A reforma da previdência trouxe mudanças significativas que afetam diretamente os segurados do INSS, especialmente no que diz respeito à aposentadoria por invalidez.
No artigo de hoje, vamos explorar as antigas e novas regras de cálculo da renda mensal inicial da aposentadoria por invalidez, destacando as principais diferenças e o impacto dessas mudanças.
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O que mudou na Aposentadoria por invalidez
A maioria dos segurados só estão percebendo os malefícios da reforma da previdência após a aprovação ou no momento do requerimento do benefício e de sua concessão.
Antes da reforma da previdência, a renda mensal inicial da aposentadoria por invalidez era calculada com base em 100% do salário-de-benefício (artigo 44 da Lei nº 8.213/91). E o salário-de-benefício era calculado com base na média dos 80% maiores salários-de-contribuição desde julho de 1994.
Não existia distinção na regra de cálculo entre a aposentadoria por invalidez acidentária e a aposentadoria por invalidez previdenciária.
A EC nº 103/2019, que entrou em vigor em 13/11/2019, estabeleceu nova metodologia de cálculo.
A renda mensal inicial (exceto nos casos em que a incapacidade decorra de acidente de trabalho) deve ser calculada com base em 60% do salário-de-benefício, com acréscimo de dois pontos percentuais para cada ano de contribuição. E o salário-de-benefício deve ser apurado com base na média de todos os salários-de-contribuição a partir de julho de 1994, sem o descarte dos 20% menores salários-de-contribuição;
No artigo de hoje, vou tratar sobre o cálculo da renda mensal inicial da aposentadoria por invalidez pela regra antiga e pela nova regra.
Aposentadoria por invalidez pela regra antiga
Nas diversas alterações legais no cálculo da aposentadoria por invalidez, alguns segurados que se aposentaram entre 17/04/2002 e 17/04/2009 podem requerer a revisão do artigo 29, inciso II da Lei 8.213/1991.
A revisão do artigo 29 nasceu pelo fato de que o INSS considerou os todos os salários de contribuição, e, na verdade, deveria ter sido excluído os 20% dos menores salários.
Então, o cálculo correto da aposentadoria por invalidez pela regra antiga deve ser a média dos 80% maiores salários apurados a partir de julho de 1994 até a data do pedido do benefício.
Independente do tipo de benefício, se acidentário ou se previdenciário, a renda mensal inicial deve corresponder a 100% do salário de benefício. [1]
Auxílio-doença transformado em aposentadoria por invalidez
A transformação do auxílio-doença em aposentadoria por invalidez é uma situação que pode ocorrer quando a incapacidade do segurado, inicialmente considerada temporária, se torna permanente. Nesse caso, o valor do benefício de aposentadoria por invalidez será calculado de maneira específica.
Quando o auxílio-doença é transformado em aposentadoria por invalidez, o valor do benefício será equivalente a 100% do salário de benefício que serviu de parâmetro para implementação do auxílio-doença.
O salário de benefício, por sua vez, é a média salarial que foi utilizada como base para a concessão dos benefícios previdenciários.
Suponha que um segurado esteja recebendo auxílio-doença desde 2008 devido a uma condição de saúde que o incapacita temporariamente para o trabalho. Durante o período de recebimento do auxílio-doença, a incapacidade é reavaliada e constatada como permanente.
Nesse cenário, o auxílio-doença é transformado em aposentadoria por invalidez, e o segurado passará a receber 100% do salário de benefício apurada em 2008 mas com a devida correção monetária.
Aposentadoria por incapacidade permanente da EC 103/19
A Reforma da Previdência alterou o cálculo da renda mensal inicial:
- Aposentadoria por incapacidade permanente (não acidentária) corresponderá a 60% do salário de benefício, com acréscimo de dois pontos percentuais para cada ano de tempo de contribuição que exceder o tempo de 20 anos, no caso do homem e 15 anos, no caso das mulheres.
- Aposentadoria por incapacidade permanente (acidentária) corresponderá a 100% da média das contribuições vertidas – a partir de 1994 ou da data da filiação ao INSS.
Com isso, todo segurado que ficar incapacitado permanentemente, sem qualquer relação com o trabalho, receberá um valor muito pequeno comparado com a forma de cálculo anterior, vamos comparar.
Um segurado com apenas 10 anos de tempo de contribuição sofre um acidente de qualquer natureza e fica incapacitado permanentemente e pede a aposentadoria por incapacidade permanente (por invalidez):
Portanto, o segurado que se aposentou por invalidez, antes da reforma, receberá R$ 1.640,00.
Vamos comparar com as regras (antigas e nova) do auxílio-doença?
Portanto, você consegue visualizar que um segurado que pede o auxílio-doença antes da reforma receberá R$ 2.500,00 enquanto um segurado que pede a aposentadoria por incapacidade permanente receberá R$ 1.860,00.
Dá uma diferença mensal de R$ 640,00!
Inconstitucionalidade do cálculo da aposentadoria por incapacidade permanente
Essas mudanças têm gerado debates e controvérsias quanto à sua constitucionalidade, principalmente em relação ao princípio da isonomia e à irredutibilidade do valor dos benefícios. Apresentamos neste texto, duas decisões judiciais recentes destacam essas questões e apontam a inconstitucionalidade das novas regras de cálculo para a aposentadoria por incapacidade permanente.
Discriminação entre benefício acidentário e benefício previdenciário
O primeiro caso julgado destaca a inconstitucionalidade do artigo 26, § 2º, III, da EC nº 103/2019, argumentando que a nova fórmula de cálculo viola princípios constitucionais como a isonomia, a razoabilidade e a irredutibilidade do valor dos benefícios.
A decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região aponta que a Reforma da Previdência estabeleceu que a aposentadoria por incapacidade permanente não acidentária deve ser calculada com base em 60% da média aritmética simples dos salários de contribuição, acrescidos de 2% para cada ano de contribuição que exceder 20 anos para homens e 15 anos para mulheres. Em contraste, a aposentadoria por incapacidade permanente acidentária continua sendo calculada com base em 100% da média salarial.
Essa discriminação é considerada inconstitucional porque cria uma desigualdade injustificável entre segurados que se encontram em situações semelhantes de incapacidade.
Além disso, a decisão enfatiza que a redução do valor da aposentadoria por incapacidade permanente não acidentária em comparação com o auxílio-doença é paradoxal e não faz sentido do ponto de vista da proteção social.
Portanto, você pode buscar a concessão integral da aposentadoria por incapacidade permanente previdenciária.
Direito adquirido e aplicação das regras de cálculo
A segunda decisão judicial trata da aplicação das regras da EC nº 103/2019 em casos onde o benefício de aposentadoria por incapacidade permanente foi precedido por um auxílio-doença concedido antes da reforma. A corte determinou que, se o início da incapacidade ocorreu antes da vigência da EC nº 103/2019, o cálculo da aposentadoria por invalidez deve seguir as regras anteriores à reforma. Isso ocorre porque a causa da incapacidade é a mesma que justificou a concessão do auxílio-doença, não havendo interrupção ou agravamento da condição.
A decisão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região sublinha que o direito ao benefício previdenciário se concretiza no momento do início da incapacidade, e não na data de confirmação da impossibilidade de recuperação ou reabilitação.
A corte afastou as regras da EC nº 103/2019 para o cálculo da renda mensal inicial (RMI) nesses casos, mantendo as normas anteriores à reforma.
Então, caso você já estivesse incapacitado antes de 2019 é possível pleitear a aplicação das regras de cálculo anteriores a reforma da previdência social.
Acréscimo de 25% na aposentadoria
O acréscimo de 25% é destinado aos aposentados por invalidez que comprovem a necessidade de assistência permanente de outra pessoa. Isso inclui situações em que o segurado não consegue realizar atividades básicas do dia a dia sem ajuda, como se alimentar, se vestir, tomar banho, entre outras.
Para ter direito ao acréscimo de 25%, o segurado deve passar por uma avaliação da perícia médica do INSS, que verificará a necessidade de assistência permanente. A concessão desse adicional é baseada no artigo 45 da Lei nº 8.213/91.
Algumas condições de saúde que podem justificar o acréscimo de 25% incluem:
- Cegueira total.
- Perda de nove dedos das mãos ou superior a esta.
- Paralisia dos dois membros superiores ou inferiores.
- Perda dos membros inferiores, acima dos pés, quando a prótese for impossível.
- Perda de uma das mãos e de dois pés, ainda que a prótese seja possível.
- Perda de um membro superior e outro inferior, quando a prótese for impossível.
- Alteração das faculdades mentais com grave perturbação da vida orgânica e social.
- Doença que exija permanência contínua no leito.
- Incapacidade permanente para as atividades da vida diária.
Portanto, esse benefício adicional garante um suporte financeiro essencial para cobrir os custos com assistência permanente, assegurando uma melhor qualidade de vida para os aposentados por invalidez que necessitam do auxilio de terceiros.
Fim da proteção social
A principal conclusão é que o auxílio-doença antes da reforma é mais vantajoso do que a nova aposentadoria por incapacidade permanente.
Isso já está gerando conflitos em ações judicias e, muitos Tribunais, vem reconhecendo a inconstitucionalidade da forma de cálculo do benefício por incapacidade.
As decisões judiciais destacam a inconstitucionalidade das novas regras de cálculo da aposentadoria por incapacidade permanente estabelecidas pela EC nº 103/2019, evidenciando violações aos princípios de isonomia, razoabilidade e irredutibilidade do valor dos benefícios.
Elas também enfatizam a importância de respeitar direitos adquiridos e a segurança jurídica dos segurados. Se você acredita que foi prejudicado pelas novas regras de cálculo da aposentadoria por incapacidade permanente, nossa equipe de especialistas em direito previdenciário está à disposição para ajudar.
O que se espera é que, quando um trabalhador fica incapacitado, o benefício previdenciário seja condizente com sua trajetória profissional e que o valor do benefício substitua a renda de forma a garantir a devida proteção social.
Se você ainda tem dúvidas sobre como obter a aposentadoria por invalidez e garantir o melhor suporte financeiro em momentos de necessidade, não hesite em nos contatar. Nossa equipe de especialistas em direito previdenciário está à disposição para esclarecer suas dúvidas e ajudá-lo a tomar as melhores decisões.
Atendemos em São Paulo, Osasco ou por videoconferência, proporcionando o suporte necessário onde quer que você esteja. Para agendar uma consulta ou obter mais informações, entre em contato pelo telefone 11 2391-9440 ou preencha o formulário abaixo.
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Ian Varella
É o sócio fundador do escritório Varella Advocacia, especialista na matéria previdenciária e inscrito na OAB-SP com o número 374.459.
Com vasta experiência na área, ele possui especializações em Direito Previdenciário, Direito do Trabalho, Advocacia Empresarial Previdenciária e Previdência Privada e em Gestão jurídica.
[1] Artigo 44 da Lei 8.213/1991.
Tribunal Regional Federal da 4ª Região TRF-4 – Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (TRU): 5003241-81.2021.4.04.7122 RS 5003241-81.2021.4.04.7122
TRF-3 – AI: 50168569420214030000 SP, Relator: Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES, Data de Julgamento: 02/03/2023, 7ª Turma, Data de Publicação: Intimação via sistema DATA: 07/03/2023