O dano estético é uma modalidade de dano civil que tem sido amplamente debatida no âmbito jurídico, principalmente em casos envolvendo alterações permanentes na aparência física de uma pessoa, seja por acidentes, tratamentos médicos ou atos ilícitos.
Esse tipo de dano, muitas vezes, pode coexistir com o dano moral, gerando indenizações diferenciadas.
Neste artigo, vamos entender o conceito de dano estético, seu tratamento pela jurisprudência e as implicações legais.
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O que é Dano Estético?
O dano estético se caracteriza pela modificação permanente na aparência física de uma pessoa, geralmente causada por algum evento traumático ou ato negligente, que resulte em cicatrizes, deformidades ou outros impactos visuais na imagem do indivíduo.
O aspecto central dessa categoria de dano não se refere à questão da beleza ou da feiúra, mas sim à alteração definitiva do aspecto físico do lesado, conforme o entendimento doutrinário e jurisprudencial.
Todavia, Rizzato Nunes assevera que:
‘‘Tem-se admitido, por exemplo, que se o acidente físico ao invés do consequente enfeiamento ou dificultação do funcionamento físico do corpo tiver gerado um embelezamento ou nenhuma consequência trouxer ao seu funcionamento normal, não há que se falar em dano estético. ’’ (Comentários ao Código de Defesa do Consumidor, 7. Ed, p.150)
E continua que:
‘‘Apesar disso, isto é, ainda que da lesão não resulte dano estético, tal circunstancia não afasta a existência do dano moral (nem do dano material). ’’ (idem)
Embora o dano estético tenha uma natureza própria, ele pode ser acompanhado do dano moral, que se relaciona ao sofrimento psicológico da pessoa lesada.
Ou seja, mesmo que o dano estético seja discutível em alguns casos, o sofrimento causado por essa alteração física, muitas vezes, resulta em uma compensação financeira com base no dano moral, como explica o mesmo autor citado anteriormente.
Indenização por Dano Estético sofrido por consumidor
Em um caso, o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) enfrentou uma situação em que a explosão de um botijão de gás provocou queimaduras graves na autora, gerando deformidades físicas – (TJRS – AC: 03381931620148217000, Relator: TÚLIO DE OLIVEIRA MARTINS, DÉCIMA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/12/2015).
A responsabilidade civil objetiva, prevista no Código de Defesa do Consumidor (CDC), foi aplicada, garantindo à autora o direito à indenização pelos danos estéticos e morais sofridos.
Este julgamento reflete a importância de uma abordagem rigorosa e protetiva do direito do consumidor quando se trata de lesões graves e permanentes causadas por produtos defeituosos, garantindo que as vítimas sejam adequadamente reparadas, tanto pelo dano físico quanto pelos traumas emocionais que acompanham tais circunstâncias.
Indenização por Dano Estético na relação trabalhista
No âmbito do direito acidentário, o dano estético é um tema relevante, principalmente em casos de acidentes de trabalho que resultam em lesões permanentes para o trabalhador. A jurisprudência tem reforçado a responsabilidade civil do empregador em situações onde as normas de segurança e higiene no trabalho não são observadas, resultando em acidentes com consequências estéticas para o empregado.
No caso julgado pelo Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região (TRT-17), conforme exposto no Recurso Ordinário nº 00170002120145170132, ficou evidenciado que a empregadora, ao não garantir condições adequadas de segurança no ambiente de trabalho, causou um acidente que resultou em lesões estéticas graves à trabalhadora. O tribunal reconheceu a responsabilidade civil subjetiva do empregador, uma vez que foi demonstrado o nexo de causalidade entre o acidente e o dano sofrido, além da culpa do empregador por não seguir as normas de segurança exigidas.
A decisão também destacou a possibilidade de cumulação de dano moral e dano estético, ambos decorrentes do mesmo fato, mas com consequências distintas. O dano estético refere-se às alterações permanentes na aparência física da trabalhadora, enquanto o dano moral está relacionado ao sofrimento psicológico causado pela experiência traumática do acidente e pelas sequelas físicas que alteraram sua imagem perante terceiros.
Além disso, o Tribunal salientou a importância da proteção do trabalhador, que deve ser garantida não apenas pela reparação material e moral, mas também por medidas que promovam a segurança no ambiente de trabalho. Neste caso, a empregadora foi condenada a indenizar a empregada pelos danos causados, em razão da negligência com as normas de segurança, conforme previsto na legislação trabalhista e civil.
Essa jurisprudência reflete o entendimento consolidado dos tribunais brasileiros no sentido de que o empregador tem o dever de zelar pela integridade física e moral de seus empregados, e quando esse dever é violado, resultando em danos permanentes, como os estéticos, a responsabilidade pela indenização é clara.
A sentença reforça o caráter reparatório e punitivo das indenizações, ao mesmo tempo em que busca desestimular comportamentos negligentes por parte das empresas no que tange à saúde e segurança de seus trabalhadores.
Em suma, o direito acidentário, em conjunto com a responsabilidade civil do empregador, tem desempenhado um papel fundamental na garantia de que trabalhadores lesados em acidentes de trabalho, especialmente quando o dano envolve sua aparência física, tenham direito à devida reparação pelos danos estéticos, morais e materiais sofridos.
Indenização de Dano Estético por erro médico
O dano estético é um tema recorrente no direito civil, especialmente em casos de responsabilidade médica.
No caso recente julgado pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, com a Apelação Cível nº 1013231-39.2020.8.26.0564, uma pessoa estava processando um cirurgião dentista alegando erro médico em procedimentos estéticos faciais que resultaram em cicatrizes permanentes.
Após as duas intervenções cirúrgicas, a pessoa não ficou satisfeita com os resultados, buscando uma terceira intervenção com um cirurgião plástico, que constatou a necessidade de novos procedimentos para correção das cicatrizes e outras sequelas.
O Tribunal de Justiça de São Paulo manteve a condenação imposta na sentença de primeiro grau, reconhecendo o direito da autora à indenização por dano moral e dano estético, cumulados conforme a Súmula nº 387 do STJ.
A autora foi receberá R$ 25.000,00, sendo R$ 15.000,00 a título de danos morais e R$ 10.000,00 a título de danos estéticos, com base na gravidade das sequelas permanentes em sua face.
A indenização foi fixada com base nos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, considerando a gravidade do dano e suas consequências para a autora.
Direito para aqueles que sofreram danos estéticos
No direito médico, a responsabilidade do profissional pode ser objetiva, especialmente em cirurgias estéticas, onde há uma obrigação de resultado. Assim, quando o procedimento falha e o paciente sofre um dano estético, o direito à indenização é garantido, conforme demonstrado nas decisões judiciais mencionadas.
Já no direito do consumidor, a responsabilidade objetiva impõe que fabricantes e fornecedores indenizem os consumidores por danos causados por produtos ou serviços defeituosos, como em casos de explosões que geram lesões corporais graves.
Por fim, no direito acidentário, o empregador tem o dever de zelar pela segurança de seus empregados, e o não cumprimento dessa obrigação, resultando em acidentes e danos estéticos, acarreta a responsabilidade de indenizar.
Cada uma dessas áreas reconhece a importância de garantir a reparação integral ao lesado quando ocorrem alterações permanentes em sua aparência física, seja em virtude de erro médico, acidentes de consumo ou acidentes de trabalho.
Esses casos mostram como a jurisprudência brasileira evoluiu para proteger os direitos dos indivíduos que sofrem modificações permanentes em sua imagem.
Se você ou alguém que você conhece foi vítima de um dano estético decorrente de erro médico, acidente de consumo ou acidente de trabalho, saiba que é possível buscar a reparação pelos danos sofridos.
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Ian Varella
É o sócio fundador do escritório Varella Advocacia, especialista na matéria previdenciária e inscrito na OAB-SP com o número 374.459.
Com vasta experiência na área, ele possui especializações em Direito Previdenciário, Direito do Trabalho, Advocacia Empresarial Previdenciária e Previdência Privada e em Gestão jurídica.