Muitos trabalhadores da saúde não sabem como podem comprovar o seu direito à aposentadoria especial, quais são os requisitos necessários e o valor da aposentadoria.
Então, no artigo de hoje, mostraremos como funciona as regras, o processo administrativo no INSS e o processo judicial para os trabalhadores da área da saúde.
Quero saber mais sobre meus direitos
Aposentadoria especial
É previsto no nosso ordenamento jurídico, o direito para aqueles que trabalham em condições que prejudicam sua saúde e integridade física, por exposição permanente a agentes nocivos, poderão se aposentar mais cedo, além de não incidir o fator previdenciário.
A maioria das pessoas acreditam que não possuem mais o direito de se aposentar pela modalidade especial, pois existem lendas urbanas que aposentadoria especial acabou em 1995.
Mas, no caso dos profissionais da saúde, se comprovado a exposição ao agentes nocivo a aposentadoria pode ser concedida com 25 anos de trabalho especial.
Cada agente nocivo vai determinar o tempo de contribuição exigido para solicitação da aposentadoria especial.
Agente biológico
No caso, da exposição aos agentes biológicos, a aposentadoria se dará quando a pessoa completar 25 anos de exposição.
Um exemplo, é o caso da área da saúde, isto porque a atividade expõe o profissional a material infecto-contagiante e radiações ionizantes entre outros agentes nocivos, por exemplo, é o caso do dentista que examina os dentes e a cavidade bucal, por via indireta (utilizando aparelhos) ou, por via direta, para verificar a presença de cáries e outras afecções.
Esse Instituto pretende abarcar a preservação da vida do profissional da saúde por meio da redução do tempo de contribuição.
O médico sem vínculo empregatício não está excluído da possibilidade de concessão da aposentadoria especial, até porque contribui para o sistema previdenciário.
Aposentadoria por tempo de contribuição
Existe também a possibilidade de converter o período trabalhado em atividade especial em comum e aposentar-se por tempo de contribuição. O art. 57, § 5º, da Lei 8.213/91, de 24 de julho de 1991, prevê a possibilidade de conversão de tempo de serviço prestado em condições especiais em comum, in verbis:
§ 5º O tempo de trabalho exercido sob condições especiais que sejam ou venham a ser consideradas prejudiciais à saúde ou à integridade física será somado, após a respectiva conversão ao tempo de trabalho exercido em atividade comum, segundo critérios estabelecidos pelo Ministério da Previdência e Assistência Social, para efeito de concessão de qualquer benefício.
Se o profissional da saúde, médico, não conseguir comprovar 25 anos de exposição aos agentes nocivos, pode requerer a conversão e concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.
Profissões que ensejam a aposentadoria
Exemplos de profissões da saúde que ensejam a aposentadoria especial:
- Médicos-toxicologistas
- Médico-radiologista
- Médico-laboratorista
- Farmacêutico-bioquímicos
- Médicos-veterinário
Comprovando o tempo especial
No que tange à comprovação do tempo do tempo de serviço prestado em condições especiais, sob a égide dos Decretos 53.831/1964, e 83.080/1979, o enquadramento das atividades dava-se por grupos profissionais e pelo rol dos agentes nocivos, sendo que se a categoria profissional à qual pertencesse o segurado se encontrasse entre aquelas descritas nos anexos dos decretos, a concessão de aposentadoria especial;
No caso da categoria profissional, independia de comprovação da efetiva exposição aos agentes nocivos.
A partir da vigência da Lei 9.032/95, que alterou o § 4º do art. 57 da Lei 8.213/91, passou-se a exigir do segurado, para a
obtenção do benefício de aposentadoria especial, a comprovação da exposição aos agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, pelo período equivalente ao exigido para a concessão do benefício.
Portanto, o segurado deve comprovar a exposição a agentes nocivos, especialmente por intermédio de laudo pericial elaborado por médico do trabalho, no qual conste a descrição do local de trabalho, os serviços realizados, as condições ambientais, o registro dos agentes nocivos e o tempo de exposição, entre outras informações pertinentes,
- Comprovação por carteira profissional: até 1995 – se estiver na categoria profissional.
- Comprovação por PPP: A partir de 29.05.1995.
Caso o INSS negue!
Administrativamente, esse benefício é negado na maioria das vezes, representando um retrocesso à busca do objetivo da justiça, bem-estar sociais e saúde do trabalhador bem como a sua dignidade.
Caso o INSS negue a concessão da aposentadoria e/ou reconhecimento do tempo especial, você pode recorrer administrativamente ou ajuizar uma ação judicial.
Recurso Administrativo
Diante da negativa do INSS, você tem até 30 dias da ciência do indeferimento para apresentar seu recurso com as devidas fundamentações e com a documentação probatória do seu direito.
O recurso administrativo será analisado pelo Conselho de Recursos da Previdência Social (Junta de Recursos), e caso o recurso não seja aceito pela Junta, você ainda pode apresentar o Recurso Especial e será analisado pela Câmara de Julgamento.
Ação Judicial
No caso de uma ação judicial, será feito uma petição inicial que será analisado pelo Juiz, onde pode entender que deve ser apresentado novas provas ou até mesmo reconhecer o seu direito, vejamos um caso do Juizado do TRF-3 que ficou reconhecido o tempo especial e foi feita a revisão do benefício:
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para condenar ao Instituto Nacional do Seguro Social – INSS a:
a) reconhecer e averbar laborados em condições especiais de 12/11/1991 a 11/01/1995, 30/06/1992 a 01/10/1992, 19.11.2012 a 07.01.2014 e 17.08.2015 a 05/12/2016;
(2) acrescer tais períodos àqueles eventualmente reconhecidos em sede administrativa, até a DER (05/12/2016), DIP em 01/10/2019; e
(3) revisar a renda mensal inicial do benefício previdenciário do autor. Condeno o INSS, ainda, ao pagamento das diferenças apuradas para outubro/19, acrescido de correção monetária e juros moratórios
Planejamento previdenciário
No caso dos profissionais da saúde, um planejamento bem estruturado é ainda mais crucial devido às particularidades e exigências da profissão pode analisar sua vida profissional e elaborar um estudo detalhado sobre todos os direitos previdenciários que você possui, além de traçar os caminhos mais eficientes para obter o melhor benefício possível.
Para os profissionais da saúde, que muitas vezes enfrentam longas jornadas e situações de alta pressão, planejar a aposentadoria é garantir uma transição tranquila para uma nova fase da vida. Além disso, essa prática auxilia na tomada de decisões ao longo da carreira, visando sempre o melhor aproveitamento das contribuições e a maximização dos benefícios.
Por exemplo, ao comparar a aposentadoria especial as novas regras estabelecidas pela reforma da previdência – EC 103/19 – um profissional da saúde pode verificar qual opção oferece o maior retorno financeiro e quais são os prazos envolvidos. Essa análise permite que ajustes sejam feitos ao longo da carreira, garantindo uma aposentadoria mais vantajosa.
Nossa equipe de especialistas em direito previdenciário está aqui para ajudar. Oferecemos orientação personalizada sobre os melhores benefícios previdenciários para profissionais da saúde, levando em consideração sua situação individual e objetivos futuros.
Atendemos profissionais da saúde em São Paulo, Osasco ou por videoconferência, garantindo suporte completo e conveniente onde quer que estejam. Entre em contato conosco pelo telefone 11 2391-9440 ou preencha o formulário abaixo para agendar uma consulta ou obter mais informações.
Fique tranquilo, suas informações são tratadas com total confidencialidade, respeitando o sigilo profissional e sua privacidade.
Ian Varella
É o sócio fundador do escritório Varella Advocacia, especialista na matéria previdenciária e inscrito na OAB-SP com o número 374.459.
Com vasta experiência na área, ele possui especializações em Direito Previdenciário, Direito do Trabalho, Advocacia Empresarial Previdenciária e Previdência Privada e em Gestão jurídica.