TRF2 estende adicional de 25% a aposentada por tempo de contribuição
O adicional de 25% na aposentadoria foi estabelecido pelo parágrafo único do artigo 45 da Lei 8.213/1991 e destina-se aos segurados aposentados por invalidez que necessitam de assistência permanente de terceiros em virtude da sua incapacidade.
O objetivo do acréscimo é garantir uma vida digna ao segurado, considerando que a assistência em tempo integral é custosa e aplicar parte do valor da aposentadoria na contratação de profissional qualificado pode comprometer as finanças do segurado, afetando a garantia à qualidade de vida e bem-estar que a concessão do benefício visa oferecer ao cidadão.
Há informações mais detalhadas sobre o benefício no texto: Acréscimo de 25% na Aposentadoria – Quem tem direito?
Veremos também que apesar da decisão recente do Tribunal Regional Federal da 2ª Região houve uma pacificação do entendimento pelo Supremo Tribunal Federal.
Jurisprudência
A jurisprudência é o entendimento pacificado de um tribunal sobre um determinado assunto e veremos que até a pouco tempo os existia um entendimento amplo sobre o acréscimo de 25% nas aposentadorias.
Isto porque o referido adicional de 25% era válido apenas para aposentadorias por invalidez e, há um debate sobre a impossibilidade de distinção entre os beneficiários do INSS sob o argumento de que isso representaria uma discriminação entre os segurados do INSS.
Uma vez que todos têm direito a ter acesso a uma vida digna.
Assim, o reclame é de que, devidamente comprovada a necessidade de assistência permanente de acompanhante, todas as espécies de aposentadorias devem ter direito ao acréscimo de 25% no valor final recebido, não apenas os segurados aposentados por invalidez.
Quero saber mais sobre meus direitos
TRF 2 determina a implementação do adicional de 25%
Confirmando o entendimento apresentado, em 2018 o Tribunal Regional Federal da 2ª Região ao analisar o caso de M.R.O.M.S., segurada aposentada por tempo de contribuição que comprovou necessitar do auxílio permanente de terceiros, a Segunda Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2) decidiu, por unanimidade, determinar que o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) proceda a imediata implementação do adicional de 25% no valor do benefício.
No pedido administrativo, o INSS negou a concessão do acréscimo, pois o artigo 45 da Lei 8.213/1991 dispõe cabe as aposentadorias por invalidez.
Ainda que a decisão tenha sido favorável à segurada, o INSS amparou a negativa em atender ao pedido sob a Lei 8.213/91, pois ela não versa sobre as condições do caso da segurada em questão. Assim, a decisão do TRF da 2ª Região foi baseada na jurisprudência vigente (2018), que orienta a decisão da concessão do adicional a fim de promover a igualdade de condições aos segurados.
Isonomia
Para explicar como a decisão judicial pode ir além dos regramentos vigentes, vejamos a posição do relator do processo no TRF2:
O desembargador federal Messod Azulay Neto, considerou que o princípio constitucional da isonomia autoriza uma interpretação extensiva do artigo.
“A jurisprudência consolidada é no sentido de que a possibilidade de acréscimo de 25% ao valor percebido pelo segurado, previsto no artigo 45 da Lei 8.213/91, pode ser estendida aos demais casos de aposentadoria em face do princípio da isonomia”.
O princípio da isonomia dita que todos devem ser tratados de maneira igual, por isso possibilita que o entendimento tenha sido extensivo aos demais aposentados que necessitam de auxílio de terceiros.
O desembargador ressaltou ainda que a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU) e os tribunais regionais federais,
“em interpretação constitucional dos princípios da Seguridade Social e em observância do Princípio da Isonomia, vêm assegurando ao segurado aposentado por idade ou por tempo de contribuição, que se encontre em idêntica condição de deficiência daqueles aposentados por invalidez e que necessite de assistência permanente de terceiro, o direito ao acréscimo de 25% a que alude o art. 45 da Lei 8.213/91”.
No caso, o relator levou em conta, primeiramente, que o laudo médico é claro ao demonstrar que a segurada em questão “apresenta sequela de AVC com hemiplegia, com dependência para atividades da vida diária, sem condições de deambular e assinar documentos”, indicando que “depende de assistência permanente de outra pessoa” e, por isso, deveria ser contemplada pela concessão do adicional de 25%.
Natureza alimentar
Além da jurisprudência do TRF 2, com base no princípio da isonomia, a decisão considerou ainda que o caso trata de benefício de natureza alimentar, pois no caso da aposentada adoecida há um gastos superior ao dos demais aposentados.
E, o não recebimento do adicional de 25% pode trazer risco de dano irreparável ou de difícil reparação para manutenção de sua subsistência.
Sendo assim, a decisão da 2a Turma, a partir da análise liminar das provas apresentadas, concluiu pela “plausibilidade do direito e a verossimilhança das alegações para a concessão, em caráter provisório, do adicional de 25% à aposentadoria da ora agravante, na forma prevista pelo artigo 45 da Lei 8213/91”.
Portanto, apesar da concessão por liminar, deve-se aguardar a decisão final do caso para que a aposentada receba o acréscimo de 25% de forma definitiva.
Para consultas diretas ao caso e desdobramentos, trata-se do Processo 0006885-76.2016.4.02.0000
Entendimento recente do STF
O STF julgou a matéria do adicional de 25% para aposentadoria que não fosse por invalidez, e restou determinado que:
No âmbito do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), somente lei pode criar ou ampliar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão de extensão do auxílio da grande invalidez a todas às espécies de aposentadoria.
Pode ocorrer uma mudança de entendimento da jurisprudência ou legislativo para que beneficie todos os aposentados do INSS. Lembrando que há uma discussão jurisprudencial e doutrinária quanto à transformação de espécie de aposentadoria, por exemplo, por idade para por invalidez.
Adicional de 25% na Aposentadoria – Dúvidas
Apesar de a jurisprudência apontar as orientações para decisões de outros casos, o tema ainda é debatido nas diferentes esferas e requer o acompanhamento de advogado especializado na questão para garantir que o segurado tenha acesso aos seus direitos.
O entendimento recente do STF é de que cabe a concessão do adicional de 25% para as aposentadorias por invalidez.
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Ian Varella
É o sócio fundador do escritório Varella Advocacia, especialista na matéria previdenciária e inscrito na OAB-SP com o número 374.459.
Com vasta experiência na área, ele possui especializações em Direito Previdenciário, Direito do Trabalho, Advocacia Empresarial Previdenciária e Previdência Privada e em Gestão jurídica.
Leia também:
- Revisão de Aposentadoria por Invalidez e Auxílio Doença do Artigo 29.
- Aposentadoria por incapacidade permanente.
- Cálculo de Tempo de Contribuição.
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Texto escrito em 23/03/2018 e revisto em 02/12/2021.