

§23. É garantida a aplicação do fator previdenciário no cálculo das aposentadorias por tempo de contribuição e por idade devidas ao segurado com deficiência, se resultar em renda mensal de valor mais elevado, devendo o INSS, quando da concessão do benefício, proceder ao cálculo da renda mensal inicial com e sem a aplicação do fator previdenciário.

Portanto, você deve optar pela aplicação do fator previdenciário para situações que resulte em uma renda mensal inicial da aposentadoria mais elevado.

Apesar do INSS ter o dever de informar a melhor regra de aposentadoria e a melhor forma de cálculo que faça jus[3], mas sabemos que isso trata-se de uma exceção e o segurado deve buscar sempre o auxílio de um advogado especializado para requerimento de aposentadoria ou até mesmo para revisar a concessão da aposentadoria do INSS.

 

Como aumentar o valor da aposentadoria – Dúvidas

Vejamos alguns exemplos de carta de concessão e como o segurado foi prejudicado com a aplicação do fator previdenciário:

 

1º exemplo: Segurada com 31 anos de contribuição e 53 anos de idade – Fator Previdenciário negativo:

imagem de cálculo de aposentadoria do INSS e o fator previdenciário negativo na média

Nesse caso, a segurada deixou de receber mensalmente o valor de R$ 1.673,53 e o valor anual de R$ 21.755,89. Portanto, a pessoa que busca se aposentar deve verificar qual é o cálculo mais vantajoso e o momento mais vantajoso para requerer a aposentadoria no INSS.

 

2º exemplo: Segurada com 30 anos e 54 anos de idade e fazia jus a regra do artigo 29-C – Aposentadoria por pontos – Fator previdenciário negativo:

aposentadoria concedida pelo INSS e como aumentar o valor da aposentadoria. imagem do cálculo da aposentadoria

Com a aplicação da regra de pontos, a segurada recebeu o benefício integral. Se fosse aplicado o fator previdenciário negativo, o valor ficaria em R$ 1.201,53!

Então, antes de solicitar a aposentadoria deve ser verificado quais regras de aposentadoria podem auxiliar ou não na concessão do melhor benefício de aposentadoria.

Para te ajudar na escolha da melhor regra elaborei dois artigos sobre Requisitos Básicos para a Aposentadoria no INSSComo avaliar se o benefício concedido pelo INSS é o mais adequado?

Apesar do fator previdenciário ser prejudicial aos segurados, vimos que em muitas situações o trabalhador pode aumentar o valor da aposentadoria com o reconhecimento de períodos de contribuição.

Caso você ainda não tenha requerido a aposentadoria ou tenha se aposentado, faça seu planejamento previdenciário e descubra o melhor momento de aposentadoria, pois muitos segurados deixam de receber mais de mil reais em sua aposentadoria com a aplicação do fator previdenciário.

 

Se você está enfrentando um problema legal semelhante ou tem dúvidas sobre seus direitos, não hesite em entrar em contato conosco. 

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Ian Varella

É o sócio fundador do escritório Varella Advocacia, especialista na matéria previdenciária e inscrito na OAB-SP com o número 374.459.

Com vasta experiência na área, ele possui especializações em Direito Previdenciário, Direito do Trabalho, Advocacia Empresarial Previdenciária e Previdência Privada e em Gestão jurídica.

Leia também:

O escritório Varella Advogados atua em casos de planejamento previdenciário, concessão e revisão de benefício previdenciário e buscamos a cessação de ilegalidades cometidas no processo administrativo.

Referências

[1] Arts. 15, 16, 17, 18 da EC 103/19. Disponível em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/Emendas/Emc/emc103.htm. Acesso em 25/08/2022.

[2] Leia o artigo 20 da EC 103/19. Disponível em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/Emendas/Emc/emc103.htm. Acesso em 25/08/2022.

[3] Consultar IN 128/22 do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS e Enunciado nº 1 do Conselho de Recursos da Previdência Social – CRPS.

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