Herança do cônjuge e do companheiro: o que vale hoje

imagem de uma mulher e ao lado dela a frase Herança do cônjuge e do companheiro: o que vale hoje

Marta, 63 anos, professora aposentada, ficou viúva de Jorge depois de 28 anos de casamento no regime da comunhão parcial. Ele deixou a casa onde o casal morava e um apartamento comprado antes da união.

Logo surgiram as dúvidas de muitas famílias: quem fica com a casa? Os filhos herdam tudo? E o apartamento, que era só dele, também entra na conta da viúva?

Além disso, notícias sobre a reforma do Código Civil aumentaram a confusão. Os dois filhos do casal entendiam que Marta ficaria apenas com metade da casa.

Marta descobriu que a herança do cônjuge depende, sobretudo, do regime de bens e de quem são os outros herdeiros. Ao longo do texto, acompanhamos as dúvidas de Marta, que talvez sejam também as suas.

Neste artigo, você entenderá:

  • a diferença entre meação e herança;
  • quando o cônjuge ou o companheiro herda junto com os filhos;
  • quais documentos organizam o inventário;
  • o que a reforma do Código Civil propõe e por que ainda não é lei.

Análise jurídica

A análise do seu caso pode indicar qual caminho é juridicamente adequado. A equipe da Varella Advocacia pode conferir sua documentação, instruir o pedido e acompanhar o procedimento até a decisão.

Meação e herança são a mesma coisa?

Não. A meação é a parte dos bens comuns que já pertence ao cônjuge por causa do regime de bens.

Já a herança, por sua vez, é o patrimônio do falecido que será transmitido aos herdeiros.

Primeiramente, separa-se a meação do sobrevivente; somente depois, o que sobra compõe a herança a ser dividida.

Por exemplo, no regime da comunhão parcial, os bens comprados durante o casamento, em regra, pertencem ao casal. Assim, metade deles já é do cônjuge sobrevivente, que não a recebe como herança, mas como dono.

Era o caso da casa de Marta: comprada durante o casamento, metade dela já lhe pertencia antes mesmo do inventário.

Já os bens particulares são aqueles que não se comunicam com o outro cônjuge. Na comunhão parcial, incluem, por exemplo, os bens que cada um já tinha antes do casamento e os recebidos por doação ou herança [1].

O apartamento de Jorge, comprado antes da união, era justamente um bem particular.

Em quais regimes o cônjuge herda junto com os filhos?

Depende do regime de bens. O art. 1.829, I, do Código Civil afasta a concorrência com os descendentes na comunhão universal, na separação obrigatória e na comunhão parcial quando o falecido não deixou bens particulares [1].

Concorrência significa que o cônjuge herda ao lado dos filhos, recebendo uma parte da herança.

Na comunhão parcial, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) entende que a concorrência ocorre apenas sobre os bens particulares do falecido. Os bens comuns, depois de separada a meação, ficam com os descendentes.

Para Marta, essa era a resposta à principal dúvida: sobre o apartamento, ela herdaria junto com os filhos.

Por outro lado, na separação convencional, escolhida pelo casal em pacto antenupcial, o STJ entende que o cônjuge concorre com os descendentes. Isso ocorre porque a lei não incluiu esse regime entre as exceções.

Quanto ao regime de bens, na comunhão parcial, o cônjuge tem direito à meação correspondente à metade dos bens comuns, adquiridos durante o casamento, e concorre com os filhos na herança apenas em relação aos bens particulares do falecido, se existirem .

Na comunhão universal, tem direito à metade de todo o patrimônio comum, mas não concorre com os filhos na herança .

Na separação convencional, estabelecida por pacto antenupcial, em regra não há meação, mas o cônjuge concorre com os filhos na herança, conforme o entendimento do STJ.

Já na separação obrigatória, imposta por lei, em regra não há meação, ressalvadas as situações reconhecidas pela jurisprudência, e o cônjuge não concorre com os filhos na herança .

Quanto o cônjuge recebe quando concorre com os filhos?

Quando há concorrência, o cônjuge recebe parte igual à de cada filho que herda por cabeça. Além disso, se for pai ou mãe de todos esses filhos, sua quota não pode ser inferior a um quarto da herança [1].

Essa regra do art. 1.832 pesa sobretudo em famílias numerosas, em que a divisão igualitária daria ao cônjuge menos de um quarto.

Com dois filhos, Marta receberia, sobre o apartamento, uma parte igual à de cada um deles.

E se o falecido não deixou filhos?

Nesse caso, a herança vai aos ascendentes, como pais ou avós, em concorrência com o cônjuge, independentemente do regime de bens [1].

Conforme o art. 1.837, se concorrer com pai e mãe do falecido, o cônjuge recebe um terço da herança. Se houver um só ascendente, ou se forem avós ou bisavós, recebe metade [1].

Por fim, na falta de descendentes e ascendentes, o cônjuge herda tudo, nos termos do art. 1.838 [1].

O companheiro em união estável tem os mesmos direitos do cônjuge?

Na herança, sim. O Supremo Tribunal Federal (STF) declarou inconstitucional a diferença entre cônjuge e companheiro prevista no art. 1.790 do Código Civil.

O julgamento ocorreu em 2017, nos Temas 498 e 809 de repercussão geral (RE 646.721 e RE 878.694). Segundo a tese fixada, aplica-se ao companheiro o mesmo regime sucessório do art. 1.829.

Consequentemente, as regras de concorrência, de quota mínima e de ordem de vocação valem também para a união estável. Para a meação, aplica-se, em regra, o regime da comunhão parcial, salvo contrato escrito entre os companheiros.

O STF, contudo, limitou a aplicação da tese aos inventários judiciais sem sentença de partilha transitada em julgado e às partilhas extrajudiciais ainda sem escritura pública. Assim, partilhas antigas já concluídas não são automaticamente reabertas.

Vale notar que a condição de herdeiro necessário do companheiro ainda gera debate. Por isso, esse ponto exige análise específica, principalmente quando há testamento.

Quais direitos o sobrevivente tem sobre a casa da família?

O cônjuge sobrevivente tem direito real de habitação sobre o imóvel que servia de residência da família, qualquer que seja o regime de bens, desde que seja o único daquela natureza a inventariar [1].

Direito real de habitação é o direito de continuar morando no imóvel, ainda que ele tenha sido partilhado entre os herdeiros.

Ele existe sem prejuízo da parte que couber ao sobrevivente na herança, conforme o art. 1.831 [1]. A jurisprudência também o reconhece ao companheiro.

Existe situação em que o cônjuge não herda?

Sim. De acordo com o art. 1.830, o cônjuge não tem direito sucessório se, na data da morte, o casal estava separado judicialmente ou separado de fato há mais de dois anos [1].

Na separação de fato, porém, a lei ressalva a prova de que a convivência se tornou impossível sem culpa do sobrevivente [1].

Quais documentos comprovam os direitos do cônjuge ou do companheiro no inventário?

Os documentos centrais são a certidão de casamento ou a prova da união estável, o pacto antenupcial, quando existir, a certidão de óbito e os documentos dos bens com a data de aquisição.

Convém reunir:

  • certidão de óbito do falecido;
  • certidão de casamento atualizada, com eventual averbação do regime de bens;
  • pacto antenupcial, quando o regime não for o da comunhão parcial;
  • escritura de união estável ou provas da convivência, como comprovantes de endereço comum, contas conjuntas e declarações de dependência;
  • matrículas dos imóveis e documentos de veículos, contas e investimentos, com a data de aquisição;
  • documentos que indiquem a origem dos bens, como escrituras de doação ou partilhas anteriores.

No caso de Marta, as matrículas dos imóveis eram as provas centrais, porque mostravam a data de aquisição de cada um.

A data de aquisição é decisiva, pois mostra se o bem é comum ou particular.

Quanto à união estável sem escritura, a prova da convivência ganha ainda mais peso. O artigo sobre como comprovar a união estável detalha os documentos mais utilizados.

Como fazer o inventário e reconhecer a união estável depois do falecimento?

O inventário pode ser judicial ou extrajudicial, em cartório. Quando a união estável não está documentada, pode ser necessário reconhecê-la antes ou durante o inventário.

As etapas costumam ser estas:

  1. identificar o regime de bens e os herdeiros;
  2. levantar os bens, com as datas e as formas de aquisição;
  3. separar a meação do sobrevivente;
  4. calcular os quinhões da herança conforme a ordem legal;
  5. escolher a via: extrajudicial, quando houver consenso e os requisitos legais forem atendidos, ou judicial;
  6. se necessário, propor ação de reconhecimento de união estável post mortem, isto é, depois da morte do companheiro.

Se, depois da partilha, surgir um bem que ficou de fora, não é preciso refazer todo o inventário. Nesse caso, existe a sobrepartilha de bem descoberto após o inventário.

Como a Varella Advocacia atua nesse tema?

Nesse tema, a equipe da Varella Advocacia pode analisar o regime de bens, a certidão de casamento e o pacto antenupcial. Também pode conferir as datas de aquisição de cada bem para separar o que é meação do que é herança.

Em seguida, a equipe pode calcular os quinhões de cada herdeiro, simulando a divisão conforme o regime e a composição da família. Além disso, pode reunir provas da união estável e ajuizar a ação de reconhecimento post mortem, quando necessária.

Por fim, o advogado pode conduzir o inventário em cartório ou na Justiça, requerer o direito real de habitação e acompanhar a partilha. O pedido, o inventário ou a ação podem ser instruídos e acompanhados por advogado.

No caso da Marta,  ela trazia duas perguntas: ficaria mesmo apenas com metade da casa? E teria algum direito sobre o apartamento que Jorge comprou antes do casamento?

Primeiramente, a equipe analisou a certidão de casamento, confirmou o regime da comunhão parcial e conferiu a data de aquisição de cada imóvel.

Em seguida, separou a meação da casa, que já pertencia a Marta, e identificou o apartamento como bem particular de Jorge.

Depois, simulou a divisão da herança: sobre o apartamento, Marta concorreria com os dois filhos, em partes iguais.

Com os cálculos em mãos, a equipe apresentou à família os critérios legais e orientou sobre o inventário em cartório, possível quando há consenso e os requisitos legais são atendidos.

Por fim, a família passou a distinguir meação de herança, e a partilha passou a ser discutida com base na lei, e não em suposições.

Consequentemente, o conflito que se anunciava deu lugar à clareza sobre o que cabia a cada um. O desfecho, porém, sempre depende do acordo entre os herdeiros ou da decisão judicial e das provas de cada caso.

A reforma do Código Civil já mudou a herança do cônjuge?

Não. A reforma do Código Civil é um projeto de lei em tramitação no Senado. Até que seja aprovado e sancionado, continuam valendo as regras explicadas acima.

O Projeto de Lei 4/2025, apresentado em 31/01/2025, está em análise em comissão temporária do Senado. Segundo o registro oficial, a matéria está com a relatoria desde março de 2026 [2].

Entre as propostas debatidas está a retirada do cônjuge do rol de herdeiros necessários. Também se discutem mudanças na concorrência com descendentes e ascendentes. Contudo, o texto pode ser alterado ou nem chegar a ser aprovado.

Tema O que o projeto propõe (sujeito a mudanças)
Herdeiro necessário Retirar o cônjuge desse rol
Concorrência com filhos e pais Alterar as regras de concorrência; o desenho final depende do texto aprovado
Situação jurídica Projeto em tramitação no Senado [2]

Portanto, o planejamento sucessório deve se basear na lei atual.

Vale a pena analisar o regime de bens antes de abrir o inventário?

Sim. O regime de bens define o que é meação, o que é herança e se o cônjuge ou companheiro concorre com os filhos.

Foi essa análise que permitiu à família de Marta conversar sobre a partilha com critérios claros, antes de abrir o inventário.

Em suma, a herança do cônjuge não segue uma regra única. Ela depende do regime, da origem de cada bem, da existência de filhos ou pais e, na união estável, da prova da convivência.

Além disso, o sobrevivente pode ter direitos previdenciários próprios, que não se confundem com a herança. O artigo sobre pensão por morte para viúva ou viúvo explica esse outro caminho.

Atualização jurídica: conteúdo revisado em 02/10/2026 com base nas normas e fontes indicadas nas referências.

Foto de Ian Varella

Ian Varella

É o sócio fundador do escritório Varella Advocacia, especialista na matéria previdenciária e inscrito na OAB-SP com o número 374.459.

Com vasta experiência na área, ele possui especializações em Direito Previdenciário, Direito do Trabalho, Advocacia Empresarial Previdenciária e Previdência Privada e em Gestão jurídica.

Referências

  1. Presidência da República — Código Civil (Lei nº 10.406/2002), arts. 1.659, 1.792, 1.829 a 1.832, 1.836 a 1.838, 1.845 e 1.846, acesso em 02/10/2026
  2. Senado Federal — Projeto de Lei nº 4/2025 (atualização do Código Civil), tramitação, acesso em 02/10/2026

Sobre o caso ilustrativo: Marta é uma personagem fictícia. Sua história reúne dúvidas e situações frequentes no atendimento da Varella Advocacia, sem dados que permitam identificar qualquer pessoa. O exemplo tem finalidade exclusivamente informativa e não representa promessa ou garantia de resultado, que depende das provas e da análise de cada caso.

Publicado em:Direito Sucessório