Servidor público têm direito à aposentadoria especial

imagem de uma mão no laboratório com a frase Servidor público têm direito à aposentadoria especial

Aposentadoria Especial

Por uma falta de regulamentação, os servidores públicos ficaram na desamparados e na dúvida:

Será que posso me aposentar mais cedo por ser médico, enfermeiro ou outra atividade que há risco à saúde ou integridade física?

Com isso, os servidores provocam o Judiciário para obter a garantia de aposentadoria especial, por meio do Mandado de Injunção, e o plenário do STF em diversos casos, julgou procedente o pedido, de forma mandamental, para assentar o direito do impetrante à contagem diferenciada do tempo de serviço em decorrência de atividade em trabalho insalubre em seu regime estatutário, para fins de aposentadoria especial.

1. Mandado de injunção

Um caso foi o do servidor público que exercia a função de tecnologista submetido a condições insalubres de trabalho, que requereu a aposentadoria especial.

Nesse caso, o Ministro Marco Aurélio Mello, apontou que a lacuna da legislação do RPPS deve ser suprida com as normas do INSS.

Isso não significa que o servidor público já faz jus ao benefício de aposentadoria especial.

Pois o mandado de injunção é uma ação mandamental que visa suprir lacuna que torne inviável o exercício de um direito constitucional.[1]

Após isso, o servidor ainda tinha que acionar o órgão público para realizar a comprovação do tempo especial.

2. Súmula vinculante 33

Como se sabe, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao formular a Súmula Vinculante 33/STF, firmou diretriz jurisprudencial.

Cuja observância se impõe, em caráter obrigatório, aos órgãos e entes da Administração Pública federal, estadual, distrital e/ou municipal.

E, firmou o seguinte entendimento vinculante:

Aplicam-se ao servidor público, no que couber, as regras do regime geral da previdência social sobre aposentadoria especial de que trata o artigo 40, § 4º, inciso III da Constituição Federal, até a edição de lei complementar específica.

Em 2010, o Ministério da Previdência expediu a Instrução Normativa de nº 1, que estabelece instruções para o reconhecimento do tempo de serviço público exercido sob condições especiais.[2]

Enquadramento do tempo especial

Inicialmente, há duas possibilidades e até 28.04.1995:

  • Enquadramento por categoria profissional, consoante com as ocupações e grupos profissionais previstas no rol do Decreto 53.831/1964 e do Decreto 83.08.1979.
  • Por exposição a agentes nocivos no exercício de atribuição do cargo público, em condições análogas às que permitem enquadrar as atividades profissionais como perigosas, insalubre ou penosas.

E, a partir de 29.04.1995:

  • Somente por enquadramento por exposição a agentes nocivos.

Critérios de enquadramento

Os documentos que devem instruir o pedido de reconhecimento da atividade especial:

Por categoria profissional:

  • ficha financeira ou outro documento que conste o cargo.

Por exposição a agentes nocivos:

  • formulário de informações, LTCAT[3], parecer da perícia médica.

Proventos de aposentadoria especial

Finalmente, sobre os proventos o Professor Marcelo Barroso de Lima Brito de Campos cita 4 hipóteses de como será calculado e reajustado os proventos:

  1. Ingressou no serviço público e completou os requisitos para a aposentadoria especial antes da EC 20/98 deverá ter os proventos calculados com base na regra da integralidade da última remuneração e com paridade.
  2. Ingressou antes da EC 20/98 e completou os requisitos entre a EC 20/98 e a EC 41/03, deverá ter os proventos calculados com base na totalidade da remuneração do cargo efetivo e com paridade.
  3. Ingressou antes da EC 20/98 ou EC 41/03 e completou os requisitos depois da EC 41/03, deverá ter os seus proventos calculados com base na última remuneração do cargo efetivo e com paridade. [4]
  4. Ingressou e completou os requisitos para aposentadoria especial após EC 41/03 deverá ter os proventos calculados com base na média[5] e com reajuste nos termos da Lei 10.887/04.[6]

Por fim, separamos duas publicações que tem ligação com o tema tratado no artigo:

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Ian Varella

É o sócio fundador do escritório Varella Advocacia, especialista na matéria previdenciária e inscrito na OAB-SP com o número 374.459.

Com vasta experiência na área, ele possui especializações em Direito Previdenciário, Direito do Trabalho, Advocacia Empresarial Previdenciária e Previdência Privada e em Gestão jurídica.

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[1] Art. 2o da
Lei nº 13.300/2016: Conceder-se-á mandado de injunção sempre que a falta
total ou parcial de norma regulamentadora torne inviável o exercício dos
direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à
nacionalidade, à soberania e à cidadania.

[2] Disponível
em recursos humanos do Estado de SP. 
Acesso em 14.12.2018 [3]
Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho.

[4]Devendo ser aplicado a regra de transição do art. 3º da EC 47/05.

[5] art. 40, §3º, da CF/1988.

[6] CAMPOS, Marcelo Barroso Lima Brito de. Regime Próprio de Previdência Social dos
Servidores Públicos. 6ª ed. Curitiba: Juruá, 2015. p.238 e 239.

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