A aposentadoria especial representa um direito significativo para profissionais que atuam em ambientes que impõem riscos à saúde e à integridade física. Entre esses profissionais, os cirurgiões-dentistas se destacam devido à natureza única de seus desafios diários.
Este guia foi elaborado para esclarecer os principais aspectos da aposentadoria especial voltada para cirurgiões-dentistas, abordando desde os critérios de elegibilidade e métodos de comprovação até as recentes mudanças legislativas que impactam diretamente esse benefício.
Com informações precisas e conselhos práticos, nosso objetivo é ajudar esses profissionais a navegar pelo complexo sistema previdenciário, garantindo que possam reivindicar seus direitos de forma eficiente e informada.
A seguir, exploraremos cada um desses pontos detalhadamente para assegurar que você, cirurgião-dentista, esteja bem preparado para planejar sua aposentadoria.
Quero saber mais sobre meus direitos
1. O que é a aposentadoria especial?
Aposentadoria do cirurgião dentista é um benefício previdenciário diferenciado, pois o trabalhador estava exposto a algum tipo de agente prejudicial a saúde ou integridade física, como, ruído, vermes, vírus, radiação.
Sendo reconhecido a atividade como especial, no caso do cirurgião dentista, a aposentadoria especial ocorre com 25 anos de trabalho e o valor da aposentadoria será de 100% da média.
2. Forma de comprovação?
Muitos profissionais que trabalham em condições especiais, não só os cirurgiões dentistas, acreditam que não possuem mais o direito de pleitear uma “aposentadoria precoce”.
O que na verdade se modificou foi a forma de comprovação da atividade como especial, pois até 1995 algumas profissões estavam elencadas como atividades especiais e bastava a apresentação da carteira de trabalho.
Atualmente, todas as profissões devem comprovar a efetiva exposição a agentes nocivos (físicos, químicos, biológicos, periculoso).
3. Depois de 1995 não existe mais danos à saúde do cirurgião-dentista?
Certamente que não.
É notório que os cirurgiões-dentistas estão expostos a diversos tipos de agentes agressivos à sua saúde e incolumidade física, até mesmo pela própria natureza da atividade que desempenham.
A atividade profissional expõe a material infecto contagiante e radiações ionizantes, quando ele examina os dentes e a cavidade bucal, por via indireta (utilizando aparelhos) ou, por via direta, para verificar a presença de cáries e outras afecções.
A maior fonte de contaminação do consultório odontológico está no instrumental esterilizado inadequadamente. Outros locais onde há grande risco de contaminação são a cuspideira e a caixa de revelação – onde são acondicionados os filmes de raios X. Estes necessitam de constante limpeza e desinfecção, bem como o correto manuseio das películas de filmes. [1]
4. Por que algumas atividades têm direito à aposentadoria especial e outras não?
Não pode ser tratado como um privilégio, e sim uma forma de recompensar os danos à saúde ou a integridade física após um longo período de exposição a agentes nocivos.
Visa a preservação da vida do profissional por meio da redução do tempo em que ele realiza certas atividades consideradas de risco à saúde e, com isso, reduz-se a probabilidade de danos e se proporciona ao profissional exposto à atividade uma sobrevida mais otimizada.
5. Por que o fator previdenciário é tão criticado?
O resultado da equação do fator previdenciário funciona como um redutor ou intensificador do valor do benefício, prejudicando, na maioria dos casos, a pessoa que se aposenta por tempo de contribuição.
Isso significa que se não tiver com uma idade próxima dos 60 anos para mulher e 65 anos para o homem terá a incidência do fator previdenciário de forma negativa, reduzindo o valor de sua aposentadoria, salvo o sistema de pontos progressivo (85/95).
6. O cirurgião dentista sem vínculo empregatício tem direito?
O profissional contribuinte individual (autônomo) não está excluído da possibilidade de concessão da aposentadoria especial, isto é, aquele que possui consultório particular e recolhe a contribuição previdenciária nesta condição, possui os mesmos direitos do cirurgião-dentista contratado.
O cirurgião dentista deve promover a comprovação da atividade por intermédio de laudo pericial elaborado por médico do trabalho, no qual conste a descrição do local de trabalho, os serviços realizados, as condições ambientais, o registro dos agentes nocivos e o tempo de exposição, entre outras informações pertinentes. [2]
7. O tempo de trabalho em atividade anterior à Odontologia conta para a aposentadoria?
Para a aposentadoria especial, o tempo deve ser exclusivo na atividade considerada como especial, sendo 25 anos com a exposição a agentes biológicos, por exemplo.
Caso queira utilizar um período como auxiliar administrativo, contador, ou outra atividade que no PPP não conste a exposição a agentes biológicos, o cirurgião poderá converter o tempo especial em comum e pleitear a aposentadoria por tempo de contribuição.
É o caso, por exemplo, de um homem que trabalhou como auxiliar administrativo por 21 anos e depois trabalhou mais 10 anos como cirurgião- -dentista.
Esses 10 anos de atividade especial deverão ser acrescidos e somados com os 21 anos de atividade comum, perfazendo um total de 35 anos (10 X 1,40 = 14 + 21 = 35). Assim, esse segurado poderá se aposentar por tempo de contribuição integral.
8. Como funciona o cálculo para as cirurgiãs-dentistas?
No caso da cirurgiã dentista o multiplicador é de 1,20. Uma mulher que trabalhou como bancária por 6 anos e depois mais 20 anos como cirurgiã-dentista. Esses 20 anos de atividade especial deverão ser acrescidos e somados aos 6 anos de atividade comum, perfazendo um total de 30 anos (20 X 1,20 = 24 + 6 = 30).
Assim, essa segurada poderá se aposentar por tempo de contribuição – com a aplicação do fator previdenciário ou não, se completar a pontuação exigida (86 pontos.)
9. A aposentadoria especial do cirurgião dentista é um direito ameaçado?
Importante enfatizar que os Tribunais vêm reconhecendo a atividade de cirurgião-dentista autônomo como especial, concedendo a aposentadoria desde a data da entrada do requerimento administrativo de aposentadoria junto ao INSS. Mas é de fundamental importância que, além de estar bem informado sobre o assunto, o cirurgião-dentista consulte sempre um especialista na área. Se o segurado não efetuar os recolhimentos de modo correto desde agora, no futuro encontrará dificuldades para se aposentar com uma renda mensal inicial digna. [3]
10. Reforma da Previdência
A aposentadoria especial sofre uma grande modificação, considerando-se a regra de pontos para concessão do benefício, quando o total da soma resultante de sua idade e do tempo de contribuição e o tempo de efetiva exposição, para ambos os sexos, forem de:
- 55 anos de idade e 15 anos de efetiva exposição, para a aposentadoria especial de 15 anos;
- 58 anos de idade e 20 anos de efetiva exposição, para a aposentadoria especial de 20 anos; e
- 60 anos de idade e 25 anos de efetiva exposição, para a aposentadoria especial de 25 anos.
A partir de janeiro de 2024, essas pontuações serão acrescidas de um ponto, a cada quatro anos, quando o aumento na expectativa de sobrevida da população brasileira atingir os sessenta e cinco anos de idade, para ambos os sexos, em comparação com a média apurada no ano de promulgação desta Emenda à Constituição, na proporção de setenta e cinco por cento dessa diferença, apurada em meses, desprezadas as frações de mês.
Nossa equipe de especialistas em direito previdenciário está à disposição para esclarecer suas dúvidas e ajudá-lo a tomar as melhores decisões.
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Ian Varella
É o sócio fundador do escritório Varella Advocacia, especialista na matéria previdenciária e inscrito na OAB-SP com o número 374.459.
Com vasta experiência na área, ele possui especializações em Direito Previdenciário, Direito do Trabalho, Advocacia Empresarial Previdenciária e Previdência Privada e em Gestão jurídica.
[1]Avaliação dos procedimentos realizados por cirurgiões-dentistas da região de Cascavel-PR visando ao controle da biossegurança http://revodonto.bvsalud.org/scielo.php?script=sci_arttext&pid=S1677-38882010000200014&lng=p&nrm=iso. Acesso em 28.07.2019. apud Lima SNM, Ito IY. Sistema Beda de controle. Apostila completa sobre controle de infecção no consultório, 2000.
[2] https://www.crosp.org.br/uploads/publicacoes/2bc5bac8be4a9d754ccf7f01f162f7ce.pdf
[3] PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. CIRURGIÃO DENTISTA. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL. COMPROVAÇÃO EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS BIOLÓGICOS APÓS A LEI 9.032/95. SENTENÇA MANTIDA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. CONSECTÁRIOS. 1. Reconhece-se o tempo de serviço comprovadamente prestado como dentista, empregado ou autônomo, por enquadramento em categoria profissional até 28/04/1995 e, depois dessa data, pelo conteúdo probatório dos autos, inclusive laudo pericial e formulário que comprovam a efetiva exposição a agentes nocivos biológicos de forma habitual e permanente, de acordo com os códigos 1.3.2 do Decreto 53.831/64, 1.3.4 do Decreto 83.080/1979 e 3.0.1 do Decreto 2.172/97 e do Decreto 3.048/99. 2. A ausência da descrição da atividade de dentista nos Decretos 2.172/97 e 3.048/99 não é impedimento ao reconhecimento da atividade como tempo de serviço especial. (…)
(TRF-1 – AC: 00210575820144013803, Relator: JUIZ FEDERAL MURILO FERNANDES DE ALMEIDA, 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS, Data de Publicação: 27/09/2018)