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A previdência social tem por fim assegurar aos seus beneficiários meios indispensáveis de manutenção.
Por motivo de incapacidade, idade avançada, tempo trabalhado, desemprego involuntário, encargos de família e reclusão ou morte daqueles de quem dependiam economicamente.
Engloba três regimes diferenciados, a saber:
1.INSS
Primeiramente, o Regime Geral definido no artigo 201, da Constituição será organizada sob forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória e facultativa, observando o equilíbrio financeiro e autorial.
Pode ser segurado do INSS: segurado obrigatório (aquele regido pela CLT) e segurado facultativo (exemplo, estagiário).
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2. RPPS
Regime Próprio dos servidores públicos, nos termos do artigo 40, da CF, sendo assegurado aos servidores titulares de cargos efetivos dos entes federativos a filiação obrigatória para possuírem o seguro social mediante a devida contribuição.
Observando o equilíbrio financeiro e autorial.
3. Previdência Privada
O Regime de Previdência Privada de feição complementar é organizado de forma autônoma em relação aos demais regimes, podendo ser:
- de natureza fechada (por exemplo, na OAB-PREV somente advogados podem se filiar) e aberta, em que todos podem se filiar.
Vedação legal
É vedado expressamente no artigo 201, § 5º, Constituição Federal de 88, a filiação do servidor público participante de regime próprio como segurado facultativo do Regime Geral.
Salvo se afasta do seu regime próprio sem vencimentos, e seu regime próprio não permite que o afastado continue contribuindo, nesse caso, o trabalhador poderá contribuir para o regime geral como segurado facultativo.
Bem como, nos termos do artigo 13, da Lei 8.213/91, pessoas enquadradas como seguradas obrigatórias do Regime Geral não podem se filiar a esse mesmo regime como segurado facultativo.
Pois bem, caso seja do interesse do servidor público ou segurado do INSS receber valores superiores ao patamar máximo estipulado no regramento respectivo, deverão, vincular-se a Regime de Previdência Privada.
Natureza tributária
A natureza retributiva da contribuição pelo segurado é evidenciada pela correlação entre o salário de contribuição, que é o fator de mensuração da relação de custeio e o salário de benefício, que é o aspecto quantificador da relação de benefício, conforme o § 11, do artigo 201, conhecido como binômio custeio-benefício.
O paralelo não é exclusivo do Regime Geral, pois a mesma lógica se faz presente no Regime Próprio, isto porque para auferir o salário de benefício será levado em conta uma parte da contribuição feita.
O STF, no RE 146.733-SP entendeu que as contribuições especiais, como o da seguridade social, possui natureza tributária, portanto o servidor público ou segurado obrigatório que contribuiu indevidamente poderá reaver os valores até 5 anos.
Segurado Facultativo
Conclusão
O servidor público ou empregado filiado ao INSS caso queira aumentar o valor futuro de uma aposentadoria deve aderir a uma previdência privada ou realizar investimentos em ações, renda fixa, fundos imobiliários ou tesouro direto.
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