O pedreiro e outros profissionais podem ter direito à aposentadoria especial
Confira quais as condições para enquadramento da atividade especial, acompanhe a evolução da legislação ao longo dos anos e quais os parâmetros legais para solicitar a Aposentadoria Especial.
Assim como trataremos sobre as mudanças legais e possibilidades de enquadramento para os casos dos profissionais da construção civil como pedreiro, mestre de obra, Calceteiro e outros que estejam aos agentes químicos como pó de cimento e outros agentes nocivos.
No presente artigo será explanado sobre a aposentadoria especial por exposição ao pó de cimento.
Assim como os meios de comprovação e valores do benefício previdenciário.
- Caracterização da atividade especial
- Lapso temporal
- Contemporaneidade do laudo técnico
- Uso de equipamento de proteção
- A exposição a pó de cimento
- Direito à aposentadoria especial
Quero saber mais sobre meus direitos
1) Caracterização da atividade especial
A teor do § 1º do art. 70 do Decreto nº 3.048/1999:
A caracterização e a comprovação do tempo de atividade sob condições especiais obedecerá ao disposto na legislação em vigor na época da prestação do serviço.
Deve ser observado a época do trabalho conjuntamente com o regramento vigente para a comprovar a exposição dos agentes nocivos que prejudiquem a saúde ou a integridade física.
Podendo ser enquadrado como uma atividade especial pelo anexo de profissões dos Decretos 53.831/64, 83.080/79 e 3.048/99 ou mediante laudos periciais, Laudo ambiental ou PPP.
Portanto, veremos a seguir, que o trabalhador deve comprovar por meio do formulário ou prova pericial.
2) Lapso temporal
- Antes da Lei nº 9.032, de 28/04/1995:
O reconhecimento da especialidade do trabalho exige:
a) comprovação do exercício de atividade em categoria profissional que, por presunção legal, era classificada como especial nos decretos regulamentadores da legislação previdenciária; ou
b) demonstração de que o segurado estava exposto a agentes nocivos constantes do rol dos aludidos decretos, através de perícia ou documento idôneo.
- A partir de 29/04/1995:
Aboliu-se o enquadramento como especial da atividade com base tão somente no critério da categoria profissional a que pertencia o segurado. E, o artigo 57 da Lei 8.213/1991 prevê:
Art. 57. A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei.
Nesse caso, tornou-se imprescindível a comprovação da efetiva exposição aos agentes nocivos, de modo permanente, não ocasional nem intermitente.
Neste período, é suficiente como prova do labor especial a apresentação de formulário apropriado preenchido pelo empregador, sendo dispensável a exibição de laudo técnico, exceto em relação ao agente nocivo ruído.
Após a vigência do Decreto nº 2.172, de 05/03/1997, a apresentação de laudo pericial expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho passou a ser indispensável para qualquer atividade.
A emissão do Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP pelo empregador tornou-se obrigatória apenas a partir de 01/01/2004, pois anteriormente existiam outros formulários.
Os formulários, em regra, devem demonstrar a exposição aos agentes nocivos, atividades desempenhadas e outras informações.
3) Contemporaneidade do laudo técnico
Os formulários e laudos técnicos fornecidos pela empresa têm presunção de veracidade e constituem meios suficientes para comprovar o labor em atividade especial.
A circunstância de o laudo não ser contemporâneo à atividade avaliada não lhe retira a força probatória, em face de inexistência de previsão legal para tanto e desde que não se demonstre a existência de mudanças significativas no cenário laboral. [1]
4) Uso de equipamento de proteção
Quanto ao uso de equipamento de proteção individual ou coletiva pelo segurado, pode-se extrair do julgamento do ARE nº 664.335 pelo Supremo Tribunal Federal, com repercussão geral reconhecida, as seguintes conclusões:
A) Agente ruído: na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador no sentido da eficácia do EPI não descaracteriza o tempo de serviço especial.
b) Demais agentes: a utilização de equipamento de proteção somente afasta a especialidade da atividade se restar comprovado que houve efetiva neutralização dos fatores de risco.
É possível inferir que a mera indicação da eficácia do EPI pelo empregador no Perfil Previdenciário Profissiográfico não é suficiente para descaracterizar a atividade especial, salvo se houver nos autos elementos consistentes de que o uso do equipamento protetivo neutralizava os efeitos dos agentes nocivos a que foi exposto o segurado durante o período laboral.
Desse modo, em conformidade com o entendimento adotado pela própria autarquia previdenciária, em relação à atividade exercida no período anterior a 03/12/1998, a utilização de EPI eficaz é irrelevante para o reconhecimento das condições especiais do trabalho.
5) A exposição a pó de cimento
Em uma ação judicial, o perito judicial reconheceu que o autor estava exposto a pó de cimento e cal e o fornecimento de EPI era esporádico.
Assim, a submissão a poeiras minerais nocivas, tal como o “pó de cimento”, se amolda ao item 1.2.10 do quadro anexo ao Decreto nº 53.831/64 e ao item 1.2.12 do Anexo I ao Decreto nº 83.080/79, devendo ser mantido, portanto, o cômputo do período como especial.
Nesse caso, o Juiz reconheceu a aposentadoria especial por exposição ao pó de cimento.
6) Direito à aposentadoria especial
Até 13/11/2019, a aposentadoria especial será concedida aos 25 anos de tempo de contribuição quando o segurado comprove que estava exposto ao pó de cimento por meio do PPP ou LTCAT ou Prova pericial.
A partir da vigência da Reforma da Previdência, EC 103/19, o segurado deve ter 60 anos de idade e 25 anos de tempo especial.
Assim como houve uma alteração quanto ao cálculo do benefício:
- Até 13/11/2019: 100% da média salarial.
- Após a EC 103/19: 60% da média + 2% para cada ano que supere os 15 anos de tempo de contribuição.
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Ian Varella
É o sócio fundador do escritório Varella Advocacia, especialista na matéria previdenciária e inscrito na OAB-SP com o número 374.459.
Com vasta experiência na área, ele possui especializações em Direito Previdenciário, Direito do Trabalho, Advocacia Empresarial Previdenciária e Previdência Privada e em Gestão jurídica.
Referência
[1] (AC 00584503120114013800, DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS, TRF1 – PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 DATA:04/05/2016)
2003.38.00.001835-2 TRF1