Quais são os direitos do segurado?
O tema do Acidente de Trabalho é tratado pela Lei 8.213/91, a lei que dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social e dá outras providências. Em seu artigo 19 está estabelecido que
“Acidente do Trabalho é o que ocorre no exercício do trabalho a serviço de empresa ou de empregador doméstico provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho.”
Em termos gerais, contempla-se o acidente de trabalho ou desenvolvimento de doença ocupacional, que possam deixar sequelas físicas, bem como emocionais.
As especificações quanto à responsabilidade e ao respaldo devido na decorrência do acidente de trabalho serão abordados na sequência.
Dos Danos – Dano material, dano moral e dano estético decorrentes de acidente de trabalho
Para que o empregador, seja ele empresa ou empregador doméstico, seja responsabilizado, é necessário que alguns requisitos estejam preenchidos os três requisitos:
- Dano;
- ato ilícito, abusivo ou atividade de risco;
- nexo causal.
Assim, esclarece-se que os prejuízos sofridos pelo trabalhador, por ato do empregador, cria a possibilidade reparação e suporte para a manutenção do bem-estar e direitos do trabalhador.
A partir disso, estabelecem-se as indenizações devidas ao trabalhador pela ocorrência do acidente, sejam indenizações por danos materiais, morais ou estéticos.
Imaginemos o exemplo:
Um trabalhador sofreu um acidente de trabalho e ficou afastado de suas atividades por quatro meses. Neste caso, os danos emergentes são aquelas despesas diretamente decorrentes do acidente, como, por exemplo, as despesas hospitalares em geral. Os lucros cessantes, por sua vez, são aqueles valores que o empregado deixou de receber por ficar durante quatro meses sem trabalhar.
Então, os danos emergentes e lucros cessantes derivam do dano material.
Quero saber mais sobre meus direitos
Da Cumulação de Danos e Lucros
Veremos que os Tribunais e a legislação permitem a cumulação do recebimento da indenização por dano material – danos emergentes e lucros cessantes -, moral e estético.
Cumulação dos 3 tipos indenizatórios
A cumulação é possível em algumas determinadas situações. Por exemplo, danos morais e estéticos são cumuláveis em casos que houve uma deformidade física e acarreta o sentimento de constrangimento ou quando a Corte entende que a sequela irreversível ocasiona danos à imagem e a honra do trabalhador.
Mas, via de regra, os danos estéticos são compreendidos dentro do conceito de dano moral e contemplado pelo dano material.
Alguns entendimentos das Cortes que exemplificam essa diferenciação:
- Na hipótese dos autos, o dano físico sofrido pelo autor, consubstanciado na amputação falange distal do polegar esquerdo, enseja, inequivocamente, grande sofrimento e angústia. Irrefutável, também, a constatação de que o dano estético suportado pelo recorrente assume a feição de sequela irreversível, permanente e visível, sujeitando o autor a situações de desconforto em suas relações sociais, familiares e profissional. Indenização majorada ao patamar de R$ 25.000,00. Recurso obreiro provido no aspecto. [1]
- Constitui dano estético a deformidade física que modifique, de forma permanente, a aparência externa do corpo do ofendido, acarretando-lhe sentimento de constrangimento ou humilhação, sendo permitida a sua indenização cumulativamente com a reparação dos danos morais, conforme a Súmula 387, do STJ. [2]
Cumulação do benefício acidentário e indenização
Há dois direitos distintos, o fornecido pela Previdência que possuem natureza acidentária: auxílio-acidente, aposentadoria por incapacidade permanente ou auxílio por incapacidade temporária e, o outro direito é, no caso do empregador, a condenação pelo dano em que o empregador deve pagar as indenizações.
Além dessa diferença, há ainda o auxílio-acidente e o auxílio-doença, sendo o primeiro devido no dia seguinte à cessação do segundo, caso o segurado tenha ficado com alguma sequela.
Nos subitens sequentes abordaremos as condições para cumulação entre as diferentes possibilidades.
Acidente de trabalho sem sequela
Em acidentes de trabalho sem sequela definitiva, o trabalhador receberá o valor equivalente ao salário que o empregado ganhava quando do acidente, enquanto perdurar o afastamento do trabalhador, o que não afeta o recebimento do auxílio-doença enquanto permanecer afastado, a contar do 16º dia, conforme os artigos 60 a 63, da Lei de Benefícios da Previdência social.
Isso porque os benefícios estão relacionados a questões distintas, o pagamento do salário é decorrência do dano com nexo causal, vinculando o ato ao empregador, enquanto o pagamento do auxílio-doença tem natureza social, conforme o princípio da solidariedade.
Quanto ao valor do auxílio-doença decorrente de acidente de trabalho, a Previdência Social tem como base, conforme o novo limite para o cálculo do auxílio-doença, o valor de renda mensal do benefício para a média simples dos 12 últimos meses do salário de contribuição, ou a média simples dos últimos salários, caso seja um período menor que 12 meses.
Em contraponto a essa ideia, o Professor Carlos Gouveia relata que:
A empresa que garantir ao segurado licença remunerada ficará obrigada a pagar-lhe durante o período de auxílio-doença a eventual diferença entre o valor deste e a importância garantida pela licença nos moldes do artigo 80 do Decreto 3.048 de 1999 [2]
Acidente de trabalho com sequela
Acidentes de trabalho que resultem em sequelas que reduzam a capacidade de exercer o labor implicam em invalidez parcial ou total.
Pode resultar no pagamento de auxílio-acidente, aposentadoria por incapacidade permanente ou auxílio por incapacidade temporária de natureza acidentária
Vejamos o que dispõe o artigo 86 da Lei 8213/91 sobre a sequela irreversível:
Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequeladas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.
Além dos benefícios acidentários, o trabalhador pode requerer o pagamento da indenização de uma só vez, conforme o Enunciado 48 do Conselho da Justiça Federal cumulado com o artigo 950 do Código Civil.
Assim, a indenização para casos de acidentes de trabalho com sequelas pode englobar os seguintes benefícios e indenizações:
- Os danos emergentes e lucros cessantes,
- Pensão correspondente ao período que ficou afastado ou vitalícia e integral, no caso de incapacidade definitiva e total para o trabalho., sem qualquer dedução.
- Pagamento mensal de empregado para aqueles que necessitam permanentemente de auxílio de outra pessoa, conhecida como ”grande invalidez”.
- Ganhos extras que deixou de receber em virtude do afastamento, como gorjetas.
- O dano moral e/ou estético
Base de Cálculo para pagamento da indenização
Para o cálculo do valor de indenização devido ao trabalhador que sofreu um acidente, a SUSEP (Superintendência de Seguros Privados) indica o percentual de invalidez permanente ou total, que devem ser calculadas sobre o último salário do empregado.
A tabela da SUSEP e a prova pericial são parâmetros que podem ser utilizados para o cálculo da indenização por dano moral, moral e/ou estético.
Em sede de Recurso ordinário a Corte utilizou a tabela da SUSEP para fixação da indenização por dano moral e material decorrente de acidente do trabalho.[3]
Portanto, o valor da indenização deve levar em consideração todas as circunstâncias do fato, da incapacidade, da culpa etc. – artigo 950 c. Enunciado nº 192 do Conselho da Justiça Federal.[4]
O entendimento da jurisprudência majoritária é que não se deve compensar ou deduzir valores devidos pelo empregador ou pela Previdência Social, dado que são benefícios destinados a suprir direitos distintos, conforme os julgados.[5]
Direito Acidentário – Conclusões
Como vimos no decorrer do texto, indenização e benefícios acidentários são conceitos distintos. Para avaliar o mérito de cada caso, é necessário atentar para algumas condições.
Caso se trate de um acidente de trabalho sem sequelas, o empregador deverá continuar a pagar o que lhe é devido a título indenizatório e a Previdência Social concederá o benefício acidentário conforme a incapacidade – seja ela parcial ou total.
Caso se trate de um acidente de trabalho com sequelas, será devido uma indenização que pode ser paga de uma só vez pelo empregador, e a Previdência Social arcará com o auxílio-acidente após o pagamento do auxílio por incapacidade temporária ou aposentadoria por invalidez permanente.
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Ian Varella
É o sócio fundador do escritório Varella Advocacia, especialista na matéria previdenciária e inscrito na OAB-SP com o número 374.459.
Com vasta experiência na área, ele possui especializações em Direito Previdenciário, Direito do Trabalho, Advocacia Empresarial Previdenciária e Previdência Privada e em Gestão jurídica.
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Doutrina Utilizada
[1] DALLEGRAVE NETO, José Affonso. Responsabilidade civil no direito do trabalho. 2. Ed. São Paulo: LTr, 2007. P. 158
[2] GOUVEIA, Carlos Alberto Vieira de. Benefício por incapacidade e Pericia Médica: Manual Prático. 2. Ed. 2014, p. 87
RESENDE, Ricardo. Direito do trabalho esquematizado, 2015.
[1] TRT-6 – RO: 00006101720115060122, Data de Julgamento: 19/01/2012, Quarta Turma, Data de Publicação: 01/02/2012.
[2] TJ-GO – Apelação (CPC): 01932125720188090093, Relator: Des(a). MARIA DAS GRAÇAS CARNEIRO REQUI, Data de Julgamento: 04/03/2020, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 04/03/2020.
[3] TRT02 – RO: 00021261720125020262, Relator: REGINA APARECIDA DUARTE, DÉCIMA QUARTA TURMA, Data de Publicação: 18/12/2015.
[4] Disponível em https://www.cjf.jus.br/enunciados/enunciado/370. Acesso em 11/11/2021.
[5] AP 2004.0001.04079 – TJRJ, AP 2005.001.52267 – TJRJ, AP 2005.001.54072 – TJRJ.
Texto escrito em 18/03/2018, revisto e atualizado em 11/11/2021.