A proteção aos trabalhadores expostos a condições insalubres, perigosas ou penosas é uma garantia fundamental assegurada pela legislação brasileira. O reconhecimento dessas condições é essencial para a concessão de benefícios previdenciários, como a aposentadoria especial. .
Neste contexto, a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais (TNU) tem desempenhado um papel crucial ao interpretar e uniformizar o entendimento sobre a qualificação do tempo de serviço como especial, especialmente para atividades realizadas antes de abril de 1995.
Recentemente, a TNU reafirmou a possibilidade ao julgar um caso que envolvia a equiparação das atividades de marroeiro/marteleiro com a de perfurador, destacando a importância de uma fundamentação adequada e de provas sólidas para o reconhecimento desses direitos.
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Enquadramento da atividade especial
A caracterização do tempo de serviço como atividade especial é um dos direitos mais importantes para os trabalhadores em razão de antecipar a data da aposentadoria ou conceder um benefício mais vantajoso.
Para as atividades exercidas até 28 de abril de 1995, esse enquadramento pode ser feito de duas formas principais: pela exposição a agentes nocivos ou por categoria profissional.
Agentes nocivos
Os agentes nocivos são divididos em três categorias principais: físicos, químicos e biológicos.
Esses agentes, se presentes no ambiente de trabalho em níveis prejudiciais à saúde, podem garantir ao trabalhador o direito à aposentadoria especial, vejamos a lista de agentes nocivos:
- Agentes Físicos: ruído, vibração, radiação ionizante, temperaturas extremas, pressão atmosférica anormal, entre outros.
- Agentes Químicos: amianto, hidrocarbonetos, poeiras minerais, etc.
- Agentes Biológicos: vírus, bactérias, fungos, e outros micro-organismos patogênicos.
- Associação de agentes nocivos: refere-se à situação em que um trabalhador está exposto a mais de um tipo de agente nocivo simultaneamente, como agentes físicos, químicos e biológicos.
Categoria Profissional
Mesmo com a revogação do enquadramento por categoria profissional ou atividade profissional, no direito previdenciário utilizamos as normas vigentes à época da prestação do serviço..
No cotidiano dos advogados previdenciários, a fundamentação dos pedidos de reconhecimento de atividade especial baseia-se amplamente em normas específicas, como o quadro anexo do Decreto 53.831/1964, os quadros anexos I e II do Decreto 83.080/1979, o Decreto 2.172/1997 e o Decreto 3.048/1999.
Esses instrumentos legais são essenciais tanto para requerimentos administrativos quanto para ações judiciais, pois listam as categorias profissionais e os agentes nocivos que permitem o reconhecimento automático da atividade especial.
Esses decretos desempenham um papel crucial ao fornecer uma referência normativa clara, garantindo que os direitos dos segurados sejam devidamente reconhecidos e protegidos, seja nos processos de concessão de benefícios pelo INSS ou em processos de revisão de benefícios.
Vejamos alguns exemplos de categorias profissionais para fins de enquadramento da atividade especial:
- Médico, enfermeiro e cirurgião-dentista;
- vigilante, guarda e vigia;
- Médico veterinário;
- Aeroviário;
- Cobrador de ônibus e motorista de ônibus;
Além dessas profissões, o rol dos decretos asseguram o enquadramento a outras atividades profissionais e veremos que até mesmo em casos de denominações diversas ou por analogia.
Denominação diversa do previsto no rol dos Decretos
Mas, em muitas situações, o trabalhador laborou em atividades enquadradas por categoria profissional mas foram rotuladas com denominações diversas pela empresa.
Nessa situação, é possível realizar o enquadramento da atividade especial por categoria profissional, conforme o entendimento jurisprudencial, vejamos:
(…)Tendo sido comprovado que as tarefas exercidas pela parte autora como atendente comercial na Sanepar são semelhantes às de telefonista, categoria profissional essa enquadrada no Anexo do Decreto nº 53.531/64, é de reconhecer-se como especial o período então laborado.(…)
TRF-4 – Apelação/Remessa Necessária: APL 50400089620164049999 5040008-96.2016.4.04.9999
Enquadramento por analogia
Uma outra situação é o caso em que o trabalhador exerceu uma atividade profissional que não consta no rol de profissões dos Decretos 53.831/1964 e 83.080/1979 será possível enquadrar por analogia.
Em um caso específico discutido envolvia a pretensão de que as atividades de marroeiro/marteleiro fossem equiparadas às de perfurador, como previsto no item 2.3.4 do Decreto 83.080/79.
Segundo o juiz federal Bianor Arruda Bezerra Neto, relator do processo, embora a possibilidade de equiparação tenha sido reconhecida, faltou uma fundamentação adequada que explicasse as razões pelas quais as atividades poderiam ser consideradas similares em termos de insalubridade, periculosidade ou penosidade.
Mas, por fim, a TNU fixou a tese favorável aos trabalhadores:
“No período anterior a 29/04/1995, é possível fazer-se a qualificação do tempo de serviço como especial a partir do emprego da analogia, em relação às ocupações previstas no Decreto 53.831/64 e no Decreto 83.080/79.
Nesse caso, necessário que o órgão julgador justifique a semelhança entre a atividade do segurado e a atividade paradigma, prevista nos aludidos decretos, de modo a concluir que são exercidas nas mesmas condições de insalubridade, periculosidade ou penosidade.
A necessidade de prova pericial, ou não, de que a atividade do segurado é exercida em condições tais que admitam a equiparação deve ser decidida no caso concreto.”
Dúvidas sobre enquadramento de atividade especial
O reconhecimento da atividade especial é um direito fundamental para os trabalhadores que, ao longo de suas carreiras, estiveram expostos a condições insalubres, perigosas ou penosas.
No escritório Varella Advocacia, estamos comprometidos em garantir que nossos clientes tenham seus direitos previdenciários plenamente assegurados. Com uma equipe especializada em direito previdenciário, oferecemos atendimento personalizado para cada caso, utilizando nosso conhecimento jurídico para assegurar que cada trabalhador tenha o reconhecimento de sua atividade especial quando devido.
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