Sumário
Qual a função do Fator Previdenciário?
Fator Previdenciário é, sem dúvida, a maior polêmica do Direito Previdenciário. Desde seu surgimento, há cerca de 20 anos, ele tem se tornado o grande vilão dos aposentados.
Mas por que o fator previdenciário ganhou tal estigma? Ele realmente prejudica o segurado? Qual a sua função no Direito Previdenciário?
Vamos te explicar tudo sobre ele e como usá-lo da maneira mais benéfica (ou menos prejudicial) possível.
O que é Fator Previdenciário?
Fator Previdenciário é o resultado de equação matemática que utiliza a idade, a expectativa de vida e o tempo de contribuição do segurado ao se aposentar e foi criado pela lei 9.876/1999[1]
O Fator Previdenciário tem o intuito de desestimular a aposentadoria precoce do trabalhador em razão de não ter sido aprovado em 1998 uma idade mínima para aposentadoria.
Pois, na década de 80 a 90, muitos trabalhadores se aposentavam entre 45 anos a 55 anos, pois completavam os requisitos legais da aposentadoria por tempo de contribuição integral ou proporcional.
A movimentação demográfica e a aposentadoria precoce da sociedade brasileira já apontavam na época que surgiriam problemas para manter os benefícios devidos no longo prazo e que medidas preventivas deveriam ser tomadas para garantir que o sistema se mantivesse funcional e útil à sociedade nas próximas décadas.
Ao mesmo tempo, tais medidas não poderiam representar injustiça no provento de benefícios de seguridade social aos segurados do INSS, assim, o Fator Previdenciário foi instituído como uma alternativa para uma gama de casos previdenciários, passível de ser ou não aplicado a depender de cada contexto.
Dessa forma, em algumas situações, é possível optar pela não incidência do Fator Previdenciário na aposentadoria por tempo de contribuição e na aposentadoria por idade, caso isso represente que o segurado será prejudicado.
Será verificado se é prejudicial ou benéfico com a elaboração do cálculo do Fator Previdenciário, que será explicado a seguir.
Cálculo do Fator Previdenciário
Nos termos do artigo 29, §7º da Lei 8.213/1991, para calcular o Fator Previdenciário, basta seguir a equação definida, com as seguintes variáveis:
- Expectativa de sobrevida.
- Tempo de contribuição.
- Idade.
- Alíquota de contribuição previdenciária de 0,31
Cada variável tem um peso atribuído, sendo o mais relevante a idade, justamente para reforçar a proposta de que quanto antes a aposentadoria for solicitada, menor o valor do benefício, incentivando o segurado a executar a jornada de trabalho o máximo possível.
É possível verificar nas tabelas do fator previdenciário, por exemplo do ano de 2020, que uma pessoa com 45 anos de tempo de contribuição e 55 anos de idade, o fator previdenciário ainda será negativo (0,889).
Já uma pessoa com 65 anos de idade e 35 anos de contribuição, o fator previdenciário será positivo (1,015).
Você pode acessar a tabela de Fator Previdenciário dos seguintes anos, em nosso conteúdo exclusivo do site do escritório.
Quero saber mais sobre meus direitos
Fator Previdenciário na Análise Previdenciária
Uma vez compreendido o conceito e objetivo do Fator Previdenciário, fica mais fácil entender como ele pode ser utilizado para garantir um benefício adequado ao trabalhador segurado pelo INSS.
O fator previdenciário será aplicado de forma obrigatória na:
- Aposentadoria por tempo de contribuição.
- Aposentadoria do professor
O fator previdenciário será aplicado de forma facultativa e se favorável nas:
- Aposentadoria por idade.
- Aposentadoria por pontos.
- Aposentadoria da pessoa com deficiência.
Onde o trabalhador pode escapar de um fator previdenciário negativo ou pode aumentar o fator previdenciário através da comprovação de tempo de contribuição, de tempo especial ou demonstrar que já possuía direito à uma aposentadoria mais vantajosa.
Então, o advogado analisará a trajetória profissional do segurado e verificará todas as hipóteses que possam auxiliar na concessão do melhor benefício de aposentadoria.
Comprovação de tempo de contribuição
Caso seja constatado que o fator previdenciário do segurado é negativo antes da aposentadoria, é possível realizar o estudo conhecido por planejamento previdenciário para que seja verificado quando o segurado terá direito a aposentadoria em seu valor integral.
Porém, se o segurado já é aposentado, é possível realizar a análise de revisão previdenciária para que seja constatado caminhos que possam aumentar o fator previdenciário negativo.
Em muitos casos, o segurado trabalhou no exterior, na atividade rural ou na atividade especial e não realizou a comprovação no INSS e pode estar sendo prejudicado.
Nessas situações, o advogado do escritório solicitará o reconhecimento do tempo de contribuição no pedido de aposentadoria ou em um pedido de revisão de aposentadoria.
Direito ao melhor benefício
Em outras situações, o segurado pode solicitar a alteração da data de entrada do requerimento de aposentadoria para o momento que tenha implementado os requisitos de uma aposentadoria especial, aposentadoria por idade ou aposentadoria por pontos.
O artigo 122, da Lei 8213/1991 discorre que é assegurado ao trabalhador a escolha do benefício mais vantajoso se tenha permanecido em atividade[2]. Assim como é dever do INSS em conceder o benefício mais vantajoso ao segurado, segundo dispõe o artigo 222, §3º da Instrução Normativa de nº 128 de 2022:
Na hipótese de ser identificado o direito a mais de uma forma de cálculo de aposentadoria, fica resguardada a opção pelo cálculo mais vantajoso, observada a reafirmação da data de entrada do requerimento administrativo a critério do segurado[3].
Há casos em que o segurado possui direito a uma aposentadoria em seu valor integral e não sabe, como, por exemplo, uma segurada completou os requisitos da aposentadoria por tempo de contribuição em 2018 e caso aguarde por mais 6 meses, fará jus a aposentadoria por pontos do artigo 29-C da Lei 8.213/1991 e não será aplicado o fator previdenciário no cálculo de sua aposentadoria.
Optar pelo Fator Previdenciário ou não?
De conhecimento do conceito e da proposta do Fator Previdenciário na análise de benefícios, podemos, então, entender como podemos utilizá-lo da melhor maneira possível.
Vimos que o segurado pode ser beneficiado com a aplicação do fator previdenciário, caso sua idade e seu tempo de contribuição forem superiores ao tempo mínimo exigido.
As regras de aposentadoria que terão a aplicação obrigatória do fator previdenciário são as aposentadorias por tempo de contribuição e a regra de transição de 50% de pedágio para a aposentadoria por tempo de contribuição.
Caso o segurado preencha a pontuação do artigo 29-C da Lei 8.213/1991 ou tenha a idade mínima para a aposentadoria por idade poderá optar pela não aplicação do fator previdenciário, se negativo.
Regra de transição de pedágio de 50%
A partir de 13/11/2019, por meio da Emenda Constitucional nº 103/2019, as regras de aposentadoria não sofreram a aplicação do fator previdenciário, salvo a regra de transição para aposentadoria por tempo de contribuição.
Isto porque, a maioria das regras de transição da reforma da previdência exigem dois requisitos: idade mínima e tempo mínimo de contribuição.
Já a regra de transição de pedágio de 50% exige que o segurado possua até 13/11/2019:
- Se mulher, conte com mais de 28 (vinte e oito) anos de contribuição
- Se homem, conte com33 (trinta e três) anos de contribuição
Fica assegurado o direito à aposentadoria por tempo de contribuição quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I – 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; e
II – cumprimento de período adicional correspondente a 50% (cinquenta por cento) do tempo que, na data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, faltaria para atingir 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem.
Então, por exemplo, uma mulher com 29 anos de tempo de contribuição em 13/11/2019, deve completar 30 anos e 6 meses de contribuição para se aposentar por tempo de contribuição.
Nessa regra, é utilizado todos os salários de contribuição na média do salário de benefício, e por fim, aplicado o fator previdenciário na média salarial.
Portanto, o segurado que cumpriu, somente, os requisitos da aposentadoria por tempo de contribuição ou da regra de transição de pedágio de 50%, o benefício pode ser reduzido pela aplicação do fator previdenciário.
Mas, se você preencheu os requisitos etários que serão citados a seguir poderá ser beneficiado com a não aplicação do fator previdenciário.
Regra de pontos 85/95
A aposentadoria por pontos foi instituída em 17/06/2015 por uma medida provisória e foi introduzida no artigo 29-C da Lei 8.213/1991, onde o segurado poderá optar pela não incidência do fator previdenciário, se negativo – caso completasse 85/95 pontos até 30/12/2018 e 86/96 pontos a partir de 31/12/2018 até 13/11/2019.
No caso dos professores da rede de ensino infantil, fundamental e médio teria uma redução de 5 pontos na soma de idade com o tempo de contribuição.[1]
Tais números indicam a soma total da idade e de 30 anos de tempo de contribuição para mulheres e de 35 anos de tempo de contribuição para homens.
Então, uma pessoa entre 40 e 50 anos de idade poderia optar por essa aposentadoria sem a redução do fator previdenciário, vejamos alguns exemplos:
- Maria com 45 anos de idade em 13/11/2019 deveria ter 41 anos de tempo de contribuição para fazer jus a essa regra.
- Fernanda com 49 anos de idade em 13/11/2019 deveria ter 37 anos de tempo de contribuição para fazer jus a essa regra.
- Paulo com 50 anos de idade em 30/12/2018 deveria ter 45 anos de tempo de contribuição para fazer jus a essa regra.
Sabemos que são períodos de contribuição muito alto e que poucas pessoas conseguem alcançar esses requisitos da aposentadoria por pontos, mas em algumas situações como reconhecimento de tempo rural, de tempo especial e de trabalho no exterior podem auxiliar na concessão da aposentadoria integral.
E, no geral, o segurado completará as regras de pontos se tiver uma idade de 60 anos e 36 anos de contribuição e uma segurada completará as regras de pontos se tiver uma idade de 56 anos e 30 anos de contribuição.
Então, o segurado que peça uma aposentadoria em 09/01/2023 pode requerer a concessão do benefício por regras antigas ou regras atuais desde que demonstrado seu direito adquirido.
Com essa regra, o segurado receberá o benefício integral conforme sua média salarial de julho de 1994 ou com base em todos os salários de contribuição conforme sua trajetória profissional (revisão da vida toda).
Novo redutor das aposentadorias da Reforma da Previdência
Todos os casos citados e analisados nesse artigo são referentes à aposentadoria por pontos, por idade, por tempo de contribuição anteriores a 13/11/2019.
Mas nem sempre essa modalidade será a mais vantajosa. Nos casos em que o fator previdenciário seja inferior a 1, o valor da aposentadoria será reduzido.
Há também a aposentadoria por idade, caso em que, se o cálculo do fator previdenciário for superior a 1, também prevê a opção de aplicar ou não o fator na análise.
Além disso, há ainda o caso da aposentadoria especial e da aposentadoria por invalidez, em que o fator previdenciário não se aplica, uma vez que as condições analisadas nessas modalidades não comportam a possibilidade de manter o segurado em atividade laboral, já que o próprio cotidiano de trabalho implica em riscos para a sua saúde e bem-estar.
A partir de 13/11/2019, como informamos, a maioria das regras de transição preveem um novo redutor e uma nova forma de cálculo.
Para essas regras em que não se aplica o fator previdenciário, o valor do benefício corresponderá a 60% da média e será acrescido 2% para cada ano que supere 15 anos de contribuição, se mulher ou 20 anos de contribuição, se homem.
Para uma mulher receber 100% da média salarial, o tempo de contribuição a ser atingido é de 35 anos, já para o homem, o tempo de contribuição a ser atingido é de 40 anos.
Leia mais em Cálculos das aposentadorias – Antes e depois da Reforma.
Melhor Benefício de Aposentadoria
Vemos que o Fator Previdenciário não é necessariamente prejudicial ao segurado, mas é preciso avaliar corretamente a sua aplicação e entender em que casos é possível optar pela não aplicação – se isso fizer sentido para o segurado.
Por se tratar de uma análise com muitas variáveis e regras envolvidas, é preciso fazer uma análise detalhada e precisa sobre todas as possibilidades do caso.
Por isso, é fundamental contar com uma equipe especializada na questão para garantir que o planejamento leve o segurado a optar pela melhor opção para o seu caso e evite gastos processuais e emocionais com erros no processo jurídico de aposentadoria.
Em um planejamento de aposentadoria é possível verificar as datas em que serão preenchidos os requisitos legais de aposentadoria e verificar quais serão os valores de aposentadoria por cada uma dessas regras de aposentadoria.
É importante que o segurado não se aposente sem saber todos os direitos que possui, pois em muitos casos o prejuízo pode ser irreversível.
O escritório Varella Advogados, especializado em Direito Previdenciário, conta com todo o ferramental jurídico necessário para auxiliá-lo nessa análise e pode acompanhá-lo na busca pela garantia de seus direitos junto ao sistema de Previdência Social.
Leia Também:
- Dependentes para fins previdenciários
- Como o Fator Previdenciário implica na aposentadoria atualmente?
- É possível mudar a modalidade da aposentadoria?
Entre em contato pelo formulário abaixo:
Ian Varella
É o sócio fundador do escritório Varella Advocacia, especialista na matéria previdenciária e inscrito na OAB-SP com o número 374.459.
Com vasta experiência na área, ele possui especializações em Direito Previdenciário, Direito do Trabalho, Advocacia Empresarial Previdenciária e Previdência Privada e em Gestão jurídica.
Referências
[1] Lei 9.876/1999. Disponível em https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9876.htm. Acesso em 05/01/2023.
[2] Art. 122. Se mais vantajoso, fica assegurado o direito à aposentadoria, nas condições legalmente previstas na data do cumprimento de todos os requisitos necessários à obtenção do benefício, ao segurado que, tendo completado 35 anos de serviço, se homem, ou trinta anos, se mulher, optou por permanecer em atividade. Disponível em https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8213cons.htm. Acesso em 05/01/2023.
[3] IN 128/2022. Disponível em https://www.in.gov.br/en/web/dou/-/instrucao-normativa-pres/inss-n-128-de-28-de-marco-de-2022-389275446. Acesso em 05/01/2023.
[4] Medida provisória 676/2015 convertida na Lei 13.183/2015. Disponível em https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2015/Lei/L13183.htm. Acesso em 09/01/2023.
[5] Consultar o §3º do artigo 29-C da Lei 8.213/1991.
[6] §2º do artigo 29-C Lei 8.213/1991. Disponível em https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L8213cons.htm#art29c.. Acesso em 09/01/2023.