4 regras para que o benefício previdenciário seja concedido

Imagem de um prédio com a frase concessão do benefício por Ian Varella

4 regras para que o benefício previdenciário seja concedido

Para que um benefício seja concedido pelo INSS ou por outro regime previdenciário é necessário cumprir algumas regras, e, no artigo, vamos tratar exatamente sobre estas regras.

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1) Qualidade de segurado

O indivíduo se encontra na qualidade de beneficiário do regime, à época do evento.

Exemplificando:

um indivíduo que nunca contribuiu para o sistema, não tendo exercido atividade cuja filiação fosse obrigatória e não tendo se inscrito facultativamente, uma vez adoecendo, não faz jus a benefício por incapacidade, pois não era segurado ao tempo de a enfermidade ser constatada;

Quando um segurado vem a falecer, tendo seu filho mais de 21 anos de idade e não sendo inválido ou com deficiência, este não fará jus à pensão, pois já não é considerado dependente pela norma legal;

Exceção a essa regra ocorre em relação às aposentadorias, pois há hipóteses em que, mesmo já tendo deixado de ser segurado da Previdência Social, o indivíduo preserva o direito, seja por já tê-lo adquirido, seja porque, tendo um número mínimo de contribuições, ainda que vertidas em tempo passado, e atingida a idade para aposentadoria por idade, prevalece atualmente o entendimento de que é devido o benefício;

2) Cobertura Previdenciária

O que deflagra o direito à prestação é o evento coberto pela Previdência Social, em conformidade com os requisitos legais pertinentes.

Assim, só há direito à aposentadoria por invalidez quando o segurado estiver incapaz para toda e qualquer atividade laborativa; o mesmo ocorre com a aposentadoria por tempo de contribuição, que não pode ser concedida antes de implementado todo o tempo exigido;

3) Cumprimento de exigências legais

Em grande parte dos casos, as prestações previdenciárias previstas somente são concedidas se o beneficiário, além de atingido pelo evento amparado, cumprir algumas exigências, como carência, tempo de contribuição, idade mínima, ou a ausência de percepção de outro benefício inacumulável com o requerido;

4) Requerimento de benefício

O ente previdenciário não concede benefícios sem que lhe tenha sido feito o pedido correspondente, por quem de direito. Não há pagamento de benefícios de ofício. Apenas mediante a iniciativa do beneficiário, por meio de um requerimento – ato de manifestação de vontade no sentido de exercitar o direito – e após preenchidos os requisitos anteriormente mencionados, pode ser entregue a prestação.

Entendemos que há outras situações em que o INSS deve processar de ofício o benefício, como na hipótese de auxílio-acidente, após a consolidação das sequelas decorrentes de incapacidade (precedido, portanto, de auxílio-doença).

Nesse sentido: TNU, PEDILEF 0001088-08.2006.4.03.6317, Relator Juiz Federal Luiz Carlos Flores da Cunha, DOU de 27.6.2014.

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Ian Ganciar Varella
Ian Ganciar Varella

Advogado Previdenciário
Especializando em Planejamento Previdenciário, Faculdade Legale. 2021-2022.
Especialista em Advocacia Empresarial Previdenciária e Previdência Privada, EBRADI. 2020.
Especialista em Direito Previdenciário – Faculdade Legale, 2016.

Publicado em:Aposentadoria,Benefício por incapacidade,Direito Previdenciário,pensão por morte